Temas repetitivos do STJ

Tema 80 do STJLegalidade de retenção de tributos em serviços prestados

Trânsito em JulgadoContribuições Previdenciárias

Tese firmada

A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação.

Como citar: STJ, Tema 80 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, conforme disposição do art. 31 da Lei 9.711/98.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 80 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0003276-34.2006.4.01.3502, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, E ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 31 DA LEI N. 8.212/1991 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.711/1998). RETENÇÃO DE 11% SOBRE NOTAS FISCAIS. TEMA 80 DO STJ (RESP N. 1.036.375/SP). TEMA 302 DO STF (RE N. 603.191/MT). AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. RETRATAÇÃO POSITIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1.Caso em exame: juízo de retratação em apelação e remessa oficial contra acórdão que havia julgado inexigível a retenção previdenciária de 11% (onze por cento) do art. 31 da Lei n. 8.212/1991 por suposta violação aos arts. 114 a 116 do Código Tributário Nacional, em descompasso com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2.Questão em discussão: há questão controvertida relativa à conformação do acórdão turmário com o precedente vinculante das Cortes Superiores sobre a legalidade e a constitucionalidade da retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da fatura ou nota fiscal de prestação de serviços a título de contribuição previdenciária. 3.Tese fixada pelas Cortes Superiores: o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 80 dos recursos repetitivos (REsp n. 1.036.375/SP), firmou a tese de que a retenção de 11% (onze por cento) na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/1991 não configura nova modalidade de tributo, mas mera alteração na sistemática arrecadatória, entendimento corroborado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 302 da repercussão geral (RE n. 603.191/MT). 4.Modulação de efeitos: não houve modulação de efeitos no julgamento do paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça nem pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo a tese vinculante com eficácia retrospectiva sobre todos os feitos pendentes de decisão transitada em julgado. 5.Juízo de retratação: verificado o confronto direto entre a ratio decidendi do acórdão retratando e a tese jurídica vinculante, impõe-se a realização de retratação positiva para reformar o aresto anterior e acolher a pretensão recursal da Fazenda Nacional, reconhecendo a legitimidade da retenção na fonte e julgando improcedente o pedido autoral, com a inversão da sucumbência. Dispositivo e tese: em juízo de retratação, dá-se provimento à apelação e à remessa oficial. Tese de julgamento: "1. A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II, e art. 1.040, II; Lei n. 8.212/1991, art. 31 (com redação da Lei n. 9.711/1998); CTN, arts. 114 a 116 e 128. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.036.375/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/03/2009, DJe de 30/03/2009 (Tema Repetitivo 80); STF, RE n. 603.191/MT, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe de 23/09/2011 (Tema 302 da Repercussão Geral)

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 0011230-89.2008.4.02.5101, Rel. Marcus Abraham, Órgão Especial, j. 06/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% NA FONTE. ART. 31 DA LEI 8.212/91 (LEI 9.711/98). TEMA REPETITIVO 80/STJ E TEMA 302/STF. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO GLOBAL PELA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO ESPECÍFICA VINCULADA AO CONTRATO. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas no Tema Repetitivo 80/STJ e no Tema 302/STF da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão regional divergiu da tese fixada no Tema 80/STJ ao reconhecer a legitimidade de NFLD lavrada contra a tomadora de serviços por ausência de retenção de 11% da nota fiscal (art. 31 da Lei nº 8.212/91), rejeitando a alegação de quitação e duplicidade fundada em recolhimento global da folha de salários pela empresa prestadora sem individualização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 80 dos recursos repetitivos, consolidou a legalidade da sistemática de retenção na fonte de 11% sobre o valor bruto da fatura instituída pela Lei nº 9.711/98 no art. 31 da Lei nº 8.212/91, consubstanciando técnica arrecadatória que impõe à tomadora de serviços o dever de reter e recolher a exação. 4. Descumprido o dever legal de retenção pela tomadora, exsurge a higidez da autuação fiscal em seu desfavor, cabendo-lhe o ônus de comprovar de forma específica e individualizada a quitação das contribuições incidentes sobre os serviços prestados no âmbito do contrato celebrado. 5. O recolhimento genérico efetuado pela empresa prestadora sobre a massa salarial global, desprovido de segregação documental vinculada ao contrato da tomadora, não autoriza presumir o adimplemento da obrigação tributária subjacente, não restando configurada duplicidade de pagamento nem distinção em relação à tese repetitiva vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/91, art. 31; CTN, arts. 156, I e 165; Código Civil, art. 884; Lei nº 9.711/98; CPC, arts. 1.030, I, "b" e 1.042. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 80 (REsp 1.036.375/SP); STF, Tema 302 da repercussão geral (RE 603.191/MT); STJ, REsp 1.350.867/PR

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5030939-63.2024.4.02.5101, 4ª TURMA, j. 08/04/2026, DJEN 13/04/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO) PREVISTA NO ART. 31 DA LEI Nº 8.212/1991. TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO/ANTECIPAÇÃO. CONCEITO DE RECEITA/FATURAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. TEMA 302 DO STF. TEMA 80 DO STJ. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo, no qual se pretende excluir, da base de cálculo do PIS e da COFINS, o montante correspondente à retenção de 11% (onze por cento) prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, recolhida em nome da prestadora pela tomadora. II. Questão em discussão 2. Definir se a retenção na fonte do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 pode ser excluída da base do PIS/COFINS, por suposta violação ao conceito constitucional de receita/faturamento (art. 195, I, “b”, da CF) e por analogia ao Tema 69 do STF. III. Razões de decidir 3. Preliminar rejeitada: a controvérsia foi enfrentada na sentença integrada após embargos de declaração sucessivos, inexistindo decisão citra petita. 4. A retenção do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 constitui técnica de arrecadação/antecipação de obrigação da própria prestadora, não alterando a natureza do preço do serviço nem a base do PIS/COFINS. 5. Receita/faturamento, para fins do art. 195, I, “b”, da CF, corresponde ao valor bruto da operação; a tese do “ingresso líquido” aproximaria indevidamente a materialidade das contribuições do conceito de lucro. 6. Inaplicável o Tema 69 do STF, pois não se trata de tributo devido a terceiro ente federativo, mas de retenção destinada à quitação/antecipação de obrigação previdenciária da própria contribuinte. 7. A sistemática é constitucional (Tema 302 do STF) e constitui mera alteração da forma de recolhimento (Tema 80 do STJ). 8. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastam a exclusão por inexistir previsão legal específica e por não haver modificação do conceito de receita. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese: “A retenção de 11% (onze por cento) prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por constituir técnica de arrecadação que não altera o conceito de receita bruta/faturamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988 , art. 145, § 1º, art. 150, IV, e art. 195, I, “b”; CTN , art. 110; Lei nº 8.212/1991, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706 (Tema 69 do STF); STF, RE nº 603.191 (Tema 302 do STF); STJ, REsp nº 1.036.375/SP (Tema 80 do STJ)

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5017247-53.2019.4.03.6100, Rel. Fed. Herbert de Bruyn, 1ª Turma, DJEN 12/12/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE NOTA FISCAL. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91. RECOLHIMENTO EM DUPLICIDADE. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SEM HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por pessoa jurídica prestadora de serviços hospitalares visando à declaração de crédito tributário decorrente de recolhimento em duplicidade de contribuição previdenciária, com pedido de compensação ou restituição. Sentença parcialmente procedente para reconhecer a existência de crédito a ser devolvido de R$ 2.101.751,32, corrigido pela taxa SELIC, observados critérios da IN RFB nº 1.300/12. Honorários fixados em 5% sobre o valor da causa para ambas as partes, diante da sucumbência recíproca. Submissão da sentença a reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) existência de crédito tributário decorrente de retenção e recolhimento em duplicidade; (ii) se há direito à compensação; (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial e as manifestações da Fazenda não deixam dúvidas acerca da existência de crédito a favor da parte autora, tendo em vista a comprovação de que houve a retenção de valores pela empresa tomadora, seguida de recolhimentos efetuados pela prestadora de serviços para fins de quitação dos mesmos tributos. No tocante à extensão do crédito, a sentença, com base nos cálculos elaborados pelo perito judicial, delimitou ser devido à autora o valor histórico de R$ 2.101.751,32 (dois milhões, cento e um mil, setecentos e cinquenta e um reais, e trinta e dois centavos). Não há motivo para modificação do referido saldo credor, já que este foi apurado por meio de prova pericial, sendo que nenhum dos litigantes apresentou objeções capazes de criar dúvidas quanto à exatidão do laudo. A sentença rejeitou o pedido de compensação, julgando parcialmente procedente o pedido "tão somente para declarar a existência de créditos tributários a serem restituídos, (...) e condenar a ré a restituir tais valores devendo, para tanto, ser observado, em sede de cumprimento de sentença, o decidido no procedimento fiscal constante no E-Dossiê nº 10010.005378/1112-95 noticiado às fls. 2381/2382.". Logo, não há interesse da Fazenda em obter a reforma da sentença quanto às questões destacadas, considerando-se que a restituição se dará em conformidade com os termos do procedimento fiscal. Deve ser parcialmente provida a remessa necessária com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios. Considerando-se que houve sucumbência recíproca, a verba honorária devida pela Fazenda deverá ser calculada sobre o valor da condenação, ao passo em que os honorários a serem pagos pela autora deverão ter como base de cálculo a diferença entre o valor postulado e o crédito reconhecido, conforme CPC, art. 85, §2º, e Tema nº 1.076/STJ. Impossível o conhecimento da apelação adesiva, por ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da Fazenda desprovida; apelação adesiva da autora não conhecida; remessa necessária parcialmente provida apenas para ajustar a base de cálculo dos honorários. Tese de julgamento: É devido o reconhecimento de crédito tributário decorrente de retenção e recolhimento em duplicidade de contribuição previdenciária, comprovado por prova pericial e documental. Em sucumbência recíproca, a base de cálculo dos honorários deve observar o benefício econômico auferido por cada parte. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, §7º; CTN, arts. 147, §2º, 165, I, e 170; CPC, arts. 85, §2º, 1.010, II e III, 371, 479, 487, I, e 496, I; Lei nº 8.212/91, arts. 31 e 89, §4º; Lei nº 8.383/91, art. 66, §4º; IN RFB nº 1.300/12, art. 83. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 80/STJ; Tema nº 145/STJ; Tema nº 1.076/STJ

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.