Temas repetitivos do STJ

Tema 680 do STJLegitimidade ativa de pescadores em dano ambiental

Trânsito em Julgado

Tese firmada

Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação.

Como citar: STJ, Tema 680 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute a legitimidade processual do autor da ação.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

71 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 680 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2205119, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que deu parcial provimento para inverter o ônus da prova quanto aos fatos ambientais e excludentes de responsabilidade, mantendo ao autor a prova de sua condição de pescador. 2. A controvérsia trata de pedido de inversão integral do ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegado desastre ambiental, incluindo o reconhecimento da condição profissional de pescador. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão saneadora para inverter o ônus da prova sobre o acidente ambiental e excludentes, e manteve que a prova da condição de pescador incumbe ao autor, com fundamento na Súmula 618 do STJ e no Tema n. 680 do STJ; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova relativo à condição de pescador, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 6º, VIII, do CDC impõe a inversão integral do ônus da prova nas ações ambientais, alcançando a comprovação da condição de pescador; (iii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I e § 1º, do CPC, ao exigir do autor prova mínima do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e fundamentado, a distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de pescador, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 6. A inversão do ônus da prova em demandas ambientais não exime o autor da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito; a condição de pescador é pressuposto da legitimidade ativa e seu ônus probatório lhe incumbe, conforme art. 373, I, do CPC e o Tema n. 680 do STJ, incidindo, por conformidade, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com o Tema n. 680 do STJ, assentando que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive a condição de pescador. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório, distinguindo a prova do dano ambiental da prova da legitimidade ativa, afastando a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 373, I e § 1º, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83, STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2242553, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR PESCADOR, EM VIRTUDE DE VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO NO CANAL SÃO FRANCISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS REPETITIVOS 680 E 834. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação da legitimidade ativa, do nexo causal e do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. Precedentes. 3. A prova da condição de pescador profissional, de acordo com o pedido e a causa de pedir declinados na exordial, é essencial para o processamento da ação indenizatória, pois não há falar em reparação de danos por intervenção na atividade pesqueira de quem não é pescador. Precedente. 4. "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação" (Tema Repetitivo 680/STJ). 5. Ainda que as ações por dano ambiental estejam sujeitas à inversão do ônus da prova (Súmula 618/STJ), não se exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2789083, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 83 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, em ação indenizatória por danos ambientais movida por pescadora artesanal. 2. A decisão recorrida indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador, determinando que a parte autora comprovasse o exercício da atividade de pescadora ao tempo do evento que produziu o alegado dano ambiental. Também estabeleceu que a declaração da Associação de Pescadores seria prova insuficiente. 3. O Tribunal de origem aplicou o entendimento do Tema Repetitivo nº 680 do STJ: "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação." II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ações indenizatórias por danos ambientais, cabe ao pescador produzir prova idônea que comprove sua condição de pescador para que faça jus à inversão do ônus probatório em relação ao dano ambiental alegado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações indenizatórias por danos ambientais, a responsabilidade pelos danos é objetiva, fundada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, tal inversão não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e do nexo causal. 7. A análise acerca da existência de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova deve ser feita à luz do caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a declaração da Associação de Pescadores não é suficiente para comprovar a condição de pescador, sendo necessária a apresentação de outros elementos de prova, conforme o Tema Repetitivo nº 680 do STJ. 9. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, que ratificou a valoração probatória do juízo singular, esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0827989-04.2023.8.19.0206, Rel. Sirley Ab, 6ª CÂMARA, DJEN 16/10/2026

    Ação de conhecimento com pedido de indenização por danos material e moral. TERNIUM BRASIL LTDA no polo passivo. Autores que alegam ser pescadores artesanais profissionais, prejudicados por vazamento de grandes proporções de fino de carvão - resíduo de um material utilizado para a preparação do aço - que atingiu o Canal de São Francisco, que terminou por atingir a Baía de Sepetiba, causando mortandade de peixes e outros animais marinhos. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Suposto vazamento ocorrido em 16/03/2021, inexistindo nos autos, prova robusta de modo a demonstrar oexercício da atividade profissional pesqueira dos autores, à época. Fragilidade da prova documental produzida pelos autores. Ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos, bem como da demonstração concreta do prejuízo. Prova produzida nos autos que não autoriza a conclusão de que os autores exerciam a profissão de pescador no referido período e no aludido local, nos termos do Tema Repetitivo 680 do STJ. Inexistência também de prova do dano. Responsabilidade civil por dano ambiental que, a teor do art. 225, §3º da Constituição da República e do art. 14, §1º da Lei nº 6.938/1981, é objetiva e fundada na Teoria do Risco Integral, prescindindo de excludentes de responsabilização, sem, contudo, dispensar a comprovação do dano efetivo e do nexo de causalidade, pressupostos indispensáveis ao dever de indenizar. Laudo pericial produzido no processo paradigma (processo nº 0024231-21.2021.8.19.0206), acolhido como prova emprestada, e relatório de vistoria do INEA, realizada no dia seguinte ao evento, que não constataram indício de contaminação ou nexo causal entre o incidente e eventual redução da atividade pesqueira na região. Inaplicabilidade, ao caso, da tese do dano ambiental notório (REsp nº 2.065.347/PE), diante da ausência de evidência de poluição apta a dispensar prova técnica. Dano moral ambiental que, para ser reputado in re ipsa, pressupõe a prévia demonstração do fato gerador, o que não se verificou na espécie. Incidência do art. 373, I do CPC que incumbe à parte autora a demonstração do direito que alega ter, o que não ocorreu nos autos. Sentença que não merece reparos. Precedentes desta Corte. Honorários de sucumbência majorados. DESPROVIMENTO DO RECURSO

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0809619-11.2022.8.19.0206, Rel. Eduardo Ab, 15ª CÂMARA, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PESCADOR ARTESANAL. ALEGADO VAZAMENTO DE FINOS DE CARVÃO NO CANAL SÃO FRANCISCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. MANUTENÇÃO.1. Ação de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais ajuizada por pescador artesanal em face de Ternium Brasil Ltda., sob a alegação de que evento ocorrido em 16/03/2021, durante a drenagem de bacia de sedimentação da planta industrial, teria provocado o lançamento de finos de carvão no Canal São Francisco, com mortandade de peixes, comprometimento da atividade pesqueira e redução de sua renda.2. Sentença de improcedência. Apelo do autor sustentando deficiência metodológica da perícia, existência de dano ambiental notório, aplicação dos princípios da precaução, do poluidor-pagador e da reparação integral, bem como suficiência dos documentos juntados para comprovar a condição de pescador e os prejuízos experimentados.3. Responsabilidade civil ambiental que é objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, sem dispensar, contudo, a demonstração da existência do dano e do nexo causal entre a atividade atribuída ao agente e o prejuízo cuja reparação é postulada.4. Prova pericial produzida no processo paradigma nº 0024231-21.2021.8.19.0206 e utilizada como prova emprestada, sob contraditório, que examinou documentos técnicos contemporâneos ao evento, inclusive vistoria realizada pelo INEA no dia seguinte ao fato, não identificando influência direta significativa da atividade da empresa na qualidade das águas dos Canais de São Francisco e Guandu-Mirim.5. Crítica recursal fundada no lapso temporal entre o evento e a diligência pericial que não afasta a força probatória do laudo, pois a conclusão técnica também se apoiou em registros, monitoramentos, análises laboratoriais e documentos produzidos à época. Autor que, intimado após a conclusão da perícia para juntar documentos supervenientes e apresentar manifestação final, permaneceu silente.6. Consulta ao SisRGP juntada no curso do processo que demonstra licença de pescador profissional ativa e deferida em 05/03/2024, mas não comprova a data de início da atividade, sua regularidade em 16/03/2021 ou o efetivo exercício profissional na área atingida. Distribuição do ônus da prova quanto à condição de pescador já examinada em agravo de instrumento, transitado em julgado, em consonância com o Tema 680 do STJ.7. Danos materiais não demonstrados por prova objetiva de renda anterior, comercialização de pescado ou redução patrimonial vinculada ao episódio. Dano moral que igualmente pressupõe prova do dano ambiental e de sua repercussão sobre a atividade profissional do autor, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.8. Pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões que deve ser rejeitado, por ausência de demonstração individualizada de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.9. DESPROVIMENTO DO RECURSO. __________

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.