Temas repetitivos do STJ

Tema 707 do STJResponsabilidade civil por rompimento de barragem em Minas Gerais

Trânsito em JulgadoResponsabilidade CivilDano Ambiental

Tese firmada

a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

Como citar: STJ, Tema 707 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à responsabilidade civil em caso de acidente ambiental (rompimento de barragem) ocorrido nos Municípios de Miraí e Muriaé, Estado de Minas Gerais.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

62 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 707 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJRN, Apelação Cível 0100102-18.2013.8.20.0139, Tribunal Pleno, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 707/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. EXTRAVASAMENTO DE EFLUENTES SANITÁRIOS. DANOS AMBIENTAIS E MORAIS. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 707, em controvérsia relativa à responsabilidade civil ambiental da concessionária por danos decorrentes de lançamento irregular de efluentes sanitários em propriedade particular, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 707/STJ incide sobre a hipótese dos autos ou se as particularidades alegadas pela concessionária justificam a realização de distinguishing; e (ii) estabelecer se a revisão do reconhecimento do nexo causal e do valor fixado a título de danos morais pode ser realizada em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.374.284/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 707/STJ), fixou entendimento de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar. O acórdão recorrido observa o Tema 707/STJ ao reconhecer a responsabilidade da CAERN pelos danos ambientais decorrentes do lançamento irregular de efluentes sanitários, com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente no laudo pericial. A aplicação da responsabilidade objetiva ambiental não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal; contudo, uma vez reconhecida pelas instâncias ordinárias a vinculação entre a atividade da concessionária e o dano constatado, não cabe afastar a obrigação reparatória mediante alegação de fatores externos ou concausas sem a revisão do acervo probatório. A pretensão de rediscutir a existência do nexo causal, a influência de circunstâncias ambientais diversas e a origem dos danos reconhecidos pelas instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via excepcional do recurso especial. O arbitramento da indenização por danos morais observa os parâmetros estabelecidos pelo Tema 707/STJ, considerando as particularidades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível sua alteração sem demonstração de manifesta irrisoriedade ou exorbitância. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e submetida à teoria do risco integral, sendo inadmissível a invocação de excludentes de responsabilidade para afastar o dever de indenizar quando comprovados dano e nexo causal. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência do dano ambiental e do nexo causal exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. A alteração do valor da indenização por danos morais fixada em decorrência de dano ambiental depende da demonstração de manifesta desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.374.284/MG, Tema Repetitivo nº 707

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5331596-67.2026.8.09.0174, Rel. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. DEVOLUTIVIDADE ESTRITA. VAZAMENTO DE ÓLEO DIESEL EM ACIDENTE RODOVIÁRIO. TRANSPORTADORA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. TEMA Nº 707/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 957/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA SISBAJUD E RENAJUD. PERIGO DE DANO INVERSO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto de decisão que, nos autos de ação civil pública ambiental, deferiu medida cautelar de indisponibilidade de bens e valores das rés, solidariamente, limitada a R$ 5.000.000,00, mediante bloqueio via SISBAJUD e restrição via RENAJUD, para garantir a reparação de danos decorrentes de vazamento de óleo diesel em acidente rodoviário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a manutenção da medida cautelar, notadamente a probabilidade da responsabilidade da agravante pelo dano ambiental e a proporcionalidade das constrições diante da alegação de perigo de dano inverso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O agravo de instrumento possui devolutividade estrita, de modo que, quando interposto contra decisão que defere ou indefere tutela de urgência, cabe ao Tribunal examinar apenas a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, sem incursionar no mérito da demanda principal. 2. A nulidade da citação, reconhecida em sede liminar apenas para fins de tempestividade recursal, tem as suas repercussões sobre o processo de origem reservadas ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 3. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e informada pela teoria do risco integral, alcançando quem, direta ou indiretamente, concorre para a atividade causadora da degradação. 4. A emissão do conhecimento de transporte e do manifesto eletrônico pela própria recorrente, vinculando à viagem o veículo envolvido no acidente, evidencia, em cognição sumária, a sua condição de transportadora contratada e a sua inserção na cadeia da atividade de risco. 5. O Tema nº 957/STJ não se aplica à transportadora contratada, pois se restringe às adquirentes pretéritas da carga e a danos individuais de pescadores. 6. O laudo unilateral, não submetido ao contraditório, não afasta em juízo sumário a extensão do dano ambiental documentado. 7. O bloqueio efetivado, via SISBAJUD, de R$ 62.649,15, montante muito inferior ao teto de R$ 5.000.000,00, aliado à restrição lançada via RENAJUD, que impede apenas a transferência dos veículos, sem obstar o seu uso na atividade empresarial, e à ausência de prova da alegada paralisação das atividades, afasta o perigo de dano inverso. 8. O pedido de substituição da constrição por caução não comporta acolhimento quando não indicado bem ou valor determinado. IV. TESES. 1. A transportadora contratada para o transporte de carga perigosa integra a cadeia da atividade de risco e responde, objetiva e solidariamente, pela reparação do dano ambiental decorrente de acidente no percurso. 2. A alegação de perigo de dano inverso em face de indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública ambiental exige demonstração concreta do comprometimento da atividade empresarial, não bastando a afirmação genérica de asfixia financeira. V. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §3º; Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, §1º; CPC/2015, arts. 239, §1º, e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas nº 707 e nº 957; AgInt no REsp nº 2.213.083/SE; TJGO, AI nº 5881481-64 e EDAI nº 5082147-69

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8000094-44.2023.8.05.0144, Segunda Câmara Cível, DJEN 06/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES DETECTADAS. APELAÇÃO DA AUTORA INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTORA. OMISSÃO DO RELATÓRIO SOBRE AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ. APRECIAÇÃO IMPOSTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PLEITO DE REDISCUSSÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. VIA IMPRÓPRIA. PRETENSÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS DANOS MATERIAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA EMBARGANTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF contra acórdão que negou provimento a ambas as apelações (da autora e da ré), mantendo a condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. A embargante aponta omissões: (i) não reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação interposto pela autora; (ii) erro material no relatório ao afirmar que "não foram suscitadas questões preliminares", deixando de analisar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; (iii) não apreciação do pedido de produção de prova pericial; (iv) inaplicabilidade da teoria do risco integral; (v) ausência de provas do dano moral; e (vi) culpa exclusiva de terceiro (Município de Jitaúna). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação da autora é intempestivo; (ii) definir se houve omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa e, em caso positivo, se a nulidade deve ser reconhecida; (iii) averiguar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (iv) examinar a alegação de inaplicabilidade da teoria do risco integral; (v) verificar a alegada ausência de provas do dano moral; e (vi) analisar a tese de culpa exclusiva do Município de Jitaúna. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação interposto pela autora é manifestamente intempestivo. A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela CHESF foi publicada em 20.09.2024 (ID 73406085). Considerando que a suspensão dos prazos de 16 a 20.09.2024, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 07/2024 do TJBA, não se aplicam ao Segundo grau, o prazo de 15 dias para apelação encerrou-se em 11.10.2024. A apelação da autora foi protocolada apenas em 17.10.2024 (ID 73406094), restando configurada a intempestividade, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. Saneamento da omissão imposto para não conhecer do apelo autoral, sepultando qualquer pretensão de majoração dos danos morais. Ocorre erro material no relatório do acórdão embargado ao registrar a ausência de questões preliminares. A embargante arguiu expressamente a nulidade processual por cerceamento de defesa. Correção efetuada no relatório. No mérito, contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O destinatário final das provas é o juiz, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O acervo documental constante dos autos - Nota Técnica do INEMA, Relatório de Fiscalização da ANEEL, Parecer de Jerson Kelman, registros fotográficos e boletins hidrológicos - mostrou-se plenamente suficiente para elucidar a controvérsia fática. Ademais, a CHESF postulou a realização da prova pericial de forma genérica e condicional, descumprindo o dever de especificação técnica fixado no despacho saneador. Inexiste omissão quanto ao Relatório de Fiscalização da ANEEL e ao Parecer Técnico de Jerson Kelman. Sob a égide da teoria do risco integral aplicada aos danos ambientais (Tema 707 do STJ), a obrigação de indenizar fundamenta-se estritamente na comprovação do dano e do nexo de causalidade, sendo irrelevante a demonstração de ausência de culpa, regularidade administrativa ou o fato de o reservatório ter amortecido parcialmente a cheia natural. A vazão defluente promovida pela concessionária acima da descarga de restrição do vale foi o fator físico determinante para a inundação da residência da autora. Os documentos técnicos defensivos, embora válidos, são juridicamente inidôneos para romper o nexo causal no regime de risco integral, o que afasta a alegação de omissão. As demais alegações da embargante - inaplicabilidade da teoria do risco integral, ausência de provas do dano moral e culpa exclusiva do Município - configuram mera rediscussão do mérito, matéria já enfrentada e decidida no acórdão embargado. Não se prestam os embargos de declaração para reexame da causa, por força do art. 1.022 do CPC. Quanto ao pedido de não conhecimento do recurso da CHESF em relação à matéria de dano material, a embargante carece de interesse recursal, pois a sentença julgou improcedente o pedido de danos materiais formulado pela autora, sendo a CHESF integralmente vitoriosa nesse ponto. A ausência de sucumbência afasta o interesse em recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, nos seguintes termos: (a) reconhece-se a intempestividade da apelação interposta pela autora e, em consequência, deixa-se de conhecer do recurso; (b) sana-se o erro material do relatório, reconhecendo-se a suscitação da preliminar de cerceamento de defesa pela CHESF, mas rejeita-se a preliminar no mérito; (c) rejeitam-se as demais alegações. Teses de julgamento: 1. A apelação interposta fora do prazo legal não deve ser conhecida, por intempestividade. 2. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o acervo documental dos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial genérica e condicionada, com fundamento nos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 3. No regime de responsabilidade civil fundado na teoria do risco integral (Tema 707 do STJ), a demonstração de regularidade operacional da usina ou a ausência de culpa administrativa são irrelevantes para afastar o dever de indenizar se demonstrados o dano e o nexo de causalidade decorrente da elevação das descargas hídricas da barragem. 4. A parte integralmente vitoriosa no ponto carece de interesse recursal para dele recorrer. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 85, § 11; 355, I; 370, parágrafo único; 489, § 1º; 1.003, § 5º; 1.022; 1.023. Jurisprudência citada: STJ, tema Repetitivo 707, TJBA, EDcl 0546623-62.2014.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, 2ª Câmara Cível, j. 20.09.2022

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0001233-26.2017.4.01.3507, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE ESTADO DE NECESSIDADE. CONVERSÃO DA MULTA EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos por particular, declarou nulo o auto de infração nº 9062908-E e desconstituiu as sanções administrativas decorrentes da manutenção, em cativeiro, de espécimes da fauna silvestre nativa constantes de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. 2. A sentença reconheceu que o embargante atuava em colaboração com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente no resgate, tratamento e reabilitação de animais silvestres acidentados, entendendo configurado estado de necessidade em benefício da coletividade e afastando o nexo causal da infração em razão da ausência de estrutura pública adequada para encaminhamento dos espécimes. 3. O IBAMA sustenta a legalidade da autuação e da multa administrativa, alegando que a manutenção de animais silvestres sem autorização configura infração ambiental tipificada na legislação de regência, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a autuação administrativa decorrente da manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro sem licença ou autorização do órgão ambiental competente; e (ii) saber se as circunstâncias concretas do caso autorizam a conversão da multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção de espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro sem licença ou autorização constitui infração administrativa ambiental tipificada nos arts. 29 e 70 da Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008. A imposição da sanção administrativa observa o princípio da legalidade e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 6. A fauna silvestre constitui bem de uso comum do povo, submetido à proteção constitucional e legal. A posse por particular depende de autorização do órgão ambiental competente, incumbindo ao detentor comprovar a origem lícita e a regularidade da guarda dos espécimes. 7. É incontroverso que o embargante não possuía licença ou autorização do órgão ambiental federal para manter os animais apreendidos. A irregularidade da posse caracteriza a infração administrativa e legitima a autuação. 8. A excludente de estado de necessidade acolhida na sentença não afasta a validade da autuação. Ainda que reconhecida a finalidade de socorro aos animais, a manutenção dos espécimes em cativeiro sem autorização configura conduta voluntária e típica, não havendo fundamento jurídico para a anulação do auto de infração. 9. A validade da autuação não impede o exame da proporcionalidade da sanção. A prova documental demonstra que os animais foram encaminhados ao embargante pela própria Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em razão da inexistência de estrutura pública adequada para atendimento e triagem da fauna silvestre. 10. Consta dos autos que o embargante é biólogo, cursava Medicina Veterinária à época dos fatos e colaborava formalmente com o Poder Público no atendimento de animais silvestres feridos ou acidentados, sem finalidade econômica, circunstâncias que evidenciam boa-fé, colaboração institucional e ausência de propósito predatório. 11. A própria Administração reconheceu a colaboração do autuado ao aplicar atenuante administrativa. As peculiaridades do caso recomendam a substituição da sanção pecuniária por medida de maior efetividade ambiental. 12. Mostra-se adequada a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos da legislação ambiental aplicável e da orientação jurisprudencial desta Corte, cabendo ao IBAMA definir os serviços ambientais a serem executados. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido para reconhecer a validade do auto de infração nº 9062908-E e determinar a conversão da multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do Decreto nº 9.179/2017. Reconhecida a sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos igualmente entre as partes, vedada a compensação. Custas rateadas na mesma proporção, observada a isenção legal do IBAMA. Tese de julgamento: “1. A manutenção de espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro sem licença ou autorização do órgão ambiental competente configura infração administrativa ambiental e legitima a lavratura de auto de infração. 2. A finalidade de resgate e tratamento de animais silvestres não afasta, por si só, a tipicidade administrativa da manutenção irregular dos espécimes. 3. Demonstradas a boa-fé do autuado, a colaboração com o Poder Público e a ausência de finalidade lucrativa, admite-se a conversão da multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 4. A conversão da multa ambiental constitui medida compatível com os princípios da proporcionalidade e da efetividade da proteção ambiental nas hipóteses autorizadas pela legislação.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225; Lei nº 5.197/1967; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 9.605/1998, arts. 6º, 29, 70, 72, II, IV e § 4º, e 75; Decreto nº 6.514/2008, arts. 3º, II e IV, 5º, § 1º, e 24, I; Decreto nº 9.179/2017; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 14, e 86; Resolução CONAMA nº 457/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.911.950/MG, Segunda Turma, j. 22/11/2022, DJe 19/12/2022; STJ, REsp 1.374.284/MG, Tema Repetitivo 707; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.251.489/PR, Segunda Turma; STJ, AgInt no REsp 1.869.374/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/10/2021, DJe 19/10/2021; STJ, REsp 1.820.000/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2019, DJe 11/10/2019; TRF1, AC 0005006-70.2017.4.01.3801, Quinta Turma, publ. PJe 01/06/2022; TRF1, AC 0068204-31.2010.4.01.3800; TRF1, AC 1002265-52.2017.4.01.3700, Quinta Turma; TRF1, AC 0032344-37.2008.4.01.3800, Quinta Turma; TRF1, AC 0025802-23.2010.4.01.3900, Sexta Turma, publ. PJe 10/04/2023

    Publicação oficial
  • TJAM, Apelação Cível 0939368-97.2023.8.04.0001, Terceira Câmara Cível, DJEN 29/09/2026

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública, condenou construtora à obrigação de adequar sistema de tratamento de esgoto de conjunto habitacional, a obter a respectiva licença ambiental e a pagar indenização por danos morais coletivos. 2. O fato relevante. A estação de tratamento de esgoto construída no empreendimento imobiliário operava de forma ineficaz e não foi recebida pela concessionária de serviços públicos por ter sido edificada em desacordo com o projeto técnico aprovado. 3. A decisão anterior. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos ministeriais, determinando a regularização do sistema sob pena de multa diária, e fixando condenação pecuniária no valor de trezentos mil reais a título de danos morais coletivos, indeferindo pedidos relacionados à atuação do Judiciário como polícia administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inoperância do sistema e a falta de recebimento pela concessionária de água e esgoto rompem o nexo causal da responsabilidade da construtora após a entrega da obra; (ii) se existe a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município e a referida concessionária; e (iii) se a configuração do dano moral coletivo ambiental exige prova do abalo subjetivo e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Integral, e solidária, possuindo natureza propter rem. O descumprimento do projeto técnico aprovado na edificação da estação de tratamento impossibilitou o seu recebimento formal pela concessionária pública, o que afasta a tese de rompimento do nexo causal e mantém o dever do poluidor de reparar o passivo ambiental. 6. A responsabilidade solidária pelos danos ao meio ambiente gera a formação de litisconsórcio passivo facultativo. É prerrogativa do titular da ação civil pública a escolha de contra quem direcionar a demanda, restando à apelante o exercício do direito de regresso em via autônoma, caso alegue omissão concorrente de terceiros. 7. A reparação de danos ambientais assume caráter continuado, tornando a pretensão imprescritível, haja vista a proteção de bem jurídico indisponível e fundamental à coletividade. 8. O dano moral coletivo em infrações ambientais é presumido (in re ipsa), derivando da própria violação ao bem difuso, sendo descabida a exigência de comprovação probatória de dor ou sofrimento subjetivo da população afetada. 9. O montante indenizatório atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à culpabilidade decorrente da omissão prolongada da causadora, ao seu porte econômico e à finalidade pedagógico-punitiva da compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 623/STJ; STJ, Tema Repetitivo 707; STJ, REsp 1.321.992, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.04.2021; STJ, REsp 2.065.347, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27.02.2024

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.