Tema 688 do STJContribuição previdenciária sobre adicional noturno
Tese firmada
O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Como citar: STJ, Tema 688 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte verba trabalhista: adicional noturno.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
21 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 688 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1001417-21.2020.4.01.4101, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FOLHA DE SALÁRIOS. EMPREGADOS VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA DAS PARCELAS. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS PARTES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi concedida a segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre parcelas da folha de salários de empregados submetidos ao Regime Geral de Previdência Social e para assegurar o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão versa sobre: (i) a existência de interesse processual quando o pedido visa à exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária, de parcelas da folha de salários já excluídas por lei; e (ii) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas trabalhistas pagas aos empregados, conforme sua natureza jurídica, remuneratória ou indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser acolhido o requerimento de extinção parcial do processo pois, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, se a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas da folha de salário, não há pretensão resistida da administração tributária e, portanto, não existe interesse do contribuinte na propositura da ação judicial. 4. A contribuição previdenciária patronal encontra fundamento no art. 195, I, “a”, da Constituição, e no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, incidindo sobre o salário de contribuição, conforme definido em seu artigo 28, § 9º. 5. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, não possuindo natureza constitucional a matéria relativa à definição da natureza jurídica das parcelas que compõem a folha de salários (RE 565160, Tema 20/RG e RE 892238, Tema 908/RG). 6. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o rol previsto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 tem natureza exemplificativa, podendo ser admitida a exclusão também daquelas parcelas revestidas de natureza indenizatória. 7. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais, não deve incidir contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, como: (i) pagamento realizado nos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente (Tema 738/STJ); (ii) o salário-maternidade (Tema 72/STF); (iii) o auxílio-educação; (iv) o convênio e plano de saúde; (v) o auxílio-creche, limitado aos dependentes de até 5 (cinco) anos de idade (Tema 338/STJ e art. 7º, XXV, da CF/1988); e (vi) as folgas não gozadas. 8. Por outro lado, incide a contribuição previdenciária patronal sobre: (i) adicional de periculosidade (Tema 689/STJ); (ii) adicional noturno (Tema 688/STJ); (iii) adicional de insalubridade (Tema 1.252/STJ); (iv) horas extras e respectivo adicional (Tema 687/STJ); (v) descanso semanal remunerado (DSR); (vi) décimo terceiro salário, inclusive proporcional ou indenizado na rescisão; e (vii) gratificações decorrentes do exercício de função de chefia, direção e assessoramento para empregados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 9. Deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações por ausência de comprovação de sua eventualidade nos autos. 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485, firmou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985). 11. Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte decidiu pela modulação da decisão de mérito, para que produza efeitos apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. 12. Considerando que a ação teve início antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se reconhecer a legitimidade da incidência das contribuições sobre o terço de férias após 15/09/2020, ficando garantido o direito à restituição das parcelas anteriormente recolhidas, observada a prescrição quinquenal. 13. A compensação do valor recolhido indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. 14. O contribuinte pode optar pela restituição do valor pago indevidamente, no caso de recolhimento realizado no período posterior à impetração, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262 e Súmulas 269 e 271 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Remessa necessária e Apelações interpostas pelas partes parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre o salário de contribuição, com exclusão das parcelas de natureza indenizatória.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XXV; art. 40, § 3º; art. 100; art. 195, I, "a"; art. 201, § 11; CTN, art. 170-A; CPC, art. 85, § 3º; art. 485, VI; art. 543-C; Lei nº 8.212/1991, art. 21; art. 22, I, II, "a", "b", "c", III; art. 23; art. 28, § 9º, "a", "b", "d", "e", 6 e 8, "h", "s"; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; art. 25; Súmula 269/STF; Súmula 271/STF; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ; Súmula 310/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 396.266/SC, Plenário, j. 26.11.2003; STF, RE 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.03.2017, (Tema 20/RG); STF, RE 576.967/PR, (Tema 72/RG); STF, RE 889.173/MS, (Tema 831/RG); STF, RE 892.238/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.08.2016, (Tema 908/RG); STF, RE 1.072.485/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 31.08.2020, (Tema 985/RG); STF, RE 1.072.485 ED/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2024, DJe 19.09.2024; STF, RE 1.420.691/SP, (Tema 1.262/RG); STJ, REsp 1.146.772/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 04.03.2010, (Tema 338); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 02.09.2010; STJ, REsp 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 02.09.2010; STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18.03.2014, (Tema 738). Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 0005514-89.2016.4.01.3400, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-CRECHE. LIMITE ETÁRIO. OMISSÃO SANADA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. MANUTENÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS VERBAS. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas partes de acórdão proferido por esta Turma, sob fundamento de que existe vício no julgado e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe vícios ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O Supremo Tribunal Federal já concluiu o julgamento do Tema 985, razão pela qual não cabe o sobrestamento do feito. 4. A não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, conforme disposto na Súmula 310/STJ, limita-se aos filhos e dependentes até cinco anos de idade, conforme alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 53/2006. 5. A ausência de expressa menção a determinadas parcelas no dispositivo não configura omissão quando o acórdão mantém os fundamentos da sentença nos pontos não reformados. 6. A verba denominada indenização do adicional noturno possui natureza remuneratória idêntica à do adicional noturno, incidindo a contribuição previdenciária, conforme fixado no Tema 688 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração opostos pela União (PFN) acolhidos em parte, com efeitos modificativos. Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados. Tese de julgamento: "1. A não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-creche alcança apenas os valores pagos a filhos e dependentes até 5 (cinco) anos de idade." “2. O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XXV, art. 208, IV; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485 (Tema 985); STJ, REsp 1.358.281/SP (Tema 688); TRF1, AC 0077815-42.2009.4.01.3800, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 07/10/2016; TRF1, EDAC 1012969-20.2018.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, Oitava Turma, PJe 15/04/2025
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 0069463-92.2013.4.01.3400, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, GIIL-RAT/SAT E DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, do GIIL-RAT/SAT e das contribuições a terceiros incidentes sobre diversas verbas trabalhistas, assegurando a compensação do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se a sentença incorreu em nulidade por julgamento infra petita; (ii) determinar a incidência ou não das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições a terceiros sobre as diversas rubricas trabalhistas com base em sua natureza remuneratória ou indenizatória; e (iii) estabelecer as regras aplicáveis à compensação tributária e à distribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apreciou a pretensão autoral e extinguiu o pedido referente aos 15 primeiros dias de auxílio-doença e auxílio-acidente sem resolução de mérito, matéria devolvida integralmente à apreciação do Tribunal, não havendo nulidade neste ponto. 4. A contribuição previdenciária patronal encontra fundamento no art. 195, I, “a”, da Constituição, e no artigo 22 da Lei nº 8.212, incidindo sobre o salário de contribuição, conforme definido em seu artigo 28, § 9º. 5. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, não sendo constitucional a matéria relativa à definição da natureza jurídica das parcelas que compõem a folha de salários (RE 565160, Tema 20/RG e RE 892238, Tema 908/RG). 6. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o rol previsto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 tem natureza exemplificativa, podendo ser admitida a exclusão também daquelas parcelas revestidas de natureza indenizatória. 7. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais, não deve incidir a contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, como: (i) salário-maternidade (Tema 72/STF); (ii) primeiros 15 dias de afastamento do trabalho que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente (Tema 738/STJ); (iii) auxílio-creche pago aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 5 anos de idade (Tema 338/STJ e art. 7º, XXV, da CF); (iv) abono eventual pecuniário; (v) ajuda de custo eventual e não habitual; (vi) férias indenizadas e respectivo abono de férias (art. 28, § 9º, "d" e "e", da Lei nº 8.212/1991); (vii) indenização do art. 479 da CLT; e (viii) ajuda de custo em parcela única por mudança de local de trabalho (art. 28, § 9º, "g", da Lei nº 8.212/1991). 8. Por outro lado, incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas remuneratórias: (i) horas extras e respectivo adicional (Tema 687/STJ); (ii) adicional noturno (Tema 688/STJ); (iii) adicional de periculosidade (Tema 689/STJ); (iv) adicional de insalubridade (Tema 1.252/STJ); (v) férias gozadas; (vi) salário-paternidade (Tema 740/STJ); (vii) hora-repouso-alimentação; (viii) adicional de transferência provisória e auxílio-mudança; e (ix) prêmio gratificação, ante a ausência de comprovação da eventualidade dos pagamentos nos autos. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485, firmou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985). 10. Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte decidiu pela modulação da decisão de mérito, para que produza efeitos apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento (14/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. 11. Considerando que a ação teve início antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se reconhecer a legitimidade da incidência das contribuições sobre o terço de férias após 14/09/2020, ficando garantido o direito à restituição das parcelas anteriormente recolhidas, observada a prescrição quinquenal. 12. As contribuições ao RAT e as destinadas a terceiros têm a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, devendo incidir apenas sobre verbas remuneratórias. 13. A compensação deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. A contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros incidem estritamente sobre as verbas trabalhistas de natureza remuneratória, excluídas as parcelas de caráter indenizatório.” “2. A compensação de indébito tributário deve ser realizada após o trânsito em julgado da decisão e segundo a legislação vigente na data do efetivo encontro de contas.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XXV, art. 195, I, "a", e art. 208, IV; CLT, art. 71, § 4º, art. 470 e art. 479; CTN, art. 170-A; CPC, art. 85, § 3º, e art. 86; Lei nº 8.212/1991, art. 22 e art. 28, § 9º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC (Tema 20); STF, RE 576.967/PR (Tema 72); STF, RE 892.238/RS (Tema 908); STF, RE 1.072.485/RN (Tema 985); STF, RE 1.072.485 ED/RN; STF, ARE 1371313/PE; STJ, REsp 1.146.772/DF (Tema 338); STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 738 e Tema 740); STJ, REsp 1.358.281/SP (Tema 687, Tema 688 e Tema 689); STJ, REsp 2.050.498/SP (Tema 1.252); STJ, REsp 1.164.452/MG; TRF1, AC 0077815-42.2009.4.01.3800; TRF1, AC 0006329-72.2005.4.01.3400
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 1051599-07.2021.4.01.3800, Rel. Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 09/05/2025, DJEN 24/08/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. ADICIONAL NOTURNO. PRÊMIOS. GRATIFICAÇÕES. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO PATERNIDADE. 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. 1. Incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicional noturno, nos termos do Tema 688 do Superior Tribunal de Justiça:Tema 688 – O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 2. O fato de o aviso prévio indenizado possuir natureza reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre a rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, o que autoriza a incidência do tributo sobre uma e a refuta sobre outra. 3. Sobre o salário-paternidade o STJ ao julgar o Tema Repetitivo 740 fixou a seguinte tese: “O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários”. 4. Também incide contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado que possui natureza remuneratória. 5. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus o contribuinte à compensação dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e na IN nº 2055/21, assim como o período prescricional de que trata o art. 3º da LC nº 118/05 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado) 6. Apelação da União provida em parte
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 0068047-89.2013.4.01.3400, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 20/08/2026, DJEN 21/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FOLHA DE SALÁRIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA DAS PARCELAS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO (PFN) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença proferida em ação de rito comum, na qual foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre parcelas da folha de salário de empregados submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, bem como para assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão versa sobre se deve incidir a contribuição previdenciária patronal sobre as verbas trabalhistas pagas aos empregados, conforme sua natureza jurídica, remuneratória ou indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação interposta pela União não deve ser conhecida na parte em que as razões estão dissociadas desse conteúdo, em vista de violação ao princípio da dialeticidade. 4. Não tendo sido formulado pedido para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário educação, deve-se reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita a exigir o decote da sentença nessa parte. 5. A contribuição previdenciária patronal encontra fundamento no art. 195, I, “a”, da Constituição, e no artigo 22 da Lei nº 8.212, incidindo sobre o salário de contribuição, conforme definido em seu artigo 28, § 9º. 6. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, não sendo constitucional a matéria relativa à definição da natureza jurídica das parcelas que compõem a folha de salários (RE 565160, Tema 20/RG e RE 892238, Tema 908/RG). 7. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o rol previsto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 tem natureza exemplificativa, podendo ser admitida a exclusão também daquelas parcelas revestidas de natureza indenizatória. 8. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais, não deve incidir a contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, como: (i) aviso prévio indenizado (Tema 478/STJ); (ii) auxílio-creche (Tema 338/STJ); (iii) vale-transporte, ainda que pago em pecúnia; (iv) férias indenizadas e respectivo terço constitucional; (v) remuneração relativa aos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente (Tema 738/STJ); e (vi) salário-maternidade (Tema 72/STF). 9. Por outro lado, a jurisprudência se firmou no sentido de que deve incidir a contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza remuneratória como: horas extras e seu adicional (Tema 687/STJ), o adicional noturno (Tema 688/STJ), o adicional de periculosidade (Tema 689/STJ), o adicional de insalubridade (Tema 1.252/STJ), as férias gozadas, o adicional de sobreaviso, o descanso semanal remunerado, as faltas ou ausências abonadas por atestado médico e o décimo terceiro salário. Precedentes. 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485, firmou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985). 11. Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte decidiu pela modulação da decisão de mérito, para que produza efeitos apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento (14/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. 12. Considerando que a ação teve início antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se reconhecer a legitimidade da incidência das contribuições sobre o terço de férias após 14/09/2020, ficando garantido o direito à restituição das parcelas anteriormente recolhidas, observada a prescrição quinquenal. 13. As contribuições ao RAT e as destinadas a terceiros têm a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, devendo incidir apenas sobre verbas remuneratórias. 14. A compensação deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação interposta pela União (PFN) parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação interposta pelo Autor e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre o salário de contribuição, com exclusão das parcelas de natureza indenizatória.” “2. As contribuições destinadas a terceiros seguem o mesmo regime jurídico da contribuição previdenciária patronal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, "a"; CPC, art. 85, §§ 3º, 8º e 11, art. 492, art. 496, I, art. 1.010; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I, II e III, art. 28, § 9º, "d" e "s"; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC (Tema 20); STF, RE 892.238/DF (Tema 908); STF, RE 576.967/PR (Tema 72); STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985); STF, ARE 1.371.313/PE; STJ, REsp 1.230.957/RS (Temas 478, 737 e 738); STJ, REsp 1.146.772/DF (Tema 338); STJ, REsp 1.995.437/CE; STJ, REsp 1.806.024/PE; STJ, REsp 1.358.281/SP (Temas 687, 688 e 689); STJ, REsp 2.050.498/SP (Tema 1.252); STJ, AgInt no AREsp 1.659.058/RJ; STJ, AgInt no AREsp 2.009.788/RS; STJ, REsp 1.444.203/SC; STJ, AgRg no REsp 1.562.484/SC; STJ, AgInt no REsp 1.520.091/SC; STJ, AgInt no REsp 1.602.619/SE; STJ, REsp 1.814.866/SC; STJ, REsp 1.164.452/MG; STJ, AgInt no REsp 2.069.902/SP; STJ, REsp 1.167.039/DF
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.