Tema 76 do STJLitisconsórcio passivo da Anatel em tarifa telefônica
Tese firmada
Em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL.
Como citar: STJ, Tema 76 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona-se a existência ou não, de legitimidade ou não da cobrança da tarifa de assinatura mensal relativa à prestação de serviços de telefonia, de litisconsórcio passivo necessário entre a empresa concessionária de telefonia e a ANATEL.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 506
Na prática: como os tribunais aplicam
4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 76 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 1956946, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/03/2025
Ementa. Direito administrativo e processual civil. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos. Tema 1.148. Conta de desenvolvimento enérgico - CDE. Discussão em Juízo. Legitimidade passiva. UNIÃO. ANEEL. Fornecedora de energia elétrica. I. Caso em exame 1. Tema 1.148: recursos especiais (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) afetados como representativos de controvérsia relativa à legitimidade passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criado pelo art. 13 da Lei n. 10.438/2002. II. Questão em discussão 2. Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. III. Razões de decidir 3. O poder concedente e a agência reguladora são ilegítimas para figurar no polo passivo de causas movidas pelo consumidor discutindo tarifa praticada pela concessionário, permissionário ou autorizado a prestar o serviço público, ainda que tendo como causa de pedir suposta ilegalidade ou irregularidade praticada ou tolerada pelo Poder Público. Reafirmação da jurisprudência do STJ. 4. A UNIÃO (poder concedente) e a ANEEL (agência reguladora) não são legítimas para figurar no polo passivo das demandas em que o consumidor discute tarifas cobradas pela fornecedora de energia elétrica. 5. As quotas anuais da CDE são devidas pelas fornecedoras de energia elétrica ao fundo setorial, administrado pela CCEE. As fornecedoras de energia elétrica têm autorização para repassar o custo aos seus consumidores. 6. A discussão esgota-se na tarifa aplicada ao consumidor. Logo, não há legitimidade passiva dos entes públicos. IV. Dispositivo e tese 7. Conhecido em parte o recurso da UNIÃO e, nesta parte, desprovido. 8. Conhecido em parte o recurso especial da ANEEL e, nesta parte, provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente. 9. Conhecido em parte o recurso especial da PCP PRODUTOS SIDERÚRGICOS e, nesta parte, provido, para reconhecer a legitimidade passiva da RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE e condená-la, solidariamente com a UNIÃO, nos termos da decisão recorrida. Tese de julgamento: "As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público". _____ Dispositivos relevantes citados: art. 13, § 1º, I, da Lei n. 10.438/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 76, REsp n. 1.068.944, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/2/2009; REsp n. 1.752.945/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018; AgRg no AREsp 230.329/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015; AgRg no AREsp 515.808/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016; AgRg no REsp 1.389.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013.
Publicação oficialSTJ, REsp 1955655, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/03/2025
Ementa. Direito administrativo e processual civil. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos. Tema 1.148. Conta de desenvolvimento enérgico - CDE. Discussão em Juízo. Legitimidade passiva. UNIÃO. ANEEL. Fornecedora de energia elétrica. I. Caso em exame 1. Tema 1.148: recursos especiais (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) afetados como representativos de controvérsia relativa à legitimidade passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criado pelo art. 13 da Lei n. 10.438/2002. II. Questão em discussão 2. Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. III. Razões de decidir 3. O poder concedente e a agência reguladora são ilegítimas para figurar no polo passivo de causas movidas pelo consumidor discutindo tarifa praticada pela concessionário, permissionário ou autorizado a prestar o serviço público, ainda que tendo como causa de pedir suposta ilegalidade ou irregularidade praticada ou tolerada pelo Poder Público. Reafirmação da jurisprudência do STJ. 4. A UNIÃO (poder concedente) e a ANEEL (agência reguladora) não são legítimas para figurar no polo passivo das demandas em que o consumidor discute tarifas cobradas pela fornecedora de energia elétrica. 5. As quotas anuais da CDE são devidas pelas fornecedoras de energia elétrica ao fundo setorial, administrado pela CCEE. As fornecedoras de energia elétrica têm autorização para repassar o custo aos seus consumidores. 6. A discussão esgota-se na tarifa aplicada ao consumidor. Logo, não há legitimidade passiva dos entes públicos. IV. Dispositivo e tese 7. Conhecido em parte o recurso especial da UNIÃO e, nesta parte, provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente. 8. Conhecido em parte o recurso da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e, nesta parte, desprovido. 9. Conhecido em parte o recurso especial da IPACOL e, nesta parte, provido, para reconhecer a legitimidade passiva da RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE e condená-la, solidariamente com a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos da decisão recorrida. Tese de julgamento: "As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público". _____ Dispositivos relevantes citados: art. 13, § 1º, I, da Lei n. 10.438/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 76, REsp n. 1.068.944, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/2/2009; REsp n. 1.752.945/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018; AgRg no AREsp 230.329/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015; AgRg no AREsp 515.808/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016; AgRg no REsp 1.389.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013.
Publicação oficialTJPE, Agravo de Instrumento 0003925-19.2023.8.17.9000, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. IDENTIDADE DE OBJETO. CONEXÃO RECONHECIDA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PRIMEIRO RECEBEU A CAUSA. ART. 55 E 58 DO CPC. TEMA REPETITIVO 76 DO STJ. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Há conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória de débito que lhe precede quando ambas discutem o mesmo crédito tributário. 2. Verificada a conexão, os processos devem ser reunidos perante o juízo prevento, visando garantir a segurança jurídica e a economia processual. 3. Tendo a ação anulatória sido ajuizada na Comarca de Recife em data anterior ao protocolo da execução fiscal em Petrolina, correta a decisão que declinou a competência para o juízo da Capital. 4. Recurso conhecido e não provido
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0800434-07.2024.8.20.5102, Segunda Câmara Cível, j. 16/03/2026, DJEN 02/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, por perda superveniente do interesse processual, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em demanda ajuizada com o objetivo de regularização registral de imóvel adquirido em programa habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora, à luz do princípio da causalidade, diante da regularização registral ocorrida no curso do processo; (ii) se há responsabilidade das demandadas por danos morais decorrentes da demora no registro do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularização do registro do contrato ocorreu após superação de entraves administrativos relacionados à exigência municipal de ITIV e à cobrança de IPTU, posteriormente afastadas em razão do reconhecimento da imunidade tributária do fundo envolvido, circunstância que ensejou a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 4. A demora no registro decorreu de exigências administrativas impostas por ente municipal, configurando culpa exclusiva de terceiro, inexistindo conduta ilícita ou nexo causal atribuível às demandadas, o que afasta o dever de indenizar, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 5. Não demonstrado abalo a direitos da personalidade, nem resistência quanto ao direito de propriedade, mas apenas controvérsia acerca da regularidade formal do registro, descabe a condenação por dano moral. 6. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de pretensão voltada à regularização registral, sem proveito econômico mensurável e sem discussão sobre a propriedade do bem, mostra-se adequada a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, distinguindo-se a hipótese do Tema nº 076/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que os apelados adotem as providências remanescentes necessárias à regularização registral do imóvel e para condená-los ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inciso VI, a; CC, arts. 186, 490, 927 e 1.418; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 373, inciso I, 376, 485, inciso VI; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.798/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 07/03/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.324.749/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Tema nº 1076, julgado sob o rito dos recursos repetitivos
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.