Tema 723 do STJAbrangência territorial e eficácia de sentença coletiva de expurgos inflacionários
Tese firmada
A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Como citar: STJ, Tema 723 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
69 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 723 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2241789, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA 723/STJ E TEMA 724/STJ). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. MÉRITO ANALISADO INTEGRALMENTE CONFORME PRECEDENTES EM RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Alegada violação dos arts. 17, 485, VI, e 783 do CPC/2015, por ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC, e afronta ao alcance territorial da sentença coletiva (art. 16 da Lei 7.347/1985), não prospera, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em estrita conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo, nos termos dos Temas 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconheceram que a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de filiação ao IDEC ou domicílio no Distrito Federal. 2. O pedido de suspender o feito, sob o argumento de afetação do tema em repetitivos ou de repercussão geral, não se sustenta, pois o núcleo da controvérsia sobre legitimidade ativa e competência, na ACP proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil, já decidido de modo defintivo nos Temas 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça 3. Esta Corte consolidou o entendimento acerca do termo inicial dos juros de mora (citação na fase de conhecimento da ACP - Tema 685/STJ) e da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios não previstos no título judicial (Tema 887/STJ), bem como da incidência dos expurgos inflacionários posteriores como correção monetária plena do débito judicial. 4. O acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa e a competência, e determinar o prosseguimento da execução individual, decidiu em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2835827, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. 1. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva pode ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, conforme entendimento consolidado no Tema 723 do STJ. 2. Sendo a execução movida por associação estranha à lide original, e não por pessoas naturais, a escolha aleatória de foro para liquidação e cumprimento de sentença coletiva, sem relação com o domicílio dos beneficiários ou com o juízo prolator da decisão, afronta o princípio do juiz natural. 3. Os autos devem ser remetidos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, juízo prolator da sentença que se busca executar, em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso provido para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió e determinar a remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0560492-92.2014.8.05.0001, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). PRELIMINARES E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA ADPF 165 E DOS TEMAS 284 E 285 DO STF A PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o regular prosseguimento da execução de diferenças de expurgos inflacionários em caderneta de poupança (Plano Verão). II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabem o sobrestamento processual, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou a incidência da prescrição; (ii) definir se a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 afeta o título executivo judicial em fase de cumprimento de sentença já acobertado pela coisa julgada material. III. Razões de decidir 1. Rejeitam-se as preliminares de suspensão do processo e de ilegitimidade passiva ad causam, assim como a prejudicial de prescrição, matérias já preclusas e acobertadas pelo manto da coisa julgada formada no título executivo judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165 e os Recursos Extraordinários 631.363 (Tema 284) e 632.212 (Tema 285), estabeleceu expressa modulação de efeitos para assegurar a estabilidade das relações jurídicas, assentando expressamente que não cabe rescisória nem arguição de inexigibilidade do título executivo judicial transitado em julgado com base na superveniente declaração de constitucionalidade dos planos econômicos. 3. Estando a obrigação amparada por decisão transitada em julgado, a execução individual deve prosseguir nos estritos termos do título executivo, impondo-se o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: "1. A superveniente declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 não atinge os títulos executivos judiciais acobertados pela coisa julgada material. 2. Em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, descabe a alegação de inexigibilidade da obrigação referente a expurgos inflacionários com base em novo entendimento do STF, ante a modulação de efeitos fixada nos Temas 284 e 285 da repercussão geral e a garantia constitucional da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, § 11; 502; 508; 525, § 1º; 927, I. 1. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.363 (Tema 284); STF, RE 632.212 (Tema 285); STJ, Tema Repetitivo 723; STJ, Tema Repetitivo 724
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0804312-33.2016.8.15.0001, Rel. Vandemberg de Freitas Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 30/09/2026, DJEN 08/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804312-33.2016.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande APELANTE: Odilon Oliveira de Almeida ADVOGADOS: Marcelo Ferreira Soares Raposo (OAB/PB 13.394) e Carlos Eduardo Braz de Carvalho (OAB/PB 13.714) APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADOS: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PB 20.832-A). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. PROCEDIMENTO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 948 (RESP 1.438.263/SP). LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR NÃO FILIADO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONFORMIDADE DO JULGADO DA CÂMARA CÍVEL COM A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR. RETRATAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REEXAMINADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Procedimento de juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, instaurado a partir da remessa dos autos pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, em razão da interposição de Recurso Especial pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão desta Primeira Câmara Cível (ID 2582450) que, dando provimento à apelação da parte exequente, afastou a extinção terminativa e reconheceu a legitimidade ativa de correntista poupador não filiado ao IDEC para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível de Brasília/DF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão colegiado anterior divergiu de precedente qualificado firmado pelos Tribunais Superiores, a ensejar o exercício de juízo de retratação quanto à legitimidade ativa do poupador não associado em execução de sentença de ação civil pública de consumo, ou se o julgado recorrido já se encontra em harmonia com a tese vinculante do Tema Repetitivo 948 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 948 (REsp 1.438.263/SP), em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. A atuação de entidade associativa na tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores, com fulcro na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, rege-se pelo regime de legitimação extraordinária por substituição processual, razão pela qual a eficácia condenatória genérica da sentença (artigo 95 do CDC) aproveita indistintamente a todos os poupadores lesados pela conduta da instituição financeira devedora. 5. Distinção necessária em face do Tema 82 do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC), que se restringe às ações ordinárias coletivas ajuizadas sob o regime estrito da representação processual civil (artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal), inaplicável ao microssistema processual da ação civil pública consumerista. 6. Constatado que o acórdão colegiado proferido pela Câmara Cível julgou a matéria em estrita conformidade com a tese firmada no Tema 948 do Superior Tribunal de Justiça, descabe qualquer retratação, impondo-se a manutenção do julgado e a remessa dos autos à Vice-Presidência para o regular processamento do Recurso Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação não exercido. Acórdão colegiado mantido integralmente. Tese de julgamento: "1. O juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil deve ser exercido negativamente quando o acórdão da Câmara Cível já houver decidido a causa em perfeita sintonia com a tese fixada em recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Em ação civil pública proposta por associação de consumidores na condição de substituta processual, todos os poupadores beneficiados pela sentença condenatória detêm legitimidade ativa para a execução individual, independentemente de filiação associativa (Tema 948 do STJ)." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 1.030, II e V, "c", e 1.040, II; CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 95; Lei nº 7.347/1985. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 948 (REsp 1.438.263/SP); STJ, Tema Repetitivo 723 (REsp 1.391.198/RS); STF, RE 573.232/SC (Tema 82/STF - distinguishing). RELATÓRIO Trata-se de procedimento de reexame de acórdão para eventual juízo de retratação, nos moldes do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, instaurado a partir da remessa dos autos determinada pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 43141353), em decorrência da interposição de Recurso Especial pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário. Na origem, cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por Odilon Oliveira de Almeida em face do Banco do Brasil S/A, fundado no título executivo judicial condenatório genérico constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, do Distrito Federal, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra a referida instituição financeira. O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande proferiu sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam ao fundamento de que, consoante diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC (Tema 82 da Repercussão Geral), a eficácia subjetiva do título executivo judicial formado em demanda proposta por entidade associativa alcançaria apenas os filiados que conferiram autorização específica e integraram a listagem inicial na fase de conhecimento. Em decorrência, extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 2100485). Inconformado, o poupador interpôs recurso de apelação, sustentando a sua plena legitimidade ativa com amparo na eficácia vinculante do precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), bem como na força imutável da coisa julgada formada no título executivo, cuja abrangência subjetiva e objetiva estendeu a condenação genérica a todos os poupadores da instituição financeira. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A, reiterando a ausência de filiação associativa e a conformidade da sentença com a tese do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC. […]
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 0620642-39.2019.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04/05/2026, DJEN 25/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO EM CONTA-POUPANÇA. QUESTIONAMENTOS DEVOLVIDOS: (A) SOBRESTAMENTO DO FEITO; (B) ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO; TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, QUE TRAMITOU PERANTE A 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA OCORRIDO EM 27/10/2009. PREJUDICIALIDADE DO JURISDICIONAMENTO RELATIVO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva (Plano Verão). II. Questão em Discussão 2.O recurso defende os seguintes pontos: (a) irregularidade na representação processual do espólio; (b) o agravado é parte ilegítima para o ajuizamento da lide originária, que foi proposta em foto incompetente, posto que, deveria ter sido ajuizado o cumprimento de sentença no foro que proferiu a sentença coletiva (art. 5º, XXI, da CF/1988); (c) ilegitimidade por violação ao art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, ou seja, a sentença coletiva somente abrange os substituídos que tinham domicilio no âmbito da competência do órgão judicial que a proferiu; (d) obrigatoriedade de suspensão do feito (RE nº 632.212/SP). III. Razões de Decidir 3.Na origem, o autor/recorrido ajuizou cumprimento de sentença coletiva com a finalidade de satisfazer os créditos que deveriam ter ocorrido na sua conta poupança em decorrência do plano Verão, decorrentes da sentença transitada em julgado na ação civil pública nº 1998.01.016798-9 proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A. 4.O alegado vício de representação do Espólio promovente não foi apreciado na interlocutória agravada, constituindo-se matéria a ser discutida perante o juízo da causa, comprovada a inovação recursal. 5.O recurso extraordinário nº 632.212/SP já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo necessidade de sobrestamento do feito na origem ou deste recurso. 6.No que pertine à ilegitimidade ativa do agravado, a jurisprudência consolidou-se no sentido definido no tema repetitivo nº 948 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente". Ilegitimidade ativa afastada. 7.No que pertine à ilegitimidade ativa do agravado, a jurisprudência consolidou-se no sentido definido no tema repetitivo nº 948 do Superior Tribunal de Justiça: "Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente". 8.Não é obrigatório o ajuizamento do cumprimento de sentença no foro que proferiu a sentença coletiva, como se depreende do resultado do julgamento do tema repetitivo nº 480 pelo STJ, ausente a violação ao art. 5º, XXI, da CF/1988: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." 9.O questionamento resolvido no tema repetitivo nº 723 do STJ expõe que "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal." IV. Dispositivo 10.Recurso conhecido em parte e, na extensão, não provido
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.