Temas repetitivos do STJ

Tema 741 do STJCritérios para conversão de obrigação de pagar dividendos em perdas e danos

Trânsito em JulgadoPerdas e DanosAnônima

Tese firmada

Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior.

Como citar: STJ, Tema 741 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente aos critérios para conversão em perdas e danos da obrigação de pagar dividendos.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 741 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3155535, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES E DIVIDENDOS. PEDIDO EXECUTIVO RESTRITO À ENTREGA DE AÇÕES. INCLUSÃO DE DIVIDENDOS. INVIABILIDADE. CUMULAÇÃO DE RITOS EXECUTIVOS. ART. 292, § 1º, III, E ART. 573 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DE LAUDO PERICIAL ATÉ 20/6/2016. ART. 9º DA LEI 11.101/2005. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública que reconheceu direito à retribuição em ações e dividendos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível homologar integralmente o laudo pericial para abranger dividendos com base no art. 9º da Lei 11.101/2005; (ii) é juridicamente viável incluir dividendos no cumprimento restrito à entrega de ações, à luz da Súmula 551/STJ e do Tema 741/STJ; (iii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial alegado. 3. A pretensão de homologação integral do laudo para abarcar rubricas não postuladas demanda revolvimento de premissas fáticas e probatórias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão - limitação do pedido e impossibilidade de cumulação de ritos - impede o conhecimento do especial pela Súmula 283/STF. 5. O dissídio jurisprudencial indicado pela alínea c fica prejudicado pelos mesmos óbices que inviabilizam a alínea a. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0825816-58.2017.8.20.5001, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE TELEFÔNICA (PEX/TELERN). SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de indenização proposta por dez adquirentes de contratos de participação financeira perante a antiga concessionária estadual de telefonia (TELERN, sucedida pela Telemar/Oi S.A.), visando à complementação acionária e pagamento de dividendos decorrentes da emissão de ações pelo valor patrimonial da ação (VPA) de data posterior à integralização. 2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios mínimos sobre as datas de integralização e emissão das ações, além de invocar a perda de legitimidade dos autores que alienaram suas ações originárias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se a alienação posterior das ações retira a legitimidade ativa dos contratantes originários; (ii) se a pretensão se encontra fulminada pela prescrição; e (iii) se os elementos dos autos, somados à inversão do ônus da prova e às informações prestadas pela operadora e pela Telebrás, autorizam a procedência parcial ou total da complementação acionária nos termos da Súmula 371 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alienação das ações nominativas originárias não retira a legitimidade ativa do contratante originário para pleitear judicialmente a complementação acionária ou indenização correspondente às ações emitidas a menor, salvo expressa cessão desses direitos ao terceiro adquirente (REsp 1.301.989/RS, Tema 657 do STJ). 5. A pretensão de complementação acionária em contrato de participação financeira possui natureza pessoal, submetendo-se aos prazos prescricionais do art. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e dos arts. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002 (dez anos a contar de 11/01/2003). Ação originária ajuizada em 10/01/2013, antes do decurso do prazo decenal, não se consumando a prescrição em virtude do desmembramento posterior determinado pelo Juízo. 6. Nos termos da Súmula 371 do STJ, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização do capital, restando ilícita a utilização de VPA apurado em balanço posterior. 7. Diante da documentação acostada aos autos e das informações individualizadas apresentadas pela concessionária ré e pela Telebrás, resta demonstrada a relação jurídica e a subscrição deficitária em favor dos autores que comprovaram a titularidade de contratos e ações (Marceu Dayan Cavalcanti Farias, Maria de Fatima Pereira, Maria de Fatima Souza de Lima, Maria do Socorro Silva Rabelo, Maria Edileuza Pereira dos Santos e Maria Eliete Batista Mafra). 8. Inexistindo nos registros societários e nos autos comprovação de titularidade de contrato ou emissão originária de ações em relação aos demais litisconsortes (Maria de Fatima Muniz, Maria do Ceu Pinheiro, Maria Eliane Borges Feitosa e Maria Helena de Carvalho Rodrigues), impõe-se a manutenção da improcedência em relação a estes, pois a inversão do ônus probatório não dispensa a demonstração mínima do vínculo contratual com a concessionária. 9. Conversão da obrigação em perdas e danos apuradas pela cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado (Tema 658 do STJ), acrescida de dividendos e juros sobre capital próprio devidos até a alienação das ações originárias ou até o trânsito em julgado (Tema 741 do STJ), bem como da dobra acionária correspondente à telefonia móvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para julgar procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando a concessionária apelada ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor dos autores com vínculo acionário comprovado. Tese de julgamento: "1. A alienação posterior das ações subscritas não retira a legitimidade ativa do contratante originário para postular as diferenças acionárias decorrentes de subscrição deficitária. 2. Nos contratos de participação financeira, a complementação das ações devidas calcula-se com base no valor patrimonial da ação (VPA) apurado no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205, 402 e 2.028; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, 400 e 1.013, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, IV; Lei nº 6.404/1976, arts. 100 e 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 371; STJ, REsp 1.301.989/RS (Temas 657, 658, 659 e 741); TJRN, Apelação Cível 0826136-11.2017.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 27/06/2024; TJRN, Apelação Cível 0826122-27.2017.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 23/02/2024

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0138745-65.2025.8.16.0000, Rel. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 14/07/2026, DJEN 24/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. INSURGÊNCIA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DE TABELA COMPARATIVA (TJSC). SUFICIÊNCIA DAS RADIOGRAFIAS CONTRATUAIS. DESDOBRAMENTOS ACIONÁRIOS. DISTINÇÃO ENTRE TELEPAR E TELEBRÁS. BONIFICAÇÃO E RESERVA DE ÁGIO. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 741/STJ. JUROS DE MORA DE PARCELAS VINCENDAS. DATA DE CADA INADIMPLEMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PRIMEIRO PLANO. ART. 9º, II, LEI 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em liquidação de sentença de ação indenizatória decorrente de contrato de participação financeira em telefonia, rejeitou impugnação da ré e homologou laudo pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) se os valores contratuais devem ser extraídos de tabela comparativa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ou das radiografias apresentadas pela ré; (ii) se os desdobramentos acionários devem ser aplicados com distinção entre Telepar e Telebrás; (iii) se há termo final para incidência de dividendos; (iv) se devem ser excluídas as bonificações e reserva de ágio no débito apurado; (v) se é possível a incidência dos juros de mora a partir de cada inadimplemento, sobre as parcelas vincendas; e (vi) se o crédito deve se submeter ao primeiro, ou segundo, plano de recuperação judicial da devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização de numerários extraídos de planilha comparativa confeccionada pelo TJSC, ao não refletir a realidade específica do caso, viola os limites do título executivo, que determinou a apuração com base nas quantias efetivamente integralizadas à época da contratação.4. A liquidação de sentença admite a juntada de documentos necessários à apuração do quantum debeatur, sendo legítimo o uso das radiografias contratuais devidamente trazidas pela ré, as quais não foram desconstituídas pela parte adversa, e contém os dados reais necessários para a elaboração do cálculo.5. Os desdobramentos societários devem observar qual a respectiva empresa emissora das ações, sendo vedada a aplicação indistinta entre Telepar e Telebrás, sob risco de distorção do cálculo.6. Não comportam exclusão as bonificações incluídas pela perícia, que encontram previsão no título judicial e cujo fato gerador foi devidamente comprovado por documento públicos.7. O pagamento de reserva de ágio decorre logicamente do direito à subscrição das ações, integrando os rendimentos acessórios previstos no título judicial, sendo direito dos autores o seu recebimento.8. Os dividendos são devidos a partir da data em que as ações deveriam ter sido subscritas, com termo final no trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme entendimento do STJ (Tema 741).9. Os juros de mora incidem a partir da citação somente sobre as parcelas vencidas, devendo, quanto às vincendas, ter incidência a partir da data de cada inadimplemento, quando se tornam exigíveis.10. A submissão do crédito à recuperação judicial depende da data do fato gerador, sendo concursal o crédito originado antes do pedido recuperacional, nos termos do Tema 1.051 do STJ.11. O crédito presente deve se submeter ao primeiro plano de recuperação judicial do Grupo Oi, com limitação da incidência de juros e correção até a data do pedido (20.06.2016), retomados após a homologação, conforme as condições do plano.12. O segundo plano de recuperação não alcança créditos já novados no primeiro, conforme previsão expressa.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a retificação do laudo pericial quanto à utilização das radiografias contratuais, individualização dos desdobramentos societários, termo final dos dividendos, início dos juros de mora das parcelas vincendas, e submissão do crédito ao primeiro plano de recuperação judicial; mantém-se o laudo quanto à inclusão das bonificações e reserva de ágio.Tese de julgamento: “A liquidação de sentença em contratos de participação financeira deve observar os valores contratuais efetivamente comprovados, distinguir os desdobramentos societários conforme a empresa emissora das ações, limitar os dividendos ao trânsito em julgado, aplicar juros de mora conforme a natureza das parcelas e submeter créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial ao plano vigente à época do fato gerador”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, 59, 124; Código de Processo Civil, arts. 1.015, parágrafo único, 400, 425, V, 436, parágrafo único, 502, 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051; Tema 741; REsp 2.203.611/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 05.05.2025; AgInt no AREsp 1.488.546/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.02.2024; AREsp 1.289.493/SC, decisão monocrática, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.06.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.190.778/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.10.2019; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0040829-70.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 13.10.2021; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação 0006309-46.2012.8.16.0050, Rel. Desª Lilian Romero, j. 24.08.2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0054577-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 08.07.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0114212-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 29.07.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0045673-29.2022.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, j. 26.06.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0066815-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 11.11.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0022099-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 26.08.2024

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0101049-98.2013.8.20.0001, Tribunal Pleno, j. 23/03/2026, DJEN 10/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DO TEMA 741/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 741/STJ, relativo ao pagamento de dividendos em demandas de complementação de ações decorrentes de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no entendimento consolidado no Tema 741/STJ acerca dos critérios para pagamento de dividendos em ações de complementação de ações de empresas de telefonia, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.301.989/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 741/STJ), firmou entendimento de que os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado o quadro societário da companhia. No caso de conversão da obrigação de subscrição de ações em perdas e danos, os dividendos são devidos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até o trânsito em julgado da ação de conhecimento, com incidência de correção monetária desde o vencimento da obrigação e juros de mora desde a citação. O acórdão recorrido observou os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 741, ao reconhecer o direito à complementação de ações e aos dividendos correspondentes, bem como ao delimitar o termo final da obrigação conforme as hipóteses de ações efetivamente subscritas ou a serem complementadas. A agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a incidência do precedente repetitivo aplicado, permanecendo hígida a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Aplica-se o entendimento firmado no Tema 741/STJ às demandas de complementação de ações decorrentes de contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, sendo devidos dividendos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado o quadro societário. Nas hipóteses de conversão da obrigação de subscrição de ações em perdas e danos, os dividendos são devidos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Não se admite o processamento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei 6.404/1976, art. 205, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.03.2014, DJe 19.03.2014 (Tema 741/STJ); STJ, Súmulas 371 e 551

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 0006656-97.2012.8.09.0107, Rel. Ricardo Luiz Nicoli, 4ª Câmara Cível, DJEN 24/03/2026

    DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES A MENOR. SÚMULA 371/STJ. COMPLEMENTAÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. DIVIDENDOS DEVIDOS. TEMA 741/STJ. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. TEMA 658/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por OI S/A (em recuperação judicial) contra sentença que a condenou a indenizar a autora em razão da subscrição de ações em número inferior ao devido em contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica, com conversão da complementação em perdas e danos, acrescida de dividendos e juros de mora desde a citação. 2. A recorrente sustenta a legalidade do critério adotado para cálculo do Valor Patrimonial da Ação (VPA), questiona a condenação ao pagamento de dividendos e pugna pela alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o VPA deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização do capital; (ii) saber se são devidos dividendos sobre as ações não subscritas tempestivamente e se há prescrição; (iii) saber se os juros de mora incidem desde a citação ou apenas após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos contratos de participação financeira, o VPA deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização, conforme Súmula 371/STJ, sendo indevida a utilização de balanço posterior que resulte em subscrição deficitária. 5. A postergação da emissão das ações caracteriza inadimplemento contratual, frustrando a legítima expectativa do investidor e impondo a recomposição do equilíbrio contratual mediante complementação, convertida em perdas e danos. 6. Reconhecido o direito à complementação, são devidos os dividendos correspondentes durante todo o período em que o consumidor deveria ter integrado o quadro societário, nos termos do Tema 741/STJ, como expressão da reparação integral. 7. A pretensão aos dividendos segue o prazo prescricional da ação principal, afastada a prescrição trienal, aplicando-se o prazo vintenário do CC/1916 ou decenal do art. 205 do CC/2002, observada a regra de transição do art. 2.028. 8. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC e art. 240 do CPC, em consonância com o Tema 658/STJ, ainda que o quantum seja apurado em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização do capital, nos termos da Súmula 371/STJ. 2. Reconhecida a subscrição a menor, são devidos dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido emitidas até o trânsito em julgado, conforme Tema 741/STJ. 3. Em responsabilidade contratual decorrente de complementação de ações convertida em perdas e danos, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do Tema 658/STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916; CC/2002, arts. 205, 405 e 2.028; CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 371; STJ, Temas 658 e 741. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de março de 2026,

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.