Tema 780 do STJConceito de insumo para crédito de PIS e COFINS
Tese firmada
(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Como citar: STJ, Tema 780 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 780 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 1711904, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 18/11/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEL DESTINADO A OBTER O RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SOBRE O DIREITO DE DESCONTAR CRÉDITOS ATINENTES À CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS, PELOS CUSTOS DA AQUISIÇÃO DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL PARA ADICIONÁ-LO À GASOLINA TIPO A, NA FORMULAÇÃO DE GASOLINA TIPO C. INEXISTÊNCIA, NO PERÍODO DE 2004 A 2008, DE LEI QUE DESSE RESPALDO À PRETENSÃO. DIREITO NÃO ALBERGADO PELO DISPOSTO NO ART. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 e 10.833/2003. VERIFICAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa distribuidora de combustíveis contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em grau recursal, manteve a denegação da ordem impetrada, destinada ao reconhecimento de alegado direito líquido e certo de descontar créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de Etanol Anidro Combustível utilizado como insumo na produção de Gasolina tipo C, no período de 01/08/2004 a 30/09/2008. 2. Nas razões recursais, a distribuidora defende, em síntese, que o art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, desde a sua redação original (e, portanto, passível de abranger, segundo alega, o período vindicado no mandado de segurança subjacente) autoriza expressamente o creditamento de PIS e COFINS sobre bens e serviços utilizados como insumos na produção de bens destinados à venda, sem nenhuma vedação aplicável ao caso, no que se insere a aquisição de álcool anidro, insumo essencial para a produção da Gasolina tipo C, indispensável para sua comercialização no território nacional. II. Questão em discussão 3. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em definir se a empresa distribuidora de combustíveis - que adquire Etanol Anidro Combustível (EAC) para adicioná-lo à Gasolina A, na formulação da Gasolina C, vendendo-a a postos de combustíveis - tem ou não direito ao creditamento da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), no período de 01/08/2004 a 30/09/2008, como corolário da não cumulatividade, segundo a lei de regência. III - Razões de decidir 4. Somente a partir da vigência da Lei n. 10.865/2004 - marco inicial da pretensão postulada no subjacente mandado de segurança -, é que as receitas decorrentes das vendas de combustíveis derivados do petróleo, como é o caso da gasolina, em seus variados tipos, passaram a ser submetidas ao regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS. Por sua vez, as receitas decorrentes das vendas de álcool para fins carburantes (em seus variados tipos, como o hidratado e o anidro) permaneceram, naquele momento, no sistema cumulativo. 4.1 A Lei n. 10.865/2004 deu novos contornos ao art. 4º da Lei n. 9.718/1998, referendando o regime de arrecadação monofásico, imputando a totalidade da carga tributária das contribuições em comento, incidente sobre a cadeia produtiva de combustíveis derivados do petróleo, aos produtores e importadores, com o estabelecimento, para cada produto ali especificado, das respectivas alíquotas. Como seria de rigor, as receitas advindas das vendas de gasolina realizada pelo distribuidor, inclusive a resultante do adicionamento do álcool anidro, não eram oneradas, o que foi explicitado pela Medida Provisória n. 2.158-35/2001. 5. Esta Corte Superior de Justiça possui posicionamento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos - de ser vedada a constituição de crédito da contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003), conclusão que não se altera com o teor do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, sobretudo porque as leis específicas que trataram do tema, na sequência, continuaram a vedar o creditamento na aquisição de bens sujeitos à monofasia (Tema 1.093/STJ - REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022). 6. O pretenso creditamento, pelos custos de aquisição de álcool anidro, a ser adicionado à Gasolina A, para a formulação da Gasolina C, dependeria de expressa previsão legal, o que somente ocorreu em 2008 (fora, portanto, do período vindicado no subjacente mandamus), a partir da vigência da Lei 11.728/2008, que modificou a Lei n. 9.718/1998, estabelecendo tal direito no § 15, do art. 5º, cuja alíquota haveria de ser fixada pelo Poder Executivo. 6.1 O creditamento que veio a ser posteriormente implementado pela Lei 11.727/2008 não decorreu do suposto reconhecimento de que o distribuidor faria as vezes do produtor na cadeia produtiva da Gasolina C, mas, sim, como salutar estímulo à relevante atividade econômica desempenhada pelo distribuidor, em benefício do meio ambiente (já que a utilização do biocombustível em questão, adicionado à gasolina, propicia significativa redução da emissão de gases poluentes). 6.2 Por sua vez, o art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, isoladamente considerado, não dá respaldo à pretensão creditória, já que o distribuidor não assume, sob qualquer enfoque, seja técnico, seja, principalmente, tributário, o papel de fabricante. 7. Para os fins perseguidos neste recurso especial, a interpretação do art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.883/2003 (o qual confere ao fabricante de determinado bem o direito de descontar créditos relacionados aos custos de aquisição de produtos utilizados como insumo no desenvolvimento de sua atividade econômica) não pode estar dissociada do regime próprio de contribuição para o PIS e COFINS estabelecido para o setor de combustíveis, instituído pela Lei n. 9.718/1998, olvidando-se, para efeito de creditamento, a função econômica efetivamente desempenhada pelo agente na correlata cadeia produtiva e, principalmente, a sua oneração pelos tributos em exame. 7.1. Em assim procedendo, não se apresenta juridicamente possível, na cadeia produtiva em questão, o mesmo agente econômico ser concebido, a um só tempo, como produtor, para efeito de percepção de um crédito (com base no regime geral da não cumulatividade), e, como distribuidor, para não ser não onerado pelos tributos em comento nas receitas das vendas da Gasolina C por ele operadas (agora, com esteio no regime específico do setor de combustíveis). 8. O distribuidor não fabrica gasolina. O distribuidor adquire Gasolina A (pronta e acabada) do respectivo produtor (em saída onerada do estabelecimento deste último), adquire álcool anidro (pronto e acabado) do correlato fabricante (em saída igualmente tributada deste último), procede à mistura de tais produtos na exata proporção determinada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o que resulta na denominada Gasolina C, e a vende aos comerciantes varejistas (postos de gasolina), em saída desonerada. Em tal operação, o distribuidor (re)vende gasolina acrescida de álcool anidro, que - com permissão da redundância - continua a ser gasolina. 9. A Portaria ANP n. 309/2001 - então em vigor no período, objeto da subjacente impetração (2004 a 2008) - já fazia distinção terminológica entre o processo produtivo da gasolina, realizado pelas Refinarias, pelas Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e pelo Formulador, e o processo de (simples) aditivação de produtos outros (como o álcool anidro, aditivos e corantes) à gasolina (já produzida), a cargo exclusivo das distribuidoras, segundo as especificações da legislação então em vigor, o que foi reproduzido nas regulamentações subsequentes. Da própria regulação do setor, é possível extrair a conclusão de que a mistura operada com exclusividade pelo distribuidor, com detida observância das normas de especificação e proporção expedidas pela ANP - a refugir, inclusive da aproximação de um suposto processo de beneficiamento (que pressupõe um aperfeiçoamento com base em empreendedorismo) - não se confunde com o processo fabril em que há a transformação em um novo produto. 10. Não se afigura possível, à margem do regime específico do setor de combustíveis engendrado pela Lei n. 9.718/1998, tomar o distribuidor, como se produtor de gasolina fosse, para viabilizar direito de descontar crédito relativo à contribuição do PIS e da COFINS, sem que ele recolha os aludidos tributos, segundo, justamente, as alíquotas impostas ao agente econômico a que pretende, aqui, equiparar-se (ao de produtor de gasolina). V - Dispositivo e tese 11. Resultado do julgamento: Recurso especial improvido. Teses de julgamento: 1. A pretensão do distribuidor de combustíveis de obter o direito de descontar créditos da contribuição relativa ao PIS e da COFINS, pelos custos de aquisição de álcool anidro, a ser adicionado à Gasolina A, para a formulação da Gasolina C, dependeria de expressa previsão legal, o que somente ocorreu em 2008 (fora, portanto, do período vindicado no subjacente mandamus), a partir da vigência da Lei 11.728/2008, que modificou a Lei n. 9.718/1998, estabelecendo tal direito no § 15 do art. 5º, cuja alíquota haveria de ser fixada pelo Poder Executivo. 2. A aplicação do Tema 1.093/STJ à hipótese dos autos afigura-se inarredável, pois se está diante, em verdade, de simples revenda de gasolina operada pelo distribuidor de combustíveis, em regime de incidência monofásica, a obstar o direito de desconto de crédito (à falta de previsão legal específica a esse fim). 3. O art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, isoladamente considerado, não dá respaldo à pretensão creditória do distribuidor, pois, além de não fabricar, tecnicamente, a Gasolina C, nem sequer recolhe os tributos em questão, quanto menos segundo as alíquotas impostas ao agente econômico a que pretende, aqui, equiparar-se. Dispositivos relevantes citados: Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, II; Lei 9.718/1998, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.879/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018 - Tema 780/STJ.
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 0002194-90.2012.4.02.5001, Rel. Marcus Abraham, Órgão Especial, j. 09/09/2026, DJEN 15/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS JULGAMENTO BASEADO EM PRECEDENTE VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL NO EXAME DOS RECURSOS PENDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de desistência de mandado de segurança e julgou prejudicado o agravo interno interposto em face da negativa de seguimento do recurso especial, em hipótese na qual a segurança havia sido denegada com fundamento em tese firmada em recurso repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é lícito o indeferimento do pedido de desistência do mandado de segurança quando verificado o uso abusivo do processo para evitar a aplicação de precedente vinculante e (ii) se o pedido de desistência da ação acarreta a perda superveniente do interesse recursal e a prejudicialidade dos recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de desistência foi indeferido porque, embora o STF no RE 669.367 (Tema 530) tenha reconhecido o direito de desistência a qualquer momento, tal prerrogativa sofre temperamentos em casos de abuso de direito. A impetrante buscou a desistência após a denegação da segurança fundamentada no Tema 780 do STJ, o que evidencia intuito de burlar o sistema de precedentes e evitar a coisa julgada material. 4. A decisão que julgou prejudicado o Agravo Interno em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial fica mantida por se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal. O pedido de desistência da ação é logicamente incompatível com o interesse em recorrer da decisão de mérito, operando a preclusão lógica. Assim, carece de sentido lógico movimentar a máquina judiciária para analisar a admissibilidade de recursos de uma demanda da qual a própria parte tentou se desfazer. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1011550-21.2021.4.01.3800, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 17/03/2026, DJEN 19/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E Cofins NÃO CUMULATIVOS. PEDIDO DE CREDITAMENTO SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ARRENDAMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA E ROYALTIES PRIVADOS. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO (SÚMULA 213 DO STJ). CONCEITO DE INSUMO FIXADO NO TEMA 780 DO STJ (RESP 1.221.170/PR). CONTRAPRESTAÇÃO PELO DIREITO DE ACESSO E EXPLORAÇÃO DA JAZIDA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO BEM OU SERVIÇO EMPREGADO NO PROCESSO PRODUTIVO. INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 3º, II, IV E V, DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO JUDICIAL DO CONCEITO DE INSUMO PARA ABRANGER TODO CUSTO RELEVANTE DO NEGÓCIO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES SOBRE DIREITOS AUTORAIS E CFEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CREDITAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela União contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por MR Mineração Ltda., reconhece o direito de apropriar créditos de PIS e de Cofins, no regime não cumulativo, sobre valores pagos a título de contraprestação de contratos de arrendamento de concessão de lavra, reputados insumos essenciais à atividade de extração de minério de ferro, e assegura a suspensão da exigibilidade das contribuições vincendas, bem como a restituição ou compensação administrativa dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores, atualizados pela Taxa Selic, condicionada a compensação ao trânsito em julgado e observadas as restrições legais quanto às contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito ao creditamento e à compensação de PIS e Cofins decorrentes de supostos insumos, diante das Súmulas 269 e 271 do Supremo e da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se a contraprestação paga pelo arrendamento de concessão de lavra e por royalties privados se enquadra no conceito de insumo ou nas hipóteses de aluguéis e arrendamento mercantil do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados no Tema 780 do Superior Tribunal de Justiça, legitimando o creditamento pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador reconhece a adequação do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, em consonância com a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não seja cabível a cobrança direta de valores nem o afastamento do regime de precatórios, conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo e o art. 100 da Constituição; todavia, a inexistência de direito líquido e certo ao crédito, no mérito, conduz à denegação da ordem e torna inócua a discussão sobre restituição. O Tribunal relembra que o Tema 780 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.221.170/PR) declara ilegal a disciplina restritiva das instruções normativas da Receita e fixa o conceito de insumo a partir dos critérios de essencialidade ou relevância, sempre dentro do universo de bens e serviços utilizados na produção ou na prestação de serviços, sem converter a não cumulatividade em mecanismo de abatimento genérico de todos os custos ou despesas do negócio. A contraprestação pelo arrendamento de concessão de lavra é qualificada como remuneração pelo direito patrimonial de acesso e exploração da jazida, em regime próprio do direito minerário, sem transferência de titularidade do título minerário, o que a distingue da aquisição de bens corpóreos ou da contratação de serviços diretamente empregados no processo produtivo; por isso, não se enquadra como insumo na forma do art. 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, nem nas hipóteses de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (inciso IV), nem de arrendamento mercantil (inciso V). O acórdão assinala que atos infralegais, como pareceres normativos e instruções normativas da Receita, não podem ampliar hipóteses de creditamento sem base legal e que o tratamento contábil do dispêndio como custo de produção, exaustão ou despesa operacional no âmbito do imposto sobre a renda não altera a natureza jurídica da contraprestação, nem autoriza sua transposição automática para o sistema de créditos de PIS e Cofins, de direito estrito. A Turma afasta a analogia com precedentes relativos a direitos autorais, por envolverem, naqueles casos, aquisição do conteúdo imaterial que integra diretamente o produto comercializado, e reafirma que, no contexto minerário, a contraprestação do arrendamento de lavra remunera acesso e exploração do recurso mineral, não se confundindo com aquisição de bem ou contratação de serviço empregado ou consumido no processo produtivo; na mesma linha, remete a julgados sobre CFEM que qualificam tais dispêndios como valores de natureza patrimonial ligada ao acesso à jazida, e não como insumos. O argumento de que se trataria de custo essencial ou relevante à atividade empresarial não se sobrepõe ao comando do art. 195, § 12, da Constituição, que condiciona a não cumulatividade às hipóteses previstas em lei, nem autoriza a criação judicial de crédito fora das hipóteses taxativas do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, sob pena de desvirtuar a tributação sobre a receita e alargar, indevidamente, a base legal do creditamento. Diante da ausência de previsão legal específica para creditamento sobre valores pagos por arrendamento de concessão de lavra ou royalties privados, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo ao crédito de PIS e Cofins, impondo-se a reforma da sentença para denegar a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União e remessa necessária providas; sentença reformada; segurança denegada. Tese de julgamento : 1. O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito ao creditamento e à compensação de PIS e Cofins, mas a inexistência de base legal para o crédito afasta o reconhecimento de direito líquido e certo, tornando inútil a discussão sobre restituição em espécie. 2. O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins, segundo o Tema 780 do Superior Tribunal de Justiça, exige que se trate de bem ou serviço empregado no processo produtivo ou na prestação do serviço, à luz dos critérios de essencialidade e relevância, não abrangendo qualquer custo necessário ao exercício da atividade. 3. A contraprestação paga pelo arrendamento de concessão de lavra ou por royalties privados remunera direito patrimonial de exploração mineral, não se qualificando como bem ou serviço utilizado como insumo, nem se enquadrando nas hipóteses de aluguéis ou arrendamento mercantil do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, razão pela qual não gera direito a crédito de PIS e Cofins. 4. Atos infralegais e classificações contábeis não podem ampliar o rol legal de insumos, e o art. […]
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 6005463-35.2025.4.06.0000, Rel. Jose Alexandre Franco, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 09/09/2025, DJEN 11/09/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69/STF. CREDITAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO INSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa mineradora visando: (i) a exclusão dos valores pagos a título de CFEM da base de cálculo do PIS e da COFINS; ou, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento do direito ao creditamento desses valores como insumo no regime não cumulativo das contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável à CFEM a mesma ratio decidendi do Tema 69 do STF, para fins de exclusão de valores da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) estabelecer se a CFEM pode ser considerada insumo para fins de creditamento das contribuições, à luz do conceito firmado no Tema 780/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A CFEM, instituída pela Lei 7.990/89 e regulada pela Lei 8.001/90, possui natureza não tributária, caracterizando receita patrimonial decorrente de pagamento de royalties pela desafetação de bem público, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADI 4.846) e pelo STJ (AgInt no REsp 1.917.889/PB). Nos termos das Leis 10.637/02 e 10.833/03, o PIS e a COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, sendo restrita a exclusão de valores da base de cálculo às hipóteses expressamente previstas em lei. Por se tratar de custo operacional e não de tributo, a CFEM não se enquadra no âmbito do Tema 69/STF, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O crédito no regime não cumulativo das contribuições exige que a despesa seja relativa a insumo essencial ou relevante, conforme critérios definidos pelo STJ no Tema 780 (REsp 1.221.170/PR). A CFEM não se incorpora ao processo produtivo nem constitui bem ou serviço, mas obrigação pecuniária decorrente da exploração mineral, não preenchendo os requisitos de essencialidade ou relevância para caracterização como insumo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : A CFEM, por possuir natureza de receita patrimonial e não tributária, não se enquadra na ratio decidendi do Tema 69/STF, sendo indevida sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. A CFEM não constitui insumo para fins de creditamento das contribuições no regime não cumulativo, pois não se integra ao processo produtivo nem se configura como bem ou serviço. Dispositivos relevantes citados : Lei 4.320/1964, art. 11, § 1º; Lei 7.990/1989, art. 6º, § 4º, I; Lei 8.001/1990, art. 2º, I; Lei 9.718/1998, art. 3º; Lei 10.637/2002, arts. 1º e 3º; Lei 10.833/2003, arts. 1º e 3º; Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12; Lei 12.973/2014. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 4.846, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 17.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1.917.889/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 11.10.2023; STJ, REsp 1.221.170/PR (Tema 780), 1ª Seção, DJe 24.04.2018
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 6002633-96.2025.4.06.0000, Rel. Glaucio Ferreira Maciel Goncalves, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 01/08/2025, DJEN 04/08/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 69 DO STF. COMISSÕES DE MARKETPLACE. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO COMO INSUMO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reconhecer o direito da contribuinte à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à exclusão das comissões retidas por plataformas de marketplace sob o argumento de que configurariam insumos dedutíveis no regime não cumulativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ratio decidendi do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal — que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS — se aplica ao ICMS-DIFAL; (ii) verificar se as comissões retidas por plataformas de marketplace podem ser consideradas insumos, para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR O ICMS-DIFAL, previsto na sistemática do art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição, não integra o faturamento ou receita bruta do contribuinte, pois representa valor destinado aos estados, e não receita própria da empresa remetente. A tese firmada no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, é aplicável ao ICMS-DIFAL, pois o critério adotado pelo STF foi objetivo: o valor do tributo que apenas transita pela contabilidade da empresa sem se incorporar ao seu patrimônio não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o mesmo entendimento aos casos de ICMS-ST, por analogia, reconhecendo que a forma de recolhimento não altera a natureza não-receita do valor (STF, RE 1.456.703; STJ, REsp 1.896.678/RS). Por outro lado, quanto às comissões retidas por plataformas de marketplace, a sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS não encontra amparo legal, pois tais valores não configuram insumos essenciais ou relevantes à produção de bens ou prestação de serviços, nos termos do Tema 780 do Superior Tribunal de Justiça. As comissões decorrentes da intermediação de vendas online constituem despesas operacionais, não relacionadas diretamente à atividade-fim produtiva ou prestadora de serviços da empresa, razão pela qual não geram direito a crédito das contribuições sociais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento : O ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo ser excluído, nos termos da ratio decidendi do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. As comissões retidas por plataformas de marketplace não constituem insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo, pois não atendem aos critérios de essencialidade ou relevância previstos na legislação de regência e definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 780. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS-DIFAL é admissível, com fundamento no art. 151, IV, do Código Tributário. Dispositivos relevantes citados : Constituição, art. 155, § 2º, VII; Código Tributário, art. 151, IV; Lei que trata do PIS e da COFINS, arts. 1º e 3º; Lei de Liberdade Econômica; Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 574.706/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 02.10.2017 (Tema 69); STF, RE 1.456.703, rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11.03.2024; STJ, REsp 1.896.678/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 13.12.2023 (ICMS-ST); STJ, REsp 1.221.170/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 24.04.2018 (Tema 780)
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.