Temas repetitivos do STJ

Tema 79 do STJForma de intimação da exclusão do Refis

Trânsito em JulgadoREFIS/Programa de Recuperação Fiscal

Tese firmada

O art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do REFIS por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade.

Como citar: STJ, Tema 79 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona-se se a forma de intimação do ato que exclui o contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a saber, se necessário ato publicado no DOU, ou suficiente comunicação pela via da internet, nos termos da Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Legislação
Súmula 355/STJ - "É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet".
Súmula relacionada
355

Na prática: como os tribunais aplicam

1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 79 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 0044066-41.2007.4.01.3400, Rel. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJEN 02/07/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por DEARA — Organização Jornalística Ltda. contra sentença proferida nos autos da ação ordinária n. 0044066-41.2007.4.01.3400, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que excluiu a empresa do Programa de Parcelamento Especial — PAES, instituído pela Lei n. 10.684/2003. A autora alegou vício no procedimento de exclusão por ausência de notificação pessoal, em violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sustentando a aplicação da Lei n. 9.784/1999 ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a notificação da exclusão do PAES por meio de publicação no Diário Oficial da União, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se há aplicação subsidiária da Lei n. 9.784/1999 aos procedimentos regulados por legislação específica do parcelamento fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 12 da Lei n. 10.684/2003 expressamente prevê que a exclusão do contribuinte do PAES independe de notificação prévia, produzindo efeitos a partir da publicação do ato no Diário Oficial da União. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 355, reconhece a validade da notificação da exclusão de programas de parcelamento fiscal, como o REFIS e o PAES, por meio do Diário Oficial ou da internet. No julgamento do REsp n. 1.046.376/DF (Tema Repetitivo 79), o STJ reiterou que a Lei n. 9.784/1999 aplica-se apenas subsidiariamente aos procedimentos administrativos disciplinados por norma específica, como ocorre com os programas de parcelamento fiscal. O ato de exclusão foi regularmente publicado no Diário Oficial da União e não há nos autos demonstração de prejuízo concreto à defesa administrativa da contribuinte, que também deixou de utilizar o recurso administrativo cabível previsto na Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 3/2004. Não se constata ilegalidade ou desrespeito a princípios constitucionais, tendo em vista que a adesão ao PAES implica aceitação irretratável de suas condições legais, inclusive quanto à forma de comunicação dos atos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a notificação de exclusão do Programa de Parcelamento Especial (PAES) realizada por meio de publicação no Diário Oficial da União, conforme previsão expressa na legislação específica. A Lei n. 9.784/1999 aplica-se de forma subsidiária e não prevalece sobre normas específicas que regem programas de parcelamento fiscal, nos termos do princípio da especialidade. A ausência de intimação pessoal não configura nulidade do ato de exclusão quando o contribuinte aderiu ao programa com ciência das regras previstas em lei e regulamento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.684/2003, art. 12; Lei n. 11.033/2004, art. 12; Lei n. 9.784/1999, art. 69; CPC/1973, art. 333, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 355; STJ, REsp n. 1.046.376/DF, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 11.02.2009, DJe 23.03.2009

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.