Temas repetitivos do STJ

Tema 670 do STJInclusão de juros sobre capital próprio em cálculos

Trânsito em JulgadoLiquidação / Cumprimento / Execução

Tese firmada

Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo.

Como citar: STJ, Tema 670 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de inclusão de juros sobre capital próprio nos cálculos exequendos sem previsão no título executivo judicial.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
551

Na prática: como os tribunais aplicam

2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 670 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF6, Apelação Cível 0000951-31.2017.4.01.3816, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 02/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária e, sucessivamente, de benefício assistencial à pessoa com deficiência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) comprovação da qualidade de segurado especial rural na data de início da incapacidade, em abril de 2009, para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, e (ii) preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente o requisito socioeconômico. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial constatou que o autor é portador de esquizofrenia, com início da doença e da incapacidade em abril de 2009. A incapacidade é total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional, com necessidade de tratamento médico e cuidado permanente de terceiros. 4. Ausente prova material suficiente da qualidade de segurado especial no período pertinente, não são devidos aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. 4.1. Ainda que se admita a dispensa de carência em razão da enfermidade, permanece indispensável a comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. A documentação apresentada revela vinculação familiar ao meio rurícola, mas não constitui início de prova material suficiente do exercício de atividade campesina pelo autor no período imediatamente anterior ao início da incapacidade. 4.2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para obtenção de benefício previdenciário, conforme a Súmula nº 149/STJ. 5. Benefício assistencial indevido. O requisito socioeconômico não foi demonstrado. Considerado o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 e o Tema 670/STJ, o benefício previdenciário mínimo percebido pelo pai, maior de 65 anos, não integra a renda familiar para a finalidade do cálculo do requisito objetivo. O benefício previdenciário da madrasta, que contava 63 anos à época do estudo social, é computável e, considerada a composição familiar indicada nos autos, resulta em renda mensal per capita superior a ¼ do salário mínimo. Somam-se a esse dado a residência em imóvel próprio e a avaliação social de que a família consegue manter-se com tranquilidade. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e não provida. ___ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149 e Tema 670

    Publicação oficial
  • TJGO, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 5634848-88.2023.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 10/08/2026, DJEN 11/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. CANDIDATA ELIMINADA EM ETAPA NÃO ALCANÇADA PELA COISA JULGADA COLETIVA. FALTA DE ADERÊNCIA ENTRE A SITUAÇÃO INDIVIDUAL E O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva e extinguiu a execução, ao fundamento de que a exequente não demonstrou enquadrar-se na hipótese contemplada pelo título executivo formado em ação civil pública nº 0391327-46.2015.8.09.0051, que declarou a nulidade da cláusula de barreira para convocação ao curso de formação e da avaliação psicológica em concurso público. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Aferir se a apelante tem legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, mediante demonstração de aderência entre sua situação jurídica e os limites objetivos do título executivo exequendo; 2.2. Avaliar se a eliminação da apelante decorreu da cláusula de barreira declarada nula ou de etapa eliminatória não compreendida pelo título judicial; 2.3. Averiguar se as alegações de nulidade da correção da prova discursiva, violação ao contraditório, isonomia e direito à nomeação podem ser apreciadas no cumprimento individual de sentença coletiva; e 2.4. Determinar se a sentença recorrida observou o dever de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O cumprimento individual de sentença coletiva tem natureza executiva e destina-se exclusivamente à concretização do direito reconhecido na ação coletiva, sendo vedada a ampliação dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 3.2. A legitimidade do exequente depende da demonstração de perfeita correspondência entre sua situação individual e a hipótese fática contemplada pelo título executivo. 3.3. A sentença coletiva declarou exclusivamente a nulidade da cláusula de barreira para convocação ao curso de formação e da avaliação psicológica, não sendo objeto de exame as demais fases eliminatórias do concurso público. 3.4. O título executivo restringiu seus efeitos aos candidatos aprovados nas fases anteriores do certame, não abrangendo candidatos eliminados por fundamento distinto daquele declarado inválido. 3.5. A apelante participou do curso de formação por força de tutela provisória concedida em ação individual, circunstância que não consolidou direito definitivo nem alterou sua situação jurídica perante o concurso. 3.6. A eliminação definitiva da candidata decorreu da reprovação na prova discursiva, por obtenção de nota inferior ao mínimo previsto em dispositivo editalício que permaneceu íntegro e não foi alcançado pela sentença coletiva. 3.7. A falta de aderência entre a causa de eliminação da apelante e a ilegalidade reconhecida na ação civil pública impede o prosseguimento do cumprimento individual de sentença. 3.8. As alegações relativas à nulidade da correção da prova discursiva, inexistência de espelho de correção, motivação insuficiente da nota, afronta ao contraditório, à ampla defesa, à isonomia, à segurança jurídica e ao direito à nomeação extrapolam os limites objetivos do título executivo e não podem ser apreciadas em sede de cumprimento individual. 3.9. O cumprimento individual não pode ser utilizado como sucedâneo de ação autônoma destinada à invalidação de atos administrativos estranhos ao objeto da sentença coletiva. 3.10. A participação da apelante no curso de formação não torna contraditória a conclusão de que não integra o grupo de beneficiários do título executivo, por decorrer exclusivamente da eficácia precária de tutela provisória posteriormente superada. 3.11. A alegação genérica de existência de candidatos nomeados em situação semelhante não apresenta aptidão para ampliar os limites subjetivos da coisa julgada nem para afastar a necessidade de demonstração da aderência ao título executivo. 3.12. A sentença apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, inexistindo afronta ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Teses de julgamento: 1. O cumprimento individual de sentença coletiva exige demonstração de aderência entre a situação jurídica do exequente e os limites objetivos e subjetivos do título executivo. 2. O cumprimento individual não admite ampliação da coisa julgada nem a apreciação de pretensões estranhas ao objeto da ação coletiva. 3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a decisão enfrenta as questões essenciais capazes de sustentar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 8º; 98, § 3º; 489, § 1º; 502; 506; 509, § 4º; Edital nº 001/2014, subitens 1.3.1, 16.5, 16.6, 16.15 e 16.16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 670; STJ, REsp nº 1.868.740/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 16.03.2023; STF, Tema 339 da Repercussão Geral; TJGO, Apelação Cível nº 5379399-61.2025.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5982383-66.2025.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 25.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5305924-11.2021.8.09.0149, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 15.07.2024

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.