Temas repetitivos do STJ

Tema 70 do STJIncidência de juros remuneratórios no empréstimo compulsório

Trânsito em Julgado

Tese firmada

São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.

Como citar: STJ, Tema 70 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

10 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 70 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Remessa Necessária Cível 0032345-05.2001.4.01.3400, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, DJEN 17/09/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMAS 68 E 73 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 6% AO ANO. TEMA 70 DO STJ. CRÉDITOS CONVERTIDOS EM AÇÕES. TERMO FINAL. CRÉDITOS NÃO CONVERTIDOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE RESGATE DE 20 ANOS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar as rés à restituição dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, relativos aos créditos cujo prazo de devolução já havia se verificado, com correção monetária desde cada recolhimento e juros remuneratórios de 6% ao ano. 2. O Juízo de origem reconheceu o direito à restituição das diferenças decorrentes da correção monetária integral dos créditos, inclusive os expurgos inflacionários, bem como a repercussão dessas diferenças sobre os juros remuneratórios previstos na legislação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir os critérios aplicáveis à apuração do crédito decorrente da restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, especialmente quanto à correção monetária, aos expurgos inflacionários, aos juros remuneratórios de 6% ao ano, ao termo final desses juros conforme a modalidade de restituição dos créditos e à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o direito à correção monetária plena dos créditos decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, inclusive quanto às perdas inflacionárias não refletidas pelos critérios utilizados pela Eletrobras, conforme os Temas 68 e 73 do STJ. 5. A superveniência dos precedentes repetitivos não afasta o direito reconhecido na sentença, impondo-se, contudo, a adequação dos critérios de liquidação aos parâmetros jurisprudenciais posteriormente consolidados, inclusive quanto ao abatimento dos índices de correção já aplicados pela Eletrobras. 6. São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano sobre as diferenças de correção monetária, inclusive os expurgos inflacionários, conforme o Tema 70 do STJ. 7. Para os créditos convertidos em ações da Eletrobras, os juros remuneratórios de 6% ao ano incidem até a data da Assembleia Geral Extraordinária que autorizou a conversão, passando o crédito decorrente das diferenças reconhecidas judicialmente a observar, a partir de então, os consectários próprios do débito judicial. Para os créditos não convertidos em ações, os juros remuneratórios incidem até o efetivo pagamento. 8. A ausência de elementos suficientes para individualizar, no julgamento da remessa necessária, a modalidade e a data de restituição de cada crédito não impede a apreciação do recurso, devendo a situação de cada parcela ser definida na fase de liquidação, mediante análise da documentação pertinente. 9. O prazo para resgate do empréstimo compulsório é de 20 anos, nos termos do Decreto-Lei nº 1.512/1976, iniciando-se, após seu vencimento, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos valores devidos. A conversão dos créditos em ações pode antecipar o termo inicial da prescrição quanto às diferenças de correção monetária relativas aos créditos convertidos. 10. Não havendo elementos suficientes para individualizar eventual conversão antecipada dos créditos e seus efeitos prescricionais, e inexistindo recurso voluntário do autor, não se mostra adequado ampliar ou modificar, em prejuízo da parte, o alcance da prescrição reconhecida na sentença. 11. A adequação dos critérios de liquidação aos Temas 68, 70, 71 e 73 do STJ não modifica o núcleo da condenação, constituindo apenas ajuste da forma de apuração do crédito à jurisprudência superveniente. IV. DISPOSITIVO 12. Remessa necessária parcialmente provida, tão somente para adequar os critérios de apuração do crédito aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência superveniente do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos Temas 68, 70, 71 e 73, mantendo-se, no mais, a sentença que reconheceu o direito à restituição das diferenças decorrentes da correção monetária integral do empréstimo compulsório sobre energia elétrica

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0007258-09.2009.4.03.6311, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, j. 20/08/2025, DJEN 09/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TEMAS 64 A 75 DO STJ. PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. TERMO FINAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. — ELETROBRÁS (AXIA ENERGIA), com fundamento no artigo 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação em demanda relativa ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o feito deve ser suspenso até o julgamento da revisão das teses firmadas nos Temas 65, 66 e 67 do STJ; (ii) se ocorreu a prescrição dos juros remuneratórios reflexos; (iii) se os juros remuneratórios reflexos devem incidir apenas até a data da Assembleia Geral que converteu os créditos em ações; e (iv) se o pagamento das diferenças pode ocorrer mediante entrega de ações preferenciais nominativas. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento dos REsp n. 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante acerca do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, inclusive quanto à correção monetária, juros remuneratórios e prescrição. A pretensão refere-se às diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório constituído entre janeiro de 1988 e dezembro de 1993, convertido pela 143ª Assembleia Geral Ordinária, cujo termo inicial da prescrição quinquenal foi fixado em 30/06/2005. Como a ação foi ajuizada em 24/09/2009, não ocorreu prescrição. A revisão parcial das teses firmadas nos Temas 65, 66 e 67 do STJ não determinou a suspensão nacional dos processos, razão pela qual permanece obrigatória a aplicação dos precedentes repetitivos aos casos em tramitação. O STJ, no julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, fixou que o termo final da incidência dos juros remuneratórios reflexos corresponde à data da Assembleia que determinou a conversão dos créditos em ações. Conforme a tese firmada no Tema 70/STJ, o pagamento das diferenças pode ocorrer em dinheiro ou mediante participação acionária, na forma de ações preferenciais nominativas, a critério da ELETROBRÁS. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: A revisão parcial das teses firmadas nos Temas 65, 66 e 67 do STJ, sem determinação de suspensão nacional dos processos, não impede a aplicação obrigatória dos precedentes repetitivos. O termo final de incidência dos juros remuneratórios reflexos sobre diferenças de correção monetária do empréstimo compulsório corresponde à data da Assembleia que determinou a conversão dos créditos em ações. O pagamento das diferenças decorrentes do empréstimo compulsório de energia elétrica pode ocorrer em dinheiro ou mediante ações preferenciais nominativas, a critério da ELETROBRÁS. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.021. Decreto-lei n. 1.512/76. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.003.955/RS, rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe de 27/11/2009; STJ, REsp n. 1.028.592/RS, Primeira Seção, Temas 64 a 75; STJ, EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, rel. Ministro Gurgel de Faria, rel. para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 14/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.336/SC, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1020540-13.2025.4.01.0000, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por sociedade empresária contra acórdão proferido por esta Turma que limitou a incidência de juros remuneratórios à 143ª AGE da Eletrobras, sob fundamento de que existe ofensa à coisa julgada (omissão/erro material) e para efeito de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mormente quanto à alegação de que a adequação dos cálculos à jurisprudência do STJ violaria o título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado manifestou-se expressamente no sentido de que a adequação dos cálculos de liquidação aos ditames do EAREsp 790.288/PR (Tema 70/STJ) não viola a coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aplicação de nova interpretação advinda de precedente obrigatório na fase de cumprimento de sentença configura escorreita interpretação do título, e não ofensa material. 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia. 6. O inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." "2. O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão, devidamente fundamentado em precedentes qualificados do STJ, não autoriza a oposição de embargos de declaração."

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5030074-26.2025.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, SECRETARIA DA 1a. TURMA, j. 24/08/2026, DJEN 26/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que versava sobre critérios de imputação do pagamento e o termo final dos juros remuneratórios em créditos de empréstimo compulsório de energia elétrica da Eletrobras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação dos critérios de imputação do pagamento aplicados nos cálculos; e (ii) a incidência dos juros remuneratórios após a 143ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE), que deliberou a conversão dos créditos em ações da Eletrobras, e a alegação de violação à coisa julgada ou precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A insurgência da executada sobre o termo final dos juros remuneratórios foi rejeitada, pois a questão já foi amplamente debatida e resolvida pelas Cortes Superiores, configurando coisa julgada (art. 507 do CPC). 4. O entendimento consolidado, inclusive no STJ (REsp 1.003.955/RS, REsp 1.028.592/RS, EDv nos EAREsp 790.288, REsp 1.860.204/PR - Tema Repetitivo nº 70), é que os juros remuneratórios de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária não convertida em ações são devidos até o efetivo pagamento, não se limitando à data da 143ª AGE. 5. O argumento da executada de que a imputação do pagamento deveria seguir a proporção indicada pela Eletrobras foi rejeitado, pois os cálculos do Núcleo de Cálculos Judiciais (NCJ) estão corretos, imputando primeiramente os juros moratórios acumulados e, após, os juros remuneratórios, conforme entendimento deste Juízo, do TRF4 e da coisa julgada formada nos autos. 6. As alegações de erro de premissa fática ou conflito entre coisas julgadas foram consideradas prejudicadas e não admitidas, uma vez que o termo final da incidência dos juros remuneratórios é matéria preclusa e já foi definida em decisões anteriores. A tentativa de uma "nova" interpretação dos julgados do STJ, baseada em um recurso não repetitivo (EDcl nos EDv no EAREsp n° 790.288/RS), não pode ser acolhida para alterar o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 8. Em cumprimento de sentença referente a empréstimo compulsório de energia elétrica, os juros remuneratórios de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária não convertida em ações são devidos até o efetivo pagamento, sendo matéria preclusa e coberta pela coisa julgada a discussão sobre seu termo final. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, inc. I e VI; CPC, art. 507; CPC, art. 1.026, § 2º; Decreto-lei nº 1.512/1976, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.003.955/RS, DJe 27.11.2009; STJ, REsp n. 1.028.592/RS, DJe 27.11.2009; STJ, EDv nos EAREsp 790.288, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 02.09.2019; STJ, REsp n. 1.860.204/PR, Rel. Min. Herman Benjamin; TRF4, processo 5033175-04.2017.4.04.7000

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0013427-29.2010.4.03.6100, Órgão Especial, DJEN 10/02/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO E ENERGIA ELÉTRICA. TEMA 65 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte contribuinte reitera que o acórdão recorrido contrariou o precedente firmado nos REsp's 1.003.955 e 1.028.592, vez que: (i) cabe a fixação do termo final de incidência dos juros remuneratórios, cujo termo é a data da AGE que converteu os créditos em saúde, conforme delimitado nos embargos de divergência no REsp 826.809, nos embargos declaratórios nos embargos de divergência em agravo em recurso especial 790.288 e no tema 70 do STJ; (ii) o termo inicial do prazo prescricional quinquenal dos juros remuneratórios reflexos corresponde à data do pagamento desses juros, ocorrido em julho de cada ano. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão recorrido se amolda ou não aos termos contidos no tema 65 do STJ. III. Razões de decidir 3. Quanto aos juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária dos valores ressarcidos em ações (juros reflexos), a turma julgadora faz expressa menção ao paradigma firmado no STJ, atentando apenas para a correção monetária integral dos valores devidos. Logo, obedeceu expressamente aos termos estipulados a nível superior, não sendo cabível qualquer reforma. 4. A questão prescricional restou assim decidida: "O prazo prescricional quinquenal atinente à correção monetária incidente sobre o principal e os juros remuneratórios decorrentes desses valores iniciou-se na data da homologação em Assembleia, em 30.06.2005, e findou-se em 30.06.2010; como a ação foi proposta em 17.06.2010, verifica-se que não houve a ocorrência de prescrição". É o que se tem com o tema 65 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Quanto aos juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária dos valores ressarcidos em ações (juros reflexos), a turma julgadora faz expressa menção ao paradigma firmado no STJ, atentando apenas para a correção monetária integral dos valores devidos. Logo, obedeceu expressamente aos termos estipulados a nível superior, não sendo cabível qualquer reforma. 2. A questão prescricional restou assim decidida: "O prazo prescricional quinquenal atinente à correção monetária incidente sobre o principal e os juros remuneratórios decorrentes desses valores iniciou-se na data da homologação em Assembleia, em 30.06.2005, e findou-se em 30.06.2010; como a ação foi proposta em 17.06.2010, verifica-se que não houve a ocorrência de prescrição". É o que se tem com o tema 65 do STJ". _________ Jurisprudência relevante citada: Tema 65 do STJ

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.