Temas repetitivos do STJ

Tema 686 do STJChamamento ao processo da União em fornecimento de medicamentos

Trânsito em JulgadoFornecimento de Medicamentos

Tese firmada

O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.

Como citar: STJ, Tema 686 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão atinente à obrigatoriedade de chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União nas demandas que envolvem a pretensão de fornecimento de medicamentos.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

12 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 686 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 8002282-04.2019.8.05.0256, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SISTEMA FLASH DE MONITORAMENTO DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE E RESPECTIVOS SENSORES. DIABETES MELLITUS TIPO 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INSUMO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADAS POR LAUDO MÉDICO. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO CONVENCIONAL DE PUNÇÕES DIGITAIS. TEMAS 793 DO STF E 686 DO STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF A DISPOSITIVO MÉDICO. RESERVA ORÇAMENTÁRIA GENERICAMENTE ALEGADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que o condenou ao fornecimento do aparelho FREESTYLE LIBRE - Sistema Flash de Monitoramento de Glicose, acompanhado dos respectivos sensores, à autora, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, cuja necessidade, urgência e imprescindibilidade foram reconhecidas com fundamento em laudo médico que registra dificuldade de controle glicêmico, necessidade de oito a dez aferições diárias e prejuízos decorrentes das repetidas punções digitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a repartição administrativa de competências no âmbito do SUS, com alegada atribuição do Estado da Bahia para o fornecimento do insumo, afasta a responsabilidade do Município demandado; (ii) estabelecer se a ausência do FREESTYLE LIBRE na relação ordinária de insumos disponibilizados pelo SUS impede seu fornecimento judicial quando comprovada sua necessidade clínica individualizada; (iii) determinar se a existência de tiras reagentes e lancetas para punção digital constitui alternativa terapêutica suficiente para afastar a prescrição do sistema de monitoramento contínuo; e (iv) verificar se alegações genéricas de impacto orçamentário ou de ausência de prévio requerimento administrativo justificam a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal atribuem conjuntamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de assegurar o direito fundamental à saúde, estabelecendo responsabilidade solidária perante o cidadão necessitado da prestação. A descentralização e a hierarquização previstas no art. 198 da Constituição Federal organizam internamente o Sistema Único de Saúde, mas não eliminam a responsabilidade solidária dos entes federativos perante o titular do direito à saúde. O Tema 793 do STF preserva a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde e permite ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento segundo as regras de repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento daquele que suportar encargo financeiro atribuído administrativamente a outro ente. O Tema 686 do STJ afasta a obrigatoriedade do chamamento ao processo de ente federativo diverso daquele demandado, pois a repartição administrativa de atribuições não pode criar obstáculo processual inútil à concretização do direito fundamental à saúde. A alegação de que o fornecimento do equipamento incumbiria administrativamente ao Estado da Bahia não exclui a responsabilidade constitucional do Município, sem prejuízo de posterior acerto financeiro, direcionamento administrativo ou ressarcimento entre os entes federativos. Os Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF, conforme delimitados no julgamento, disciplinam especificamente controvérsias relativas a medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS e às respectivas regras de competência, custeio e legitimidade, não incidindo automaticamente, em seus pressupostos específicos, sobre dispositivo médico destinado à monitorização glicêmica. A ausência do FREESTYLE LIBRE na relação ordinária de insumos do SUS não afasta, por si só, o dever de fornecimento quando a necessidade concreta e individualizada do equipamento está demonstrada por documentação médica idônea. O laudo médico comprova que a autora, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, apresenta dificuldade de adequado controle glicêmico mesmo com diferentes esquemas de insulina e necessita de oito a dez medições diárias, circunstâncias que justificam a indicação do sistema de monitoramento contínuo. As repetidas punções digitais provocam dor, lesões locais, risco de infecção e dificuldades para a realização regular das medições durante as atividades cotidianas, de modo que o FREESTYLE LIBRE não constitui mera opção de conveniência, mas método indicado para o adequado manejo da enfermidade e redução dos riscos associados ao diabetes sem controle satisfatório. A existência abstrata de tiras reagentes e lancetas disponibilizadas pelo SUS não comprova equivalência terapêutica no caso concreto, sobretudo quando o Município não apresenta prova técnica individualizada capaz de infirmar a prescrição médica ou demonstrar que o método convencional seja igualmente adequado à paciente. A proteção constitucional à saúde não autoriza a substituição indiscriminada das políticas públicas sanitárias pela preferência subjetiva do paciente, mas impede a imposição de tratamento padronizado que, diante de prova médica idônea, não se revele adequado às particularidades clínicas demonstradas. A invocação genérica da reserva orçamentária não afasta prestação individual de saúde comprovadamente necessária quando o ente público não demonstra concretamente o impacto da obrigação sobre o orçamento municipal, a impossibilidade material de seu cumprimento ou comprometimento efetivo da continuidade dos serviços públicos de saúde. A documentação dos autos demonstra que a autora requereu administrativamente o leitor e os sensores perante a Secretaria Municipal de Saúde e recebeu resposta negativa, não prevalecendo a afirmação recursal, desacompanhada de prova, de que o Município jamais teria sido procurado. A controvérsia acerca do prévio requerimento administrativo não altera o fundamento determinante do julgamento, consistente na responsabilidade solidária dos entes federativos e na comprovação da necessidade concreta da prestação de saúde. A inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem impede a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos respondem solidariamente perante o cidadão pelas prestações de saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento e do ressarcimento conforme a repartição administrativa de competências do SUS. 2. A ausência de dispositivo médico na relação ordinária de insumos do SUS não impede seu fornecimento quando laudo médico idôneo comprova sua necessidade e imprescindibilidade para as particularidades clínicas do paciente. 3. A disponibilidade abstrata de método terapêutico padronizado não afasta a prescrição médica individualizada quando não demonstrada sua equivalência ou adequação ao caso concreto. 4. […]

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  • TJRN, Apelação / Remessa Necessária 0805143-85.2024.8.20.5102, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. FÓRMULA INFANTIL À BASE DE SOJA. LACTENTE COM SUSPEITA DE GALACTOSEMIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF A INSUMOS ALIMENTARES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de sentença que o condenou a fornecer, de forma mensal, gratuita e contínua, o suplemento alimentar Aptamil Soja a lactente diagnosticado com desnutrição grave e suspeita de galactosemia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município detém legitimidade passiva isolada ou se há necessidade de inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no feito; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para o fornecimento judicial de insumo alimentar com indicação clínica não incorporada na política do SUS; e (iii) determinar se a cláusula da reserva do possível e a suposta ausência de urgência afastam a obrigação estatal prestacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece a competência comum e a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, não comportando a exclusão do Município do polo passivo nem o chamamento impositivo do Estado ao processo, conforme o Tema 793 do STF e o Tema 686 do STJ. 4. O insumo pleiteado possui natureza de alimentação e nutrição, submetendo-se a regime jurídico distinto dos medicamentos, razão pela qual não incidem diretamente sobre o caso as diretrizes dos Temas 6 e 1.234 do STF, tampouco as Súmulas Vinculantes 60 e 61. 5. A concessão judicial de insumo alimentar prescrito fora da indicação clínica incorporada pela política pública sujeita-se, por analogia, ao rigor dos requisitos cumulativos previstos no Tema 106 do STJ. 6. O primeiro requisito encontra-se plenamente satisfeito, pois laudo médico circunstanciado atesta a imprescindibilidade da fórmula à base de soja e o risco de desnutrição, distúrbios metabólicos e morte, além de demonstrar a contraindicação absoluta de alternativas fornecidas pelo SUS que contenham lactose ou galactose. 7. O segundo e o terceiro requisitos também estão preenchidos, diante da inconteste demonstração da hipossuficiência financeira familiar e da existência de registro sanitário válido na ANVISA contemplando o uso atestado. 8. A alegação genérica de reserva do possível exige comprovação documental e objetiva de inviabilidade orçamentária, ônus do qual o Município não se desincumbiu, sendo inoponível ao núcleo do mínimo existencial e à garantia de prioridade absoluta à saúde e vida da criança. 9. A urgência da medida evidencia-se técnica e expressamente por meio da Nota Técnica do NAT-JUS, que aponta o risco de lesão a órgão ante o erro inato do metabolismo, autorizando a imediata proteção judicial independentemente da conclusão morosa de exames laboratoriais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelas demandas de saúde é solidária, permitindo que a obrigação seja exigida do Município isoladamente, sem a obrigatoriedade de chamamento de outro ente federativo ao processo. 2. Os Temas 6 e 1.234 do STF são inaplicáveis ao fornecimento judicial de suplementos e fórmulas alimentares, por constituírem insumos de nutrição submetidos a regime jurídico distinto dos medicamentos e fármacos. 3. A concessão de insumo alimentar com finalidade clínica não incorporada expressamente ao SUS condiciona-se, por aplicação analógica do Tema 106 do STJ, à demonstração em laudo circunstanciado da sua imprescindibilidade, da incapacidade financeira do paciente e do regular registro sanitário na ANVISA. 4. A cláusula da reserva do possível não exime o ente público de garantir o mínimo existencial relacionado ao direito à saúde e à vida de infantes, resguardados por prioridade absoluta, salvo diante de comprovação documental inconteste de colapso orçamentário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 227; CPC/2015, arts. 85, § 11, 130, III, 487, I, e 496, § 3º, III; Lei nº 8.080/1990, arts. 17, IV, "c", 18, IV, "c" e 19-M, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178 ED); STF, Tema 6 (RE 657.718) e Tema 1.234 (RE 1.366.243); STF, Tema 500; STJ, Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ); STJ, Tema 686 (REsp 1.203.244/SC); STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61; TJRN, Súmula 34; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0822684-77.2025.8.20.0000 e Apelação Cível nº 0801618-58.2023.8.20.5158

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  • TJSE, Agravo de Instrumento 0001237-33.2022.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 30/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO INCORPORADO AO SUS (OCRELIZUMABE). TEMA 1.234/STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 60. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA (TEMA 106/STJ). RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ARACAJU CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO CONTÍNUO DE OCRELIZUMABE 300 MG PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA PRIMARIAMENTE PROGRESSIVA (EMPP).2. RETORNO DOS AUTOS À RELATORIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.030, II) EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.234/STF E DA EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 60.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PERMANECE NA JUSTIÇA ESTADUAL À LUZ DOS CRITÉRIOS ECONÔMICOS E DE MODULAÇÃO FIXADOS NO TEMA 1.234/STF E NA SÚMULA VINCULANTE Nº 60, AFASTANDO O LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO; E (II) SABER SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO FÁRMACO.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O VALOR ANUAL DO TRATAMENTO (R$ 138.760,00) É INFERIOR AO TETO DE 210 SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDO PELO TEMA 1.234/STF, MANTENDO-SE A COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA ESTADUAL.5. A MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO PLENÁRIO DO STF NO TEMA 1.234 RESTRINGIU A INCIDÊNCIA DAS NOVAS REGRAS DE COMPETÊNCIA ÀS AÇÕES DISTRIBUÍDAS APÓS 22/10/2025. PROPOSTA A AÇÃO DE ORIGEM EM 10/12/2021, RESTA CONSOLIDADA A COMPETÊNCIA ESTADUAL.6. A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE É OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA COMUM DOS ENTES POLÍTICOS (CF, ARTS. 23, II, E 196). POSSUINDO O FÁRMACO REGISTRO ATIVO NA ANVISA, AFASTA-SE O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO (TEMA 793/STF E TEMA 686/STJ).7. CONFIGURAM-SE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E DO TEMA 106/STJ. A PROBABILIDADE DO DIREITO E A IMPRESCINDIBILIDADE TERAPÊUTICA DO OCRELIZUMABE SÃO DEMONSTRADAS POR RELATÓRIO DE MÉDICO ESPECIALISTA E NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO NATJUD, QUE O ATESTA COMO ÚNICA ALTERNATIVA CIENTÍFICA PARA CONTER A FORMA DEGENERATIVA PROGRESSIVA (EMPP), INEXISTINDO OPÇÃO SIMILAR NA LISTA OFICIAL DO SUS.8. DEMONSTROU-SE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA FRENTE AO VULTOSO CUSTO DA MEDICAÇÃO E O RISCO DE DANO NEUROLÓGICO IRREVERSÍVEL DECORRENTE DA PROGRESSÃO DA DOENÇA.9. ALEGAÇÕES DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E DE RESERVA DO POSSÍVEL NÃO SUPERAM O DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE, DEVENDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO URGENTE SER TRATADO COMO DESPESA PRIORITÁRIA VINCULADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE10. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 23, II, 109, I, E 196; CPC, ARTS. 300 E 1.030, II; CC, ART. 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 1.366.243/SC (TEMA 1.234), J. 22.10.2025; STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 60; STF, RE Nº 855.178 ED/SE (TEMA 793); STJ, RESP Nº 1.203.244/SC (TEMA 686); STJ, RESP Nº 1.657.156/CE (TEMA 106)

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  • TJPB, Apelação Cível 0801075-66.2025.8.15.0941, Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, DJEN 21/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. ACETATO DE OCTREOTIDA (SANDOSTATIN LAR) 30 MG. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. VALOR ANUAL DO TRATAMENTO INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.234/STF. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO E NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO NATJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM DEMANDA DA QUAL NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313/STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e determinou o fornecimento do medicamento Acetato de Octreotida (Sandostatin LAR) 30 mg a paciente idoso, portador de neoplasia maligna neuroendócrina em linfonodos abdominais, mediante prescrição de uma ampola intramuscular mensal contínua. O apelante suscita ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, impugna o dever de fornecimento do fármaco e requer, subsidiariamente, o ressarcimento, pela União, de 80% dos custos do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda e se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o fornecimento judicial do medicamento oncológico não incorporado ao SUS; (iii) determinar se cabe impor à União, ausente do polo passivo, o ressarcimento dos custos suportados pelo Estado; (iv) definir o critério aplicável à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (v) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estabelece competência material comum dos entes federativos para a proteção da saúde, e o Tema 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária pela garantia do direito à saúde, permitindo ao cidadão demandar qualquer dos entes federativos. O Tema 1.234 do STF fixa a competência da Justiça Federal, nas demandas relativas a medicamentos não incorporados e medicamentos oncológicos com registro na ANVISA, quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos, observadas as regras específicas aplicáveis aos medicamentos incorporados. O medicamento pleiteado possui registro sanitário na ANVISA, não está sujeito à aquisição centralizada direta obrigatória pelo Ministério da Saúde e apresenta custo anual entre R$ 109.553,64 e R$ 116.503,92, valor inferior ao limite de 210 salários mínimos, o que mantém a competência da Justiça Estadual. O Tema Repetitivo 686 do STJ estabelece que o chamamento ao processo da União, nas demandas propostas contra os demais entes federativos para fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo. A prova documental demonstra que o autor, pessoa idosa, é portador de neoplasia maligna neuroendócrina em linfonodos abdominais e recebeu prescrição do Acetato de Octreotida por médica oncologista vinculada a unidade UNACON integrante da rede pública estadual de saúde. O laudo médico circunstanciado atesta a imprescindibilidade do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico eficaz na rede pública para o quadro clínico do paciente. A Nota Técnica nº 452143 do NATJUS/PB ratifica a indicação terapêutica, reconhece o registro ativo do medicamento na ANVISA, aponta respaldo na medicina baseada em evidências para tumores neuroendócrinos metastáticos e identifica risco potencial à vida decorrente da privação da terapia. O Tema Repetitivo 106 do STJ exige, para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, laudo médico fundamentado e circunstanciado que demonstre a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS, incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na ANVISA. Os requisitos do Tema 106 do STJ estão demonstrados pela prescrição médica especializada, pela conclusão favorável do NATJUS, pelo regular registro sanitário, pela caracterização da recusa administrativa e pela incapacidade financeira do autor de suportar o custo anual aproximado de R$ 116.503,92. O ressarcimento interfederativo previsto no Tema 1.234 do STF constitui mecanismo de acerto de contas entre os entes federativos e não autoriza a condenação da União nesta demanda, da qual não integra o polo passivo. O Tema Repetitivo 1.313 do STJ determina a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e dos parâmetros fixados no Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado-membro possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda destinada ao fornecimento de medicamento, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos pela garantia do direito à saúde. 2. A demanda relativa a medicamento oncológico com registro na ANVISA permanece na competência da Justiça Estadual quando não se tratar de fármaco sujeito à aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e o valor anual do tratamento for inferior a 210 salários mínimos, observadas as regras do Tema 1.234 do STF. 3. É cabível o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS quando demonstrados, cumulativamente, a imprescindibilidade clínica e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo sistema público, a incapacidade financeira do paciente e o registro do fármaco na ANVISA. 4. A condenação da União ao ressarcimento de custos decorrentes do fornecimento do medicamento não pode ser imposta em demanda da qual não integra o polo passivo, devendo o acerto financeiro entre os entes federativos observar os mecanismos próprios previstos no Tema 1.234 do STF. 5. Nas demandas contra o Poder Público destinadas à satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 6. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 109, I, e 196; CPC, arts. 77, III, 85, §§ 8º-A e 11, 292, 489, § 1º, V e VI, e 927, III e § 1º; Lei nº 10.742/2003, arts. 7º e 9º; Portaria GM/MS nº 874/2013. […]

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  • TJBA, Apelação Cível 8009244-67.2024.8.05.0256, Segunda Câmara Cível, DJEN 31/08/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MENOR COM SUSPEITA DE SÍNDROME DE NOONAN. EXAME DE PAINEL NGS E TRATAMENTOS SUBSEQUENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA. ART. 227 DA CF. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por menor de idade, representado por sua genitora, assistido pela Defensoria Pública, determinando o fornecimento de exame de painel NGS para Síndrome de Noonan e acesso a consultas, exames, tratamentos multidisciplinares e medicação enquanto perdurar a necessidade. Foi também determinado o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 5.225,00 para custeio do exame, ante o descumprimento da tutela de urgência, e condenado o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. II. Questão em discussão i) Saber se o Município possui legitimidade passiva para figurar isoladamente no polo passivo de demanda que envolve a realização de exame genético de alta complexidade e tratamentos multidisciplinares; ii) saber se a cláusula da reserva do possível pode ser invocada para afastar a obrigação do ente público de custear o tratamento, diante da demonstração de necessidade e urgência, especialmente tratando-se de criança; iii) saber se é devida a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. III. Razões de decidir 3.1 A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, conforme arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, permitindo ao cidadão demandar qualquer dos entes, isoladamente. O Tema 793 da repercussão geral do STF consolidou esse entendimento, sendo que o chamamento ao processo dos demais entes não é impositivo, nos termos do Tema 686 do STJ. A repartição administrativa de competências prevista na Lei n. 8.080/90 não exonera o Município perante o cidadão. 3.2 A criança goza de prioridade absoluta na efetivação do direito à saúde, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Demonstrada a necessidade clínica do exame por prescrição médica e diante da omissão estatal, a intervenção judicial é legítima. 3.3 A reserva do possível não se sobrepõe ao mínimo existencial quando se trata de direito fundamental à saúde de criança, especialmente quando a obrigação é de baixo impacto financeiro (R$ 5.225,00) e o ente público não comprova a absoluta impossibilidade orçamentária. 3.4 A condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública encontra amparo no Tema 1002 do STF, que reconheceu o direito da instituição aos honorários quando representa parte vencedora em demanda contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários recursais majorados. Tese: "1. O Município possui legitimidade passiva para figurar isoladamente em demanda de saúde, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos. 2. A reserva do possível não prevalece sobre o mínimo existencial nem sobre a prioridade absoluta da criança no acesso à saúde. 3. São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora contra ente público, conforme Tema 1002 do STF."

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.