Tema 709 do STJFalta grave e interrupção de prazo para benefícios na execução penal
Tese firmada
1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.
Como citar: STJ, Tema 709 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Estabelecer se a prática de falta grave importaria na interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios na execução penal, modificando, assim, a data-base da sua contagem.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Súmula relacionada
- 535
- Súmula originada
- 534
Na prática: como os tribunais aplicam
50 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 709 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 994115, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 12/08/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA N. 441 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 709 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso. 2. "A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ" (AgRg no HC n. 675.459/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022). 3. O acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência desta Corte Superior ao manter a decisão que interrompeu o prazo para obtenção do livramento condicional do agravado devido ao reconhecimento da prática de falta grave, consistente no cometimento de novo crime durante o cumprimento da pena. 4. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialTJMS, Agravo de Execução Penal 1604448-32.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Plenário, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E PERDA DE DIAS REMIDOS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave (art. 50, VII, da Lei de Execução Penal), fixou como novo marco para progressão de regime a data da infração e decretou a perda de 1/4 (um quarto) dos dias remidos até o evento. 2.O agravante pleiteia, preliminarmente, a anulação da decisão judicial por erro de premissa fática e deficiência de fundamentação decorrente da suposta desconsideração da prova oral colhida no PADIC; no mérito, requer o afastamento da falta grave por insuficiência probatória e incidência do in dubio pro reo, sob a alegação de que os aparelhos foram apreendidos em cela coletiva e que a assunção originária de propriedade perante os policiais penais derivou de constrangimento; subsidiariamente, requer o restabelecimento da data-base originária e o afastamento da perda dos dias remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida padece de nulidade por violação ao dever de fundamentação e error in procedendo diante da alegada ausência de apreciação de prova testemunhal defensiva colhida no procedimento administrativo; (ii) saber se os elementos informativos coligidos no PADIC são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria da falta grave descrita no art. 50, VII, da LEP, ou se autorizam a aplicação do princípio do in dubio pro reo; e (iii) saber se a homologação da infração disciplinar autoriza a alteração da data-base para progressão de regime e a perda de fração dos dias remidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada a motivação feita pelo juízo a quo sobre a materialidade, a autoria e a higidez do contraditório no PAD com assistência técnica, rejeita-se a preliminar de nulidade por suposta ausência de fundamentação, ainda que o magistrado equivocadamente tenha incorrido em erro ao não examinar determinado depoimento testemunhal, quando a decisão se funda em outros elementos de prova convergentes que comprovam a autoria. 5. A materialidade da falta grave encontra-se respaldada pelo auto de apreensão dos aparelhos celulares e componentes correlatos arrecadados no estabelecimento prisional, sendo prescindível a elaboração de laudo pericial atestando sua funcionalidade, nos termos da Súmula 661 do STJ. 6. A autoria está confirmada pela confissão originária e pela subscrição voluntária do termo de apreensão perante os policiais penais, cujas declarações gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos funcionais. 7. A retratação em momento posterior e a alegação de coação por ser o reeducando o ocupante mais antigo da cela configuram tese de autodefesa cujo ônus probatório recai sobre quem a alega (art. 156 do CPP). O depoimento de testemunha coabitante da cela coletiva imputando genericamente a posse dos objetos a terceiro não elide a certeza probatória firmada pelos atos administrativos regulares. 8. A prática de falta disciplinar de natureza grave impõe a interrupção do prazo para a concessão da progressão de regime prisional, reiniciando-se a contagem do requisito objetivo a partir da data da infração (art. 112, § 6º, da LEP; Súmula 534 e Tema Repetitivo 709 do STJ). 9. É legítima a perda de 1/4 (um quarto) dos dias remidos anteriormente conquistados pelo condenado, fração fixada aquém do limite legal de 1/3 e devidamente justificada na gravidade do ilícito e na primariedade disciplinar do sentenciado (arts. 57 e 127 da LEP). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de juízo da execução penal que homologa Procedimento Administrativo Disciplinar que apura falta grave em estabelecimento prisional e examina de forma fundamentada a materialidade e a autoria, à luz do contraditório e ampla defesa, não padece de nulidade por ausência de fundamentação, ainda que o magistrado equivocadamente tenha incorrido em erro ao não examinar determinado depoimento testemunhal, quando a decisão se funda em outros elementos de prova convergentes que comprovam a autoria. 2. A posse de aparelho celular no interior de estabelecimento prisional configura falta grave que prescinde de exame pericial (Súmula 661/STJ). 3. A confissão do apenado corroborada pela assinatura do auto de apreensão e pelas declarações funcionais dos policiais penais autoriza o reconhecimento de falta grave, incumbindo à defesa a prova de alegada coação moral (art. 156 do CPP). 4. A homologação da falta grave acarreta a fixação da data da infração como novo marco para progressão de regime (Tema 709/STJ) e a perda justificada de fração dos dias remidos (art. 127 da LEP). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; LEP, arts. 50, VII, 57, 112, § 6º, 118, § 2º, e 127; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 441, Súmula 534, Súmula 661 e Tema 709; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1608564-18.2025.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, j. 29.01.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1607776-04.2025.8.12.0000, 2ª Câmara Criminal, j. 27.01.2026
Publicação oficialTJBA, Habeas Corpus Criminal 8061144-13.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 02/10/2026
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO GENÉRICA DA DATA DO NOVO FATO COMO DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA A FALTA GRAVE. INCONSISTÊNCIAS NO CÁLCULO DA PENA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado que cumpre pena unificada de 14 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, decorrente de condenações por roubo circunstanciado, e que, durante o período de prova do livramento condicional, foi preso em flagrante pela suposta prática de novo delito. O Juízo da Execução suspendeu cautelarmente o benefício e fixou a data do novo fato, 18/02/2024, como novo marco para benefícios executórios. No curso da impetração, foram computados períodos de custódia e concedida progressão ao regime semiaberto, subsistindo controvérsia quanto à data-base, à exatidão do cálculo da pena e à expedição de novo atestado. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se a prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional autoriza a adoção da data do fato como marco interruptivo genérico para futuros benefícios da execução; (ii) se deve ser mantida a suspensão cautelar do livramento condicional enquanto pendente o desfecho definitivo da nova persecução penal; e (iii) se as divergências relativas aos períodos de cumprimento de pena e aos cálculos executórios impõem sua conferência e retificação. III. Razões de decidir 3. A prática de nova infração penal durante o período de prova autoriza a suspensão cautelar do livramento condicional, nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal, sem que a revogação da prisão preventiva na nova ação penal ou a fixação de regime aberto implique restabelecimento automático do benefício. 4. O cometimento de novo delito durante o livramento condicional não se equipara, automaticamente, à falta disciplinar grave praticada no curso da execução em regime prisional, razão pela qual não autoriza, por si só, a interrupção genérica dos marcos temporais dos demais benefícios executórios. 5. A fixação indistinta da data de 18/02/2024 como data-base para futuros benefícios, sem individualização do instituto e sem indicação de causa legal específica de interrupção, reproduz indevidamente os efeitos próprios da falta grave e repercute diretamente no cálculo dos requisitos objetivos registrados no SEEU. 6. Ainda que configurada falta grave, não há interrupção do prazo para obtenção do livramento condicional, conforme a Súmula nº 441 do STJ e a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 709 do STJ. 7. A superveniente contabilização do período de custódia iniciado em 18/02/2024 e a concessão da progressão ao regime semiaberto acarretam perda parcial do objeto da impetração quanto a esses capítulos. 8. As divergências relativas ao termo inicial do segundo período de custódia, indicado documentalmente como 08/07/2019, ao período de cumprimento em regime aberto entre 31/05/2019 e 08/07/2019 e aos totais aritméticos constantes da decisão executória exigem conferência pelo Juízo da Execução, com elaboração de cálculo discriminado e expedição de novo atestado de pena. IV. Dispositivo e tese 9. Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida, para afastar a fixação genérica de 18/02/2024 como data-base dos futuros benefícios executórios; determinar a individualização dos marcos temporais de cada instituto; conferir e, se necessário, retificar para 08/07/2019 o termo inicial do segundo período de custódia; computar o período de cumprimento da pena em regime aberto entre 31/05/2019 e 08/07/2019, caso ainda não contabilizado; corrigir as inconsistências aritméticas e expedir novo atestado de pena discriminado, preservadas a suspensão cautelar do livramento condicional e a progressão ao regime semiaberto já concedida. Tese de julgamento: "1. A prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, mas não implica, por si só, falta grave nem autoriza a alteração genérica da data-base dos demais benefícios executórios. 2. Os marcos temporais da execução penal devem ser individualizados conforme o benefício e a respectiva causa legal de interrupção. 3. Verificadas divergências relevantes nos períodos de cumprimento e nos cálculos da pena, cabe ao Juízo da Execução promover sua conferência, eventual retificação e expedir novo atestado de pena discriminado." Dispositivos legais relevantes citados: LEP, arts. 118, I, 127 e 145; CP, arts. 86 a 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 441; STJ, Tema Repetitivo nº 709; STJ, AgRg no HC nº 720.022/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Execução Penal 5007415-88.2026.8.19.0500, Rel. Andre Ricardo de Franciscis Ramos, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 28/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. REQUISITO TEMPORAL. INTERRUPÇÕES NO CUMPRIMENTO DA PENA. PERÍODOS DE EVASÃO. AUSÊNCIA DE REINÍCIO AUTOMÁTICO DO LAPSO. SÚMULA Nº 535 E TEMA REPETITIVO Nº 709, DO STJ. COMUTAÇÃO ANTERIOR COMPROVADA. ART. 13, §§ 1º E 2º, DO DECRETO Nº 12.790/2025. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO OFICIAL. DISPENSA DE NOVO REQUISITO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULO OFICIAL ESPECÍFICO. DECISÃO QUE TRANSFERE À DEFESA A REGULARIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu, por ora, pedido de comutação de pena formulado com fundamento no art. 13, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, sob o fundamento de que as interrupções ocorridas durante a execução alterariam a data de implementação da fração temporal exigida.2. Fato relevante: o agravante cumpre pena unificada de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias, em regime semiaberto, constando do atestado de pena emitido em 15/06/2026 o cumprimento de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias, a existência de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de interrupções e o término da reprimenda previsto para 02/02/2032. Consta, ainda, da execução originária decisão de sequência 190.1 que deferiu, com fundamento no Decreto nº 11.846/2023, comutação de 1/5 sobre o remanescente das penas referentes às execuções nº 0079157-87.2018.8.19.0001 e nº 0043069-36.2012.8.19.0203.3. Decisão recorrida: o Juízo da execução indeferiu o pedido ao fundamento de que o apenado possui diversas interrupções capazes de alterar o cálculo da fração necessária à comutação, facultando à Defesa a regularização dos cálculos a qualquer tempo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se as interrupções do cumprimento da pena acarretam o reinício do lapso temporal exigido para a comutação; (ii) se compete à Defesa produzir o cálculo oficial necessário à apreciação do benefício; (iii) se os elementos atualmente constantes dos autos permitem a concessão imediata da comutação ou recomendam a cassação da decisão para elaboração de cálculo específico e nova análise pelo Juízo da execução; e (iv) quais os efeitos da comutação anteriormente concedida sobre o cálculo do benefício previsto no Decreto nº 12.790/2025.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 13, do Decreto nº 12.790/2025, concede a comutação da pena remanescente, na proporção de um quinto, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25/12/2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes. O §2º do mesmo dispositivo prevê que, havendo comutação anterior, o novo benefício será calculado sobre a pena remanescente ou sobre o período cumprido, nos termos do caput e do §1º, sem necessidade de novo requis
Publicação oficialTJPB, Agravo de Execução Penal 0811474-33.2026.8.15.0000, Rel. Dr. Eslu Eloy Filho, Câmara Criminal, DJEN 22/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. PRÁTICA DE NOVO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. RETORNO AO REGIME ANTERIORMENTE VIGENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que, em audiência de justificação, determinou a suspensão cautelar do livramento condicional e fixou o regime semiaberto para o cumprimento da pena remanescente. O agravante sustenta que inexiste previsão legal para a regressão ao regime semiaberto em decorrência da suspensão do benefício, requerendo o restabelecimento do regime aberto, vigente antes da concessão do livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de nova infração penal durante o período de prova autoriza a suspensão cautelar do livramento condicional antes do trânsito em julgado da nova ação penal; (ii) estabelecer se essa suspensão permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele vigente imediatamente antes da concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de nova infração penal durante o período de prova autoriza a suspensão cautelar do livramento condicional, nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal, independentemente do trânsito em julgado da nova ação penal, por constituir medida de natureza cautelar destinada a preservar a regular execução da pena. O livramento condicional possui natureza jurídica própria e não se confunde com regime prisional, razão pela qual seu descumprimento submete-se ao regime sancionatório específico previsto nos arts. 86 e 88 do Código Penal e nos arts. 140, 142 e 145 da Lei de Execução Penal. A legislação não prevê regressão automática de regime em razão da prática de novo delito durante o livramento condicional, sendo incabível a aplicação analógica das consequências da falta grave ao liberado condicional. A suspensão cautelar do livramento condicional produz como efeito o retorno da execução ao estágio em que se encontrava antes da concessão do benefício, devendo ser restabelecido o regime anteriormente vigente. A fixação automática de regime mais gravoso, sem previsão legal, configura bis in idem e viola o princípio da estrita legalidade que rege a execução penal. Demonstrado que o apenado cumpria pena em regime aberto antes da concessão do livramento condicional, impõe-se o restabelecimento desse regime, preservando-se a suspensão cautelar do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prática de nova infração penal durante o livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, independentemente do trânsito em julgado da nova ação penal. O livramento condicional possui disciplina jurídica própria e não se equipara aos regimes de cumprimento de pena. A suspensão cautelar do livramento condicional não autoriza regressão automática de regime prisional sem expressa previsão legal. Suspenso o livramento condicional, a execução da pena deve retornar ao regime vigente imediatamente antes da concessão do benefício. A imposição de regime mais gravoso como consequência automática da suspensão do livramento condicional caracteriza bis in idem e afronta o princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Código Penal, arts. 86 e 88; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 3º, 118, 140, 142 e 145; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo em Execução Penal nº 0823481-62.2023.8.15.0000, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, j. 20.03.2024; STJ, Tema Repetitivo 709, REsp 1.364.192/RS; Súmula 441/STJ
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.