Tema 7 do STJBase de cálculo do reajuste de 2886
Tese firmada
O reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo.
Como citar: STJ, Tema 7 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à base de cálculo do reajuste.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Legislação
- Súmula Vinculante 51/STF - "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais".
Na prática: como os tribunais aplicam
20 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 7 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2163425, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). GAE. SÚMULA 7/STJ. PREMISSA FÁTICA FIXADA NA ORIGEM: NÃO INCIDÊNCIA, NO PERÍODO, SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 7/STJ). CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A tese recursal demanda infirmar premissa fática fixada pela Corte regional, o que atrai a vedação ao reexame probatório. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da não incidência pretérita sobre o vencimento básico, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido afirma a conformidade com o Tema Repetitivo 7/STJ, aplicando corretamente a ressalva que evita o bis in idem, nos termos do art. 927 do CPC. 4. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0014489-16.2006.4.01.3800, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 13/05/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VALIDADE DA EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA E PAGAMENTO EM OUTRO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ESPECÍFICA DAS IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por exequentes e pelo INSS contra sentença proferida em embargos à execução por título judicial, relativos ao pagamento de diferenças do reajuste de 28,86% e de adicional por tempo de serviço (ATS) a servidores vinculados ao INSS. A sentença extinguiu a execução em relação a parte dos exequentes, por litispendência, reconheceu excesso de execução em relação ao reajuste de 28,86% e ao ATS, e impôs condenação por litigância de má-fé a alguns exequentes. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a validade da execução fundada em certidão formal de trânsito em julgado, embora pendentes recursos excepcionais sem juízo de admissibilidade na ação de conhecimento; (ii) a litispendência ou perda do interesse processual em razão da existência de execuções paralelas e de pagamento em outro feito; (iii) a subsistência da condenação por litigância de má-fé; (iv) a limitação do reajuste de 28,86% à edição da MP nº 1.704/1998, qual sua base de cálculo e quais compensações devem ser observadas; (v) a nulidade da sentença por não enfrentamento, de modo específico, as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes; e (vi) os parâmetros que devem orientar a futura definição dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O agravo retido prejudicado. A matéria nele veiculada se confunde com o mérito impugnado na apelação, de nulidade da sentença por ausência de apreciação adequada das impugnações aos cálculos. 4. Execução válida. 4.1. A certidão formal de trânsito em julgado goza de presunção de validade, ampara a boa-fé dos credores e não pode ser desconstituída incidentalmente nestes autos. 4.2. Além disso, ainda que pendentes recursos excepcionais dotados apenas de efeito devolutivo, seria admissível, ao menos, execução provisória, sem pagamento final antes do efetivo trânsito em julgado. Precedentes do STJ. 5. O reconhecimento, na sentença, de valores superiores aos inicialmente executados não implica, por si só, nulidade. Eventual excesso deve ser corrigido mediante dedução, sem invalidação do pronunciamento judicial apenas por esse fundamento. 6. Comprova-se que A.A.G., F.F.F.G. e O.R.R. receberam, em ação coletiva diversa, valores relativos ao reajuste de 28,86%, o que impede a continuidade da execução individual quanto a essa parcela. Litigância de má-fé configurada em relação a tais embargados. 6.1. O atraso injustificado no trâmite da execução de interesse dos exequentes, na qual já exercida a opção de continuidade (execução individual), não justifica o levantamento de valores nos autos da execução coletiva. Tal recebimento, independentemente da causa subjetiva, mostra-se incompatível com o anterior ato de opção pela execução individual, e impede a continuidade dessa. 6.2. Descabimento da continuidade da execução individual para pagamento de suposto remanescente, em razão de pagamento alegadamente a menor na ação coletiva. A anterior escolha pela execução individual perde seu efeito quando, apesar daquela opção, há continuação da execução coletiva e o credor aceita a satisfação da dívida realizada nessa última. 7. Comprova-se a existência de outro feito com idêntico objeto quanto a M.C.F.G., e, quanto a A.A.G., relativo a anuênios. 8. Litispendência não configurada em relação a M.L.A.F.. As indicadas ações em que essa figura como parte autora não repercutem sobre a presente execução, pois as diferenças de 28,86%, objeto daquelas, não são executadas no feito principal aos presentes embargos à execução. 9. Litigância de má-fé não decorre automaticamente da litispendência. Afasta-se a condenação de M.L.A.F. e de M.C.F.G.. 10. Quanto ao reajuste de 28,86%, a MP nº 1.704/1998 presumivelmente determinou sua incorporação administrativa. Presunção relativa. Persistindo resíduo não efetivamente absorvido, ele continua devido, respeitada a compensação por reajustes posteriores e o limite da primeira reestruturação de carreira que tenha inaugurado novo regime remuneratório. 11. Reajustes concedidos administrativamente em março de 1994 por meio da Circular/DRH 39/94. Compensação devida. 12. Base de cálculo do reajuste de 28,86%. Orientação firmada no Tema nº 7 do STJ. Incidência sobre a remuneração do servidor, compreendido o vencimento básico acrescido das parcelas que não o tenham como base de cálculo. 13. Nulidade parcial da sentença por negativa de prestação jurisdicional. As partes formularam impugnações específicas sobre reenquadramentos, aplicação maior ou menor de reajustes, reflexos nas compensações desses e compensação não efetivamente realizada quanto aos anuênios, e tais questões não foram examinadas de forma individualizada e fundamentada. Imperativo retorno dos autos à origem para complementação da instrução e novo julgamento. 14. Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma em relação ao feito executivo, assim o sendo também quanto aos honorários sucumbenciais. Deve-se observar, na fixação desses, a parcela de êxito efetivamente obtida por cada litigante. 14.1. A definição final dos honorários advocatícios sucumbenciais, no caso concreto, deve ser revista após o novo exame dos cálculos e das impugnações, pois o necessário julgamento complementar, em razão da nulidade parcial da sentença, pode alterar a extensão do êxito de cada parte. 14.2. Distinta é a hipótese de honorários advocatícios no feito executivo. Liquidadas as quantias devidas aos credores principais, é indiferente ao ente devedor, quanto ao dever de pagamento dos honorários sucumbenciais, se aqueles prosseguem, desistem ou renunciam ao direito de recebimento do crédito na execução em questão. Apenas o próprio advogado pode dispor sobre a parcela dos honorários decorrente da decisão condenatória nos autos principais. V. STJ, AgRg no REsp n. 1.439.181/RS e AgRg no REsp n. 1.416.588/RS. IV. Dispositivo 15. Agravo retido prejudicado. Apelações conhecidas e parcialmente providas para: (i) afastar a extinção do processo por litispendência em relação a M.L.A.F.; (ii) afastar a condenação por litigância de má-fé de M.L.A.F. e de M.C.F.G.; e (iii) anular parcialmente a sentença, com retorno dos autos à origem para apreciação específica, pelo setor contábil competente e pelo juízo, das matérias relativas a reenquadramentos, efeitos sobre reajustes e compensações, bem como compensação de anuênios, e para nova definição da verba honorária sucumbencial, observados os parâmetros jurídicos fixados no acórdão. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 542, § 2º; CRFB/1988, arts. […]
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 0004938-69.2007.4.01.3802, Rel. Diogo Souza Santa Cecilia, SEC.GAB. Suplementar 2-03, j. 19/08/2026, DJEN 21/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO AO REAJUSTE. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. EXTENSÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM contra acórdão que negou provimento à apelação da instituição, deu provimento à apelação da autora e não proveu a remessa necessária, para reconhecer a prescrição da pretensão administrativa de restituição de valores pagos a título de reajuste de 28,86% e assegurar à servidora o pagamento das diferenças residuais devidas, observadas a base de cálculo, as compensações legais e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. A embargante alegou omissões e contradições quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, à aplicação do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, aos critérios de compensação, à base de cálculo das diferenças deferidas, à extensão temporal da condenação e ao prequestionamento dos dispositivos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a prescrição da pretensão administrativa de devolução ao erário e ao afastar a aplicação do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 como fundamento suficiente para a cobrança; (ii) estabelecer se houve vício decisório quanto à base de cálculo, aos critérios de compensação, à extensão temporal da condenação e ao enfrentamento dos dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que devia ser apreciado, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia sobre a reposição ao erário de valores pagos por força de decisão judicial posteriormente reformada, pois conclui que a pretensão administrativa de cobrança está prescrita pelo transcurso do prazo quinquenal. 5. A decisão adota como termo inicial da prescrição a data em que a UFTM passa a ter respaldo judicial para instaurar procedimento de cobrança, correspondente à intimação, em 04/03/2002, do acórdão proferido na AMS 1998.01.00.021922-5/MG. 6. A cobrança administrativa promovida apenas em 19/09/2007 ocorre após o decurso do prazo quinquenal, razão pela qual não há omissão ou contradição quanto ao termo inicial da prescrição nem quanto à aplicação do art. 46 da Lei nº 8.112/1990. 7. A discordância da embargante em relação ao marco temporal adotado para a prescrição configura inconformismo com a fundamentação do acórdão, e não vício sanável por embargos de declaração. 8. O acórdão fixa parâmetros suficientes para a liquidação ao estabelecer que o reajuste de 28,86% incide sobre rubricas decorrentes de funções gratificadas ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais, gratificações de desempenho e outras parcelas de caráter permanente e habitual, desde que não tenham como referência o vencimento básico, para evitar bis in idem . 9. A decisão indica que a compensação deve observar o reposicionamento conferido pela Lei nº 8.627/1993, a Súmula Vinculante nº 51 do STF e todas as parcelas já pagas a título do reajuste na via administrativa. 10. O acórdão delimita a extensão temporal da condenação ao reconhecer o pagamento das diferenças vencidas desde a interrupção administrativa do pagamento implantado em razão do MS 95.0201992-0, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 11. Não há contradição interna quando o julgado reconhece, simultaneamente, a prescrição da pretensão administrativa de devolução ao erário e o direito da autora às diferenças do reajuste de 28,86%, pois cada conclusão decorre de fundamentos próprios. 12. Os embargos de declaração não admitem efeitos infringentes quando buscam apenas rediscutir o mérito do acórdão embargado, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição, à incidência do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e aos parâmetros de cálculo das diferenças. 13. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que a simples pretensão de provocar manifestação sobre dispositivos legais ou constitucionais não autoriza o acolhimento dos declaratórios quando a controvérsia foi apreciada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. O prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; Lei nº 8.112/1990, art. 46; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.627/1993; CPC/1973, art. 20, § 3º. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula Vinculante nº 51; STJ, Tema Repetitivo nº 07; STJ, Súmula nº 85; TRF1, AMS 1998.01.00.021922-5/MG
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0009341-74.2013.4.01.3801, Rel. Guilherme Bacelar Patricio de Assis, SEC.GAB. Suplementar 1-01, j. 17/06/2026, DJEN 24/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRO JULGAMENTO ANULADO. APRECIAÇÃO DE SITUAÇÃO DIVERSA DA DISCUTIDA NOS AUTOS. NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS Nº 8.622/1993 E Nº 8.627/1993. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. BASE DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reconhecida a nulidade do primeiro julgamento realizado pelo TRF da 1ª Região, uma vez que a decisão foi omissa e dissociada dos elementos constantes dos autos, configurando vício de natureza absoluta. 2 . Apelação interposta pela Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Benício Domingos e outro, para reconhecer o direito à incorporação do reajuste de 28,86% aos vencimentos dos autores, com pagamento das diferenças pretéritas, observada a compensação dos percentuais já concedidos administrativamente e a limitação temporal decorrente de eventual reestruturação da carreira. 3. A sentença reconheceu o direito ao reajuste a partir de janeiro de 1993, observada a prescrição quinquenal, determinando a compensação dos percentuais concedidos pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, bem como a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Lei nº 11.960/2009. Houve condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. 4. Em suas razões recursais, a UFJF alegou a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sustentando que o ajuizamento de ação coletiva não interromperia o prazo prescricional para o ajuizamento de ação individual. No mérito, sustentou a inexistência de diferenças devidas, em razão de pagamentos administrativos, reposicionamentos funcionais e reestruturações de carreira. Requereu, ainda, a compensação de valores já pagos, a limitação da base de cálculo do reajuste e a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito, diante da propositura anterior de ação coletiva com o mesmo objeto; (ii) definir se os autores fazem jus ao reajuste de 28,86%, observadas as compensações de parcelas já pagas administrativamente; (iii) estabelecer a base de cálculo do reajuste, com exclusão de parcelas que impliquem dupla incidência do percentual; e (iv) verificar os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A propositura da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Técnicos Administrativos em Educação das Instituições Federais e de Ensino no Município de Juiz de Fora – SINTUFEJUF interrompeu o prazo prescricional da pretensão individual dos autores. A ação coletiva foi ajuizada em 11.10.1997 e extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 17.10.2012. 7. Nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional interrompido recomeça a correr pela metade a partir do último ato do processo interruptivo. Considerando que a presente ação individual foi ajuizada em 04.09.2013, não se consumou a prescrição do fundo de direito. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação individual. 9. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, é extensível aos servidores públicos civis, observada a compensação dos percentuais efetivamente recebidos, conforme disposto na Súmula Vinculante 51. 10. O reajuste de 28,86% deve incidir sobre a remuneração do servidor, compreendendo o vencimento básico e as parcelas permanentes e habituais que não tenham o vencimento básico como base de cálculo, nos termos do Tema Repetitivo nº 07 do STJ. 11. É indevida a incidência do reajuste sobre parcelas remuneratórias que já tenham considerado o percentual de 28,86% em sua composição, sob pena de bis in idem. Assim, devem ser excluídas da base de cálculo do reajuste as rubricas que representem dupla incidência do percentual. 12. A compensação deve abranger apenas os valores efetivamente pagos administrativamente a título do reajuste de 28,86%, inclusive aqueles decorrentes da própria Lei nº 8.627/1993, não sendo possível compensar evolução funcional ou progressões decorrentes de reestruturação de carreira. 13. A correção monetária deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, sendo inaplicável a TR como índice de correção monetária. 14. A alteração promovida no julgado não modifica a sucumbência fixada em primeiro grau, razão pela qual permanecem inalterados os honorários advocatícios arbitrados na sentença. 15. Inviável a fixação de honorários recursais, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, conforme entendimento consolidado no Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido, apenas para excluir da base de cálculo do reajuste de 28,86% as parcelas que representem dupla incidência do referido percentual. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A propositura de ação coletiva com o mesmo objeto interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação individual. 2. O reajuste de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 é extensível aos servidores públicos civis, observada a compensação dos valores efetivamente pagos administrativamente. 3. O reajuste de 28,86% incide sobre parcelas remuneratórias permanentes e habituais que não tenham o vencimento básico como base de cálculo. 4. Devem ser excluídas da base de cálculo do reajuste as parcelas que impliquem dupla incidência do percentual, sob pena de bis in idem. 5. A correção monetária das diferenças devidas deve observar o IPCA-E, nos termos do RE nº 870.947/SE.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; Lei nº 8.622/1993; Lei nº 8.627/1993; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/1973; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.483.185/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJEN 29.11.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.573.062/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; TRF6, ApRemNec 0008760-59.2013.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 21.03.2025; STF, Súmula Vinculante 51; STF, RE nº 870.947/SE; STJ, Tema Repetitivo nº 07
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0012624-37.2015.4.01.3801, Rel. Alcioni Escobar da Costa Alvim, SEC.GAB. Suplementar 2-01, j. 31/03/2026, DJEN 09/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO A SERVIDORES CIVIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público federal para reconhecer o direito à incorporação do reajuste de 28,86% à sua remuneração, a partir de janeiro de 1993, observada a prescrição quinquenal e com compensação dos percentuais concedidos pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. A sentença determinou o pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 2. A apelante sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Argumenta que a propositura de ação coletiva por entidade sindical não interromperia o prazo prescricional para o ajuizamento de ação individual. No mérito, defende a inexistência de direito ao reajuste ou a necessidade de observância de compensações decorrentes de reposicionamentos funcionais e progressões na carreira. Requer a limitação da base de cálculo e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito, considerando a propositura anterior de ação coletiva com o mesmo objeto; e (ii) definir a extensão do reajuste de 28,86% na remuneração do servidor, inclusive quanto à base de cálculo, compensações e critérios de atualização das diferenças. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A propositura de ação coletiva com o mesmo objeto, ajuizada por entidade sindical em 1997, constitui causa interruptiva da prescrição para o ajuizamento de ações individuais. Extinta a ação coletiva sem julgamento do mérito e certificado o trânsito em julgado em 2012, o prazo prescricional recomeça a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 5. A ação individual foi proposta dentro do prazo remanescente, razão pela qual não se verifica a prescrição do fundo de direito. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional para demandas individuais com o mesmo objeto. 6. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o reajuste de 28,86% deve ser estendido aos servidores públicos civis em razão da concessão de reajustes diferenciados pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, caracterizando revisão geral da remuneração, observada a compensação dos percentuais efetivamente pagos. 7. O reajuste incide sobre a remuneração do servidor, compreendendo o vencimento básico e as parcelas de caráter permanente e habitual. Devem ser excluídas da base de cálculo as parcelas cuja composição já considere o reajuste, a fim de evitar dupla incidência do percentual. 8. Não é cabível a compensação decorrente de evolução funcional ou progressões na carreira. Admite-se apenas a compensação dos valores pagos em decorrência da própria Lei nº 8.627/1993 ou de pagamentos administrativos relativos ao mesmo reajuste. 9. A correção monetária deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, afastada a utilização da TR. 10. O recurso da UFJF deve ser parcialmente provido apenas para determinar a exclusão, da base de cálculo do reajuste de 28,86%, das parcelas que representem dupla incidência do referido percentual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação parcialmente provida para excluir da base de cálculo do reajuste de 28,86% as parcelas que representem dupla incidência do referido percentual. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto. 2. O reajuste de 28,86% é extensível aos servidores públicos civis, com compensação dos percentuais efetivamente pagos pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. 3. O reajuste incide sobre a remuneração do servidor, excluídas da base de cálculo as parcelas que impliquem dupla incidência do percentual.” Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; Lei nº 8.622/1993; Lei nº 8.627/1993; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.483.185/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJEN 29.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1.573.062/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, Tema Repetitivo 07; STF, RE 870.947/SE
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.