Tema 708 do STJPenhora de bem de família em contrato de locação
Tese firmada
É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990
Como citar: STJ, Tema 708 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão referente à penhora do bem de família no contrato de locação quando decorrente de fiança locatícia.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Súmula originada
- 549
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 708 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPE, Apelação Cível 0023610-62.2020.8.17.2001, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 21/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). ALÍQUOTA E TRIBUTAÇÃO DEVIDAS NO LOCAL DE CIRCULAÇÃO E REGISTRO DO BEM. DOMICÍLIO DO ARRENDATÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TEMA REPETITIVO 708 DO STF. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI. LEI ESTADUAL Nº 10.849/92 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 18.305/2023). REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por Mercedes-Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A, para extinguir a execução fiscal de IPVA, fundamentando-se na aplicação literal do Tema 708 do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a incompetência tributária ativa do Estado de Pernambuco sob o argumento de que a sede da empresa arrendadora (proprietária) situa-se no Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir qual é o sujeito ativo competente para a exigência do IPVA incidente sobre veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), se o Estado onde se localiza a sede da empresa arrendadora (proprietária registral do veículo) ou o Estado correspondente ao domicílio do arrendatário (possuidor direto), local de licenciamento, registro e circulação do bem automotor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.016.605/MG sob a sistemática de repercussão geral (Tema 708), definiu que "A Constituição autoriza a cobrança do IPVA somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário". No entanto, a ratio decidendi do precedente visa a coibir a chamada "guerra fiscal" e atrelar a arrecadação tributária ao ente federativo que suporta o ônus da circulação de veículos e despende recursos em infraestrutura viária local. 4. No contrato de arrendamento mercantil, a posse e a fruição econômica do bem pertencem ao arrendatário, cujo domicílio determina o local onde o veículo é emplacado, registrado e colocado em circulação. A exegese literal do precedente geraria o paradoxo de destinar o tributo ao ente da sede da arrendadora (onde o bem não circula), penalizando o ente federativo que subsidia as vias de tráfego do arrendatário. 5. Legitimidade ativa do Estado de Pernambuco amplamente amparada pelo teor do art. 2º-D, § 4º, da Lei Estadual nº 10.849/92 (com redação incluída pela Lei Estadual nº 18.305/2023), que prescreve de forma expressa que, tratando-se de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o imposto é devido no local do domicílio ou residência do arrendatário. 6. Jurisprudência uníssona e consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ratificando a legalidade da exigência do imposto no domicílio do arrendatário e rechaçando a alegação de ilegitimidade ativa ou de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 7. Reforma integral da sentença que impõe o julgamento de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal e determina o regular prosseguimento da Execução Fiscal correlata nº 0078063-03.2014.8.17.0001. 8. Inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da empresa apelada ao adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação provida para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A legitimidade ativa para a cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) é do Estado em que se situa o domicílio do arrendatário, local de registro e circulação do bem. 2. A ratio decidendi do Tema 708 do STF afasta a cobrança do tributo pelo Estado da sede da arrendadora quando o bem automotor encontra-se licenciado e colocado em circulação no território de outro ente federado."
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0076376-51.2025.8.19.0000, Rel. Andre Luiz Cidra, 20ª CÂMARA, DJEN 07/11/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO FIADOR. BEM INDIVISÍVEL.DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA PENHORA PARA ABRANGER A TOTALIDADE DO BEM, COM RESERVA EXPRESSA DE 50% DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO EM FAVOR DA CÔNJUGE MEEIRA FALECIDA (ART. 843 DO CPC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO N.º 0017925-73.2011.8.19.0210. INOCORRÊNCIA. É IMPERIOSO DISTINGUIR A PROTEÇÃO DA MEAÇÃO, DIREITO MATERIAL DE NATUREZA PATRIMONIAL E IMUTÁVEL, DA FORMA DE EFETIVAÇÃO DA PENHORA, QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA TÉCNICA EXECUTIVA. A DECISÃO AGRAVADA NÃO REDISCUTE O DIREITO RECONHECIDO, LIMITANDO A CONSTRIÇÃO A 50% DO BEM, MAS APRIMORA A TÉCNICA PROCESSUAL PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS LEGAIS E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.TEMA 295/STF, TEMA 708/STJ E SÚMULA 549 DO STJ.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 843 CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8014285-70.2025.8.05.0000, Rel. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, DJEN 14/08/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL RURAL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE PELA SUSPENSÃO DO LEILÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia - Sicredi União MS/TO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Medida Cautelar Inominada para Suspensão de Leilão Extrajudicial ajuizada por Tiago Alves de Oliveira Gomes, determinou liminarmente o bloqueio da matrícula do imóvel nº 5375, denominado Fazenda Moreira, para suspensão de leilão extrajudicial. A agravante sustenta a regularidade da consolidação da propriedade e a devida intimação do devedor, além de argumentar pela inadequação da via eleita. O agravado, por sua vez, alegou ausência de intimação pessoal, estiagem que inviabilizou a produção agropecuária e tentativa frustrada de renegociação da dívida. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se estão presentes os pressupostos legais para manutenção da tutela provisória que suspendeu o leilão extrajudicial, em razão de possível ausência de intimação pessoal para purgação da mora e risco de prejuízo irreversível ao agravado. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada evidenciou a probabilidade do direito, considerando a ausência de demonstração inequívoca da intimação do devedor, exigida pela Lei nº 9.514/97. 4. Restou caracterizado o perigo de dano irreparável, pois o imóvel objeto da garantia fiduciária é utilizado para atividade agropecuária, sendo fonte de subsistência da família do agravado. 5. A boa-fé do agravado demonstrada pela procura do Judiciário ao tomar ciência do leilão e a relevância de melhor instrução do feito recomendam a manutenção da medida. 6. Não foram apresentados elementos no recurso capazes de infirmar a decisão de primeiro grau, impondo-se a preservação da suspensão do leilão até ulterior apuração dos fatos. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a manutenção de tutela provisória que suspende leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária quando não comprovada a intimação pessoal do devedor. 2. O risco de dano irreversível à parte devedora, titular de único imóvel destinado à atividade produtiva, justifica a cautela até melhor esclarecimento dos fatos." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: Tema 708/STJ; Súmula 404 do STJ
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.