Tema 879 do STJInteresse jurídico da Aneel em fornecimento de energia
Tese firmada
Não há, em regra, interesse jurídico da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar como ré ou assistente simples de Ação de Repetição de Indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público.
Como citar: STJ, Tema 879 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão atinente ao interesse jurídico da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar no pólo passivo de ação revisional e de repetição de indébito relativa a contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 879 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPA, Apelação Cível 0028590-05.2014.8.14.0301, Rel. Luana de Nazareth. A. H. Santalices. Belém, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 17/11/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE “SERVIÇO DE CORRESPONDENTE PRESTADO À FINANCEIRA”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação da parte consumidora, para declarar a abusividade da cobrança por "serviço de correspondente prestado à financeira" no valor de R$ 2.215,19, determinar a restituição em dobro e inverter os ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da cobrança por serviços de terceiros no contrato de financiamento e a possibilidade de restituição em dobro de valores cobrados a esse título, à luz da jurisprudência do STJ e do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança impugnada mostra-se desproporcional, diante da ausência de comprovação de efetiva prestação do serviço ao consumidor, em valor bastante elevado, e sem demonstração de facultatividade ou benefício real ao contratante. 4. A decisão monocrática está em consonância com a tese firmada no REsp 1.578.553/SP, Tema Repetitivo 879, do STJ, que admite o controle da onerosidade e da efetiva prestação de serviços contratados. 5. A abusividade da cláusula decorre da violação aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 6º, IV, 39, V e 51 do CDC. 6. Ausência de fato novo ou fundamento jurídico relevante a justificar a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É abusiva a cobrança por serviço de correspondente prestado à financeira quando não demonstrada sua efetiva prestação ao consumidor, com valor desproporcional e sem comprovação de vantagem real ao contratante, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV; 39, V; 51, IV e § 1º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 28/09/2016 (Tema 879)
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5004529-48.2024.8.08.0030, Rel. A. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, DJEN 28/07/2025
ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA DE TARIFA DO GRUPO B-OPTANTE PARA O GRUPO A. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.059/2023. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEGALIDADE DO REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BIOSPICEFOODS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Linhares/ES que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ANEEL deve integrar o polo passivo da demanda por suposto litisconsórcio passivo necessário; e (ii) estabelecer se a migração tarifária compulsória imposta pela concessionária, com fundamento na Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, viola direito adquirido ou constitui ato ilegal passível de restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão da ANEEL no polo passivo da demanda não é necessária quando a controvérsia não diz respeito à validade abstrata dos atos normativos da agência, mas à sua aplicação concreta em relação contratual entre consumidor e concessionária de energia elétrica, não havendo litisconsórcio necessário nem interesse jurídico direto da agência reguladora. 4. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, que altera a RN ANEEL nº 1.000/2021, ao regulamentar a Lei nº 14.300/2022, estabelece critérios objetivos para a manutenção do regime tarifário B-Optante, os quais não foram atendidos pela parte autora. 5. A imposição da migração para o Grupo A não configura violação ao direito adquirido, visto que o regime tarifário especial não se incorpora definitivamente ao patrimônio do consumidor, sendo legítima sua revisão ou revogação por normas posteriores, especialmente quando fundamentadas na proteção do equilíbrio do sistema e na eliminação de subsídios indevidos. 6. A parte autora não comprovou, mediante documentação contratual, o atendimento aos requisitos legais e regulamentares para permanecer no Grupo B, tampouco demonstrou irregularidade na atuação da concessionária, não sendo devida a restituição dos valores pagos ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ANEEL não integra litisconsórcio passivo necessário em ações que discutem a aplicação concreta de suas resoluções a contratos firmados entre concessionária e consumidor. 2. O enquadramento tarifário do consumidor nos termos da Resolução ANEEL nº 1.059/2023, com base na Lei nº 14.300/2022, é legítimo e não configura violação ao direito adquirido nem ao ato jurídico perfeito. 3. A ausência de preenchimento dos critérios legais e regulamentares autoriza a migração compulsória da unidade consumidora do regime B-Optante para o Grupo A, não sendo devidas restituição de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 14.300/2022, art. 11, §1º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 292, §3º; Resolução ANEEL nº 1.059/2023; Súmula nº 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 879; TJRS, AI nº 5015473-91.2024.8.21.7000, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 27.03.2024; TRF3, AI nº 5000960-06.2024.4.03.0000, Rel. Des. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 18.10.2024. Vitória/ES, data inserida pelo sistema. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTRF1, Agravo de Instrumento 0051172-93.2012.4.01.0000, Rel. Alexandre Vasconcelos, DJEN 24/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR. INCLUSÃO DE CUSTOS DE INADIMPLÊNCIA E FURTO DE ENERGIA. CORREÇÃO DAS TARIFAS COM BASE EM VARIÁVEIS APONTADAS PELO TCU. ANÁLISE NEGATIVA DE INTERESSE DA ANEEL E DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DEVOLUÇÃO À JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A ação originária visa à condenação da concessionária de energia ao ressarcimento dos valores pagos a maior, mediante a inobservância de variáveis indicadas pelo Tribunal de Contas da União, bem como à exclusão de custos indevidamente repassados ao consumidor e à correção das tarifas para fins de apuração do débito efetivo e do crédito da parte autora no período prescricional de cinco anos. 2. A análise da presença de interesse jurídico da União ou de suas autarquias, nos termos da Súmula 150 do STJ, é competência da Justiça Federal. 3. Reconhecida, pelo Juízo da 5ª Vara Federal da SJPI, a ausência de tal interesse — inclusive da ANEEL — é legítima a decisão que determina a devolução dos autos à Justiça Estadual. 4. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a legitimidade passiva da ANEEL em ações de repetição de indébito tarifário, diante de seu papel regulador e ausência de benefício econômico direto. Tema repetitivo n.º 879: “Não há, em regra, interesse jurídico da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar como ré ou assistente simples de Ação de Repetição de Indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público.” 5. Agravo regimental improvido
Publicação oficialTJPA, Agravo de Instrumento 0802518-26.2024.8.14.0000, 1ª Turma de Direito Privado, DJEN 05/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. MANUTENÇÃO DO GRUPO TARIFÁRIO B-OPTANTE. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.059/2023. IRRETROATIVIDADE. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica objetivando a reforma de decisão monocrática que manteve a concessão de tutela provisória de urgência para manter o consumidor no grupo tarifário B-Optante, conforme condições originárias estabelecidas na Lei 14.300/2022 e na Resolução 1.000/2021 da ANEEL. II. Questão em discussão: (1) se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda envolvendo aplicação de resolução normativa da ANEEL; e (2) se as alterações posteriores trazidas pela Resolução nº 1.059/2023-ANEEL podem ser aplicadas a contratos de acesso de microgeração distribuída firmados sob a égide da redação original da Resolução nº 1.000/2021-ANEEL. III. Razões de decidir: (1) A competência da Justiça Estadual se mantém quando a ação é proposta exclusivamente contra a concessionária de energia elétrica, sem que a ANEEL figure como parte ou interveniente no processo, conforme disposto no art. 109, I, da CF/88 e na tese vinculante fixada no Tema 879 do STJ. (2) A Resolução nº 1.059/2023-ANEEL, que impôs novas condicionantes para a classificação no grupo B-Optante, não pode ser aplicada retroativamente aos contratos firmados antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade das normas, consoante art. 6º, §2º, da LINDB. (3) Verificados os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da alteração unilateral das condições contratuais pactuadas. IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A Resolução ANEEL nº 1.059/2023 não se aplica retroativamente a contratos de microgeração distribuída firmados sob a égide da Resolução nº 1.000/2021, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade das normas". Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; CPC, art. 300; LINDB, art. 6º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 879; TJPA, AI nº 0803467-50.2024.8.14.0000; TJPA, AI nº 0814324-92.2023.8.14.000
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0533825-64.2017.8.05.0001, Rel. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, DJEN 21/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO ALTERNATIVO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Acolhido integralmente o pedido alternativo formulado pelo autor, não se configura sucumbência, sendo indevida a sua condenação ao pagamento de custas e honorários. II - A correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT é devida desde o protocolo do pedido administrativo, caso o pagamento não se dê no prazo de 30 dias (REsp 1.483.620/SC - Tema 879 do STJ). III - A condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários viola o disposto no art. 85 do CPC, devendo tais encargos ser suportados exclusivamente pela parte vencida. IV - Reforma da sentença nesse ponto, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. V - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.