Temas repetitivos do STJ

Tema 737 do STJIncidência de contribuição previdenciária sobre adicional de férias indenizadas

Acórdão Publicado - RE PendenteContribuições PrevidenciáriasContribuições

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.

Como citar: STJ, Tema 737 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de férias relativo às férias indenizadas.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

30 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 737 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1230957, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS (JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REPETITIVO). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMAS REPETITIVOS 478, 479, 737, 738, 739 E 740/STJ. TEMAS 72 E 985/STF. CANCELAMENTO E MANUTENÇÃO DE TESES. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL; CANCELAMENTO DAS TESES 479 E 739/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos especiais e o repetitivo. Recursos especiais interpostos por sociedade empresária e pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em mandado de segurança, discutindo a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sobre: (i) terço constitucional de férias gozadas; (ii) férias indenizadas; (iii) salário-paternidade; (iv) salário-maternidade; e (v) importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, (vi) aviso prévio indenizado, com pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos . 2. Afetação e julgamento repetitivo no STJ. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi afetado à Primeira Seção sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, tendo sido firmado precedente repetitivo (REsp 1.230.957/RS) que deu parcial provimento ao recurso especial da contribuinte apenas para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas, negando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e fixando as teses dos Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740/STJ. 3. Recurso extraordinário e repercussão geral. A Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário, limitado à controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS. O julgamento foi sobrestado sucessivamente em razão dos Temas 163 e 985/STF, até o trânsito em julgado do paradigma constitucional (RE 1.072.485/PR), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre o terço constitucional de férias, com modulação de efeitos. 4. Retorno para juízo de retratação. Após o trânsito em julgado do Tema 985/STF, a Vice-Presidência do STJ devolveu os autos à Primeira Seção, para juízo de retratação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), quanto à tese do terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz da tese vinculante firmada no Tema 985/STF, é devida a incidência da contribuição previdenciária patronal, no âmbito do RGPS, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas; (ii) saber quais consequências os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal produzem sobre as teses repetitivas em abstrato firmadas no REsp 1.230.957/RS (Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740/STJ), em especial se é caso de cancelamento ou manutenção das teses relativas ao terço constitucional de férias e ao salário-maternidade; (iii) saber se é admissível, nesta fase de juízo de retratação, o ingresso do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP na qualidade de amicus curiae. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de ingresso do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário na qualidade de amicus curiae é rejeitado, pois o recurso especial já teve mérito julgado sob a sistemática dos repetitivos e a presente fase se limita a juízo de retratação para adequação do acórdão e das teses aos precedentes vinculantes da Suprema Corte, não havendo mais campo para intervenção colaborativa sobre o mérito. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 985 (RE 1.072.485/PR), firmou tese segundo a qual é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, reconhecendo o caráter remuneratório da verba e, em embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União. 8. Diante da vinculação do Superior Tribunal de Justiça às teses de repercussão geral, e constatado que o acórdão repetitivo havia concluído pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, impõe-se, em juízo de retratação, reformar essa conclusão quanto ao caso concreto, para reconhecer a incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação temporal fixada no Tema 985/STF. 9. A matéria relativa ao terço constitucional de férias, inicialmente tratada pelo STF como infraconstitucional, foi posteriormente atracada à repercussão geral, com o reconhecimento de seu caráter constitucional e a fixação de tese de mérito em sentido diametralmente oposto ao entendimento firmado no Tema 479/STJ, o que retira do STJ a competência para manter tese repetitiva de mérito sobre a exação patronal em conflito com a orientação da Suprema Corte. 10. À vista das normas de competência e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a integridade do sistema de precedentes, opta-se pelo cancelamento da tese do Tema 479/STJ, em vez de sua mera adequação para reproduzir a tese do Supremo Tribunal Federal, a fim de que as instâncias ordinárias tenham como única baliza, em matéria de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o Tema 985/STF e a modulação por ele estabelecida. 11. Quanto ao salário-maternidade, o STF, no Tema 72 (RE 576.967/PR), reconheceu o caráter constitucional da controvérsia e firmou tese de inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, superando o entendimento do STJ consolidado no Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial da verba e a legitimidade da exação patronal. 12. Embora, no caso concreto, a impetrante não tenha recorrido contra o acórdão desta Corte Superior que concluiu pela incidência da contribuição patronal sobre o salário-maternidade, de modo que esse ponto da decisão permanece inalterado na esfera individual, revela-se necessária e oportuna a reconsideração da tese abstrata do Tema 739/STJ, fixada nestes autos, que deve ser cancelada em razão do julgamento do Tema 72/STF. 13. A simples reprodução, pelo Superior Tribunal de Justiça, das teses de repercussão geral em temas repetitivos próprios mostra-se desnecessária e potencialmente conflitante com a competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto qualquer tentativa de detalhamento ou limitação interpretativa da tese constitucional poderia representar indevida incursão no âmbito de competência da Corte Suprema e exigiria sucessivas adequações em caso de futura evolução jurisprudencial. 14. No tocante ao aviso prévio indenizado (Tema 478/STJ), ao adicional de férias indenizadas (Tema 737/STJ); ao pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738/STJ) e ao salário-paternidade (Tema 740/STJ), inexiste precedente constitucional superveniente que imponha revisão das teses repetitivas, prevalecendo o entendimento deste Superior Tribunal quanto à natureza indenizatória das três primeiras verbas (afastando a incidência) e à natureza remuneratória do salário-paternidade (admitindo a tributação), sob a ótica estritamente infraconstitucional. 15. À luz do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, a possibilidade de negativa de seguimento, na origem, a recursos especiais interpostos contra acórdãos proferidos em conformidade com precedente de repercussão geral não está condicionada à existência de tese repetitiva específica do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o cancelamento das teses 479 e 739/STJ não gera vazio normativo ou obstáculo ao adequado filtro recursal, sendo suficiente, para tanto, o próprio precedente constitucional. 16. Em consequência, o acórdão repetitivo anteriormente proferido deve ser reformado, quanto ao caso concreto, apenas na parte em que afastava a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, para declarar legítima a exação sobre essa parcela, respeitada a modulação temporal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, permanecendo inalteradas as demais conclusões do julgamento, inclusive o desprovimento do recurso especial da Fazenda Nacional e as demais hipóteses de incidência e não incidência antes definidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, o recurso especial da contribuinte é parcialmente provido, em menor extensão, com reforma do acórdão repetitivo apenas para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação de efeitos fixada no Tema 985/STF, mantendo-se o desprovimento do recurso especial da Fazenda Nacional e, em abstrato, canceladas as teses dos Temas 479 e 739/STJ, com preservação das teses dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ. Tese de julgamento: 1. O precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no Tema 985 impõe o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 2. Quando o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter constitucional de determinada matéria e fixa tese de mérito em sentido oposto à tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ, em juízo de retratação, cancelar o tema repetitivo correspondente, deixando às instâncias ordinárias a observância direta do precedente constitucional. 3. A tese do Tema 479/STJ, relativa à natureza indenizatória do terço constitucional de férias e à consequente não incidência de contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da superação pelo Tema 985/STF. 4. A tese do Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial do salário-maternidade e sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da tese firmada no Tema 72/STF, que reputou inconstitucional a incidência da exação a cargo do empregador sobre essa verba. 5. Mantêm-se hígidas as teses repetitivas dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ, por se referirem a controvérsias de natureza infraconstitucional não alcançadas por superação constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, 7º, XVII, XIX e XX, 195, I, a; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, arts. 927, § 4º, 1.021, § 4º, 1.030, I, b, e II, 1.039, 1.040, 1.041; Lei 8.212/1991, arts. 22, I, 28, §§ 2º e 9º, d; Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º; CLT, arts. 473, III, 487, § 1º; ADCT, art. 10, § 1º, LC 118/2005, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485 ED/PR, Pleno, j. 12/6/2024; STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), Pleno, j. 31/8/2020; STF, ARE 1.260.750 (Tema 1.100), Pleno, j. 15/8/2020; STF, RE 576.967/PR (Tema 72), Pleno, j. 4/8/2020; STF, Temas 482, 759, 908, 962, 1.048, 1.234 e 1.274 de repercussão geral; STJ, CC 187.276/RS (IAC 14), Primeira Seção, j. 27/11/2024; STJ, REsp 1.138.695/SC (Temas 504 e 505/STJ), Primeira Seção, j. 26/4/2023; STJ, REsp 1.638.772/SC (Tema 994/STJ), Primeira Seção, j. 27/4/2022; STJ, REsp 1.230.957/RS, Primeira Seção, j. 26/2/2014 (repetitivo).

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  • TRF1, Apelação Cível 1027558-17.2018.4.01.3400, Rel. Gustavo Soares Amorim, 7ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 28, § 9º, “D”, DA LEI 8.212/1991. TEMA 737 DO STJ. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 15/09/2020. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso-prévio indenizado, os quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença, o terço constitucional de férias indenizadas e demais verbas de caráter indenizatório, reconhecendo a incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas. 2. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias indenizadas, por expressa previsão do art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/1991. A Primeira Seção do STJ, no juízo de retratação realizado no REsp 1.230.957/RS, manteve a tese firmada no Tema 737/STJ. 3. O Tema 985/STF estabelece a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. Os efeitos da decisão foram modulados a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições anteriormente pagas e impugnadas judicialmente até essa data. 4. A ação foi ajuizada em 12/12/2018. Deve ser afastada a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias gozadas relativamente aos fatos geradores anteriores a 15/09/2020, observada a prescrição quinquenal, sendo legítima a cobrança a partir dessa data. 5. A restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos deverá ocorrer após o trânsito em julgado, observado o art. 170-A do CTN e o regime legal aplicável. 6. Mantida a sucumbência recíproca, uma vez que as autoras permanecem vencidas quanto ao terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020. Ônus redimensionados para 25% a cargo das autoras e 75% a cargo da União. 7. Apelação da União desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator

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  • TRF1, Apelação Cível 1011477-65.2019.4.01.3300, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO DE FÉRIAS. DEMAIS RUBRICAS TRABALHISTAS. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pela União e pela impetrante contra sentença em que o Juízo de origem, em mandado de segurança, examinou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre diversas verbas pagas aos empregados. 2. A União pretende o reconhecimento da incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas. A impetrante busca afastar a tributação sobre anuênios, salário-maternidade, adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno, horas extras e décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado. A sentença ilíquida também se submete à remessa necessária. 3. Há quinze questões em discussão, que consistem em definir, de forma individualizada: (i) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, à luz da modulação de efeitos fixada no Tema 985 do STF; (ii) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, considerado o entendimento vinculante do STF no Tema 72; (iii) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os anuênios pagos aos empregados, em razão de sua natureza jurídica; (iv) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as horas extras prestadas, diante de sua natureza remuneratória; (v) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de trabalho noturno, de insalubridade e de periculosidade, em razão de sua habitualidade e caráter remuneratório; (vi) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, considerando sua natureza jurídica; e (vii) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso-prévio indenizado, em razão de sua natureza indenizatória; (viii) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade, à luz de sua natureza substitutiva de benefício previdenciário; (ix) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-família, conforme sua natureza assistencial; (x) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, diante de seu caráter indenizatório; (xi) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o abono de férias, considerando sua natureza jurídica; (xii) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-transporte, em razão de sua finalidade indenizatória; (xiii) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-creche, à luz de sua natureza assistencial; (xiv) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a assistência médico-odontológica fornecida pelo empregador, conforme os requisitos legais de não integração ao salário de contribuição; (xv) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-educação, diante de sua natureza não remuneratória; e (xvi) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a alimentação fornecida in natura, considerando sua exclusão do salário de contribuição quando atendidos os requisitos legais. 4. Terço constitucional de férias gozadas. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 985 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. Em razão da modulação de efeitos, a incidência produz efeitos a partir de 15/09/2020, ressalvadas as parcelas anteriormente impugnadas judicialmente. 5. Salário-maternidade. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 72 da repercussão geral, declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, razão pela qual deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição sobre essa verba. 6. Anuênios, biênios e triênios. As vantagens pagas em razão do tempo de serviço possuem natureza remuneratória, pois decorrem da continuidade do vínculo empregatício e representam acréscimo patrimonial vinculado à relação laboral. A mera denominação da parcela como prêmio ou gratificação não altera sua natureza jurídica. 7. Horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. As horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária patronal, conforme os Temas 687, 688, 689 e 1.252 do STJ. 8. Décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado. O décimo terceiro salário proporcional decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado conserva natureza remuneratória própria e integra o salário de contribuição, conforme o Tema 1.170 do STJ, não se confundindo com a natureza indenizatória do aviso-prévio. 9. Aviso-prévio indenizado. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado, pois a verba não corresponde a contraprestação por trabalho realizado e possui natureza não remuneratória, nos termos do Tema 478 do STJ. 10. Primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. Os valores pagos pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente não constituem contraprestação por trabalho realizado e, por isso, não se submetem à incidência da contribuição previdenciária patronal, conforme o Tema 738 do STJ. 11. Salário-família. O salário-família possui natureza de benefício previdenciário e não constitui contraprestação pelos serviços prestados. A não incidência alcança os valores efetivamente pagos sob essa natureza e nas condições estabelecidas pela legislação previdenciária. 12. Férias indenizadas e respectivo adicional. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, diante da natureza indenizatória dessas parcelas e da previsão legal de não incidência, conforme orientação firmada no Tema 737 do STJ. 13. Abono de férias. O abono pecuniário de férias possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, pois decorre da opção do empregado pela conversão de parte do período de descanso em pecúnia e mantém vínculo com a remuneração decorrente da relação de trabalho. 14. Auxílio-transporte. O auxílio-transporte possui natureza indenizatória por se destinar ao ressarcimento das despesas de deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Essa natureza não se altera quando o benefício é pago em dinheiro, desde que limitado aos valores destinados ao transporte. 15. Auxílio-creche. […]

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  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1000530-53.2022.4.01.3200, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RAT/SAT E DESTINADA A TERCEIROS. FOLHA DE SALÁRIOS. EMPREGADOS VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA DAS PARCELAS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Autor de sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre parcelas da folha de salários de empregados submetidos ao Regime Geral de Previdência Social e para assegurar o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas da folha de salário dos empregados, conforme sua natureza jurídica, remuneratória ou indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição previdenciária patronal encontra fundamento no art. 195, I, “a”, da Constituição, e no artigo 22 da Lei nº 8.212, incidindo sobre o salário de contribuição, conforme definido em seu artigo 28, § 9º. 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, não sendo constitucional a matéria relativa à definição da natureza jurídica das parcelas que compõem a folha de salários (RE 565160, Tema 20/RG e RE 892238, Tema 908/RG). 5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o rol previsto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 tem natureza exemplificativa, podendo ser admitida a exclusão também daquelas parcelas revestidas de natureza indenizatória. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais, não devem incidir as contribuições previdenciárias sobre parcelas de natureza indenizatória, como: (i) o aviso prévio indenizado (Tema 478/STJ); (ii) o salário-maternidade (Tema 72/STF); (iii) o auxílio-transporte, inclusive pago em pecúnia; (iv) o vale-alimentação;(v) o abono assiduidade e o abono único eventual pago sem habitualidade;(vi) auxílio-creche para dependentes de até cinco anos de idade; e (vii) pagamento relativo aos 15 dias de auxílio-doença ou auxílio-acidente (Tema 737/STJ). 7. A compensação deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. 8. O contribuinte pode optar pela restituição do valor pago indevidamente, no caso de recolhimento realizado no período posterior à impetração, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262 e Súmulas 269 e 271 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação interposta pelo impetrante e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre o salário de contribuição, com exclusão das parcelas de natureza indenizatória.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XXV, art. 100, art. 195, I, "a", art. 201, § 11; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I, II, III, art. 28, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 29.03.2017 (Tema 20); STF, RE 892.238/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.08.2016 (Tema 908); STF, RE 576.967/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05.08.2020 (Tema 72); STF, RE 1.420.691/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21.08.2023 (Tema 1.262); STF, RE 889.173/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 29.09.2016 (Tema 831); STF, Súmulas 269, 271; STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.02.2014 (Tema 478); STJ, REsp 1.806.024/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.05.2019; STJ, REsp 1.146.772/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24.02.2010 (Tema 338); STJ, REsp 1.995.437/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.04.2023 (Tema 1.164); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010 (Tema 265). Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3028682-58.2026.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 30/09/2026

    Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação cível. Servidor público militar estadual. Corpo de Bombeiros Militar. Transferência para a reserva remunerada. Férias não gozadas. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Tema 635 do Supremo Tribunal Federal. Súmula 51 do Tribunal de Justiça do Ceará. Reversão ao serviço ativo de caráter precário que não afasta o direito consolidado. Férias averbadas não utilizadas para a inativação. Inocorrência de duplo benefício. Desnecessidade de prévio registro no Tribunal de Contas. Natureza indenizatória. Não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Ação ordinária com pedidos de exibição de documentos e condenação ao pagamento em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas, ajuizada por ex-segundo tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará em face do Estado do Ceará. Sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que julgou procedente a demanda para condenar o ente público à conversão em pecúnia de 12 períodos de férias não usufruídos (1992, 1996, 1999, 2000, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010 e 2011), atestados pela própria Administração. Apelação do Estado do Ceará alegando preliminares de violação ao art. 308 do CPC e julgamento desconforme à realidade superveniente pela reversão ao serviço ativo. No mérito, defende óbice à indenização para militar em atividade, impossibilidade de desaverbação, ausência de prova de necessidade do serviço, exigência de prévio registro pelo Tribunal de Contas e necessidade de aplicação do teto constitucional com deduções tributárias. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a cumulação de exibição e condenação na inicial com especificação em réplica gera nulidade por afronta ao art. 308 do CPC; (ii) examinar se a reversão superveniente ao serviço ativo em caráter precário impede a conversão em pecúnia das férias adquiridas na ativa; (iii) apurar a viabilidade de indenização dos períodos de férias averbados que não foram utilizados para a inativação; (iv) definir se a indenização depende de prévia homologação pelo Tribunal de Contas; e (v) fixar os parâmetros de base de cálculo, teto constitucional e incidências tributárias. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade processual por inobservância do art. 308 do CPC quando a demanda originária cumula pedido exibitório probatório e pedido indenizatório material, tendo havido especificação pontual dos períodos postulados em réplica após a apresentação da certidão funcional pelo Estado, sem prejuízo à ampla defesa. 4. O direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia surge com a transferência para a inatividade, consoante tese vinculante firmada pelo STF no Tema 635 e Súmula 51 deste Tribunal de Justiça, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. A superveniente reversão do militar ao serviço ativo em caráter excepcional e transitório não desconstitui a situação jurídica de inatividade anteriormente aperfeiçoada, sendo descabido compelir o servidor a usufruir tardiamente férias de exercícios pretéritos acumuladas ao longo da carreira. 6. A certidão funcional expedida pela própria Corporação Militar atesta que as férias averbadas dos anos de 1992, 1996 e 1999 não foram computadas para a passagem para a reserva remunerada, inexistindo duplo benefício ou ofensa ao ato jurídico perfeito, sendo devida a correspondente indenização. 7. O ato governamental de transferência para a reserva remunerada possui eficácia imediata e presunção de legitimidade, prescindindo de prévia chancela do Tribunal de Contas para a exigibilidade da indenização pecuniária. 8. As verbas indenizatórias decorrentes de férias não gozadas não sofrem a incidência de imposto de renda (Súmula 125 do STJ) nem de contribuição previdenciária (Tema Repetitivo 737 do STJ), devendo a remuneração de referência observar o teto constitucional mês a mês, sem que este incida como limitador da soma global acumulada. IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de procedência mantida em sua totalidade, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC). ___________________________

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.