Tema 701 do STJIndisponibilidade de bens em improbidade administrativa
Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.
Tese firmada
É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro."
Como citar: STJ, Tema 701 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ACIONADO. ART. DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
Delimitação do julgado
"percebe-se que o sistema da Lei de Improbidade Administrativa admitiu, expressamente, a tutela de evidência. O disposto no art. 7º da aludida legislação, em nenhum momento, exige o requisito da urgência, reclamando, apenas, para o cabimento da medida, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito."[...]"Inegável, pois, que a medida cautelar instituída pela Lei de Improbidade Administrativa apresenta-se com caráter especial - que realça a necessidade de segurança jurídica, não estando submetida, por essa razão, à compreensão geral das cautelares, sob pena de serem suplantados os próprios propósitos da tutela a ser alcançada pela ação de improbidade administrativa."
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
32 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 701 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Agravo de Instrumento 8036435-16.2023.8.05.0000, Rel. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 21/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 1.257/STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a indisponibilidade de bens dos agravantes em ação de improbidade administrativa ajuizada em 2014. A Quarta Câmara Cível negou provimento ao recurso, assentando que o periculum in mora constituiria requisito implícito, com base no Tema 701/STJ. A 2ª Vice-Presidência, ao examinar o Recurso Especial dos agravantes, determinou a remessa dos autos para eventual juízo de retratação, ante a superveniência do Tema 1.257/STJ, que cancelou os Temas 701 e 1.055 e passou a exigir demonstração concreta do perigo de dano. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido dissentiu da tese vinculante firmada no Tema 1.257/STJ, que determinou a aplicação das disposições da Lei 14.230/2021 aos processos em curso, exigindo demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para a manutenção da indisponibilidade de bens (art. 16, § 3º, da Lei 8.429/1992); (ii) saber se é cabível o exercício do juízo de retratação para adequar o julgado à orientação vinculante. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido fundamentou a manutenção da indisponibilidade de bens na premissa de que o periculum in mora constituiria requisito implícito nas ações de improbidade administrativa, invocando o REsp 1.366.721/BA, corporificador do Tema 701/STJ, expressamente cancelado pelo Tema 1.257/STJ. 4. A tese vinculante do Tema 1.257/STJ determina que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, de modo que as medidas já deferidas devem ser reapreciadas à luz da nova redação do art. 16, § 3º, da Lei 8.429/1992, que exige "a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo". 5. A fundamentação do acórdão recorrido baseou-se em afirmação genérica de que a medida "protege a dilapidação do patrimônio público, bem como preserva o ressarcimento do erário", sem apontar fatos concretos, atuais e individualizados de risco de dilapidação patrimonial pelos agravantes, em desconformidade com a exigência legal de demonstração no caso concreto. 6. A medida de indisponibilidade perdura por mais de dez anos, sem que tenha havido demonstração de risco concreto de dissipação patrimonial, circunstância que desnatura a essência cautelar do instituto e contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.462.586 AgR, segundo o qual não há expectativa legítima na manutenção indefinida da constrição. IV. Dispositivo e tese 7. Juízo de retratação exercido. Agravo de Instrumento provido para revogar a medida de indisponibilidade de bens. Tese de julgamento: "1. Constatado que o acórdão recorrido manteve medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa com fundamento no caráter presumido do periculum in mora (Tema 701/STJ, cancelado), impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequação ao Tema 1.257/STJ. 2. O art. 16, § 3º, da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, exige demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, não bastando a invocação de fundamentos genéricos de proteção ao erário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 296 e 489, § 1º; Lei 8.429/1992, art. 16, §§ 3º, 6º e 8º, na redação da Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.257, REsp 2.076.137/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 06/02/2025; STJ, AgInt no REsp 1.937.350/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/11/2025; STF, ARE 1.462.586 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07/05/2024
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0037995-21.2026.8.16.0000, Rel. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 10/08/2026, DJEN 21/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REQUISITOS PARA SUA MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que manteve a indisponibilidade de bens de ex-Prefeitos, decretada em Ação de Improbidade Administrativa, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO imputou irregularidades na desapropriação e loteamento de terreno rural, sem avaliação prévia ou autorização legislativa, com cessão de lotes a famílias carentes em condições precárias, alegando prejuízo ao erário e violação dos princípios da Administração Pública. Os Agravantes requerem a revogação da medida cautelar, sustentando ausência de prova concreta de risco de dilapidação ou ocultação patrimonial, enquanto a Decisão Agravada reafirmou a necessidade da indisponibilidade para garantir o ressarcimento do dano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a indisponibilidade de bens dos Agravantes, Réus em Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, diante da ausência de comprovação concreta de risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio capaz de justificar a medida, conforme os requisitos da Lei Federal nº 14.230/2021 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. A indisponibilidade de bens deve ser fundamentada na demonstração concreta de risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio, conforme a redação atual da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 14.230/2021) e o Tema nº 1.257 do STJ.4. No caso, não houve prova suficiente de que os Réus estão dilapidando ou ocultando seus bens, sendo insuficiente o argumento do tempo decorrido e da ausência de iniciativa dos Réus para justificar a manutenção da medida.5. A manutenção da indisponibilidade por quase dez anos, sem comprovação concreta de risco, representa ônus excessivo e desproporcional aos Réus, afetando severamente o direito de propriedade e a livre administração de seus bens.6. O MINISTÉRIO PÚBLICO não apresentou indícios claros de dilapidação patrimonial, cabendo a ele o ônus de demonstrar tal risco para justificar a constrição.7. Diante da ausência dos requisitos legais atuais para a manutenção da indisponibilidade, impõe-se o levantamento da medida para garantir a proporcionalidade e a razoabilidade no Processo.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento provido para determinar o levantamento da ordem de indisponibilidade de bens dos Réus, por ausência de comprovação de risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio.Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens em Ação de improbidade administrativa depende da demonstração concreta, no caso específico, de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do Processo, não sendo suficiente a existência de riscos genéricos ou meras presunções de dilapidação ou ocultação patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.429/1992, arts. 16, caput, 16, §§ 3º, 4º e 10; Lei Federal nº 14.230/2021, art. 16; Tema 1257 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0018331-09.2023.8.16.0000, Rel. Substª Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 01.10.2023; TJPR, AgI 0004278-57.2022.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 09.08.2022; TJPR, AgI 0028772-20.2021.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 04.07.2022; TJPR, EDC 0032440-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 20.08.2024; Tema nº 1.257/STJ; Tema nº 701/STJ; Tema nº 1.055/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não há provas suficientes de que os ex-Prefeitos estejam escondendo ou gastando seus bens de forma errada para evitar pagar uma possível dívida com o MUNICÍPIO. Por isso, liberou os bens que estavam bloqueados deles, porque manter esse bloqueio por quase dez anos sem provas causa prejuízo e não é justo. Assim, os bens ficam livres para que eles possam usar normalmente até que o Processo seja concluído
Publicação oficialTJPE, Agravo de Instrumento 0011917-31.2023.8.17.9000, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 20/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. REAPRECIAÇÃO DA MEDIDA. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.257 DO STJ. CANCELAMENTO DOS TEMAS 701 E 1.055. DUPLO REQUISITO CUMULATIVO: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUMUS DE DOLO ESPECÍFICO. CONDUTA AMPARADA EM PARECER JURÍDICO. EXCLUSÃO DO PARECERISTA DA LIDE POR ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO PATRIMONIAL DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa constitui tutela cautelar de caráter provisório e precário, sujeita à cláusula rebus sic stantibus, passível de revogação ou modificação a qualquer tempo (art. 296 do CPC), não constituindo ato processual consumado nem situação jurídica consolidada apta a afastar a incidência de legislação superveniente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.257 (Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, DJEN 13/02/2025), fixou tese vinculante segundo a qual as disposições da Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, podendo as medidas já deferidas ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação da Lei nº 8.429/1992, com cancelamento dos Temas 701 e 1.055. 3. Sob o regime atual, a decretação e manutenção da indisponibilidade de bens exige a demonstração cumulativa de dois requisitos autônomos: (a) fumus boni iuris — probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, que, por força do Tema 1.199 do STF (ARE 843.989), pressupõe fumus de dolo específico em todos os tipos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA; e (b) periculum in mora — perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, concreto e demonstrado, não mais presumido (art. 16, §3º, da Lei nº 8.429/92, com a redação da Lei nº 14.230/2021). 4. O fumus de dolo específico no art. 10, inc. I, da LIA é insuficiente quando a conduta da agravante foi amparada em parecer jurídico do assessor municipal; o próprio emitente do parecer foi excluído da lide por atipicidade superveniente (art. 11 da LIA, revogado pela Lei nº 14.230/2021); a agravante não auferiu qualquer vantagem patrimonial indevida — circunstância reconhecida pelo próprio Juízo a quo ao afastar a imputação do art. 9º —; e o Ministério Público não produziu prova, ainda que indiciária, de que a agravante tinha ciência da sentença denegatória proferida no Mandado de Segurança nº 650/2006. 5. O periculum in mora também não foi demonstrado no caso concreto. A medida foi decretada sob o regime anterior, que presumia o perigo de dano com fundamento no então vigente Tema 701/STJ, cancelado pelo Tema 1.257. Sem demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial, a cautelar não se sustenta sob o regime atual. 6. A revogação da indisponibilidade não importa prejulgamento do mérito da ação originária, que prosseguirá normalmente quanto às imputações remanescentes. 7. Agravo de instrumento provido
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1034513-22.2022.8.11.0002, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 10/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, para afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em ação de antecipação de penhora ajuizada para oferecimento de seguro-garantia judicial e obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto: (i) à aplicação do princípio da causalidade; (ii) à alegada autonomia procedimental da ação de antecipação de penhora; (iii) à incidência dos arts. 85 e 90 do CPC; e (iv) à tese firmada no Tema 701/STJ, para fins de restabelecimento da condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, cabíveis apenas quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC, art. 1.022. 4. O acórdão embargado enfrentou a matéria devolvida à apreciação do órgão julgador e concluiu que a ação de antecipação de penhora, ajuizada para oferecimento de seguro-garantia e obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, possui natureza cautelar, instrumental e acessória à futura execução fiscal. 5. A medida de antecipação de garantia não resolve o mérito da cobrança tributária, nem constitui provimento satisfativo autônomo, pois se limita à análise da suficiência da garantia apresentada para fins de regularidade fiscal. 6. A tese fundada no princípio da causalidade foi examinada e afastada, ante a inexistência de sucumbência material ou derrota substancial apta a justificar a imposição de honorários advocatícios à Fazenda Pública. 7. A anuência do Estado à suficiência da garantia ofertada não se confunde com reconhecimento jurídico da procedência do pedido, para fins de incidência do CPC, art. 90, caput, pois a demanda possui finalidade instrumental e preparatória em relação à futura execução fiscal. 8. A invocação do Tema 701/STJ não modifica a conclusão do julgado, pois a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para antecipação de garantia do crédito tributário não implica, por si só, autonomia material suficiente para impor condenação em honorários advocatícios. 9. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca rediscutir o mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 10. Para fins de prequestionamento, ficam expressamente enfrentados o CPC, arts. 85, 90 e 1.022, bem como a tese invocada com fundamento no Tema 701/STJ, sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A ação de antecipação de penhora destinada ao oferecimento de seguro-garantia para obtenção de regularidade fiscal possui natureza cautelar, instrumental e acessória à futura execução fiscal. A anuência do ente público quanto à suficiência da garantia não configura, por si só, reconhecimento jurídico da procedência do pedido, nem autoriza a imposição de honorários advocatícios quando inexistente sucumbência material ou derrota substancial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 701; TJMT, N.U. 1032962-07.2022.8.11.0002, Rel. Des. Jones Gattass Dias, J. 16.06.2026
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0006326-63.2026.8.19.0000, 6ª CÂMARA, DJEN 18/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE ATOS CONTEMPORÂNEOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1.Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que, embora tenha recebido a petição inicial, indeferiu o pedido cautelar de indisponibilidade de bens formulado em face de ex-agentes públicos, servidores municipais e particulares investigados por suposto esquema fraudulento relacionado à Dispensa de Licitação nº 939/2017 e ao Contrato nº 1/2017, do qual teria resultado superfaturamento técnico e dano ao erário estimado em R$ 181.525,64.2.Na decisão agravada, foi indeferida a tutela de urgência de indisponibilidade patrimonial, ao fundamento de que não foram demonstrados elementos concretos e contemporâneos aptos a evidenciar risco efetivo de frustração do resultado útil do processo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.3.O Agravante sustenta que a decisão recorrida criou requisito não previsto em lei ao exigir prova direta de atos materiais de dilapidação patrimonial, argumentando que a gravidade dos fatos, o histórico processual dos Demandados e o risco de frustração do ressarcimento ao erário seriam suficientes para justificar a constrição cautelar dos bens. 4.Requer o provimento do recurso para decretação da indisponibilidade patrimonial dos Agravados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:5.A questão em discussão consiste em saber se: (i) a concessão da indisponibilidade de bens, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, exige demonstração concreta e contemporânea do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e (ii) os elementos apontados pelo Ministério Público, consistentes na gravidade das condutas imputadas, no histórico processual dos Demandados e na alegada dificuldade de localização patrimonial em outras demandas, são suficientes para autorizar a medida constritiva.III. RAZÕES DE DECIDIR:6.A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico da indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, passando a exigir demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo para o deferimento da medida cautelar.7.O entendimento anteriormente consolidado no Tema nº 701 do STJ, que admitia a presunção do periculum in mora, foi superado pela nova redação do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, conforme reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.257.8.A aplicação imediata das disposições da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso alcança os pedidos de indisponibilidade de bens ainda pendentes de apreciação ou revisão judicial.9.Os fatos
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.