Tema 690 do STJInconstitucionalidade de lei e extinção de execução fiscal
Tese firmada
A declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal.
Como citar: STJ, Tema 690 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão: se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA constituída sobre essa base legal, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
8 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 690 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF2, Apelação Cível 0511858-16.2011.4.02.5101, Rel. Marcus Abraham, Órgão Especial, j. 06/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DÚPLICE. NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO RELATIVO AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. EXCESSO EXPURGÁVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/1998. TEMAS 249 E 690 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que, de forma dúplice, negou seguimento a recurso especial com supedâneo no art. 1.030, I, "b", do CPC, diante da conformidade do acórdão com os Temas 249 e 690 do STJ, e inadmitiu as demais insurgências com suporte no art. 1.030, V, do CPC (Súmula 7/STJ e arts. 489/1.022 do CPC). II. Questão em discussão. 2. A questão controvertida está em determinar se foi correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial da parte, aplicando os Temas 249 e 690 do STJ. III. Razões de decidir. 3. Em se tratando de decisão com duplo fundamento (negativa de seguimento por aplicação de precedente vinculante e inadmissão por óbices processuais), o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC é restrito ao capítulo de negativa de seguimento. A impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade consubstancia erro grosseiro e desafia agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), impondo-se o conhecimento apenas parcial do recurso. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no Tema 249 de que o excesso de execução expurgável mediante simples cálculo aritmético não desconstitui a liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, dispensando a emenda ou substituição da CDA quando a obrigação remanescente puder ser quantificada nos próprios embargos. 5. O Tema 690 do STJ assentou expressamente que o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998 pelo STF não ilide de plano a higidez do título executivo fiscal. 6. Concluindo o acórdão regional que os créditos decorrem de declaração em DCTF e que a disparidade de apuração pericial configura mero excesso decotável nos próprios autos, impõe-se a negativa de seguimento, nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", do CPC. IV. Dispositivo. 7. Agravo interno conhecido em parte e, no que conhecido, desprovido
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5110990-27.2025.4.02.5101, Rel. Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, 4ª TURMA, j. 24/08/2026, DJEN 26/08/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. TEMA 884 DO STF. TAXA DE COLETA DE LIXO. NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE PARCELAS INEXIGÍVEIS POR CÁLCULO ARITMÉTICO. TEMA 690 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Araruama contra sentença que, em execução fiscal fundada na CDA nº 38.970 e ajuizada contra o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a imunidade tributária incidente sobre imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR e afastar a cobrança, além de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 550,00. O Município pretende o prosseguimento da execução quanto à Taxa de Coleta de Lixo e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a imunidade tributária do FAR pode ser examinada em exceção de pré-executividade sem dilação probatória; (ii) estabelecer se o imóvel integrante do FAR e vinculado ao PAR goza da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal quanto ao IPTU dos exercícios de 2018, 2020 e 2021; (iii) determinar se a imunidade alcança a Taxa de Coleta de Lixo discriminada na CDA nº 38.970 e se a execução pode prosseguir exclusivamente quanto a essa exação; e (iv) definir a base e o critério de fixação dos honorários advocatícios devidos em razão da exclusão das parcelas de IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade admite o exame da imunidade tributária quando os elementos necessários à solução da controvérsia constam dos documentos incorporados aos autos e dispensam dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. A identificação do próprio FAR como devedor na CDA, a individualização do imóvel tributado e o reconhecimento da vinculação institucional do fundo ao PAR fornecem elementos suficientes para o exame da imunidade, sem necessidade de matrícula atualizada, contrato de arrendamento ou documentação registral adicional. O patrimônio do FAR vinculado ao PAR beneficia-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, conforme a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 884 da repercussão geral, porque não se confunde com o patrimônio próprio da Caixa Econômica Federal e está afetado à execução de política habitacional custeada por recursos da União. A presunção relativa de certeza e liquidez da CDA não impede o controle judicial da exigibilidade das parcelas alcançadas pela imunidade constitucional, razão pela qual são inexigíveis as parcelas de IPTU dos exercícios de 2018, 2020 e 2021. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal restringe-se aos impostos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços e não alcança taxas, de modo que o Tema 884 do STF não afasta a exigibilidade da Taxa de Coleta de Lixo. A CDA nº 38.970 discrimina autonomamente parcelas de IPTU e de Taxa de Coleta de Lixo, identificada pela rubrica “TXLIX”, e o demonstrativo posterior que relaciona apenas parcelas de IPTU não substitui o título executivo nem comprova cancelamento, extinção ou exclusão da taxa. O silêncio processual do Município após intimação não equivale a cancelamento ou renúncia à cobrança da Taxa de Coleta de Lixo expressamente discriminada no título executivo. A execução fiscal pode prosseguir quanto à Taxa de Coleta de Lixo porque a CDA individualiza as parcelas por espécie tributária e por exercício, permitindo a exclusão do IPTU inexigível e a apuração do saldo remanescente mediante simples cálculo aritmético, sem substituição do título, conforme o Tema 690 do STJ. O prosseguimento parcial da execução não contraria o Tema 1.350 do STJ, pois não há inclusão, complementação ou modificação do fundamento legal do crédito tributário, mas apenas exclusão das parcelas de IPTU declaradas inexigíveis, permanecendo no título a obrigação autônoma referente à taxa. Os honorários advocatícios devem corresponder a 10% do proveito econômico obtido pela executada, equivalente ao valor atualizado das parcelas de IPTU excluídas da execução, diante da natureza essencialmente jurídica da controvérsia, da ausência de dilação probatória e da extensão da atividade processual desenvolvida, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. O parcial provimento da apelação impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Apelação parcialmente provida. para determinar o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente quanto às parcelas da Taxa de Coleta de Lixo discriminadas na CDA nº 38.970, após a apresentação de cálculo atualizado pelo Município de Araruama; mantidos o reconhecimento da imunidade tributária e a extinção da cobrança relativamente ao IPTU dos exercícios de 2018, 2020 e 2021; e reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, para fixá-los em 10% sobre o proveito econômico obtido pela CEF, correspondente ao valor atualizado das parcelas de IPTU excluídas da execução, a ser apurado na origem
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0000570-07.2009.4.01.4300, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 19/05/2026, DJEN 20/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/1998. EXCLUSÃO DE RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CONSTANTE DA CDA. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelos autores e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de conhecimento. A decisão de primeiro grau determinou o recálculo dos débitos de PIS e COFINS para afastar o alargamento da base de cálculo previsto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, mas manteve a incidência da taxa SELIC, a cobrança do encargo legal de vinte por cento do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e a inclusão do sócio-gerente na Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a União carece de interesse de agir por suposta falta de prova de auferimento de receitas não operacionais pela empresa autora; (ii) saber se o alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS promovido pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998 é inconstitucional para os fatos geradores anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998; (iii) determinar se o sócio-gerente cujo nome consta da Certidão de Dívida Ativa detém legitimidade passiva para figurar na relação processual; (iv) analisar a legalidade e a constitucionalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária de débitos tributários; e (v) examinar a legalidade da exigência do encargo legal de vinte por cento instituído pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir da parte autora está configurado, pois a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 autoriza o recálculo do débito para expurgar eventuais receitas não operacionais, incumbindo ao contribuinte o ônus de provar e segregar tais valores em sede de embargos ou liquidação. 4. A ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS operada pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998 é inconstitucional, uma vez que o conceito de faturamento sob a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal restringia-se à receita bruta decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços. 5. A inclusão do nome do sócio-gerente na Certidão de Dívida Ativa inverte o ônus da prova em favor do Fisco, de modo que cabe ao corresponsável demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei. 6. A aplicação da taxa SELIC para a atualização de débitos tributários federais é legítima, pois o índice engloba cumulativamente a correção monetária e os juros de mora, encontrando amparo expresso na legislação ordinária federal. 7. A cobrança do encargo legal de vinte por cento previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 é legal e substitui os honorários advocatícios na cobrança executiva da Dívida Ativa da União. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de apelação desprovidos. Sucumbência mantida nos termos fixados na sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. A inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS pela Lei nº 9.718/1998 não retira de forma automática a certeza e a liquidez da CDA, cabendo ao executado o ônus de comprovar e segregar as receitas operacionais e não operacionais; 2. Se o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa, opera-se a inversão do ônus da prova, competindo a ele demonstrar a ausência de responsabilidade tributária por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei; 3. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de juros de mora e de correção monetária para a atualização de débitos tributários federais; 4. É legal a exigência do encargo de vinte por cento previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 nas execuções fiscais da União”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I; CTN, art. 135, III; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 1º; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; CPC/1973, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 346.084/PR, Plenário; STF, RE 390.840/MG, Plenário; STJ, REsp 1.386.229/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 05/10/2016 (Tema 690/STJ); STJ, REsp 1.200.492/RS, Red. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2016 (Tema 454/STJ); STJ, REsp 1.354.506/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 21/08/2013 (Tema 595/STJ); STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 04/05/2009 (Tema 108/STJ); STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 01/04/2009 (Temas 103 e 104/STJ); STJ, REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 01/07/2009 (Tema 145/STJ); STJ, Súmula nº 400; TRF1, Apelação 0003232-18.2011.4.01.3703, Rel. Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, Oitava Turma, j. 06/06/2025; TRF1, Apelação 0000897-42.2014.4.01.3502, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, j. 16/08/2016
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5014695-66.2023.4.02.5110, Rel. Mauro Luis Rocha Lopes, 3ª TURMA, j. 30/04/2026, DJEN 06/05/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE ASPECTOS FÁTICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3.º, § 1.º, DA LEI N.º 9.718/1998. QUESTÃO JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE DO EXAME. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. HIGIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nestes embargos à execução fiscal para extinguir a execução fiscal nº 0004444-07.2005.4.02.5110. Não houve condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Discute-se, nestes autos, se (i) é possível conhecer do recurso; (ii) é possível examinar a arguição de inconstitucionalidade do crédito que consta na CDA nº 70 7 05 004043-12, que teria sido apurado com base no art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998, em razão do parcelamento fiscal aderido pela Apelante. III. Razões de decidir 3. A confissão de dívida decorrente da adesão ao parcelamento veda a rediscussão de aspectos fáticos da exação, mas não impede o questionamento de aspectos jurídicos, como a inconstitucionalidade do fundamento normativo do crédito. Precedente: STJ, REsp n.º 1.133.027/SP, Tema Repetitivo 375. 4. A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei n.º 9.718/1998 pelo STF não afasta automaticamente a presunção de certeza e liquidez da CDA. Incumbe ao embargante produzir prova de que a base de cálculo do tributo cobrado excedeu o conceito constitucional de faturamento, à época. Precedente: STJ, REsp n.º 1.386.229/PE, Tema Repetitivo 690. 5. No caso, a Apelante não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a requerer a juntada do processo administrativo. O pedido foi indeferido sem impugnação. Improcedência mantida, embora por fundamento diverso. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida
Publicação oficialTRF5, Ação Rescisória 0802740-42.2025.4.05.0000, Segunda Turma, DJEN 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. INCLUSÃO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMA 690/STJ. DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação rescisória ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra Sibéria Serviços e Administração de Bens Ltda. (antiga Destilaria Sibéria Ltda), buscando rescindir o acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento (AGTR) nº 0002372-18.2015.4.05.0000. 2. A Fazenda Nacional alega que o acórdão rescindendo, ao declarar a nulidade de diversas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em execução fiscal que incluíam o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, quando a solução deveria ser o "decote" dos valores indevidos por simples cálculos aritméticos, violou manifestamente normas jurídicas decorrentes da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.115.501/SP (Tema 249 RR) e nº 1.386.229/PE (Tema 690 RR). 3. Em sua contestação, a demandada arguiu, preliminarmente, o não cabimento da ação rescisória, alegando sua utilização como sucedâneo recursal e a existência de interpretação controvertida da lei à época do julgado. No mérito, defendeu a inaplicabilidade dos precedentes invocados pela Fazenda Nacional, a complexidade dos cálculos para exclusão do ICMS e a competência exclusiva da Administração Pública para o lançamento tributário, justificando a nulidade das CDAs. Houve réplica à contestação. 4. A controvérsia central reside na aplicação do Tema 690 do STJ, cuja tese fixa que a declaração de inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS/COFINS "não afasta automaticamente a presunção de certeza e liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a execução fiscal". 5. Não há adequação típica entre o referido precedente e o caso sob análise. O núcleo do comando vinculante do STJ veda a extinção ex officio da execução pelo magistrado, fundamentada puramente na tese jurídica de inconstitucionalidade. Contudo, na hipótese vertente, o processo de origem revela que a extinção não se deu por iniciativa espontânea do juízo, mas sim após impugnação específica do contribuinte (seja via embargos ou exceção de pré-executividade). Houve, portanto, a formação de contraditório e o exercício do direito de defesa, a partir do qual se decidiu pelo provimento do pleito do executado. O que o tema repetitivo interdita é que os juízes saiam extinguindo execuções de ofício sem o debate das partes, o que difere substancialmente de uma decisão prolatada após a provocação da parte interessada. 6. Para que prospere a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, exige-se que a decisão rescindenda tenha violado a norma de forma manifesta, ou seja, evidente e direta. No caso em tela, a questão da nulidade das CDAs foi amplamente discutida sob o crivo do contraditório. A conclusão da Turma pela impossibilidade de aproveitamento dos títulos não pode ser classificada como afronta literal ao Tema 690, mas sim como interpretação extensiva ou uma distinção (distinguishing) baseada nas particularidades do caso, onde a retirada do ICMS do faturamento não se apresenta como uma "conta simples" ou mera operação aritmética. 7. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em tributos periódicos de empresas com vida fiscal complexa, pode exigir reconstituição de apuração que extrapola a liquidez imediata necessária à execução fiscal. Assim, se o título padece de incerteza quanto ao quantum efetivamente devido após a extirpação da parcela inconstitucional, a solução de desconstituí-lo é juridicamente sustentável. 8. A improcedência desta rescisória não importa em perdão da dívida ou prejuízo irreversível ao erário. Nada impede que a Fazenda Nacional, diante da coisa julgada que reconheceu a nulidade das CDAs por iliquidez, proceda à nova inscrição do débito, apurando administrativamente o valor correto com a exclusão do ICMS, para então promover nova execução fiscal. 9. Improcedência da ação rescisória. 10. Condenação da parte autora na verba honorária de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, com base no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. .rjrt
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.