Tema 687 do STJContribuição previdenciária sobre horas extras
Tese firmada
As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
Como citar: STJ, Tema 687 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte verba trabalhista: horas extras.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
454 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 687 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2260501, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com a finalidade de afastar a exigência de contribuição previdenciária. Na sentença concedida parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A controvérsia em discussão diz respeito à incidência de contribuição previdenciária, sobre os valores pagos a título de horas extras e adicionais de periculosidade/insalubridade, bem como se questiona o teor do acórdão recorrido quanto à ausência de interesse de agir relativo à incidência da referida exação sobre o abono pecuniário de férias e à compensação do indébito somente com tributos da mesma espécie. III - No que se refere ao montante pago como horas-extras, este Tribunal Superior fixou a seguinte tese por meio do julgamento do Tema Repetitivo n. 687: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária." IV - Ademais, a edição da Lei n. 13.485/2017 não culminou na alteração do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na tese transcrita, tendo em vista que esta Corte Superior mantém sólida sua jurisprudência por meio de julgados recentes que reafirmaram a legitimidade da incidência das contribuições sociais após a vigência da referida lei. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025-grifado; AgInt no REsp n. 2.023.667/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.; AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. V - Outrossim, não prospera a tese relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de adicional de insalubridade, haja posto o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.252, por meio do qual se entendeu pela legalidade da cobrança da exação sobre a referida parcela salarial. Confira-se a ementa do julgado mencionado. Nesse sentido: REsp n. 2.050.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) VI - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2249336, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. TEMA 687/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, à luz dos dispositivos ventilados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. II - Esta Corte firmou tese, Tema 687/STJ, segundo a qual as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV - Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2250060, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). HORAS EXTRAS. LEI N. 13.485/2017 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava a declaração do direito de não recolher as contribuições previdenciárias sobre as importâncias pagas a título de horas extras e eventuais, bem como sobre o seu adicional. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança. Interposta apelação pelo impetrante, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. II - Relativamente à indicada violação do 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal, visto que o acórdão recorrido a quo está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se, após a vigência da Lei n. 13.485/2017, a natureza jurídica das horas extras deixou de ser remuneratória e, assim, a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas parcelas não mais se justifica. III - O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo n. 687, fixou a seguinte tese: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária." Assim, uma vez reconhecido que as horas extras integram o conceito de remuneração, deve a verba remuneratória ser incluída na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Nesse contexto, verifica-se que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.485/2017, o entendimento firmado no Tema n. 687/STJ mantém-se sólido e continua sendo aplicado, não devendo prevalecer a alegação do recorrente no sentido de ter ocorrido suposto overriding, tese esta, inclusive, já expressamente rechaçada em decisões recentes proferidas por por este Tribunal Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.474.505/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024 , DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023 , DJe de 7/12/2023. IV - Portanto, extrai-se dos autos que a posição adotada pelo Tribunal de origem está em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior, motivo pelo qual não merecer reforma o acórdão recorrido V - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2251742, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA REPETITIVO N. 687/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.485/2017. INEXISTÊNCIA DE OVERRIDING. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva o direito de excluir da base de cálculo das contribuições sociais (contribuição previdenciária patronal e SAT/GIIL-RAT), bem como das contribuições devidas a terceiros, os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De início, no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se constata a omissão suscitada contra Tribunal de origem, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada à solução da controvérsia. Nesse contexto, a interposição dos embargos de declaração revelou mero inconformismo da parte embargante com decisão desfavorável aos seus interesses, circunstância que, por si só, não autoriza o cabimento do referido recurso. III - A controvérsia posta em exame refere-se à incidência de contribuição previdenciária, bem como das contribuições destinadas a terceiros, sobre os valores pagos a título de horas extraordinárias e respectivo adicional. IV - Acerca da matéria, esta Corte Superior consolidou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo n. 687, firmando a tese de que: "As horas extras e o respectivo adicional possuem natureza remuneratória, motivo pelo qual estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária". V - A alegação de superação (overriding) do Tema Repetitivo n. 687/STJ, em razão da superveniência da Lei n. 13.485/2017, não prospera. Isso porque o art. 11 da referida norma não promoveu alteração nos arts. 22 e 28 da Lei n. 8.212/91, tampouco modificou o conceito jurídico de salário-de-contribuição adotado pelo regime geral de previdência social. VI - A referência ao "horário extraordinário" constante do diploma legal invocado não teve o alcance de atribuir natureza indenizatória geral às horas extras para fins previdenciários, razão pela qual permanece hígida a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 687/STJ, segundo a qual tais verbas possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência das contribuições previdenciárias. VII - Também não procede a alegação de inaplicabilidade do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. A pretensão recursal foi decidida em conformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive em julgados posteriores à edição da Lei n. 13.485/2017, os quais reafirmam a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu adicional, circunstância que autoriza o julgamento monocrático e afasta a alegação de inexistência de precedente específico sobre a matéria. VIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no REsp n. 2.023.667/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. IX - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2250180, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 687/STJ MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI N. 13.485/2017. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 932 do CPC, tendo em vista que a decisão monocrática negou provimento ao recurso especial com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. O acórdão recorrido, ao concluir pela legalidade da incidência da contribuição sobre as horas extras, inclusive no período posterior à publicação da Lei n. 13.485/2017, em virtude da sua natureza remuneratória, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.