Tema 681 do STJTeoria do risco integral em acidente ambiental
Tese firmada
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.
Como citar: STJ, Tema 681 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute a aplicabilidade da Teoria do Risco Integral.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
44 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 681 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0032708-63.2016.8.16.0021, Rel. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. IPTU. ENCARGO ACESSÓRIO DA LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. DANOS AMBIENTAIS. CONTAMINAÇÃO DO SOLO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA QUANTO À ORIGEM TEMPORAL DA CONTAMINAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 618/STJ. INSUFICIÊNCIA PARA TRANSFORMAR INCERTEZA TÉCNICA EM FATO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTAMINAÇÃO TENHA SIDO CAUSADA OU AGRAVADA PELOS LOCATÁRIOS DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (§ 11, ART. 85/CPC/15). NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência da pretensão inicial, formulada em ação de cobrança, condenando a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.II. Questão em discussão 2. Verificar o prazo prescricional aplicável à cobrança do IPTU relativo ao período da locação e a (in)existência de responsabilidade dos locatários pelos danos ambientais constatados no imóvel, especialmente diante da alegada atividade de risco exercida.III. Razões de decidir 3. A pretensão de cobrança de valores relativos ao IPTU, enquanto encargo acessório do contrato de locação, sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao vencimento de cada parcela.4. Embora a atividade de revenda de combustíveis seja reconhecidamente de risco e a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva, orientada pela Teoria do Risco Integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, permanece indispensável a demonstração do nexo causal entre a atividade atribuída ao agente e o dano cuja reparação se pretende.5. A inversão do ônus da prova admitida pela Súmula 618/STJ nas ações que envolvem degradação ambiental, não dispensa a demonstração do nexo causal, tampouco transforma em fato comprovado aquilo que a prova técnica expressamente reputa incerto, razão pela qual, inexistindo prova da origem específica de contaminação encontrada em imóvel locado, não há como atribuir a responsabilidade aos seus antigos locatários.IV. Dispositivo 6. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC).Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11 e 373, I; CC/2002, 206, § 3º, I; Súm. 618/STJ; Tema 681/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.987.709/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.06.2022, DJe. 29.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.03.2021, DJe. 06.04.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0017935-05.2018.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 13.11.2023
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0002305-45.2024.8.27.2731, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PÚBLICO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL URBANA. PROCESSO EROSIVO E FORMAÇÃO DE VOÇOROCA. AMEAÇA A RECURSO HÍDRICO E A UNIDADE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E RISCO INTEGRAL. POLUIDOR DIRETO. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA CONSTRUTORA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DA AUTARQUIA ESTADUAL SOB REGIME DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por sociedade empresária de engenharia civil e, conjuntamente, pelo ente estatal e sua autarquia de infraestrutura viária em face de sentença que acolheu parcialmente a pretensão ministerial formulada em ação civil pública, condenando os requeridos ao cumprimento de obrigações de fazer atinentes à apresentação de projetos executivos de drenagem e licenças ambientais, à elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante o órgão ambiental competente, à implantação de proteção vegetal em taludes e ao monitoramento contínuo da área degradada na bacia do Córrego Buriti, fixando a responsabilidade primária da construtora e a responsabilidade subsidiária dos entes públicos na fase executiva. II. Questões em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em: a) saber se a responsabilidade civil ambiental objetiva da construtora executora da obra pública de drenagem pluvial subsiste ante as alegações de pré-existência de feições erosivas e de descarte de resíduos por terceiros; b) verificar se o Estado e a autarquia estadual podem ser excluídos da relação processual com esteio no art. 120 da Lei nº 14.133/2021 ou se remanesce a sua responsabilidade civil solidária pela higidez do meio ambiente, sob regime de execução subsidiária, conforme a Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça; e c) aferir a proporcionalidade e a legalidade das obrigações de fazer e dos prazos fixados na sentença para a apresentação de projetos, licenças e elaboração e execução do PRAD. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por dano ambiental é de índole objetiva, orientada pela teoria do risco integral e pelo princípio do poluidor-pagador, com amparo no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e nos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981, prescindindo de comprovação de culpa e inviabilizando a invocação de excludentes de responsabilidade civil fundadas em fato de terceiro, conforme consolidado no Tema Repetitivo 681 e no Tema Repetitivo 438 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As vistorias técnicas encartadas aos autos evidenciam que a concentração e o lançamento pontual de cargas hídricas de drenagem pluvial urbana, decorrentes de contrato administrativo de pavimentação e drenagem, desaguaram em talvegue desprovido de medidas mitigadoras de contenção e cobertura vegetal, operando como causa determinante para a aceleração de processos erosivos e a expansão de voçoroca em direção à nascente do Córrego Buriti e ao muro de contenção de unidade escolar local. 5. A eventual existência prévia de fragilidades no solo ou o descarte irregular de resíduos sólidos por populares na bacia hidrográfica não afastam o liame causal nem eximem a construtora de reparar o dano, porquanto responde civilmente qualquer agente que concorra para o agravamento ou a consolidação da lesão ecológica, incidindo a regra de inversão do ônus da prova delineada na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Estado e a entidade autárquica titular do empreendimento detêm o poder-dever indeclinável de planejamento, licenciamento e fiscalização das obras de infraestrutura que impactam o equilíbrio ecológico. O art. 120 da Lei nº 14.133/2021 disciplina os reflexos contratuais e o direito de regresso da Administração em face do particular contratado, mas não afasta a corresponsabilidade do Poder Público perante a coletividade em sede de tutela ambiental difusa. 7. A responsabilidade da Administração Pública por degradação ambiental decorrente de deficiências no dever de fiscalização e ordenamento é solidária no plano da obrigação material, mas de execução subsidiária, assumindo o Poder Público a posição de devedor de reserva, nos termos da Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a estrutura decisória da sentença de primeiro grau conferiu pleno atendimento a essa diretriz jurisprudencial vinculante. 8. As cominações de apresentação dos projetos e títulos ambientais em 90 dias e de submissão do PRAD ao órgão ambiental em 120 dias revelam-se razoáveis, proporcionais e tecnicamente necessárias para conter o carreamento de sedimentos e salvaguardar a estabilidade geológica e hídrica, sem ingerência indevida na discricionariedade técnica da Administração Pública. I V. Dispositivo e tese 9. Recursos de apelação cível conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em sua totalidade. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e pautada na teoria do risco integral, sendo incabível a invocação de fato de terceiro ou degradação pretérita para afastar o dever reparatório do causador material direto que concorre para o agravamento de processos erosivos. 2. O ente público e sua autarquia de infraestrutura respondem de forma solidária com o particular executor por danos ecológicos decorrentes de obras públicas de drenagem, aplicando-se o benefício de ordem na fase de cumprimento de sentença com execução subsidiária da Fazenda Pública, ex vi da Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça. 3. São legítimas e proporcionais as obrigações de fazer cominadas em ação civil pública para apresentação de projetos, licenças, elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) aprovado pelo órgão ambiental e monitoramento contínuo da bacia hidrográfica impactada." ________ Dispositivos legais relevantes: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 120; CPC, arts. 487, I, e 941. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 652; STJ, Súmula 618; STJ, Tema Repetitivo 681 (REsp 1.374.284/MG); STJ, Tema Repetitivo 438 (REsp 1.114.398/PR); STJ, AgInt no AREsp 2.295.797/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.326.903/D
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0001586-41.2000.8.06.0160, Rel. Nancy Andrighi, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA CONTAMINAÇÃO HÍDRICA E DANOS ESTRUTURAIS DECORRENTES DE ATIVIDADE MINERÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE ENFRENTOU O FUNDAMENTO NUCLEAR DA CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. DANO AMBIENTAL. RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA JUDICIAL. CONTAMINAÇÃO HÍDRICA DE ORIGEM ORGÂNICA. ABUSO DE DIREITO NA RETENÇÃO DE POLIGONAL MINERÁRIA SOBRE IMÓVEL PRIVADO. LUCROS CESSANTES. DANO CONTINUADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I.. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por proprietários de imóvel rural contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por contaminação hídrica, por danos materiais em cercas, forragens e semoventes e por indisponibilidade econômica de parcela do imóvel abrangida por Portaria de Lavra de rochas ornamentais, mantida sem exploração por mais de três décadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação e se o recurso observou o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a responsabilidade objetiva por dano ambiental, fundada na teoria do risco integral, dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade minerária e os danos alegados; (iii) saber se a manutenção do título minerário sobre imóvel alheio, sem lavra efetiva e sem contraprestação ao proprietário do solo, configura abuso de direito apto a ensejar o dever de indenizar, e se a condenação nesses termos importa julgamento extra ou ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recorrentes impugnaram de modo específico os fundamentos da sentença, o que satisfaz o ônus da dialeticidade e impõe o conhecimento do apelo. 4. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando o julgador indica fundamento autossuficiente para a solução da lide, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Eventual desacerto na análise de determinada tese configura error in judicando, passível de correção no efeito devolutivo da apelação. 5. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral, o que afasta a discussão sobre culpa e as excludentes tradicionais de responsabilidade, mas não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o resultado lesivo (Tema 681/STJ). 6. A perícia judicial, produzida sob contraditório, concluiu que a contaminação das águas decorreu de matriz orgânica, com presença de coliformes fecais e Escherichia coli, sem identificação de metais pesados, efluentes tóxicos ou subprodutos associados ao corte e ao beneficiamento de granito. Ausente impugnação idônea à metodologia e às conclusões do laudo, prevalece a prova técnica, e a ausência de coerência entre a contaminação apurada e a atividade minerária rompe o nexo causal, sem que isso importe acolhimento de excludente de responsabilidade. 7. Quanto aos danos em cercas, forragens e semoventes, a inversão do ônus da prova prevista na Súmula 618/STJ não supre a ausência de elementos mínimos de vinculação entre a conduta da ré e o resultado lesivo, de modo que incide a regra do artigo 373, inciso I, do CPC, da qual os autores não se desincumbiram. 8. A separação entre a propriedade do solo e a das jazidas, prevista no artigo 176 da Constituição Federal, não aniquila a posição jurídica do proprietário do solo, a quem é assegurada participação nos resultados da lavra (artigo 176, § 2º, da CF). O titular de direito minerário que mantém o título ativo sobre imóvel alheio por mais de trinta anos, sem promover a lavra e sem compensar o superficiário, excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e social do direito e pela boa-fé, o que configura abuso de direito (artigo 187 do CC), aferido segundo critério objetivo-finalístico. 9. É incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a conduta da concessionária que afirma perante o órgão regulador a viabilidade econômica da área para obter e manter o título e, em juízo, nega a vocação econômica do imóvel para eximir-se de indenizar. 10. A declaração administrativa de caducidade do título tutela o interesse público da União e projeta efeitos prospectivos, não excluindo a responsabilidade civil, no âmbito privado, pelo prejuízo continuado suportado pelo superficiário. 11. Não há julgamento extra ou ultra petita quando a condenação ao pagamento de lucros cessantes por indisponibilidade econômica da área constitui provimento de menor extensão que o pedido de participação nos resultados da lavra, fundado nos mesmos fatos narrados na causa de pedir e submetido ao contraditório, cabendo ao julgador a qualificação jurídica dos fatos (artigos 10, 141, 322, § 2º, e 492 do CPC). 12. Os lucros cessantes exigem probabilidade objetiva do ganho frustrado, e não certeza matemática (artigo 402 do CC). O prejuízo deve ser medido pela renda de disponibilidade que a área proporcionaria no mercado, e não pelo produto de lavra nunca realizada. Tratando-se de dano continuado, que se renova mês a mês enquanto persistir a retenção, não há prescrição do fundo do direito. 13. O valor devido depende de avaliação técnica de grandeza de mercado, o que justifica a liquidação por arbitramento (artigo 509, inciso I, do CPC). Correção monetária desde cada vencimento mensal (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com observância, quanto ao percentual, da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. 14. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), os ônus são distribuídos na proporção de 80% para a ré e 20% para os autores, com definição dos honorários na liquidação (artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC) e suspensão da exigibilidade quanto aos beneficiários da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelo conhecido e parcialmente provido
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0014173-49.2019.8.19.0037, Rel. Eduardo Antonio Klausner, 2ª CÂMARA, DJEN 08/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. MANILHAMENTO DE CURSO HÍDRICO NO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. INTERVENÇÃO DE PARTICULAR COMO ASSISTENTE EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. TEMA 681 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER PARA MITIGAÇÃO DE DANOS FUTUROS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO. MEDIDAS APONTADAS EM PROVA PERICIAL. DEVER MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DO USO ADEQUADO DO SOLO URBANO E MANEJO EFICIENTE DAS ÁGUAS PLUVIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Janeiro em face de sentença que julgou improcedente ação civil pública movida pelo Parquet em desfavor do Município de Nova Friburgo e do Condomínio Vivendas da Colina, com o objetivo de compelir os réus à realização de intervenções estruturais e reparação de danos ambientais e urbanísticos supostamente causados em razão de manilhamento promovido em curso hídrico no Bairro Chácara do Paraíso, Nova Friburgo/RJ, denominado "Córrego dos Inhames".2. É incompatível com o microssistema de ações coletivas a intervenção de particular como assistente em ação civil pública que visa a tutela de direito difuso, em razão do rol taxativo de legitimados ativos previsto no art.5º da Lei 7.347/85 e da ausência de interesse jurídico na causa, considerada a garantia de transporte in utilibus da coisa julgada coletiva.3. O caráter objetivo da responsabilidade civil por danos ambientais, informada pela Teoria do Risco Integral, não torna prescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta imputada aos réus e a existência de um dano efetivamente ocorrido ao meio ambiente. Inteligência do Tema n.º 681 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Jurisprudência deste Tribunal de Justiça (TJRJ).4. A inexistência de dano ambiental atual não impede a imposição de obrigações de fazer aos réus, com base nos princípios da prevenção e precaução, nas hipóteses em que a prova pericial identifica a necessidade de serem adotadas medidas para a redução de riscos futuros e preservação do adequado escoamento das águas pluviais da localidade. 5. O dever jurídico do Município de zelar pelo uso e controle adequado do solo urbano e promover o manejo sustentável e eficiente das águas pluviais deriva de disposições constitucionais e legais expressas, e inclui a obrigação de elaboração de Plano de Macrodrenagem para definição de diretrizes de intervenção para escoamento das águas em solo municipal.6. Impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar os réus à realização de serviços de desobstrução periódica da rede interna de águas pluviais, e o Município à elaboração de Plano de Macrodrenagem para definição das vazões de projeto e intervenções necessárias ao perfeito escoamento das águas no local objeto da lide.Recurso conhecido e parcialmente provido
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8047349-39.2023.8.05.0001, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, DJEN 24/09/2026
DIREITO AMBIENTAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE EMULSÃO OLEOSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E EXISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO INDIVIDUAL E DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e existenciais ajuizados em face da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, em razão de vazamento de emulsão oleosa ocorrido em 09/06/2018, no Rio São Paulo. Os apelantes sustentam a responsabilidade objetiva da ré, a comprovação do dano ambiental e de seus reflexos sobre a atividade pesqueira, a inversão do ônus da prova e a admissibilidade de documentos juntados em grau recursal, requerendo a reforma da sentença para condenação da demandada ao pagamento das indenizações postuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade objetiva por dano ambiental dispensa a comprovação do dano individual e do nexo causal em ação indenizatória individual; (ii) estabelecer se os autores comprovaram o exercício da atividade pesqueira na área atingida à época do evento; (iii) determinar se os elementos probatórios demonstram a existência de prejuízos individualizados decorrentes do vazamento; e (iv) verificar se os documentos apresentados apenas em sede recursal possuem aptidão para modificar o conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, mas o dever de indenizar em demandas individuais exige a demonstração do dano concreto e do nexo causal entre o evento e os prejuízos alegados. 4. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, especialmente quanto ao efetivo exercício da atividade pesqueira e à existência de prejuízo individual. 5. As declarações unilaterais de pescador artesanal, produzidas após o evento, desacompanhadas de registro profissional válido, comprovação de percepção de seguro-defeso ou outros elementos corroborativos, não demonstram o exercício da atividade pesqueira na época do vazamento. 6. Os relatórios técnicos e notas elaborados pelo INEMA registram ausência de mortandade de fauna, inexistência de contaminação significativa das águas, manutenção da atividade pesqueira na região e inexistência de restrição administrativa à pesca ou à mariscagem. 7. Os autores não comprovaram que exerciam atividade pesqueira na área diretamente atingida pelo vazamento nem demonstraram redução de renda, interrupção da atividade econômica ou qualquer dano individual diretamente relacionado ao acidente ambiental. 8. Os documentos juntados em grau recursal não alteram o quadro probatório, por tratarem de estudos genéricos, documento em língua estrangeira desacompanhado de tradução juramentada e decisão referente a fato diverso daquele discutido nos autos. 9. A mera ocorrência de dano ambiental coletivo não gera, por si só, direito à indenização individual, sendo indispensável a comprovação de prejuízo específico suportado por cada demandante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não dispensa a comprovação do dano individual e do nexo causal nas ações indenizatórias individuais. 2. A inversão do ônus da prova não exonera o autor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Declarações unilaterais desacompanhadas de outros elementos probatórios idôneos não comprovam o exercício da atividade pesqueira à época do evento danoso. 4. Laudos técnicos que evidenciam ausência de impacto ambiental significativo e inexistência de restrição à atividade pesqueira afastam a demonstração de prejuízo individual indenizável. 5. A ocorrência de dano ambiental coletivo não autoriza automaticamente a reparação civil individual sem prova do efetivo prejuízo experimentado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 192, 373, I, 435 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 681; STJ, REsp nº 1.354.536/SE (Tema Repetitivo 834), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.03.2014, DJe 05.05.2014; STJ, AgInt no REsp nº 2.088.955/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8065323-31.2019.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, publ. 04.06.2026; TJBA, Apelação Cível nº 8065331-08.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, publ. 06.03.2026; TJBA, Apelação Cível nº 8068185-72.2019.8.05.0001, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, publ. 01.10.2025
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.