Temas repetitivos do STJ

Tema 702 do STJFalência da empresa e legitimidade passiva em execução fiscal

Trânsito em Julgado

Tese firmada

A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.

Como citar: STJ, Tema 702 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 702 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2557867, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA MASSA FALIDA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Massa Falida possui personalidade judiciária e sucede a empresa falida em todos os seus direitos e obrigações, conforme entendimento firmado no Tema 702 do STJ. 2. A decretação da falência não implica extinção automática da personalidade jurídica da sociedade empresária, que subsiste durante o processo de liquidação, sendo extinta apenas após o cancelamento de sua inscrição no registro competente. 3. A coisa julgada foi formada em favor do Banco GNPP, substituído processualmente pelos acionistas na ação originária, sendo evidente a legitimidade da Massa Falida para requerer o cumprimento da sentença. 4. As alegações da recorrente sobre ilegitimidade ativa e inexequibilidade do título encontram óbice nos efeitos da coisa julgada material, que impede a revisão de questões já decididas na demanda principal. 5. Agravo em recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5022113-20.2022.8.08.0024, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, DJEN 15/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA COM FALÊNCIA DECRETADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS TEMAS REPETITIVOS 702 E 703/STJ. IRREGULARIDADE SANÁVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Vitória em face de Sentença que julgou extinta execução fiscal ajuizada contra empresa cuja falência fora decretada anteriormente ao ajuizamento, sob o fundamento de ausência de capacidade de ser parte (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). O Recorrente sustenta, em sede preliminar, a nulidade da Sentença por decisão surpresa e, no mérito, a contrariedade às teses vinculantes firmadas nos Temas Repetitivos 702 e 703 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a Sentença recorrida é nula por decisão surpresa, em razão do reconhecimento de ofício da ausência de pressuposto processual sem intimação prévia do exequente; e (ii) se a Sentença contrariou as teses vinculantes firmadas nos Temas Repetitivos 702 e 703 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao extinguir a execução fiscal por ausência de capacidade de ser parte da empresa falida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de Nulidade da Sentença por decisão surpresa 3.1. O exame dos pressupostos processuais e das condições da ação constitui decorrência lógica e natural da propositura da demanda, cabendo ao Juízo examiná-los de ofício, não se configurando decisão surpresa nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Precedentes STJ. 3.2. Preliminar rejeitada. 4. Mérito 4.1. A mera decretação da falência não implica extinção da personalidade jurídica da empresa, constituindo o ajuizamento da execução fiscal contra pessoa jurídica falida mera irregularidade, sanável mediante emenda da petição inicial e substituição da Certidão de Dívida Ativa, nos termos dos Temas Repetitivos 702 e 703 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, do artigo 321 do Código de Processo Civil e do artigo 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980. 4.2. A Sentença recorrida contrariou frontalmente as teses vinculantes ao tratar como vício insanável o que a Corte Superior qualificou como mera irregularidade formal, impondo-se a sua anulação e o retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo. 4.3. As demais questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem no momento oportuno, após sanada a irregularidade, porquanto o incidente não se destina à extinção da demanda executiva, mas sim ao controle do quantum exequendo e dos meios executivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a Sentença recorrida, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para emenda da petição inicial e substituição da Certidão de Dívida Ativa. Tese de julgamento: 1. O exame dos pressupostos processuais constitui decorrência lógica e natural da propositura da demanda, não configurando decisão surpresa nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. 2. A mera decretação da falência não implica extinção da personalidade jurídica da empresa, constituindo o ajuizamento da execução fiscal contra pessoa jurídica falida mera irregularidade sanável mediante emenda da petição inicial e substituição da Certidão de Dívida Ativa, nos termos dos Temas Repetitivos 702 e 703 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 5º, inciso LV; CPC/2015, artigos 9º, 10, 321, 485, inciso IV, e 927, inciso III; Lei nº 6.830/1980, artigo 2º, §8º. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo 702 (REsp n. 1.372.243/SE, Primeira Seção); STJ, Tema Repetitivo 703 (REsp n. 1.372.243/SE, Primeira Seção); STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2023; STJ, AgInt no RMS n. 55.310/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/10/2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1016199-07.2017.4.01.3400, Rel. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 26/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. MASSA FALIDA. ADESÃO AO POLO ATIVO NOTICIADA NO CURSO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FORMAL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. TEMA REPETITIVO 702 DO STJ. SUBSISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE FALIDA. DISTINÇÃO ENTRE PERSONALIDADE JURÍDICA E LEGITIMIDADE PARA POSTULAR DIREITOS PATRIMONIAIS SUBMETIDOS À FALÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado e corrigir erro material. 2. A petição apresentada no curso da apelação, formulada em nome da própria sociedade falida, limitou-se a informar que a Massa Falida teria aderido ao recurso por determinação do juízo falimentar, sem que houvesse manifestação formal do administrador judicial para assumir a posição de autora, ratificar a petição inicial e os atos anteriormente praticados ou requerer a inclusão da Massa Falida no polo ativo. 3. A mera notícia de adesão ao recurso não equivale à regular inclusão ou substituição da parte no polo ativo nem demonstra, por si só, a efetiva regularização da relação processual, permanecendo a conclusão de que a sociedade falida não poderia postular isoladamente direito patrimonial submetido aos efeitos da falência. 4. O Tema Repetitivo 702 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decretação da falência não implica a extinção automática da personalidade jurídica da sociedade empresária, que subsiste até o encerramento da liquidação. 5. A subsistência da personalidade jurídica não se confunde com a legitimidade para postular direitos patrimoniais submetidos ao concurso de credores nem afasta a atribuição legal do administrador judicial de representar a massa falida em juízo. 6. A decretação da falência não gera presunção absoluta de insuficiência econômica. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de suportar as despesas processuais. 7. A sentença de falência, a arrecadação dos bens, a indisponibilidade patrimonial e a vinculação dos ativos ao concurso de credores não demonstram, isoladamente, a inexistência de disponibilidade financeira para o pagamento das despesas processuais, especialmente quando ausentes elementos contábeis e financeiros atualizados ou manifestação específica do administrador judicial. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5019118-14.2026.4.04.0000, 1ª Turma, j. 12/08/2026, DJEN 14/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 383 STJ. TEMA 702 STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa jurídica falida configura mera irregularidade formal, sanável pela regularização do polo passivo, não ensejando nulidade absoluta do processo executivo, conforme Tema 702 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco constitui abuso de direito a opção da Fazenda Pública por habilitar seu crédito no juízo falimentar, prerrogativa legal (art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005). 2. Contudo, a inércia da exequente em promover a citação válida do representante legal da Massa Falida por mais de sete anos, desde a exigibilidade dos créditos em 2013 e o conhecimento da falência em 2014, até a citação em 2022 e o pedido de Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) em 2023, evidencia a probabilidade da consumação da prescrição material, uma vez que o marco interruptivo da prescrição não retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco (Tema 383 do STJ). 3. Configurado o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e obstar sua habilitação via ICCP até o julgamento da demanda de origem

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0033867-83.2017.8.19.0001, Rel. Arthur Narciso de Oliveira Neto, 17ª CÂMARA, DJEN 23/07/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA AJUIZADA POR SOCIEDADE FALIDA RECLAMANDO QUE A MASSA FALIDA TERIA PAGADO INCORRETAMENTE DÍVIDA DE IPTU DE IMÓVEL ALIENADO EM LEILÃO PARA TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE AO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO DO APELO NO SEGUNDO GRAU. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBINAL DE JUSTIÇA (STJ) DETERMINANDO RETORNO PARA REANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE EXERCE PARA ACOLHER PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS, VISANDO ANALISAR AS TESES FALTANTES, TODAVIA, MANTENDO-SE A EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.CASO EM EXAMEACÓRDÃO (INDEXADOR 1311) QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.QUESTÃO EM DISCUSSÃOACLARATÓRIOS DA DEMANDANTE ALEGANDO VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO.DISPOSITIVOJUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE EXERCE PARA ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUNTADOS NO INDEXADOR 1327, APENAS PARA ANALISAR AS TESES FALTANTES, MANTENDO-SE, CONTUDO, O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E A EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.RAZÕES DE DECIDIRNa origem, cuida-se de ação proposta por Desenvolvimento Engenharia Ltda. em face de Marca Engenharia Ltda. e Sacele RJ Participações S/A na qual a Autora alegou que seria sociedade falida e antiga proprietária do imóvel localizado na Avenida Sernambetiba, lote 2, da cidade do Rio de Janeiro.Defendeu que o referido bem teria sido adquirido em leilão pela primeira Ré (Marca Engenharia Ltda.), a quem caberia pagar o débito de IPTU, conforme teria constado expressamente no Auto de Arrematação.Asseverou que o débito de grande monta não teria sido pago pela adquirente, mas pela massa falida, situação que teria gerado desfalque no seu caixa.Por fim, requereu: (i) citação da massa falida para integrar o feito como litisconsorte ativa; (ii) condenação das Demandadas ao pagamento de R$1.468.454,29 ou, subsidiariamente, (iii) fosse declarada a invalidade da arrematação e cancelamento da transferência da propriedade do imóvel praceado.Foi proferida sentença pelo r. Juízo de Direito da 19.ª Vara Cível da Comarca da Capital julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).Inconformada, a Demandante apresentou apelação, pleiteando procedência dos pedidos.O recurso foi distribuído a E. Vigésima Sexta Câmara Cível, que proferiu acórdão negando provimento ao apelo.Irresignada, a Reclamante interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados.A Reclamante interpôs recurso especial, que não foi admitido.A Requerente apresentou agravo em recurso especial e o caso foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ¿retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, de forme que se manifeste expressamente acerca da aplicação do Tema n. 702 do STJ e dos precedentes indicados¿.Diante da determinação de devolução do recurso a esta Corte, passa-se a reexaminar os embargos de declaração constantes no indexador 1327.Nos termos do art. 1.02

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.