Temas repetitivos do STJ

Tema 793 do STJIndenização por inclusão de dados públicos judiciais

Trânsito em JulgadoInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano Moral

Tese firmada

Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor-, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.

Como citar: STJ, Tema 793 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute se o órgão de proteção ao crédito tem obrigação de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados públicos de cartório de distribuição do Judiciário.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

70 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 793 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2203484, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 08/05/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. TEMA REPETITIVO 793 DO STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 423-426, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que "se mostra obrigatória a inclusão da União no polo passivo, a teor do Tema repetitivo nº 793 do STF" (fl. 43, e-STJ). 3. Depreende-se que a temática central do conflito é de cunho eminentemente constitucional, e a análise de questão que envolve matéria dessa natureza é descabida em Recurso Especial, pois sua apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.109.204/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/3/2023. 4. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Mandado de Segurança Cível 5125970-88.2026.8.09.0000, Rel. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CONSULTA ESPECIALIZADA EM FISIATRIA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído a Secretário de Estado da Saúde, com litisconsórcio passivo do Estado, para obtenção de encaminhamento a consulta médica especializada em fisiatria e de fornecimento de cadeira de rodas adaptada em favor de paciente portadora de polineuropatia pós-covid, com perda de mobilidade dos membros inferiores. Deferida e referendada a liminar, o ente público sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ausência de interesse de agir e, no mérito, alega a regular inserção da parte impetrante no sistema de regulação estadual, requerendo, subsidiariamente, a observância do Tema 1033 do STF e da Recomendação 146/2023 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) a via mandamental é adequada ao exame da pretensão, à luz da prova pré-constituída apresentada; (ii) subsiste interesse de agir diante do cumprimento parcial da obrigação estatal após o ajuizamento da ação; (iii) a omissão estatal quanto à consulta especializada e ao fornecimento do equipamento configura violação ao direito à saúde apta a ensejar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pré-constituída, consubstanciada em laudos médicos, guias de encaminhamento e exames de imagem, demonstra de modo inequívoco a necessidade do tratamento e dispensa dilação probatória, o que torna adequada a via mandamental. 4. O cumprimento de obrigação estatal após o ajuizamento da ação e a concessão da liminar não configura perda superveniente do interesse de agir, mas reconhecimento jurídico do pedido; subsiste a necessidade de confirmação judicial da ordem. 5. A saúde constitui direito social fundamental, nos termos dos arts. 6º e 196 da CF. Compete aos entes federativos, solidariamente, o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, conforme o inc. II do art. 23 da CF e o Tema 793 do STJ. 6. Os documentos médicos comprovam que a parte impetrante é portadora de polineuropatia pós-covid, com comprometimento neurológico e motor progressivo, o que evidencia a imprescindibilidade da consulta especializada em fisiatria e do fornecimento da cadeira de rodas adaptada. 7. A existência de fluxo regulatório em curso não afasta o reconhecimento da omissão estatal anteriormente configurada; impõe-se a confirmação da segurança para conferir estabilidade e efetividade à tutela já usufruída pela parte impetrante. 8. A observância do Tema 1033 do STF e da Recomendação 146/2023 do CNJ, quanto ao custeio pela rede privada, aplica-se apenas na hipótese de impossibilidade de atendimento pela rede pública no prazo fixado, vedado o sequestro em contas pessoais de servidores públicos. 9. Não cabe condenação em honorários advocatícios na ação mandamental, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E SEGURANÇA CONCEDIDA. “1. O laudo médico particular e os demais documentos técnicos constituem prova pré-constituída idônea à comprovação do direito líquido e certo à saúde pela via mandamental, dispensando dilação probatória. 2. O cumprimento de obrigação estatal após o ajuizamento do mandado de segurança não implica perda superveniente do interesse de agir, mas reconhecimento jurídico do pedido, subsistindo a necessidade de confirmação judicial da ordem. 3. A responsabilidade dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde é solidária, competindo-lhes, em conjunto ou isoladamente, a promoção dos atos necessários à sua concretização.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXIX; CF, arts. 6º, 196 e 23, inc. II; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Recomendação nº 146/2023 do CNJ, art. 10, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câm. Cível, MS 5074765-20.2026.8.09.0000, rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. em 21/03/2026; TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5102161-27.2025.8.09.0090, rel. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. em 13/02/2026; TJGO, 9ª Câm. Cível, MS 6056617-75.2025.8.09.0000, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. em 23/06/2026; TJGO, 8ª Câm. Cível, MS 5287905-40.2026.8.09.0000, rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 15/06/2026

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso de Medida Cautelar Cível 5009864-73.2026.8.21.9000, Rel. José Antônio Coitinho, 1ª Turma Recursal, j. 28/09/2026, DJEN 01/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI ADULTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 793 DO STF. DEVER DE ATUAÇÃO INTEGRADA DOS ENTES PÚBLICOS. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0812526-77.2018.4.05.8400, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 25/09/2026

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU O RESSARCIMENTO AO FUNDEF. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO INDIVIDUAL DOS MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Tenente Laurentino Cruz/RN contra sentença por meio da qual se acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela União, extinguindo sem resolução do mérito o cumprimento individual de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00, arbitrados por apreciação equitativa, com isenção de custas. 2. O cumprimento individual busca a satisfação de crédito decorrente do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100. Na ação coletiva, a União foi condenada a ressarcir o FUNDEF pela diferença entre o VMAA calculado segundo o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996 e aquele fixado em montante inferior a partir de 1998. 3. O Município sustenta legitimidade ativa para executar individualmente o título coletivo, sob o fundamento de que seria destinatário das parcelas complementares do FUNDEF e vítima direta da conduta atribuída à União. Invoca o art. 97 da Lei nº 8.078/1990 e os arts. 2º, § 1º, e 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Município possui legitimidade para promover execução individual de título judicial formado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual a União foi condenada a ressarcir o FUNDEF pelas diferenças de complementação decorrentes da metodologia de cálculo do VMAA. III. Razões de decidir 5. O Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública em nome próprio, na defesa de interesses difusos relacionados aos estudantes brasileiros e ao financiamento da educação básica. Não atuou como substituto processual dos Municípios nem promoveu tutela de direitos individuais homogêneos dos entes municipais. 6. O art. 129, IX, da Constituição Federal veda ao Ministério Público o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica de entidades públicas. A representação dos Municípios compete às respectivas procuradorias, nos termos do art. 75, III, do CPC. A execução direta do título pelo Município não pode ser fundada em representação extraordinária exercida pelo Ministério Público Federal. 7. O título judicial exequendo condenou a União a ressarcir o FUNDEF pela diferença entre o valor mínimo definido conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996 e aquele fixado em montante inferior a partir de 1998. O comando condenatório não reconheceu nem constituiu crédito individual diretamente exigível pelos Municípios. 8. A sistemática da Lei nº 9.424/1996 e do art. 60 do ADCT, na redação conferida pela EC nº 14/1996, estabelecia os fundos no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal. A complementação da União ocorria perante essas esferas contábeis quando não alcançado o valor mínimo nacional por aluno. A participação dos Municípios ocorria de forma indireta, mediante a distribuição interna dos recursos. 9. O título coletivo determinou a recomposição do FUNDEF como fundo contábil global. Eventual destinação dos recursos aos Municípios decorre das relações administrativas e financeiras estabelecidas no sistema do Fundo. Não decorre de crédito individual constituído em favor de cada Município pelo título judicial. 10. A Quinta Turma deste Tribunal, ao apreciar a Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100, reconheceu a ilegitimidade de Município para executar individualmente o respectivo título, por considerar que a ação coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público Federal na defesa de interesses difusos dos estudantes e da sociedade civil. 11. Mantida a sentença de extinção do cumprimento individual por ilegitimidade ativa. Honorários advocatícios majorados em R$ 1.000,00, passando de R$ 5.000,00 para R$ 6.000,00. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Município não possui legitimidade para executar individualmente título formado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na defesa de interesses difusos, quando o título condenatório não reconhece crédito individual diretamente exigível pelo ente municipal. 2. A condenação da União ao ressarcimento do FUNDEF não constitui, por si só, crédito individual dos Municípios decorrente do título judicial coletivo". ___________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 129, IX; CPC, arts. 75, III, 85, § 11, 485, VI, 1.012, caput, e 1.013; Lei nº 7.347/1985, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 8.078/1990, art. 97; Lei nº 9.424/1996, arts. 2º, § 1º, e 6º, § 1º; ADCT, art. 60; EC nº 14/1996. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível nº 0800366-91.2016.4.05.8108, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, julgado em 04/09/2023; TRF5, Apelação Cível nº 0810099-75.2020.4.05.8000, Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, julgado em 05/12/2022, DJe 16/12/2022; STF, RE nº 420.816/PR, Plenário, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 29/09/2004, DJ 10/12/2006; STJ, REsp nº 1.648.498/RS e REsp nº 1.650.588/RS, Tema 793/STJ. (dcds)

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0029345-89.2024.8.16.0182, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 01/09/2026, DJEN 11/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASAJUD. INFORMAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO APONTAMENTO PELA PARTE RÉ. TEMA 793 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e condenou as rés ao pagamento de R$ 6.000,00 ao autor. A parte autora alegou ter sofrido anotação indevida em órgão de proteção ao crédito em razão da existência de ação de execução já arquivada e integralmente cumprida, enquanto a ré Fênix Empreendimentos Imobiliários Ltda. sustentou que não solicitou a anotação, tratando-se de informação pública disponibilizada pelo órgão de proteção ao crédito por meio de convênio com o Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré Fênix Empreendimentos Imobiliários Ltda. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se a reprodução da existência de ação judicial em órgão de proteção ao crédito, sem comprovação de solicitação ou inclusão do apontamento pela ré, configura ato ilícito capaz de gerar danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial, razão pela qual possui legitimidade a parte que, segundo a narrativa autoral, poderia ser responsável pelo fato lesivo. 4. A ré Fênix Empreendimentos Imobiliários Ltda. possui pertinência subjetiva para integrar a demanda porque, segundo a narrativa inicial, representava a credora na ação de execução cuja existência foi registrada no órgão de proteção ao crédito. 5. O art. 782, § 4º, do CPC determina o cancelamento da inscrição realizada em cadastro de inadimplentes quando houver pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por outro motivo. 6. A inscrição em cadastro de inadimplentes possui natureza desabonadora e, quando realizada de forma indevida pelo responsável pelo apontamento, pode gerar dano moral presumido. 7. A reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara de dados constantes de registros públicos de distribuição judicial por órgão de proteção ao crédito não enseja, por si só, obrigação de indenizar, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 793. 8. A ausência de requerimento da ré para inclusão do nome do autor e a inexistência de elementos que demonstrem sua participação na anotação afastam a responsabilidade pela reprodução da informação referente à ação judicial. 9. Incumbe ao devedor requerer a baixa de anotação decorrente da reprodução de informação pública quando a inserção não foi solicitada pelo credor, não sendo razoável atribuir a este o ônus de excluir restrição que não promoveu. 10. A mera indicação da existência de ação judicial, sem comprovação de efetiva negativação promovida pela parte ré e sem demonstração de prejuízo ou abalo psicológico relevante, não caracteriza ilícito indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara da existência de ação judicial em órgão de proteção ao crédito, mediante informação de domínio público, não configura ato ilícito quando não demonstrada solicitação ou participação do credor na inclusão do apontamento. 2. A ausência de comprovação de inscrição indevida promovida pela parte ré afasta o dever de indenizar por danos morais. 3. A mera manutenção de informação pública sobre ação judicial, sem demonstração de efetivo abalo ou prejuízo decorrente de conduta ilícita da parte ré, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, §§ 3º e 4º; Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.006.568/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025; STJ, REsp nº 1.951.716/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2025, DJEN 25.11.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.745.021/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.03.2021, DJe 29.04.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 793; TJPR, 2ª Turma Recursal, nº 0002517-17.2023.8.16.0077, Rel. Juíza Substituta Fernanda Bernert Michielin, j. 26.04.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, nº 0001863-57.2021.8.16.0123, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 09.12.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, nº 0011329-56.2021.8.16.0194, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 02.05.2023

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.