Temas repetitivos do STJ

Tema 68 do STJCritérios de cálculo do empréstimo compulsório

Trânsito em Julgado

Tese firmada

Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.

Como citar: STJ, Tema 68 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 68 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF6, Agravo de Instrumento 6010102-62.2026.4.06.0000, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. REVISÃO DOS TEMAS 65, 66 E 67 DO STJ REJEITADA. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ 31-7-1997. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PRINCIPAL. APURAÇÃO ANUAL. TEMA 68 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. SELIC DESDE A CITAÇÃO. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO LITIGIOSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RETIFICAÇÃO DO LAUDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Axia Energia, anteriormente denominada Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, contra decisão proferida em liquidação de sentença decorrente de demanda relativa à restituição do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, que homologou laudo pericial e declarou líquido o crédito de R$ 320.548,47, atualizado até agosto de 2022, além de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 8% sobre a diferença entre o valor homologado e aquele defendido por cada uma. A agravante requereu o sobrestamento do processo, a exclusão de parcelas prescritas de juros remuneratórios reflexos, a apuração anual das diferenças de correção monetária, a alteração do termo inicial dos juros moratórios, a definição da ordem de imputação de pagamentos e a exclusão dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode apreciar originariamente a ordem de imputação dos pagamentos, à luz dos arts. 352, 354 e 355 do Código Civil; (ii) estabelecer se o processo deve ser sobrestado em razão do procedimento de revisão dos Temas 65, 66 e 67 do STJ; (iii) determinar se devem ser excluídas da liquidação as diferenças de juros remuneratórios reflexos alcançadas pela prescrição fixada no título executivo; (iv) definir se as diferenças de correção monetária sobre o principal devem ser apuradas anualmente, mediante confronto das unidades-padrão de cada exercício, e se deve ser afastada atualização entre 31-12-2004 e 30-6-2005; (v) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios relativos à terceira conversão e a possibilidade de cumulação da Selic com juros remuneratórios; e (vi) determinar se são cabíveis honorários advocatícios na liquidação e como deve ser definida a sucumbência após a retificação dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal não conhece de questão relativa à imputação de pagamentos quando a perícia e a decisão agravada não examinam a matéria, pois sua apreciação originária à luz dos arts. 352, 354 e 355 do Código Civil configura supressão de instância. O depósito destinado ao reforço dos honorários periciais não constitui pagamento do crédito exequendo, e o posterior depósito da parcela incontroversa e a apresentação do seguro-garantia ainda dependem de apreciação pelo Juízo de origem, inexistindo decisão sobre sua ordem de imputação. A rejeição, pela 1ª Seção do STJ, no julgamento da Pet 17.904/RJ, da proposta de revisão dos Temas 65, 66 e 67 elimina o fundamento invocado para o sobrestamento do processo. A liquidação deve observar os limites estabelecidos no título executivo e não pode rediscutir a lide ou modificar a decisão liquidanda, conforme o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, ainda que sobrevenha orientação jurisprudencial em sentido diverso. O título executivo reconhece expressamente a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios referentes à terceira conversão vencidos antes de 19-12-1997, de modo que, considerada a periodicidade anual dos pagamentos em 31 de julho, devem ser excluídas as diferenças relativas aos vencimentos ocorridos entre 31-7-1989 e 31-7-1997, bem como os encargos moratórios incidentes sobre essas parcelas. A parcela de juros remuneratórios reflexos vencida em 31-7-1998 é a primeira não atingida pela prescrição, razão pela qual não se admite a exclusão integral do subtotal referente aos juros remuneratórios reflexos e respectivos encargos moratórios. O reconhecimento do erro no laudo não autoriza a adoção automática do cálculo unilateral apresentado pela executada, cabendo ao perito judicial recalcular o crédito após a exclusão das parcelas prescritas e dos encargos correspondentes. O título executivo define os índices e o período de incidência da correção monetária, mas não estabelece se as diferenças entre a unidade-padrão oficial e a recalculada devem ser apuradas anualmente ou de forma consolidada, permitindo, nesse aspecto, a aplicação do Tema 68 do STJ. O Tema 68 do STJ estabelece que os recolhimentos devem ser corrigidos até 1º de janeiro do ano subsequente e, a partir daí, submetidos ao critério anual previsto no art. 3º da Lei nº 4.357/1964, mediante confronto das unidades-padrão em cada exercício. A metodologia pericial que calcula de forma consolidada, em dezembro de 2004, a diferença entre a unidade-padrão oficial e a unidade-padrão recalculada não atende ao critério anual definido no Tema 68 do STJ e deve ser retificada. Não há correção a realizar quanto ao período entre janeiro e junho de 2005, porque o laudo apura a diferença de correção monetária em dezembro de 2004 e aplica a Selic somente a partir de julho de 2005, preservando o termo final da correção monetária definido no título. O título executivo, após o julgamento dos embargos de declaração na fase de conhecimento, estabelece a incidência da Selic desde a citação, ocorrida em 6-5-2003, e autoriza sua cumulação com os juros remuneratórios de 6% ao ano, em razão da natureza distinta dos encargos. A alteração do termo inicial dos juros moratórios para 1º-7-2005 ou a vedação da cumulação prevista no título modificaria decisão transitada em julgado e violaria o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A natureza incidental da liquidação por arbitramento não impede a fixação de honorários advocatícios quando há efetiva litigiosidade, caracterizada por quesitos, impugnações ao laudo, sucessivos esclarecimentos periciais e expressiva divergência entre os valores defendidos pelas partes. A existência de diferença entre o valor inicialmente pretendido pelo exequente, o valor defendido pela executada e aquele definitivamente apurado caracteriza sucumbência recíproca, não afastada pela posterior concordância de uma das partes com o laudo pericial. A retificação dos cálculos altera o parâmetro econômico utilizado para a distribuição dos ônus sucumbenciais, razão pela qual o Juízo de origem deve, após a nova apuração, adequar os honorários ao valor definitivo do crédito e à proporção da sucumbência de cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. […]

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0007269-16.2010.4.01.3803, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 22/05/2026, DJEN 25/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Indústria e Comércio de Bebidas Santana Ltda. e Panificadora Carrijo Ltda. ME., bem como por Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária visando à restituição de diferenças decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica recolhido entre 1987 e 1993, em razão de alegada incorreta aplicação de correção monetária e juros na conversão dos créditos em ações pela 143ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE), com condenação da Eletrobrás e fixação de honorários advocatícios, além de reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a admissibilidade da remessa necessária; (ii) estabelecer a existência de inépcia da inicial por ausência de indicação dos CICEs; (iii) determinar o termo inicial da prescrição da pretensão; (iv) definir os critérios de correção monetária, inclusive termo inicial, termo final e incidência de expurgos inflacionários; (v) estabelecer a incidência da taxa Selic; (vi) definir a forma de pagamento da condenação; (vii) determinar o critério de liquidação; e (viii) fixar a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a remessa necessária, pois a sentença não condena a União e a Eletrobrás, por ser pessoa jurídica de direito privado, não se submete ao reexame obrigatório previsto no art. 475 do CPC/1973. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois os documentos juntados demonstram a condição de contribuintes e permitem a apuração do crédito, sendo desnecessária a apresentação integral da documentação já na fase cognitiva. Afasta-se a prescrição, pois o prazo quinquenal inicia-se na data da assembleia geral que homologou a conversão dos créditos em ações, momento da lesão ao direito, conforme Temas 65, 66 e 67 do STJ. Reconhece-se que a correção monetária deve incidir desde o recolhimento do empréstimo, assegurando recomposição integral, nos termos do Tema 68 do STJ. Estabelece-se que o termo final da correção monetária e dos juros remuneratórios é 31-12 do ano anterior à assembleia de conversão, quando os créditos se transformam em participação acionária. Admite-se a aplicação dos expurgos inflacionários, conforme Temas 68 e 73 do STJ, sendo vedada a reforma para prejuízo das autoras quanto a índice inferior aplicado na sentença. Afasta-se a incidência da taxa Selic desde 1996, fixando-se sua aplicação apenas a partir de 11-1-2003, precedida de juros de 6% ao ano, conforme Tema 74 do STJ, vedada sua cumulação com outros índices (Tema 75). Esclarece-se que o pagamento pode ocorrer em dinheiro ou por ações, a critério da Eletrobrás, mediante observância dos Temas 70 e 78 do STJ e condicionamento à deliberação assemblear posterior ao trânsito em julgado. Determina-se a liquidação por arbitramento, diante da complexidade técnica dos cálculos, nos termos dos arts. 509 e 510 do CPC/2015. Reconhece-se que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, entre 10% e 20%, por não se tratar de Fazenda Pública, fixando-se o percentual em 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE Não conhecimento da remessa necessária. Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento : 1. O prazo prescricional para pleitear diferenças do empréstimo compulsório sobre energia elétrica inicia-se na data da assembleia geral que homologou a conversão dos créditos em ações. 2. A correção monetária incide desde o recolhimento até 31 de dezembro do ano anterior à conversão em participação acionária, com inclusão dos expurgos inflacionários. 3. A taxa Selic incide apenas a partir de 11-1-2003, sendo vedada sua cumulação com outros índices. 4. A liquidação de diferenças do empréstimo compulsório deve ocorrer por arbitramento quando houver elevada complexidade técnica. 5. Os honorários advocatícios, em condenação contra pessoa jurídica de direito privado, devem ser fixados sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, art. 20, § 3º, e art. 475; CPC/2015, arts. 509 e 510; Lei 4.156/62, art. 4º, § 3º; Lei 4.357/64, arts. 3º e 7º, § 1º; Decreto-Lei 1.512/76; Decreto 81.668/78; Lei 7.181/83, art. 4º; Lei 9.250/95, art. 39, § 4º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, j. 12.08.2009 (Temas 65, 66, 67, 68, 73, 74 e 75); STJ, PET 17.904/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 06.11.2025; STJ, REsp 1.612.016/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18.09.2018; STJ, REsp 1.689.939/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.09.2017

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.