Temas repetitivos do STJ

Tema 67 do STJRevisão de teses repetitivas sobre empréstimo compulsório

Acórdão Publicado

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, em 12/8/2009, com acórdãos publicados no DJE de 27/11/2009:Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.Tese após revisão: Quanto ao julgamento, a Primeira Seção do STJ, por maioria, rejeitou a proposta de revisão das teses repetitivas. O acórdão de fls. 904 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ) em 02/09/2026 e considerado publicado em 03/09/2026, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

Como citar: STJ, Tema 67 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.Proposta de instauração de procedimento de revisão parcial das teses fixadas nos Temas Repetitivos 65/66/67, acolhida na Pet 17.904/RJ, pela Primeira Seção, nos termos da questão de ordem proposta pelo Ministro Teodoro Silva Santos, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 67 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF2, Agravo de Instrumento 5004298-44.2026.4.02.0000, Rel. Helena Elias Pinto, 3ª TURMA, j. 19/08/2026, DJEN 24/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 67/STJ. PROCEDIMENTO DE REVISÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento que, em liquidação de sentença por arbitramento, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela Eletrobras e homologou os cálculos periciais, com adequação do termo inicial dos juros de mora. A agravante sustenta que o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos deve corresponder ao mês de julho de cada ano e requer a suspensão do processo em razão do procedimento de revisão instaurado na Pet nº 17.904/RJ ou, subsidiariamente, a retificação dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra o pronunciamento proferido na liquidação de sentença; (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão do procedimento de revisão parcial dos Temas Repetitivos nºs 65, 66 e 67 do STJ; e (iii) a definição do termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as diferenças de correção monetária do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A natureza do pronunciamento judicial é determinada por seus efeitos, e não pela denominação que lhe foi atribuída nem pela simples referência ao art. 487, I, do CPC. Não demonstrada a extinção da execução, o pronunciamento que julga impugnação e homologa os cálculos na liquidação possui natureza interlocutória e pode ser impugnado por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. Ainda que se atribua natureza de sentença ao pronunciamento recorrido, a existência de divergência jurisprudencial objetiva quanto ao recurso cabível afasta a configuração de erro grosseiro e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 2.200.952/DF. 5. A instauração, na Pet nº 17.904/RJ, de procedimento de revisão parcial das teses firmadas nos Temas Repetitivos nºs 65, 66 e 67, especificamente quanto ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos, não modifica, por si só, a tese atualmente vigente nem impõe automaticamente o sobrestamento deste processo. 6. Nos termos da tese vigente no Tema Repetitivo nº 67 do STJ, quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal e aos juros remuneratórios dela decorrentes, o termo inicial da prescrição corresponde à data da assembleia-geral extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações, sendo 30/6/2005 para os recolhimentos realizados entre 1987 e 1993. 7. O título executivo distingue a correção monetária incidente sobre os juros remuneratórios já pagos, cujo termo inicial da prescrição corresponde ao mês de julho de cada ano, dos juros remuneratórios decorrentes das diferenças de correção monetária sobre o principal, para os quais foram consideradas as datas das assembleias de conversão. 8. A liquidação deve observar os parâmetros fixados no título executivo, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a decisão liquidanda, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, razão pela qual não cabe adotar o marco temporal pretendido pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 10. O pronunciamento proferido na liquidação de sentença que homologa os cálculos sem extinguir a execução pode ser impugnado por agravo de instrumento; ainda que se adote entendimento diverso quanto à sua natureza jurídica, a dúvida jurisprudencial objetiva autoriza a aplicação da fungibilidade recursal. A pendência de procedimento de revisão de tese repetitiva não afasta a aplicação do precedente vigente nem autoriza a modificação, na liquidação, dos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 487, I, 489, § 3º, 509, § 4º, 927, III, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.200.952/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, REsp nº 1.003.955/RS, Tema Repetitivo nº 67, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 12.08.2009, DJe 27.11.2009; STJ, Pet nº 17.904/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, questão de ordem julgada em 08.10.2025

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 0030207-50.2010.4.01.3400, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 22/04/2026, DJEN 14/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO 67 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobras contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros sobre empréstimo compulsório de energia elétrica. A controvérsia decorre de julgamento conjunto de ação ordinária e ação de oposição, nas quais se discutiu a restituição de valores convertidos em ações, com alegação de pagamento a menor. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à aplicação da prescrição quinquenal sobre juros remuneratórios reflexos, defendendo a incidência da teoria da actio nata com marco anual no mês de julho, bem como aponta suposto erro de proclamação no Tema Repetitivo nº 67 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não distinguir o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos; e (ii) saber se é possível afastar a aplicação do Tema Repetitivo nº 67 do STJ sob alegação de erro de proclamação do resultado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou a questão da prescrição com base no entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 67 do STJ, fixando como termo inicial a data da Assembleia Geral Extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações. A tese de incidência de prescrição anual para os juros remuneratórios reflexos não encontra respaldo no precedente vinculante, que estabelece marco único para a pretensão de diferenças de correção monetária e juros dela decorrentes. A alegação de erro de proclamação de resultado em recurso repetitivo não pode ser examinada por tribunal de instância inferior, sob pena de violação ao regime de precedentes obrigatórios previsto no art. 927, III, do CPC. Admite-se o acolhimento parcial dos embargos apenas para explicitar a fundamentação quanto à inaplicabilidade da prescrição anual, sem modificação do resultado do julgamento. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integração da fundamentação. Prejudicados os embargos opostos na ação de oposição. Tese de julgamento: “1. O termo inicial da prescrição nas ações relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, inclusive quanto aos juros remuneratórios reflexos, é a data da Assembleia Geral Extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações. 2. Não cabe a tribunal de instância inferior afastar precedente vinculante sob alegação de erro de proclamação. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, admitindo-se efeitos integrativos sem modificação do julgado”. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 686; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001809-19.2017.4.01.3507; TRF1, AC 0030317-87.2012.4.01.3300; TRF1, AC 00397978020114019199; STJ, RMS 68.337/MA; STJ, MS 21.734/DF

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 0019574-43.2011.4.01.3400, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 22/04/2026, DJEN 13/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO 67 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobras contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros sobre empréstimo compulsório de energia elétrica. A controvérsia decorre de julgamento conjunto de ação ordinária e ação de oposição, nas quais se discutiu a restituição de valores convertidos em ações, com alegação de pagamento a menor. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à aplicação da prescrição quinquenal sobre juros remuneratórios reflexos, defendendo a incidência da teoria da actio nata com marco anual no mês de julho, bem como aponta suposto erro de proclamação no Tema Repetitivo nº 67 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não distinguir o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos; e (ii) saber se é possível afastar a aplicação do Tema Repetitivo nº 67 do STJ sob alegação de erro de proclamação do resultado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado enfrentou a questão da prescrição com base no entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 67 do STJ, fixando como termo inicial a data da Assembleia Geral Extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações. 7. A tese de incidência de prescrição anual para os juros remuneratórios reflexos não encontra respaldo no precedente vinculante, que estabelece marco único para a pretensão de diferenças de correção monetária e juros dela decorrentes. 8. A alegação de erro de proclamação de resultado em recurso repetitivo não pode ser examinada por tribunal de instância inferior, sob pena de violação ao regime de precedentes obrigatórios previsto no art. 927, III, do CPC. 9. Admite-se o acolhimento parcial dos embargos apenas para explicitar a fundamentação quanto à inaplicabilidade da prescrição anual, sem modificação do resultado do julgamento. 10. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integração da fundamentação. Prejudicados os embargos opostos na ação de oposição. Tese de julgamento: “1. O termo inicial da prescrição nas ações relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, inclusive quanto aos juros remuneratórios reflexos, é a data da Assembleia Geral Extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações. 2. Não cabe a tribunal de instância inferior afastar precedente vinculante sob alegação de erro de proclamação. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, admitindo-se efeitos integrativos sem modificação do julgado”. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 686; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001809-19.2017.4.01.3507; TRF1, AC 0030317-87.2012.4.01.3300; TRF1, AC 00397978020114019199; STJ, RMS 68.337/MA; STJ, MS 21.734/DF

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5010894-78.2025.4.02.0000, Rel. Leticia de Santis Mello, 3ª TURMA, j. 27/04/2026, DJEN 30/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida no procedimento de liquidação por arbitramento de origem, que (i) acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Embargante; e (ii) determinou a intimação da perita para ratificar ou retificar o laudo pericial, manifestando-se sobre a alegação da Embargada de que não teriam sido incluídos no cálculo três CICEs, no que diz respeito aos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório cobrado nas contas de energia elétrica. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se a Turma incorreu em obscuridade quanto às alegações de que (i) a correção monetária incidente sobre o empréstimo compulsório recolhido deve ser apurada pelo critério anual, e não com base apenas na UP estendida calculada em dezembro de 2004 para todos os anos; (ii) a pretensão de cobrança dos juros remuneratórios reflexos também se submete à prescrição da obrigação de trato sucessivo; e (iii) teria havido erro na contagem dos votos proferidos pelos Ministros do STJ no julgamento do REsp nº 1.003.955/RS e do REsp nº 1.028.592/RS, quanto à fixação do termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos. III. Razões de decidir 3. No caso, na tabela do evento 418, anexo 6 da liquidação por arbitramento de origem, a perita do Juízo calculou a diferença de correção monetária sobre o crédito principal mediante a utilização da UP de dezembro de 2004 como data-base para atualização de todos os valores recolhidos a título de ECE de 1987 a 1994, considerando a conversão dos créditos em ações em 31/12/2004. 4. Em caso de divergência em relação a cálculos apresentados pelas partes, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem prevalecer, diante da fé pública e da maior credibilidade de que gozam, exceto se houver prova concreta de erro. Da mesma forma, ainda que não elaborados propriamente cálculos, as informações prestadas pela Contadoria Judicial têm presunção relativa de veracidade e, em regra, preponderam sobre outros critérios de cálculos defendidos pelas partes (TRF2, Agravo de Instrumento, 5015938-83.2022.4.02.0000, Rel. Paulo Pereira Leite Filho, 3ª Turma Especializada, julgado em 08/08/2023 e TRF2, Agravo de Instrumento, 5007007-57.2023.4.02.0000, Rel. William Douglas Resinente dos Santos, 3ª Turma Especializada, julgado em 04/04/2024). 5. Após a conversão do feito em diligência, a Contadoria Judicial informou que o cálculo elaborado pela perita judicial observou estritamente os critérios fixados no REsp nº 1.003.955/RS, aplicando a correção monetária plena, inclusive entre a data do efetivo recolhimento e o primeiro dia do ano subsequente (evento 69). 6. Considerando a presunção de veracidade das informações prestadas pela Contadoria Judicial, não infirmada pela Agravante, não há que se falar em obscuridade no acórdão embargado, que entendeu pela adequação da prova pericial aos critérios de correção monetária fixados no REsp nº 1.003.955/RS. 7. O acórdão tampouco foi obscuro quanto à prescrição dos juros remuneratórios reflexos. A Turma consignou expressamente que “o termo inicial da pretensão de cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre a diferença da correção monetária sobre o principal é data da conversão dos créditos em ações” e “o STJ já se manifestou sobre a distinção entre os termos iniciais da pretensão de cobrança (i) dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária; e (ii) das diferenças decorrentes da correção monetária incidente sobre juros remuneratórios, sendo o primeiro, como visto, a data da conversão dos créditos em ações, e o segundo o mês de julho de cada ano em que os juros foram pagos a menor”. 8. Consignou, ainda, que “deve ser refutada a alegação de prescrição quinquenal da obrigação de trato sucessivo, pois, conforme precedente da Turma, não se trata de tipo distinto de prescrição, supostamente fundamentado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mas sim de uma tentativa de irresignação da Agravante de reinterpretar a questão, contrariamente ao que restou decidido pelo STJ no REsp nº 1.003.955/RS”. 9. Não cabia à Turma manifestar-se quanto ao argumento de que teria havido erro na proclamação do resultado do julgamento do Tema Repetitivo nº 67 pelo STJ, por não refletir a real contagem dos votos dos Ministros. Eventual equívoco dessa natureza deveria ter sido arguido perante o próprio STJ, cabendo a este Tribunal Regional Federal apenas a observância e aplicação do precedente vinculante enquanto não houver a sua alteração. 10. O próprio STJ continua a aplicar o entendimento de que o prazo prescricional conta-se da AGE relativamente aos juros reflexos (AgInt no REsp n. 1.155.719/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 11. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022. 12. Embargos de declaração desprovidos

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  • TRF2, Agravo de Instrumento 5010690-68.2024.4.02.0000, 4ª TURMA, j. 25/11/2025, DJEN 27/11/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS contra decisão que, na fase de liquidação de sentença, rejeitou impugnação à inclusão de juros remuneratórios reflexos sobre diferenças de correção monetária incidentes sobre o valor do empréstimo compulsório, e afastou a alegação de prescrição quinquenal para tais valores, determinando, ainda, o retorno dos autos ao perito judicial para continuidade da apuração dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão dos juros remuneratórios reflexos na fase de liquidação de sentença viola os limites do título executivo judicial; e (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre os referidos juros, à luz do regime aplicável às prestações de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão dos juros remuneratórios reflexos decorre diretamente do título executivo judicial, que expressamente remete aos critérios fixados no REsp nº 1.003.955/RS (Tema 64/STJ), no qual se reconhece que tais juros constituem verba acessória à correção monetária do principal, sendo, portanto, parte integrante da condenação judicial transitada em julgado. 4. A fase de liquidação de sentença não admite rediscussão sobre a existência ou abrangência do direito reconhecido no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. 5. Os juros remuneratórios reflexos, por serem acessórios da correção monetária incidente sobre o capital principal, submetem-se à mesma regra prescricional do fundo de direito, cujo termo inicial é a data da Assembleia Geral Extraordinária da ELETROBRÁS (30/06/2005), quando se consolidou a lesão pelo pagamento a menor dos créditos mediante conversão em ações. 6. A ação foi ajuizada em 07/04/2010, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida. 7. A tentativa de aplicar a Súmula nº 85 do STJ, própria das prestações periódicas de trato sucessivo, não se aplica aos juros reflexos sobre o principal, cuja pretensão nasce de modo unitário na data da AGE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os juros remuneratórios reflexos sobre a diferença de correção monetária do empréstimo compulsório da ELETROBRÁS integram o título executivo judicial quando este adota os critérios definidos no REsp nº 1.003.955/RS. 2. A prescrição aplicável aos juros reflexos é a mesma do fundo de direito, com termo inicial na data da AGE que homologou a conversão dos créditos em ações. 3. Não se aplica a prescrição de trato sucessivo (Súmula 85/STJ) aos juros reflexos, por não se tratar de verba periódica ou renovável. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.003.955/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.12.2008 (Tema 64/STJ); STJ, REsp nº 1.147.191/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.10.2009 (Tema 67/STJ); STJ, Súmula nº 85

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.