Temas repetitivos do STJ

Tema 69 do STJAtualização monetária de empréstimo compulsório elétrico

Trânsito em Julgado

Tese firmada

Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.

Como citar: STJ, Tema 69 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

11 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 69 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF2, Agravo de Instrumento 5001755-68.2026.4.02.0000, Rel. Luiz Antonio Soares, 4ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE TRIBUTOS DA BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, mantendo a cobrança de débitos do Simples Nacional. A agravante buscava a exclusão do ISS, PIS, Cofins, IRPJ, CSLL e CPP da base de cálculo do Simples Nacional, alegando a aplicação analógica do Tema 69 do STJ e a desnecessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade analógica do Tema 69 do STJ para excluir tributos da base de cálculo do Simples Nacional; e (ii) a adequação da exceção de pré-executividade para discutir a matéria que, segundo a decisão recorrida, demanda dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese firmada no Tema 69 do STJ, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, não se aplica, por analogia, aos tributos que compõem a base de cálculo do Simples Nacional, conforme entendimento consolidado do TRF2. 4. Ao optar pelo Simples Nacional, o contribuinte adere às condições dispostas na LC nº 123/2006, não fazendo jus a incentivos fiscais ou formas de cálculo do tributo que não sejam os previstos na legislação de regência, nos termos do art. 146, III, "d", p.u., I, da CF/1988. 5. A análise do pedido de exclusão de tributos da base de cálculo do Simples Nacional demanda dilação probatória e possível perícia contábil, o que é incompatível com a via da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A tese firmada no Tema 69 do STJ, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, não se aplica, por analogia, aos tributos que compõem a base de cálculo do Simples Nacional, sendo a exceção de pré-executividade via inadequada para discutir a matéria que demanda dilação probatória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "d", p.u., I; LC nº 123/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 69; STF, RE 574.706/PR (Tema 69); TRF2, Apelação Cível, Nº 5085836-80.2020.4.02.5101, Rel. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 22.11.2022

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 0020836-04.2006.4.01.3400, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 11/06/2026, DJEN 12/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE CONFIGURADAS. INTEGRAÇÃO DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás e pela União Federal contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora. O julgado embargado condenou as rés ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre o empréstimo compulsório de energia elétrica recolhido entre 1987 e 1993, com base na conversão ocorrida na 143ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE) em 30/06/2005. A embargante alega omissão quanto aos critérios de anualidade da correção, prescrição dos juros remuneratórios e termo final da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não detalhar os critérios de anualidade da correção monetária previstos na Lei nº 4.357/1964; (ii) definir se há prescrição das parcelas de juros remuneratórios e juros reflexos anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação ; e (iii) esclarecer a incidência de correção monetária no intervalo entre o encerramento do ano-base e a data da assembleia de conversão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão e esclarecer obscuridade no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A correção monetária deve observar a regra do art. 7º, § 1º, da Lei nº 4.357/1964 desde o recolhimento até o final do ano e, a partir de então, seguir o critério anual do art. 3º da mesma lei. 5. É indevida a incidência de correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação para evitar a ocorrência de bis in idem. 6. O prazo prescricional para cobrar juros remuneratórios reflexos sobre a diferença de correção monetária inicia-se na data da assembleia geral extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações. 7. Os juros remuneratórios de 6% ao ano cessam na data da assembleia de conversão, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 69. 8. A integração dos fundamentos visa balizar a liquidação da sentença de acordo com os precedentes vinculantes do REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de esclarecimento e integração do julgado, sem a concessão de efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. A correção monetária sobre as diferenças de empréstimo compulsório observa o critério de anualidade da Lei nº 4.357/1964; 2. Não incide correção monetária entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação; 3. O termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos é a data da assembleia que homologou a conversão dos créditos em ações.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 4.357/1964, art. 3º e art. 7º, § 1º; Decreto-Lei nº 1.512/1976, art. 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 12.08.2009 (Tema 69); STJ, REsp 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 12.08.2009; STJ, EDcl nos EAREsp 790.288/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23.03.2022

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5004040-31.2024.4.02.5003, Rel. Mauro Luis Rocha Lopes, 3ª TURMA, j. 28/04/2026, DJEN 30/04/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. ESCOLHA PELA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RETRATABILIDADE. OPÇÃO PELA RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta em face da sentença que (i) julgou parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário, para condenar a União a restituir o valor recolhido pela Autora, ora Apelante, a título de ICMS-ST recolhido na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, a partir de 15/03/2017, a ser apurado em liquidação de sentença, abatidos eventuais valores já compensados; e (ii) condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00, por apreciação equitativa, com base no princípio da causalidade. II. Questão em discussão: 2. Discute-se se (i) ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema nº 69 do STF, a sentença extrapolou os limites do pedido, ao reconhecer o direito à restituição d o valor recolhido pela Apelante, a título de ICMS-ST incluído na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, a partir de 15/03/2017; (ii) é possível a repetição de indébito via precatório judicial de saldo remanescente assegurado em mandado de segurança, que não pôde ser compensado administrativamente; (iii) a União deve ser arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente ou de acordo com o princípio da sucumbência. III. Razões de decidir: 3. A sentença é extra petita , uma vez que aplicou de ofício a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo nº 69 do STJ, reconhecendo a possibilidade de restituição do valor recolhido pela Apelante a título de ICMS-ST incluído na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, entre 15/03/2017 e 03/05/2018, embora esse pedido não tenha sido formulado na petição inicial, na qual se pleiteou apenas a repetição, via precatório, do saldo credor do crédito assegurado no mandado de segurança nº 0010406-90.2018.4.02.5001. 4. Nos termos do Enunciado nº 461 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. 5. O fato de o contribuinte haver inicialmente optado pela compensação administrativa não implica a vedação da opção posterior pela restituição via precatório. Caso contrário, em situações em que ainda hajaca saldo credor, mas a compensação fique inviabilizada na esfera administrativa, o contribuinte seria prejudicado, sem qualquer justificativa legal para tanto. 6. A opção do contribuinte pela compensação administrativa não é irretratável, pois a desistência da execução importa em ato processual em que se abdica do prosseguimento da cobrança, embora o título executivo judicial se mantenha hígido. Por esse motivo, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC, a sentença que homologa a desistência é terminativa, admitindo-se o ajuizamento de nova ação. 7. Diante disso, deve ser assegurado à Apelante o direito de obter a restituição do saldo credor reconhecido no mandado de segurança nº 0010406-90.2018.4.02.5001, por meio de precatório judicial, observada a prescrição da execução, a ser examinada na origem, sob pena de supressão de instância (TRF2, Apelação cível nº 0011376-38.2005.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, j. 21/06/2022, TRF2, Agravo de Instrumento, 5005537-25.2022.4.02.0000, Rel. CLAUDIA NEIVA, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 20/06/2023, DJe 29/06/2023 15:32:56 e TRF2, Agravo de Instrumento, 5007423-88.2024.4.02.0000, Rel. SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/02/2025, DJe 25/02/2025 17:36:38) 8. O indébito deverá ser acrescido da Taxa Selic até o mês anterior ao da compensação, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 9. No caso, a Apelante deu causa ao ajuizamento da ação, pois se retratou da opção inicialmente manifestada pela compensação administrativa. A recusa da União à restituição administrativa foi legítima, pois o mandado de segurança não tem natureza de ação de cobrança e o título executivo nele formado não determinou a restituição administrativa do indébito. 10. Ao julgar o REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ ressalvou a possibilidade de “arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” 11. N o caso, o saldo credor no valor de R$ 4.329.091,17, em relação ao qual se pretende a restituição via precatório judicial, já havia sido assegurado nos autos do mandado de segurança nº 0010406-90.2018.4.02.5001, em razão do reconhecimento do direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. Em outros termos, a procedência desta ação de rito ordinário decorre da possibilidade de o credor alterar a opção pela forma de restituição de crédito originado em outro processo. Portanto, o proveito econômico obtido pelo Apelante nesta ação não corresponde ao valor do saldo credor remanescente. O benefício obtido é, na verdade, inestimável, devendo ser mantida a sentença que fixou os honorários advocatícios por equidade. IV

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5005109-81.2025.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 27/02/2026, DJEN 03/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu a liquidação de sentença em cumprimento de sentença, em ação de repetição de indébito tributário, cuja sentença transitada em julgado determinou a apuração dos valores em fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir o rito adequado para a apuração do indébito tributário, se por liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, considerando a complexidade dos cálculos e a determinação expressa no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O próprio título executivo judicial determinou expressamente que a apuração do indébito fosse realizada na fase de liquidação, o que deve ser respeitado. 4. A relativa complexidade da causa, que envolve a apuração do indébito relacionado ao Tema 69 do STJ e competências antigas, demanda a devida comprovação da extensão do indébito mediante documentos elucidativos, justificando a instauração do procedimento de liquidação de sentença. 5. Conforme o art. 509 do CPC, a liquidação de sentença é cabível quando a quantia for ilíquida, e a apresentação de um cálculo inicial pela parte autora não descaracteriza a necessidade de apuração mais detalhada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509 e 510; Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei 9.532/1997, art. 73. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5026104-57.2021.4.04.0000, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 03.04.2023

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5282980-28.2025.8.09.0164, Rel. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 26/01/2026, DJEN 30/01/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. IOF E IOF ADICIONAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada com o objetivo de reformar sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário. A decisão agravada manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios estipulados no contrato superam de forma abusiva a taxa média de mercado; (ii) verificar a validade da capitalização mensal dos juros pactuada no contrato; (iii) examinar a legalidade dos encargos moratórios estabelecidos; (iv) avaliar a validade da cobrança de tarifas bancárias, especialmente de cadastro, avaliação e registro; (v) verificar a regularidade da contratação do seguro prestamista; e (vi) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação contratual entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ; todavia, a revisão contratual exige demonstração concreta de abusividade, o que não se verifica nos autos. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (3,01% a.m.) não ultrapassa o patamar considerado abusivo pela jurisprudência consolidada (acima de 50% da média de mercado), sendo inaplicável o entendimento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ) ao caso concreto. 5. A capitalização mensal dos juros é válida por estar expressamente prevista no contrato e ter sido celebrado após a edição da MP 1.963-17/2000, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 6. Os encargos moratórios (juros de 1% a.m. e multa de 2%) estão dentro dos limites legais e são compatíveis com a jurisprudência (arts. 406 do CC e 52, § 1º, do CDC; Súmulas 379 e 472 do STJ), sendo lícita sua cumulação com juros remuneratórios. 7. As tarifas bancárias de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato foram pactuadas expressamente, não havendo prova de onerosidade excessiva ou de que os serviços não tenham sido efetivamente prestados, conforme precedentes do STJ (Temas 958 e 979; Súmula 566). 8. A contratação do seguro prestamista foi feita de forma regular, com cláusula contratual permitindo escolha do consumidor, inclusive quanto à seguradora, afastando a alegação de venda casada nos termos do Tema 972 do STJ. 9. A cobrança do IOF e do IOF adicional possui amparo legal (Lei nº 5.143/66 e Decreto nº 6.306/2007) e é legítima, nos termos do Tema 69 do STJ. 10. Não configurada a cobrança indevida ou má-fé por parte da instituição financeira, é incabível a restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. Inexistente qualquer cláusula abusiva ou vício contratual, revela-se inviável a revisão judicial pretendida, sendo a insurgência recursal fundada em inconformismo com resultado desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios não é considerada abusiva se não exceder significativamente a média de mercado, conforme parâmetros definidos no Tema 27 do STJ. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a MP 1.963-17/2000, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 3. É lícita a cobrança dos encargos moratórios (juros de mora e multa), nos limites legais, bem como sua cumulação com os juros remuneratórios, conforme Súmulas 379 e 472 do STJ. 4. A cobrança das tarifas bancárias de cadastro, avaliação e registro é válida quando prevista contratualmente e não demonstrada a ausência de contraprestação ou onerosidade excessiva, conforme Temas 958 e 979 do STJ. 5. Não há venda casada quando o contrato possibilita ao consumidor a escolha quanto à contratação do seguro prestamista, em consonância com o Tema 972 do STJ. 6. A inclusão do IOF no financiamento é legítima, nos termos do Tema 69 do STJ. 7. É indevida a restituição em dobro de valores pagos quando ausente má-fé ou cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CC, arts. 406; CDC, arts. 6º, III e V; 39, I; 42, parágrafo único; 52, § 1º; Lei nº 5.143/66, art. 13; Decreto nº 6.306/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), REsp 1.255.573/RS (Tema 958), REsp 1.251.331/RS (Tema 69), REsp 973.827/RS, Tema 972; Súmulas 297, 379, 472, 539, 541 e 566 do STJ

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.