Temas repetitivos do STJ

Tema 84 do STJSequestro de verbas públicas para fornecimento de medicamentos

Trânsito em JulgadoAntecipação de Tutela / Tutela Específica

Tese firmada

Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

Como citar: STJ, Tema 84 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde, sob pena de bloqueio ou seqüestro de verbas do Estado a serem depositadas em conta-corrente.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

440 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 84 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1998487, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 10/06/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADADE. TEMA 84/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É legítimo o sequestro de verbas públicas como forma de compelir o ente federativo ao cumprimento do provimento jurisdicional, em especial nas demandas acerca da obrigação de fornecimento de medicamentos, conforme o julgado no Tema 84/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0818761-09.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA EFETIVAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas para viabilizar o fornecimento dos medicamentos Torgena® (Ceftazidima-Avibactam) e Aztreonam, deferidos em tutela de urgência em favor de paciente acometida por osteomielite crônica de quadril associada a infecção por Pseudomonas aeruginosa multirresistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de verbas públicas, determinado como técnica de efetivação de tutela de urgência para fornecimento de medicamentos, é legítimo no caso concreto. 3. Há, ainda, quatro questões correlatas em discussão: (i) saber se houve inadimplemento objetivo apto a justificar a constrição; (ii) saber se estão presentes elementos mínimos de urgência e suporte técnico para manutenção da medida; (iii) saber se os Temas 6, 793 e 1.234 do STF afastam, no caso, a tutela executiva; e (iv) saber se a aquisição deve observar os parâmetros econômicos do PMVG, do menor valor aplicável e do pagamento direto ao fornecedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O bloqueio de verbas públicas é admissível, em demandas de fornecimento de medicamentos, como medida executiva voltada ao cumprimento de obrigação de fazer, desde que haja fundamentação adequada e necessidade concreta da providência, nos termos do Tema Repetitivo nº 84 do STJ. 5. No caso, a constrição não foi determinada de forma automática. Houve prévia concessão de tutela de urgência com prazo de 72 horas para fornecimento dos fármacos, intimação pessoal do ente público e posterior constatação de que a obrigação não foi cumprida no prazo fixado. 6. Os fatos supervenientes reforçam a legitimidade da medida. A própria SESAP reconheceu a ausência dos medicamentos em estoque, a impossibilidade de aquisição tempestiva pelo procedimento administrativo ordinário e a necessidade de obtenção imediata dos fármacos por meio da sistemática viabilizada pelo bloqueio judicial. 7. A adoção da técnica executiva não exige demonstração de resistência dolosa ou culposa da Administração. Basta a verificação objetiva do inadimplemento e da necessidade da medida para assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação. 8. A alegação de ausência de urgência não procede. Os documentos médicos indicam quadro de osteomielite crônica com infecção por bactéria multirresistente, risco de progressão da doença, destruição óssea, perda funcional, amputação, sepse e óbito. Em demandas de saúde, o perigo de dano não se limita a risco iminente de morte, podendo decorrer do agravamento progressivo da enfermidade e da inutilidade do tratamento tardio. 9. Também não se verifica insuficiência de suporte técnico. Embora a nota específica do NATJUS não tenha sido apresentada no prazo, a decisão originária considerou laudo especializado, exames microbiológicos, histórico clínico, dados laboratoriais, condição econômica da paciente e nota técnica do NATJUS emitida em caso análogo, favorável à tecnologia prescrita. 10. Os Temas 6 e 1.234 do STF impõem exame rigoroso para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Contudo, no âmbito deste agravo, voltado contra medida de efetivação de tutela já deferida, o agravante não demonstrou elemento concreto suficiente para desconstituir o bloqueio, sobretudo diante do conjunto probatório existente e dos fatos administrativos supervenientes. 11. Não há demonstração concreta de responsabilidade financeira exclusiva da União nem de deslocamento de competência com base no Tema 1.234 do STF. O recurso não apresentou cálculo individualizado do custo anual do tratamento segundo os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 12. Aplica-se, ainda, o Tema 793 do STF, segundo o qual a responsabilidade dos entes federativos pelas prestações de saúde é solidária, sem prejuízo de posterior compensação ou ressarcimento interfederativo. 13. Parte das razões recursais revela inadequação objetiva, pois desenvolve argumentação referente a tratamento oncológico e medicamentos estranhos ao caso concreto, sem aptidão para infirmar a terapia efetivamente prescrita. 14. Assiste razão parcial ao agravante apenas quanto à necessidade de observância dos parâmetros econômicos definidos no Tema 1.234 do STF. Todavia, os fatos supervenientes demonstram que o Juízo de origem já passou a adotar pesquisa de preços realizada pela SESAP, observância do PMVG, apuração do menor valor aplicável, complementação apenas da diferença necessária e pagamento direto aos fornecedores. 15. O modelo de cumprimento atualmente estabelecido preserva a efetividade da tutela e, ao mesmo tempo, protege o erário, ao vincular os valores exclusivamente à aquisição dos medicamentos, sem levantamento de numerário pela parte agravada. 16. A eventual produção de prova técnica simplificada, com fundamento no art. 464 do CPC, poderá ser apreciada pelo Juízo de origem na instrução da demanda, mas sua postulação não invalida, por si só, a medida executiva ora examinada. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o bloqueio de verbas públicas como técnica de efetivação de tutela de urgência que determina o fornecimento de medicamentos, quando houver inadimplemento objetivo da obrigação de fazer e necessidade concreta da medida, nos termos do Tema Repetitivo nº 84 do STJ. 2. Em demandas de saúde, o perigo de dano não se restringe a risco iminente de morte, podendo decorrer da progressão da enfermidade, da deterioração funcional e do risco de complicações graves pela demora no tratamento. 3. A incidência dos Temas 6, 793 e 1.234 do STF não afasta, por si só, a manutenção de medida executiva já deferida, quando o recurso não demonstra elemento concreto apto a infirmar a urgência, o suporte probatório mínimo e a responsabilidade solidária do ente demandado. 4. A aquisição judicial de medicamentos de alto custo deve observar os parâmetros econômicos do Tema 1.234 do STF, especialmente o limite do PMVG, o menor valor aplicável e o pagamento direto ao fabricante ou distribuidor. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 464, 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.069.810/RS, Tema 84, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção; STF, Tema 6; STF, Tema 793; STF, Tema 1.234

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação / Remessa Necessária 0868509-34.2023.8.12.0001, Rel. Alexandre Raslan, Plenário, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (ESILATO DE NINTEDANIBE). FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. ANÁLISE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO DA CONITEC. REQUISITOS DO TEMA 1.234 DO STF E DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDA DE SAÚDE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de entregar coisa certa, com pedido de tutela provisória de urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecer à autora o medicamento, negando o fornecimento do Esilato de Nintedanibe 150 mg, e que, diante da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 1.500,00 para cada parte. A apelante sustenta a imprescindibilidade do Nintedanibe, a ineficácia das alternativas do SUS, a existência de evidências científicas supervenientes ao parecer da CONITEC e o registro do fármaco na ANVISA, e pleiteia a fixação dos honorários em favor da Defensoria Pública entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e do Tema 1.002 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe, não incorporado ao SUS e objeto de recomendação de não incorporação pela CONITEC (Relatório de Recomendação nº 419 e Portaria nº 86/2018), à luz dos requisitos fixados no Tema 1.234 do STF e no Tema 106 do STJ; e (ii) saber se os honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em vez de por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF/1988, art. 196), sendo comum a competência dos entes federados para dela cuidar (CF/1988, art. 23, II). Contudo, as demandas relativas a medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS passaram a ser disciplinadas pelos acordos interfederativos homologados no Tema 1.234 do STF, sintetizados na Súmula Vinculante nº 60, estando a matéria excluída do Tema 793 do STF. 4. O custo anual do tratamento é inferior ao patamar que atrairia o custeio pela União e a competência da Justiça Federal, não havendo óbice ao fornecimento pelo Estado de Mato Grosso do Sul. 5. Em cumprimento ao item 4 do Tema 1.234 do STF, analisa-se o ato administrativo de não incorporação: embora a CONITEC tenha recomendado a não incorporação do Nintedanibe e o parecer do NAT tenha sido desfavorável, o próprio parecer técnico registra que o SUS não dispõe de PCDT para fibrose pulmonar idiopática e oferece apenas tratamentos paliativos (antitussígenos, morfina, corticoterapia, oxigenoterapia) ou transplante pulmonar, além de colacionar diretrizes internacionais (NICE, CADTH, diretriz alemã de 2017) e revisões com recomendação favorável ao uso do fármaco, inclusive com evidência de qualidade moderada de redução de exacerbações agudas. 6. Demonstradas, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências posteriores ao relatório da CONITEC, a segurança e a eficácia do medicamento e a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, e estando o relatório do médico assistente respaldado em evidências científicas de alto nível, o ato de não incorporação não prevalece sobre a prescrição específica no caso concreto. 7. Preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ: hipossuficiência financeira da apelante, registro do medicamento na ANVISA e laudo médico fundamentado e circunstanciado atestando a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS, inclusive com contraindicações decorrentes da idade e do uso de oxigênio. 8. A teoria da reserva do possível é inaplicável quando verificada a omissão do ente público no atendimento de políticas públicas de saúde, sobretudo em pretensão voltada à garantia do mínimo existencial, sem demonstração concreta de justo motivo de ordem financeira. 9. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC (Tema 1.313 do STJ), razão pela qual se mantém o critério adotado na sentença. 10. Com a procedência total dos pedidos iniciais, o Estado de Mato Grosso do Sul deve arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.500,00. 11. Não são devidos honorários recursais em caso de provimento total ou parcial do recurso (Tema 1.059 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para determinar que o Estado de Mato Grosso do Sul forneça à apelante o medicamento Esilato de Nintedanibe 150 mg, nos termos da prescrição médica, no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas (Tema 84 do STJ), com a condenação do ente público ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Tese de julgamento: 1. É devido o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS quando, após a análise obrigatória do ato de não incorporação da CONITEC, o autor demonstra, com base na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, a imprescindibilidade do tratamento e sua incapacidade financeira. 2. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 109, I, e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 98, § 3º, 489, § 1º, V e VI, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 RG (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.03.2015; STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1.234), Tribunal Pleno, ata publicada em 19.09.2024; STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, STA nº 175-AgR; STF, RE nº 642.536 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05.02.2013; STJ, Tema 106; STJ, Tema 84; STJ, REsp nº 2.169.102/AL e REsp nº 2.166.690/RN (Tema 1.313); STJ, REsp nº 1.865.553/PR, REsp nº 1.865.223/SC e REsp nº 1.864.633/RS (Tema 1.059)

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0024499-38.2026.8.19.0000, Rel. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, 2ª CÂMARA, DJEN 15/10/2026

    AGRAVO INTERNO. Obrigação de fazer Fornecimento de medicamentos e insumos à parte autora portadora de DIABETES TIPO 1. Cumprimento de sentença transitada em julgado.Sucessivas ordens de bloqueio em razão da reiterada resistência e recalcitrância do ente público no cumprimento da ordem judicial. Decisão inquinada que determinou à parte autora que adeque o pedido de sequestro aos Tema 1234 do STF. Diante do trânsito em julgado, não é mais cabível qualquer discussão acerca da obrigatoriedade de fornecimento do tratamento perquirido, que deve ser fornecido à parte autora, cumprindo ao juízo de 1º grau adotar as medidas necessárias à efetividade da tutela mandamental em face dos réus. Todavia, com relação ao procedimento a ser adotado no cumprimento de sentença há de ser observado os Temas nº 6 e nº 1234 do STF. O sequestro é medida que se impõe e deve desde já ser deferido, devendo, todavia, ser condicionado à apresentação dos valores pela parte autora, em observância ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Medida coercitiva que visa fazer prevalecer o direito fundamental à saúde em detrimento aos interesses financeiros da Administração Pública. Tema 84 do STJ.Descumprimento de determinação judicial que implica em flagrante ofensa ao direito à vida e à saúde da parte agravada, cuja proteção demanda medidas extremas de molde a garantir sua efetividade. Entretanto, destaca-se que em 22.08.2025 (DJe 25.08.2025), foi proferida decisão no âmbito do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), pelo relator Ministro Gilmar Mendes, dispondo acerca da manifesta impossibilidade de repasse de dinheiro à parte autora, e a necessidade de observância ao previsto na Recomendação 146/2023 do CNJ, bem como ao enunciado 147 do Fonajus. Impõem-se, ainda, a observância do procedimento constante do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 33/2025. Em que pese a necessidade de observância do Tema nº 1234 com relação ao procedimento do cumprimento de sentença, mesmo após o transito em julgado, o referido Tema aplica-se somente no caso de medicamentos não padronizados. Deve-se afastar o Tema nº 1234, já que a hipótese refere-se a insumo farmacêutico (sensor de monitoramento de glicose). Precedentes jurisprudenciais. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para afastar a aplicação do Tema nº 1234 à hipótese do fornecimento de insumo

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5017079-71.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE ARTRODESE SACROILÍACA. TUTELA DE URGÊNCIA. FILA DO SUS. URGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA. BLOQUEIO SUBSIDIÁRIO DE VERBAS PÚBLICAS. TEMA 1033 DO STF E RATEIO FINANCEIRO. MATÉRIAS A SEREM DISCUTIDAS EM FASE PRÓPRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado de São Paulo em face de decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência que determinou a realização de cirurgia de artrodese das articulações sacroilíacas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou, subsidiariamente, o depósito de R$ 125.258,50 para realização na rede privada, sob pena de multa diária e possibilidade subsidiária de bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a superação da fila de espera administrativa em virtude de urgência médica; (ii) verificar o cabimento da determinação subsidiária de bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD; (iii) examinar a aplicabilidade imediata do Tema 1033 do STF e a pretensão de rateio financeiro com a União Federal em sede recursal de agravo de instrumento; e (iv) analisar o cabimento da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A demonstração probatória de diagnóstico de espondilite anquilosante e sacroileíte crônica, associada ao confinamento em cadeira de rodas, uso contínuo de opioides, concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e atendimento médico de urgência, comprova a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando a superação da fila cronológica do SUS diante da ineficácia de espera administrativa indeterminada. O bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD consubstancia medida executiva subsidiária e legítima para a efetivação de decisões em matéria de saúde, conforme a tese fixada no Tema 84 do STJ (REsp 1.069.810/RS), prevalecendo o direito fundamental à vida e à saúde sobre o regime de impenhorabilidade de bens públicos. A controvérsia referente aos parâmetros de ressarcimento do prestador privado (Tema 1033 do STF), à aplicação de Enunciados do CNJ e ao rateio financeiro entre os entes solidários (Tema 793 do STF) constitui matéria afeta à fase de liquidação, cumprimento de sentença ou âmbito administrativo, cuja análise em sede de agravo de instrumento configuraria indevida supressão de instância. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo e protelatório do recurso, não decorrendo automaticamente do desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de urgência médica qualificada e o risco de dano funcional grave autorizam a determinação judicial de realização de cirurgia pelo SUS, mitigando a ordem cronológica da fila de regulação administrativa. É cabível a previsão subsidiária de bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial voltada à tutela do direito à saúde. A definição dos critérios de ressarcimento a hospitais privados e o rateio financeiro entre os entes solidários não impedem a efetivação imediata da tutela de urgência em saúde. A condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 100 e 196; CPC, arts. 300, 497, 536, § 1º, 537, 932 e 1.021, §§ 1º, 3º e 4º; Decreto Estadual nº 56.061/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 724.292 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09.04.2013; STF, RE 716.777 AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 09.04.2013; STF, RE 666.094 (Tema 1033); STF, Tema 793; STJ, REsp 1.069.810/RS (Tema 84 dos Recursos Repetitivos); STJ, AgRg no AREsp 316.095/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.05.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.12.2019; STJ, REsp 840.912/RS, rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, j. 15.02.2007; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.