Temas repetitivos do STJ

Tema 728 do STJInclusão de corretoras de seguros em conjunto de sociedades corretoras

Trânsito em JulgadoAlíquotaCofins

Tese firmada

As 'sociedades corretoras de seguros' estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91.

Como citar: STJ, Tema 728 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Colocação das 'sociedades corretoras de seguros' dentro do bojo de um conjunto maior de 'sociedades corretoras', a fim de que se aplique o art. 18, da Lei n. 10.684/2003.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
584

Na prática: como os tribunais aplicam

5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 728 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 5002085-76.2023.4.03.6100, Rel. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJEN 04/03/2026

    RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal Ementa PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme assinalado no v. acórdão embargado, dispõe o art. 1º da Lei nº 4.594/1964 que o corretor de seguros, delineado na alínea “a” do art. 18 do diploma em questão, a quem é devida a comissão de corretagem por imperativo legal,“é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado". 2. Esclareceu-se, inclusive, que o corretor de seguros não se confunde com os "agentes autônomos de seguros", que atuam como representantes da seguradora e autorizados a intermediar operações de seguro diretamente com os interessados, conforme entendimento adotado no paradigma firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.400.287 (Tema repetitivo 728). 3. Restou igualmente assente que o art. 13 da Lei nº 4.594/1964 estabelece que Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos têrmos desta lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios. 4. Como bem enfatiza o aresto recorrido, o corretor atua na defesa dos interesses dos segurados e sua comissão é “paga pelo segurado”. 5. Registrou-se, na sequência: A Sociedade Seguradora, assim, não integra a relação jurídica existente entre segurado e corretora e não é titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem. A seguradora recebe o pagamento pela emissão do seguro (prêmio), destacado o valor do serviço de corretagem, e repassa o montante da respectiva comissão ao corretor de seguro, em virtude da intermediação da relação negocial entre eles. Cabe a ela apenas o repasse do valor da comissão ao corretor devidamente indicado pelo proponente do seguro na proposta, conforme exigido pelo art. 13 da Lei nº 4.594/64, ou ao FUNENSEG, nos casos em que a contratação se deu sem a presença do corretor de seguros, como determinado pelo art. 19 do referido ato normativo. O papel da seguradora é de mero agente de liquidação e o repasse dos valores ao corretor ou ao FUNENSEG decorre de obrigação prevista em lei. Repise-se que o segurado contrata e paga a comissão ao corretor, que atua em benefício daquele; o respectivo montante é apenas repassado pela seguradora ao corretor, conforme determinação legal. Nessa linha de intelecção, o valor arrecadado a título de comissão de corretagem não se incorpora ao patrimônio das seguradoras, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino, por imposição de lei e não por ato convencional, diga-se, é o caixa das corretoras de seguros, onde deve sofrer tributação. 6. Ressaltou-se, de igual modo, que a atividade econômica que enseja o recebimento de comissão de corretagem é a atividade desempenhada pela corretora de seguros e tal atividade é devidamente tributada pelo PIS/COFINS. A atividade econômica da seguradora dá ensejo ao recebimento de prêmio de seguro e apenas sobre tal parcela é legítima a incidência das contribuições. Por isso, não se pode exigir PIS/COFINS das seguradoras considerando-se o valor das comissões de corretagem, na medida em que não são receitas das agravantes. 7. A propósito desta questão, o julgado impugnado destacou que tal interpretação pode ser extraída do recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no exame REsp 1.599.065/DF, em que analisou a pretensão de empresa de telefonia de afastar a incidência de PIS/COFINS sobre tarifas de interconexão e roaming, tendo em vista que são faturamento de outra operadora. 8. Salientou-se, em arremate: Adotando-se o entendimento sufragado pela Corte Superior, no presente caso os valores repassados a título de comissão de corretagem pelas seguradoras a terceiros (corretor de seguros) por força de lei (art. 13 da Lei nº 4.594/64) não integram a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. 9. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 10. […]

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5022976-94.2018.4.03.6100, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJEN 12/11/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS. ALTERAÇÃO DO REGIME CUMULATIVO PARA O NÃO CUMULATIVO. IN RFB 1.628/2016. MAJORAÇÃO INDIRETA DA CARGA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por sociedade corretora de seguros visando à suspensão da eficácia da Instrução Normativa RFB nº 1.628/2016, que a excluiu do regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS, obrigando-a a adotar imediatamente o regime não cumulativo, com majoração da carga tributária. Pretensão de reconhecimento da necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal e do direito à compensação dos valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação imediata da IN RFB nº 1.628/2016, ao alterar o regime de incidência do PIS e da COFINS, viola o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da CF/1988; (ii) estabelecer se a impetrante possui direito à compensação dos valores recolhidos a maior, com atualização monetária pela taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão das corretoras de seguros do regime cumulativo, determinada pela IN RFB nº 1.628/2016 em consonância com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 728, resultou em majoração indireta da carga tributária. 4. O aumento da carga tributária, ainda que decorrente de norma infralegal de natureza interpretativa, exige respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, que assegura previsibilidade e segurança jurídica ao contribuinte. 5. A compensação do indébito é cabível em mandado de segurança, conforme Súmula 213 do STJ, abrangendo valores recolhidos anteriormente à impetração e não atingidos pela prescrição, sem afronta à Súmula 271 do STF. 6. O regime jurídico da compensação deve observar o direito vigente à época do ajuizamento da demanda, nos termos do Tema 265/STJ, sendo aplicável a regra do art. 170-A do CTN quanto ao momento do exercício do direito. 7. A atualização monetária deve ocorrer exclusivamente pela taxa Selic, conforme fixado pelo STJ no Tema 145, sem cumulação com outros índices de correção ou juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Tese de julgamento: A exclusão das corretoras de seguros do regime cumulativo do PIS e da COFINS, determinada pela IN RFB nº 1.628/2016, constitui majoração indireta da carga tributária e exige respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da CF/1988. O direito à compensação de indébitos tributários pode ser reconhecido em mandado de segurança, inclusive para valores recolhidos anteriormente à impetração e não prescritos, nos termos da Súmula 213/STJ. A compensação deve observar o regime jurídico vigente ao tempo do ajuizamento da ação, nos termos do Tema 265/STJ, sendo exercida apenas após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN. A atualização monetária do indébito deve ocorrer exclusivamente pela taxa Selic, sem cumulação com outros índices, em conformidade com a tese firmada no Tema 145/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, § 1º; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 6º; Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, arts. 8º, I, e 10, I; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.400.287/RS, Tema Repetitivo 728, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03.11.2015; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0008782-48.2016.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. em 09/06/2025, Intimação via sistema DATA: 10/06/2025; STJ, EREsp nº 1.770.495/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.11.2021, DJe 17.12.2021; STJ, Súmula 213; STF, Súmula 271; STJ, Tema 118; STJ, Tema 265; STJ, Tema 145

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5003052-63.2019.4.03.6100, Rel. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, DJEN 30/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. ENQUADRAMENTO DE SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS NO FPAS 515. ATO INFRALEGAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve o enquadramento da empresa no Código FPAS 515 conforme a Instrução Normativa RFB 1.897/2019, ao fundamento de que a norma apenas reproduz entendimento consolidado do STJ. A embargante alega omissão do acórdão em relação à suposta majoração de carga tributária decorrente do novo enquadramento, em afronta aos arts. 150, I, da CF/1988; 97 e 108, §1º, do CTN; e 7º do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, diante da alegação da embargante de que a alteração do enquadramento no FPAS 515, ainda que resultante de orientação jurisprudencial, teria implicado majoração indevida de tributo por ato infralegal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada as teses centrais do recurso, abordando expressamente os efeitos do novo enquadramento no FPAS 515 e afastando a alegada violação ao princípio da legalidade, por se tratar de adequação administrativa à jurisprudência do STJ. A ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão quando o julgado enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes para a solução da controvérsia. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos do acórdão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Segundo jurisprudência do STJ, não há omissão quando a decisão está devidamente motivada; não há contradição quando suas proposições são harmônicas; nem obscuridade quando a redação do julgado é clara (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 468.212/SC, DJe 26/03/2015; EDcl no AgInt no AREsp 2312038/RJ, DJe 06/06/2024; REsp 1652347/SC, DJe 22/10/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação sobre inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado expressamente enfrenta as teses relevantes e apresenta fundamentação clara, sem contradições ou obscuridades. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.400.287/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 03.11.2015 (Tema Repetitivo 728); STJ, EDcl no AgRg no AREsp 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/03/2015; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2312038/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 06/06/2024; STJ, REsp 1652347/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22/10/2024

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5002085-76.2023.4.03.6100, Rel. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJEN 14/08/2025

    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SOCIEDADES SEGURADORAS. INCLUSÃO DE VALORES REPASSADOS A CORRETORES DE SEGUROS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A ESSE TÍTULO. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. O ponto central da controvérsia vertida nos autos reside em saber se os valores correspondentes à corretagem devida ao corretor (alínea “a” do art. 18 da Lei 4.594/64) configuram faturamento da Sociedade Seguradora para fins de incidência do PIS e da COFINS. 2. Conforme art. 1º, da Lei 4.594/64, o corretor de seguros, delineado na alínea “a” do art. 18 da Lei 4.594/64, a quem é devida a comissão de corretagem por imperativo legal, “é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado". 3. O corretor de seguros não se confunde com os "agentes autônomos de seguros", que atuam como representantes da seguradora e autorizados a intermediar operações de seguro diretamente com os interessados, conforme entendimento adotado no paradigma firmado no REsp 1.400.287 (tema repetitivo 728). 4. O art. 13 da Lei 4.594/64 estabelece que "Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos têrmos desta lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios". 5. O corretor atua na defesa dos interesses dos segurados e sua comissão é “paga pelo segurado”. A Sociedade Seguradora não integra a relação jurídica existente entre segurado e corretora e não é titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem. A seguradora recebe o pagamento pela emissão do seguro (prêmio), destacado o valor do serviço de corretagem, e repassa o montante da respectiva comissão ao corretor de seguro, em virtude da intermediação da relação negocial entre eles. 6. Cabe a ela apenas o repasse do valor da comissão ao corretor devidamente indicado pelo proponente do seguro na proposta, conforme exigido pelo art. 13 da Lei nº 4.594/64, ou ao FUNENSEG, nos casos em que a contratação se deu sem a presença do corretor de seguros, como determinado pelo art. 19 do referido ato normativo. O papel da seguradora é de mero agente de liquidação e o repasse dos valores ao corretor decorre de obrigação prevista em lei. 7. O valor arrecadado a título de comissão de corretagem não se incorpora ao patrimônio das seguradoras, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino, por imposição de lei e não por ato convencional, diga-se, é o caixa das corretoras de seguros, onde deve sofrer tributação. 8. Tal interpretação pode ser extraída do recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no exame REsp 1.599.065/DF, em que analisou a pretensão de empresa de telefonia de afastar a incidência de PIS/COFINS sobre tarifas de interconexão e roaming, tendo em vista que são faturamento de outra operadora. 9. Reconhecido à impetrante o direito de não se sujeitar ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre os valores correspondentes à comissão de corretagem devida ao corretor de seguros, cabe a devolução dos valores recolhidos indevidamente a esse título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por meio de compensação administrativa. 10.O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 11. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96. 12. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual esta se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 13. Apelação da impetrante provida

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  • TRF3, Apelação Cível 5003052-63.2019.4.03.6100, Rel. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, DJEN 08/07/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. ENQUADRAMENTO NO FPAS 515. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. contra sentença que denegou a segurança em ação mandamental ajuizada com o objetivo de afastar o enquadramento da empresa no Código FPAS 515, determinado pela Instrução Normativa RFB 1.897/2019, sustentando a inconstitucionalidade da norma por violar o princípio da legalidade tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Instrução Normativa RFB 1.897/2019, ao alterar o enquadramento das sociedades corretoras de seguros no FPAS 515, violou o princípio da legalidade tributária; (ii) estabelecer se houve equiparação indevida das sociedades corretoras de seguros às prestadoras de serviços, para fins de incidência de contribuições sociais destinadas a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.400.287/RS sob o rito dos repetitivos (Tema 728), firmou a tese de que as sociedades corretoras de seguros não se confundem com sociedades corretoras de valores mobiliários, nem com agentes autônomos de seguros privados, não se enquadrando, portanto, no §1º do art. 22 da Lei n. 8.212/1991. A Instrução Normativa RFB 1.897/2019 reflete o entendimento jurisprudencial vinculante do STJ, não inovando no ordenamento jurídico, mas apenas adequando a atuação da Administração Tributária à interpretação consolidada pelo Poder Judiciário. A modificação do enquadramento no código FPAS 515 não configura instituição ou majoração de tributo por ato infralegal, sendo mero reflexo do reconhecimento de que as sociedades corretoras de seguros não integram o rol das entidades sujeitas à alíquota diferenciada prevista para instituições financeiras. A mudança resultou em redução da contribuição social patronal (de 22,5% para 20%), ainda que tenha implicado aumento das alíquotas relativas às contribuições a terceiros, o que não configura violação ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Instrução Normativa RFB 1.897/2019 apenas adequa o enquadramento das sociedades corretoras de seguros à jurisprudência vinculante do STJ, não implicando violação ao princípio da legalidade tributária. As sociedades corretoras de seguros não se confundem com sociedades corretoras de valores mobiliários ou agentes autônomos de seguros privados, não lhes sendo aplicável o §1º do art. 22 da Lei n. 8.212/1991. A alteração do código FPAS para 515 não configura instituição ou majoração de tributo, mas mera adequação administrativa à interpretação judicial consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 97 e 108, §1º; Lei 8.212/1991, art. 22, §1º; CC/2002, arts. 710 e 722; Decreto-Lei 73/1966, art. 122; Lei 4.594/1964, arts. 1º e 17; IN RFB 971/2009, art. 72, §18; IN RFB 1.897/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.400.287/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 03.11.2015 (Tema Repetitivo 728)

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.