Tema 6 do STJExtensão do reajuste de 2886 aos militares federais
Tese firmada
Os servidores públicos militares, que foram contemplados com reajustes inferiores (concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993), têm direito às diferenças entre estes e o índice de 28,86%.
Como citar: STJ, Tema 6 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à concessão do referido índice aos militares federais.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
31 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 6 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 0350950-68.2013.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPAS). QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS PELA EMPREITEIRA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA. DIREITO DE REGRESSO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. MORA EM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU AS IRREGULARIDADES DA CONTRATANTE E OS PREJUÍZOS SUSCITADOS. ALTERAÇÕES DE PROJETO SEM ADITIVO CONTRATUAL FORMAL OU ORÇAMENTO PRÉVIO. INVIABILIDADE DE COBRANÇA POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DO DESEMBOLSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido principal de regresso para condenar a Apelante ao ressarcimento de verbas trabalhistas e salariais pagas pela Apelada, e julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. O vínculo decorre de dois contratos de subempreitada para a construção das UPAs dos bairros de Brotas e Valéria. A Apelada efetuou o pagamento direto de salários e verbas rescisórias dos empregados da subempreiteira alocados na obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a condenação da Apelante ao ressarcimento das verbas trabalhistas e salariais quitadas pela Apelada; (ii) saber se é aplicável a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) para afastar o dever de ressarcimento do passivo trabalhista; (iii) saber se foi correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos da reconvenção, diante da ausência de aditivo contratual e da prova pericial produzida; e (iv) saber se os consectários legais devem incidir desde a data do efetivo desembolso e se cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento efetuado pela empreiteira principal Apelada não constituiu mera liberalidade, mas adimplemento de obrigação trabalhista subsidiária, cuja responsabilidade do setor de construção civil é pacificada pelo Tema Repetitivo nº 006 do TST, ensejando o direito de regresso previsto no art. 455, parágrafo único, da CLT. A exceção do contrato não cumprido não se aplica ao caso, pois eventuais percalços iniciais e atrasos pontuais em obrigações acessórias de infraestrutura não possuem gravidade e proporcionalidade suficientes para justificar o inadimplemento de verbas alimentares devidas aos operários. A Apelante não comprovou o alegado descumprimento contratual da Apelada, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. O laudo pericial oficial afastou as irregularidades e os prejuízos indicados pela subempreiteira. A realização de alterações em projetos sem a formalização de aditivo contratual ou aprovação prévia de orçamento inviabiliza a cobrança posterior de valores adicionais. Durante a vigência do contrato, a Apelante emitiu notas fiscais e recebeu pagamentos sem ressalva formal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O pagamento de passivo trabalhista efetuado pela empreiteira principal gera direito de regresso integral contra a subempreiteira devedora originária, nos termos do art. 455, parágrafo único, da CLT, sob pena de enriquecimento sem causa. Eventual mora contratual da contratante em obrigações acessórias de infraestrutura não autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido para escusar a subempreiteira do adimplemento de verbas alimentares diretas de seus funcionários. A cobrança de valores por alterações de projeto exige formalização de aditivo contratual ou prévia aprovação de orçamento, sendo inviável a postulação posterior sem respaldo probatório (art. 373, I, do CPC)
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 1002858-08.2021.4.01.3000, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FORNECIMENTO IN NATURA, POR TÍQUETES OU CONGÊNERES E EM PECÚNIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. DESCONTOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. TEMA 1.164 DO STJ. TEMA REPETITIVO 6 DO STJ. TEMAS 831 E 1.262 DO STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e por Impetus Engenharia Ltda. – ME contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu o direito da impetrante de afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre valores relativos ao vale-alimentação, ao vale-transporte e à assistência médica e odontológica, bem como declarou o direito à compensação dos valores recolhidos a esses títulos a partir da impetração, mantendo, contudo, a incidência sobre os valores descontados dos empregados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o vale-transporte; (ii) a incidência sobre o auxílio-alimentação, conforme a forma de seu fornecimento; (iii) a incidência sobre a assistência médica e odontológica; (iv) a incidência sobre os valores descontados dos empregados a título de participação no custeio dessas verbas; e (v) os efeitos da decisão quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição previdenciária patronal não incide sobre o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.164, firmou a tese de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. A orientação não alcança o benefício fornecido in natura ou por meio de tíquetes, cartões ou congêneres, modalidades que não se equiparam ao pagamento em dinheiro e cuja utilização é vinculada ao custeio da alimentação. 5. A assistência médica e odontológica não integra o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991. Reconhecida, contudo, a falta de interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da exação sobre essa verba, em razão da inexistência de controvérsia tributária efetiva, impõe-se a extinção parcial do processo sem resolução do mérito. 6. Os valores descontados dos empregados a título de participação no custeio do vale-transporte, do auxílio-alimentação e da assistência médica e odontológica não reduzem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.005.087/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, tais descontos constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição. 7. Mantém-se o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados o trânsito em julgado, o art. 170-A do CTN, a legislação vigente na data do encontro de contas e os demais limites estabelecidos na sentença. A restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente não é admissível, devendo eventual restituição observar o regime constitucional de precatórios, conforme os Temas 831 e 1.262 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da União parcialmente provida. Apelação da Impetus Engenharia Ltda. – ME desprovida. Tese de julgamento: 9. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia. 10. Incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, nos termos do Tema 1.164 do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo a exação sobre o benefício fornecido in natura ou por meio de tíquetes, cartões ou congêneres, desde que destinado ao custeio da alimentação. 11. Os valores descontados dos empregados a título de participação no custeio do vale-transporte, do auxílio-alimentação e da assistência médica e odontológica não reduzem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 12. A compensação do indébito reconhecido judicialmente deve observar o trânsito em julgado, o art. 170-A do CTN e a legislação vigente na data do encontro de contas, sendo vedada a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, ressalvada a observância do regime constitucional de precatórios
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0802000-35.2026.8.15.0001, Rel. Flávio Dino, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2025, DJEN 05/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. MIELOMA MÚLTIPLO. PESSOA IDOSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente liminarmente, com resolução do mérito, pedido de fornecimento do medicamento Lenalidomida a paciente idoso acometido por neoplasia hematológica grave em progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos para o fornecimento judicial de fármaco registrado na agência reguladora e não incorporado ao sistema público de saúde, bem como em aferir a validade da recomendação técnica de não incorporação à luz da situação fática do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imprescindibilidade do fármaco e a impossibilidade de substituição terapêutica restam comprovadas pelo exaurimento prévio das linhas de tratamento e pela necessidade de suspensão do medicamento alternativo padronizado devido ao desenvolvimento de neurotoxicidade grave. 4. A eficácia e a segurança da terapia pretendida encontram respaldo em evidências científicas de alto nível representadas por meta-análise que atesta a superioridade do medicamento sobre a alternativa estatal na sobrevida livre de progressão da doença. 5. O controle de legalidade revela a insubsistência dos motivos determinantes da recomendação de não incorporação pela comissão técnica nacional, diante da redução do custo do medicamento após a entrada de genéricos e da ausência de avaliação específica sobre a associação de fármacos necessária ao tratamento do beneficiário. 6. Os honorários advocatícios em demandas de prestação de saúde devem ser fixados por apreciação equitativa, tendo em vista a natureza personalíssima e o valor inestimável do bem jurídico tutelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial e determinar o fornecimento contínuo do medicamento sob acompanhamento médico periódico. Tese de julgamento: “1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado é cabível quando demonstrados a incapacidade financeira, o registro sanitário, a imprescindibilidade clínica por exaurimento ou contraindicação das alternativas públicas e a eficácia respaldada em medicina baseada em evidências. 2. A validade da recusa administrativa de fornecimento de tecnologia em saúde submete-se ao controle judicial de legalidade sob a lente da teoria dos motivos determinantes, sendo inválida a fundamentação genérica que ignora a realidade econômica superveniente ou a associação de fármacos indispensável ao caso concreto. 3. Nas demandas de saúde movidas em face do Poder Público, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada por apreciação equitativa, afastando-se os parâmetros de proveito econômico ou valor da causa.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 196, 230; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q, 19-R; Código de Processo Civil, arts. 85, §8º, 332, 487, I, 489, §1º, V e VI. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 566.471/RN (Tema 6), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/03/2020; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/09/2024; STF, Rcl 89.369 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 18/05/2026; STJ, REsp 2.169.102/AL (Tema 1313), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Altino da Silva Filho contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública Estadual da Paraíba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada em face do Estado da Paraíba. Na origem, o promovente, idoso acometido por neoplasia hematológica denominada Mieloma Múltiplo, postulou o fornecimento do fármaco Lenalidomida 25mg para tratamento de sua enfermidade em caráter refratário (Id. 41967098), instruindo o pleito com a comprovação de hipossuficiência econômica e a negativa administrativa emitida pelo ente público (Id. 41967103). O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário emitiu manifestação desfavorável inicial (Id. 41967232) e, após a juntada de novos exames médicos e relatórios assistenciais pelo demandante (Id. 41967233), ratificou o posicionamento contrário ao fornecimento do medicamento por meio de nota técnica complementar (Id. 41967239). Sobreveio o pronunciamento judicial impugnado (Id. 41967238), o qual rejeitou liminarmente a pretensão de obrigação de fazer com resolução do mérito, acolhendo as conclusões das notas técnicas e assentando o descumprimento das diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “ANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 332, incisos I e II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no Tema Repetitivo 6 e Súmula Vinculante nº 61, do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO LIMINARMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o Tema 1313 - STJ que prevê que” nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC”. Sendo a parte beneficiária de justiça gratuita, suspensa a condenação. Fica, contudo, a condenação em honorários e custas suspensa por ser a parte beneficiária de justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais (Id. 41967240), o apelante defende a reforma integral da sentença ao sustentar a imprescindibilidade da terapêutica atestada por médicos especialistas, o esgotamento prévio das linhas de tratamento disponibilizadas na rede pública de saúde e a ineficácia associada à neurotoxicidade grave decorrente do fármaco padronizado. Em contrarrazões apresentadas pelo Estado da Paraíba (Id. 41967242), o ente público pugna pelo desprovimento do recurso sob os argumentos de ausência de interesse processual pela possibilidade de substituição terapêutica, juridicidade do ato de não incorporação pela agência reguladora e inobservância dos requisitos vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Nesta instância recursal, em sede de cognição sumária, este Relator indeferiu inicialmente a tutela de urgência pleiteada (Id. 42276706), decisão que restou reconsiderada em seguida no julgamento de embargos de declaração (Id. 43243597) para deferir a medida liminar incidental, determinando a imediata dispensação do fármaco diante da gravidade do quadro oncológico do paciente. A Procuradoria de Justiça, em parecer ministerial (Id. […]
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5007036-34.2020.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, SEC.GAB.CDA1C (Juíza Federal ALINE LAZZARON), j. 02/06/2026, DJEN 05/06/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, URBANO E ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de período rural, parcialmente procedente o reconhecimento de atividade urbana especial, e improcedente o reconhecimento de períodos urbanos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a competência do juízo estadual para julgar a causa após as alterações da EC 103/2019 e Lei nº 13.876/2019; (ii) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/08/1977 a 28/02/1988; (iii) a comprovação do exercício de atividade urbana como faxineira na Creche Municipal Esperança nos períodos de 02/02/1998 a 31/01/1999 e de 01/06/2001 a 30/06/2001; (iv) a caracterização da especialidade da atividade de serviços gerais/faxineira no período de 03/04/2007 a 11/05/2017, com exposição a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual é rejeitada, pois a ação foi ajuizada em 2018, antes da vigência das alterações promovidas pela EC 103/2019 e Lei nº 13.876/2019. A jurisprudência do TRF4, em consonância com a Resolução nº 603/2019 do CJF e o Tema 6 do STJ (IAC no CC 170.051/RS), firmou o entendimento de que as ações previdenciárias ajuizadas antes de 01/01/2020 devem permanecer tramitando perante o juízo estadual, em observância à segurança jurídica e ao princípio da *perpetuatio jurisdictionis*. 4. O recurso do INSS é desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 03/04/2007 a 11/05/2017. O PPPe o laudo pericial judicial confirmaram a exposição habitual a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários e lixo urbano) nas atividades de limpeza e higienização de sanitários e recolhimento de lixo em ambiente escolar, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A utilização de EPIs não afasta a nocividade em se tratando de agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. O argumento de ausência de custeio não prospera, pois o reconhecimento do direito previdenciário não pode ser condicionado ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa empregadora, sendo a contribuição adicional posterior à criação da aposentadoria especial (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). 5. O recurso da parte autora é provido para reconhecer o exercício de atividade urbana nos períodos de 02/02/1998 a 31/01/1999 e de 01/06/2001 a 30/06/2001. A comprovação do tempo de serviço urbano sem registro em CTPS é admitida por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91). Os livros-ponto apresentados, com registros de frequência e assinaturas intercaladas, constituem início de prova material verossímil. As testemunhas Iolanda Lauer e Norma Schenkel confirmaram de forma uníssona e coerente o labor da autora como faxineira na creche. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, não ao trabalhador, e a ausência de busca na Justiça do Trabalho não impede o reconhecimento previdenciário. 6. O recurso da parte autora é provido para reconhecer e averbar o tempo de serviço rural de 01/08/1977 a 28/02/1988. Há amplo e coerente início de prova material contemporânea ao período, incluindo certidões de compra e venda de imóvel rural, cadastro no INCRA, matrículas de imóvel rural, ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, registros escolares da autora e irmãos qualificando o pai como agricultor, e notas fiscais de produtor rural em nome do genitor (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 73 do TRF4). A prova testemunhal (Jacinta Schmitz, Crescência Becker, Ernani Josué Muller) confirmou o labor rural em regime de economia familiar. A filiação do genitor como autônomo sem recolhimento de contribuições e a realização de fretes eventuais não descaracterizam a condição rural do grupo familiar, especialmente porque o pai obteve aposentadoria por idade rural. O reconhecimento administrativo de atividade rural para irmãs da autora reforça a prova. O período é anterior a 31/10/1991, dispensando recolhimento de contribuições para averbação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 8. A restrição da competência delegada previdenciária, introduzida pela EC 103/2019 e Lei nº 13.876/2019, não se aplica a ações ajuizadas antes de 01/01/2020, que permanecem tramitando no juízo estadual. 9. O reconhecimento de tempo de serviço urbano sem registro em CTPS é possível mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregador. 10. A atividade de faxineira em ambiente escolar, com exposição habitual a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários e lixo urbano), é considerada especial, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para elidir o risco de contágio e a ausência de custeio adicional. 11. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por amplo início de prova material em nome do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal, sendo que a filiação urbana sem contribuições ou atividades eventuais de um membro não descaracteriza a condição rural, especialmente se o genitor obteve aposentadoria rural. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º, e art. 195, § 5º; EC nº 103/2019; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 485, inc. IV, art. 487, inc. I, art. 516, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, art. 55, § 3º, art. 57, §§ 6º e 7º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, IAC no CC 170.051/RS (Tema 6); STJ, Súmula nº 73; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15); TRF4, 5038233-89.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.02.2025; CJF, Resolução nº 603/2019
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0749336-83.2025.8.07.0001, 1ª Turma Cível, DJEN 25/05/2026
Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Plano De Saúde. Negativa de Cobertura. Implante De Esfíncter Urinário Artificial. Incontinência Urinária Decorrente De Radioterapia Pélvica. Dano Moral. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível para reformar a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a apelante custeie a cirurgia de implante de esfíncter urinário artificial e condená-la ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é obrigatória a cobertura do procedimento cirúrgico indicado ao paciente à luz das Diretrizes de Utilização Técnica previstas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; (ii) examinar se a negativa administrativa configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A cobertura do tratamento cirúrgico da incontinência urinária por meio de sling ou esfíncter artificial está condicionada ao cumprimento dos critérios clínicos previstos nas respectivas Diretrizes de Utilização Técnica. 4. O procedimento possui cobertura obrigatória apenas para pacientes com incontinência urinária grave após prostatectomia para tratamento de câncer de próstata, e desde que atendidos cumulativamente os critérios clínicos estabelecidos pela regulamentação setorial. 5. A negativa administrativa fundada nas diretrizes técnicas da ANS revela-se legítima em razão do não preenchimento integral desses requisitos, especialmente quanto à realização de prostatectomia prévia. 6. A Lei n. 14.454/2022 não autoriza o afastamento indiscriminado das Diretrizes de Utilização Técnica, sendo necessária a demonstração dos requisitos excepcionais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.082). 7. A intervenção judicial em matéria de saúde suplementar deve observar critérios técnicos objetivos e não pode substituir, de forma indiscriminada, as escolhas regulatórias realizadas pelos órgãos competentes (Tema 6 do STJ). 8. A legitimidade da negativa de cobertura afasta a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. A cobertura de procedimento previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS pode ser condicionada ao cumprimento das Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) estabelecidas pela regulamentação setorial, não sendo obrigatória quando não demonstrado o preenchimento dos critérios clínicos exigidos. 2. A Lei n. 14.454/2022, ao conferir natureza taxativa ao rol da ANS, não autoriza o afastamento indiscriminado das Diretrizes de Utilização Técnica, sendo necessária a demonstração dos requisitos excepcionais fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.082), bem como a observância dos parâmetros técnicos que orientam a intervenção judicial em matéria de saúde (Tema 6 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, Resolução Normativa ANS n. 465/2021, Anexo II, item 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082; STJ, Tema 6
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.