Temas repetitivos do STJ

Tema 761 do STJNatureza tributária dos custos de aquisição de selos do IPI

Trânsito em JulgadoIPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados

Tese firmada

Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie Taxa de Poder de Polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995/2014. Aqui se trata de observância à estrita legalidade tributária.

Como citar: STJ, Tema 761 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Saber se o ressarcimento dos custos de aquisição dos selos de controle do IPI, instituído pelo art. 3º. do Decreto 1.437/75, tem natureza tributária e não foi recepcionado pelo art. 25 do ADCT.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 761 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 0045168-45.2000.4.01.3400, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 15/05/2026, DJEN 18/05/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE RESSARCIMENTO DO CUSTO DA ESTAMPILHA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.405.244/SP (TEMA 761/STJ). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, em juízo de retratação, aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 761 para declarar a inexigibilidade da "taxa de ressarcimento do custo da estampilha". 2. O acórdão embargado determinou a restituição do indébito referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. 3. A União alega omissão quanto à delimitação temporal da tutela, pois o pedido inicial restringia-se ao período de maio de 1996 a setembro de 2000, e sustenta que a verba honorária é exorbitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao fixar condenação genérica que extrapola o período delimitado na petição inicial; e (ii) saber se houve vício na fixação dos honorários advocatícios por suposta inobservância ao art. 20, § 4º, do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado apresentou omissão e contradição ao fixar a restituição com base na regra geral da prescrição quinquenal, sem observar o intervalo temporal especificamente delimitado pela parte autora na petição inicial e nos comprovantes anexados. 6. A condenação deve observar o princípio da congruência, restringindo-se ao período pleiteado de maio de 1996 a setembro de 2000, conforme documentos que instruíram a exordial. 7. A Lei 12.995/2014 é inaplicável como marco temporal de cessação da eficácia da decisão, uma vez que sua vigência é posterior ao intervalo objeto da controvérsia. 8. Inexiste omissão quanto aos honorários advocatícios, pois o julgado aplicou expressamente o critério de apreciação equitativa previsto no art. 20, § 4º, do CPC/1973 e justificou a razoabilidade do percentual de 5% diante da natureza e importância da causa. 9. A irresignação da embargante quanto ao valor da verba honorária caracteriza pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para determinar que a restituição do indébito se restrinja ao período de maio de 1996 a setembro de 2000. Tese de julgamento: “1. O provimento jurisdicional deve observar os limites objetivos da lide fixados na petição inicial, sob pena de incorrer em vício de julgamento ultra petita; 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do quantum fixado a título de honorários advocatícios quando o acórdão embargado fundamenta a aplicação do critério de equidade.”

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.