Tema 689 do STJIncidência de contribuição previdenciária sobre adicional de periculosidade
Tese firmada
O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária
Como citar: STJ, Tema 689 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte verba trabalhista: adicional de periculosidade.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
42 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 689 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1000506-77.2018.4.01.4101, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 72 DO STF. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por sociedade empresária contra sentença em que o juízo de origem denegou a segurança destinada a afastar a contribuição previdenciária patronal, o RAT e as contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre o salário-maternidade, as férias gozadas, as horas extras, os adicionais de insalubridade e de periculosidade e o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado. 2. A apelante requer o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições e o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento, com atualização pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem contribuição previdenciária patronal, RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre as verbas controvertidas; (ii) definir quais parcelas possuem natureza remuneratória ou indenizatória; e (iii) estabelecer a forma de recuperação dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 72 da repercussão geral, declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. 5. As férias gozadas possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 6. As horas extras e o respectivo adicional constituem verbas remuneratórias e se submetem à incidência da contribuição previdenciária, conforme o Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O adicional de periculosidade remunera o trabalho prestado em condições especiais e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do Tema 689 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e se sujeita à incidência da contribuição previdenciária patronal, conforme o Tema 1.252 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso-prévio indenizado conserva natureza remuneratória própria. A contribuição previdenciária patronal incide sobre essa parcela, conforme o Tema 1.170 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A compensação deve ser realizada administrativamente após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN. Devem ser observadas as normas vigentes na data do encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação parcialmente provida para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e reconhecer o direito à compensação dos recolhimentos indevidos realizados no quinquênio anterior ao ajuizamento, com aplicação da taxa SELIC. Tese de julgamento: “1. Não incidem contribuição previdenciária patronal, RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. 2. Incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, horas extras, adicionais de insalubridade e de periculosidade e décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, em razão da natureza remuneratória dessas parcelas. 3. O mandado de segurança constitui via adequada para declarar o direito à compensação tributária, a ser realizada administrativamente após o trânsito em julgado. 4. Não é admissível a restituição administrativa em espécie do indébito reconhecido judicialmente.”
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1001417-21.2020.4.01.4101, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FOLHA DE SALÁRIOS. EMPREGADOS VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA DAS PARCELAS. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS PARTES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi concedida a segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre parcelas da folha de salários de empregados submetidos ao Regime Geral de Previdência Social e para assegurar o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão versa sobre: (i) a existência de interesse processual quando o pedido visa à exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária, de parcelas da folha de salários já excluídas por lei; e (ii) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas trabalhistas pagas aos empregados, conforme sua natureza jurídica, remuneratória ou indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser acolhido o requerimento de extinção parcial do processo pois, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, se a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas da folha de salário, não há pretensão resistida da administração tributária e, portanto, não existe interesse do contribuinte na propositura da ação judicial. 4. A contribuição previdenciária patronal encontra fundamento no art. 195, I, “a”, da Constituição, e no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, incidindo sobre o salário de contribuição, conforme definido em seu artigo 28, § 9º. 5. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, não possuindo natureza constitucional a matéria relativa à definição da natureza jurídica das parcelas que compõem a folha de salários (RE 565160, Tema 20/RG e RE 892238, Tema 908/RG). 6. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o rol previsto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 tem natureza exemplificativa, podendo ser admitida a exclusão também daquelas parcelas revestidas de natureza indenizatória. 7. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais, não deve incidir contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, como: (i) pagamento realizado nos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente (Tema 738/STJ); (ii) o salário-maternidade (Tema 72/STF); (iii) o auxílio-educação; (iv) o convênio e plano de saúde; (v) o auxílio-creche, limitado aos dependentes de até 5 (cinco) anos de idade (Tema 338/STJ e art. 7º, XXV, da CF/1988); e (vi) as folgas não gozadas. 8. Por outro lado, incide a contribuição previdenciária patronal sobre: (i) adicional de periculosidade (Tema 689/STJ); (ii) adicional noturno (Tema 688/STJ); (iii) adicional de insalubridade (Tema 1.252/STJ); (iv) horas extras e respectivo adicional (Tema 687/STJ); (v) descanso semanal remunerado (DSR); (vi) décimo terceiro salário, inclusive proporcional ou indenizado na rescisão; e (vii) gratificações decorrentes do exercício de função de chefia, direção e assessoramento para empregados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 9. Deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações por ausência de comprovação de sua eventualidade nos autos. 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485, firmou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985). 11. Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte decidiu pela modulação da decisão de mérito, para que produza efeitos apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. 12. Considerando que a ação teve início antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se reconhecer a legitimidade da incidência das contribuições sobre o terço de férias após 15/09/2020, ficando garantido o direito à restituição das parcelas anteriormente recolhidas, observada a prescrição quinquenal. 13. A compensação do valor recolhido indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. 14. O contribuinte pode optar pela restituição do valor pago indevidamente, no caso de recolhimento realizado no período posterior à impetração, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262 e Súmulas 269 e 271 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Remessa necessária e Apelações interpostas pelas partes parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre o salário de contribuição, com exclusão das parcelas de natureza indenizatória.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XXV; art. 40, § 3º; art. 100; art. 195, I, "a"; art. 201, § 11; CTN, art. 170-A; CPC, art. 85, § 3º; art. 485, VI; art. 543-C; Lei nº 8.212/1991, art. 21; art. 22, I, II, "a", "b", "c", III; art. 23; art. 28, § 9º, "a", "b", "d", "e", 6 e 8, "h", "s"; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; art. 25; Súmula 269/STF; Súmula 271/STF; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ; Súmula 310/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 396.266/SC, Plenário, j. 26.11.2003; STF, RE 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.03.2017, (Tema 20/RG); STF, RE 576.967/PR, (Tema 72/RG); STF, RE 889.173/MS, (Tema 831/RG); STF, RE 892.238/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.08.2016, (Tema 908/RG); STF, RE 1.072.485/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 31.08.2020, (Tema 985/RG); STF, RE 1.072.485 ED/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2024, DJe 19.09.2024; STF, RE 1.420.691/SP, (Tema 1.262/RG); STJ, REsp 1.146.772/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 04.03.2010, (Tema 338); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 02.09.2010; STJ, REsp 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 02.09.2010; STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18.03.2014, (Tema 738). Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0807303-50.2023.8.14.0005, Rel. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, DJEN 18/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RPPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VERBAS TRANSITÓRIAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA 163/STF. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de não fazer cumulada com devolução de descontos previdenciários indevidos, para condenar instituto municipal de previdência à restituição de contribuições incidentes sobre adicional de periculosidade e gratificação de função, observada a prescrição quinquenal. 2. O recorrente sustenta que o adicional de periculosidade possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, com fundamento no Tema 689/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se incide contribuição previdenciária, no âmbito de RPPS municipal, sobre adicional de periculosidade e gratificação de função não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no Tema 163, fixou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. 5. O rol de parcelas indicado no Tema 163/STF é exemplificativo. A razão de decidir abrange verbas transitórias que não integram a base de cálculo dos futuros proventos. 6. O adicional de periculosidade e a gratificação de função possuem natureza transitória. Tais verbas são pagas enquanto persistirem as condições especiais de trabalho ou o exercício do encargo. 7. A Lei Municipal nº 1.647/2007 exclui expressamente o adicional de periculosidade da remuneração de contribuição. A cobrança afronta a legalidade administrativa. 8. O Tema 689/STJ trata do salário de contribuição no RGPS. Esse entendimento não afasta a aplicação do Tema 163/STF aos servidores vinculados a RPPS. 9. A restituição dos descontos indevidos é devida, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não incide contribuição previdenciária, no âmbito de RPPS, sobre verbas transitórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 2. O adicional de periculosidade e a gratificação de função não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária quando a lei local os exclui da remuneração de contribuição. 3. O Tema 689/STJ, relativo ao RGPS, não afasta a aplicação do Tema 163/STF aos servidores públicos vinculados a RPPS.”
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 0069463-92.2013.4.01.3400, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, GIIL-RAT/SAT E DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, do GIIL-RAT/SAT e das contribuições a terceiros incidentes sobre diversas verbas trabalhistas, assegurando a compensação do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se a sentença incorreu em nulidade por julgamento infra petita; (ii) determinar a incidência ou não das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições a terceiros sobre as diversas rubricas trabalhistas com base em sua natureza remuneratória ou indenizatória; e (iii) estabelecer as regras aplicáveis à compensação tributária e à distribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apreciou a pretensão autoral e extinguiu o pedido referente aos 15 primeiros dias de auxílio-doença e auxílio-acidente sem resolução de mérito, matéria devolvida integralmente à apreciação do Tribunal, não havendo nulidade neste ponto. 4. A contribuição previdenciária patronal encontra fundamento no art. 195, I, “a”, da Constituição, e no artigo 22 da Lei nº 8.212, incidindo sobre o salário de contribuição, conforme definido em seu artigo 28, § 9º. 5. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, não sendo constitucional a matéria relativa à definição da natureza jurídica das parcelas que compõem a folha de salários (RE 565160, Tema 20/RG e RE 892238, Tema 908/RG). 6. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o rol previsto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 tem natureza exemplificativa, podendo ser admitida a exclusão também daquelas parcelas revestidas de natureza indenizatória. 7. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais, não deve incidir a contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, como: (i) salário-maternidade (Tema 72/STF); (ii) primeiros 15 dias de afastamento do trabalho que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente (Tema 738/STJ); (iii) auxílio-creche pago aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 5 anos de idade (Tema 338/STJ e art. 7º, XXV, da CF); (iv) abono eventual pecuniário; (v) ajuda de custo eventual e não habitual; (vi) férias indenizadas e respectivo abono de férias (art. 28, § 9º, "d" e "e", da Lei nº 8.212/1991); (vii) indenização do art. 479 da CLT; e (viii) ajuda de custo em parcela única por mudança de local de trabalho (art. 28, § 9º, "g", da Lei nº 8.212/1991). 8. Por outro lado, incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas remuneratórias: (i) horas extras e respectivo adicional (Tema 687/STJ); (ii) adicional noturno (Tema 688/STJ); (iii) adicional de periculosidade (Tema 689/STJ); (iv) adicional de insalubridade (Tema 1.252/STJ); (v) férias gozadas; (vi) salário-paternidade (Tema 740/STJ); (vii) hora-repouso-alimentação; (viii) adicional de transferência provisória e auxílio-mudança; e (ix) prêmio gratificação, ante a ausência de comprovação da eventualidade dos pagamentos nos autos. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485, firmou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985). 10. Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte decidiu pela modulação da decisão de mérito, para que produza efeitos apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento (14/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. 11. Considerando que a ação teve início antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se reconhecer a legitimidade da incidência das contribuições sobre o terço de férias após 14/09/2020, ficando garantido o direito à restituição das parcelas anteriormente recolhidas, observada a prescrição quinquenal. 12. As contribuições ao RAT e as destinadas a terceiros têm a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, devendo incidir apenas sobre verbas remuneratórias. 13. A compensação deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. A contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros incidem estritamente sobre as verbas trabalhistas de natureza remuneratória, excluídas as parcelas de caráter indenizatório.” “2. A compensação de indébito tributário deve ser realizada após o trânsito em julgado da decisão e segundo a legislação vigente na data do efetivo encontro de contas.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XXV, art. 195, I, "a", e art. 208, IV; CLT, art. 71, § 4º, art. 470 e art. 479; CTN, art. 170-A; CPC, art. 85, § 3º, e art. 86; Lei nº 8.212/1991, art. 22 e art. 28, § 9º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC (Tema 20); STF, RE 576.967/PR (Tema 72); STF, RE 892.238/RS (Tema 908); STF, RE 1.072.485/RN (Tema 985); STF, RE 1.072.485 ED/RN; STF, ARE 1371313/PE; STJ, REsp 1.146.772/DF (Tema 338); STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 738 e Tema 740); STJ, REsp 1.358.281/SP (Tema 687, Tema 688 e Tema 689); STJ, REsp 2.050.498/SP (Tema 1.252); STJ, REsp 1.164.452/MG; TRF1, AC 0077815-42.2009.4.01.3800; TRF1, AC 0006329-72.2005.4.01.3400
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 0068047-89.2013.4.01.3400, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 20/08/2026, DJEN 21/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FOLHA DE SALÁRIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA DAS PARCELAS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO (PFN) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença proferida em ação de rito comum, na qual foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre parcelas da folha de salário de empregados submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, bem como para assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão versa sobre se deve incidir a contribuição previdenciária patronal sobre as verbas trabalhistas pagas aos empregados, conforme sua natureza jurídica, remuneratória ou indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação interposta pela União não deve ser conhecida na parte em que as razões estão dissociadas desse conteúdo, em vista de violação ao princípio da dialeticidade. 4. Não tendo sido formulado pedido para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário educação, deve-se reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita a exigir o decote da sentença nessa parte. 5. A contribuição previdenciária patronal encontra fundamento no art. 195, I, “a”, da Constituição, e no artigo 22 da Lei nº 8.212, incidindo sobre o salário de contribuição, conforme definido em seu artigo 28, § 9º. 6. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, não sendo constitucional a matéria relativa à definição da natureza jurídica das parcelas que compõem a folha de salários (RE 565160, Tema 20/RG e RE 892238, Tema 908/RG). 7. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o rol previsto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 tem natureza exemplificativa, podendo ser admitida a exclusão também daquelas parcelas revestidas de natureza indenizatória. 8. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais, não deve incidir a contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, como: (i) aviso prévio indenizado (Tema 478/STJ); (ii) auxílio-creche (Tema 338/STJ); (iii) vale-transporte, ainda que pago em pecúnia; (iv) férias indenizadas e respectivo terço constitucional; (v) remuneração relativa aos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente (Tema 738/STJ); e (vi) salário-maternidade (Tema 72/STF). 9. Por outro lado, a jurisprudência se firmou no sentido de que deve incidir a contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza remuneratória como: horas extras e seu adicional (Tema 687/STJ), o adicional noturno (Tema 688/STJ), o adicional de periculosidade (Tema 689/STJ), o adicional de insalubridade (Tema 1.252/STJ), as férias gozadas, o adicional de sobreaviso, o descanso semanal remunerado, as faltas ou ausências abonadas por atestado médico e o décimo terceiro salário. Precedentes. 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485, firmou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985). 11. Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte decidiu pela modulação da decisão de mérito, para que produza efeitos apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento (14/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. 12. Considerando que a ação teve início antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se reconhecer a legitimidade da incidência das contribuições sobre o terço de férias após 14/09/2020, ficando garantido o direito à restituição das parcelas anteriormente recolhidas, observada a prescrição quinquenal. 13. As contribuições ao RAT e as destinadas a terceiros têm a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, devendo incidir apenas sobre verbas remuneratórias. 14. A compensação deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação interposta pela União (PFN) parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação interposta pelo Autor e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre o salário de contribuição, com exclusão das parcelas de natureza indenizatória.” “2. As contribuições destinadas a terceiros seguem o mesmo regime jurídico da contribuição previdenciária patronal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, "a"; CPC, art. 85, §§ 3º, 8º e 11, art. 492, art. 496, I, art. 1.010; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I, II e III, art. 28, § 9º, "d" e "s"; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC (Tema 20); STF, RE 892.238/DF (Tema 908); STF, RE 576.967/PR (Tema 72); STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985); STF, ARE 1.371.313/PE; STJ, REsp 1.230.957/RS (Temas 478, 737 e 738); STJ, REsp 1.146.772/DF (Tema 338); STJ, REsp 1.995.437/CE; STJ, REsp 1.806.024/PE; STJ, REsp 1.358.281/SP (Temas 687, 688 e 689); STJ, REsp 2.050.498/SP (Tema 1.252); STJ, AgInt no AREsp 1.659.058/RJ; STJ, AgInt no AREsp 2.009.788/RS; STJ, REsp 1.444.203/SC; STJ, AgRg no REsp 1.562.484/SC; STJ, AgInt no REsp 1.520.091/SC; STJ, AgInt no REsp 1.602.619/SE; STJ, REsp 1.814.866/SC; STJ, REsp 1.164.452/MG; STJ, AgInt no REsp 2.069.902/SP; STJ, REsp 1.167.039/DF
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.