Tema 669 do STJCumulação de dividendos e juros sobre capital próprio
Tese firmada
Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia.
Como citar: STJ, Tema 669 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão: possibilidade de cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Súmula originada
- 551
Na prática: como os tribunais aplicam
4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 669 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0010085-80.2021.8.17.2420, Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, Quinta Câmara Cível, DJEN 30/07/2026
Direito civil. Direito do consumidor. Apelação cível. Energia elétrica. Termo de ocorrência e inspeção. Recuperação de consumo. Nulidade do procedimento administrativo. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Suspensão de fornecimento por débito pretérito. Descumprimento do tema 669 do stj. Danos morais à pessoa jurídica. Restaurante. Corte indevido de serviço essencial. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a legalidade da recuperação de consumo decorrente de irregularidade em medidor de energia elétrica, excluindo apenas custos administrativos e tributos do cálculo, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo que resultou na lavratura do TOI e na apuração do débito observou as garantias do contraditório e da ampla defesa previstas na regulamentação da ANEEL; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia elétrica para cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo atendeu aos requisitos fixados pelo Tema 669 do STJ; e (iii) determinar se o corte indevido de energia em estabelecimento comercial configura dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL impõe o envio do TOI ao consumidor, com comprovação de recebimento, quando houver alegação de recusa de assinatura, para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A concessionária realiza a perícia técnica do medidor sem comprovar a prévia notificação da consumidora acerca da expedição do TOI e da realização do exame pericial, inviabilizando o acompanhamento do procedimento e a impugnação tempestiva da apuração. 5. A notificação efetuada apenas após a emissão do laudo técnico e a constituição do débito não sana a irregularidade procedimental nem restabelece a oportunidade de participação do consumidor na fase investigativa. 6. A inobservância das garantias procedimentais previstas na regulamentação setorial compromete a validade do procedimento administrativo e afasta a exigibilidade do débito dele decorrente. 7. O Tema 669 do STJ admite o corte administrativo por débito de recuperação de consumo apenas quando observados o contraditório, a ampla defesa e o limite temporal de noventa dias após o vencimento da obrigação. 8. A suspensão do fornecimento ocorreu mais de um ano após o vencimento da cobrança de recuperação de consumo, em manifesta violação ao limite temporal fixado pelo precedente vinculante do STJ. 9. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, especialmente em situações que comprometem sua imagem e credibilidade perante clientes e fornecedores. 10. A interrupção indevida do fornecimento de energia em restaurante que depende do serviço para conservação de alimentos perecíveis e atendimento ao público extrapola o mero inadimplemento contratual e caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável, ferindo a sua honra objetiva em relação à clientela e ao mercado. 11. A fixação da indenização em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do envio do TOI ao consumidor que se recusou a assiná-lo e da prévia notificação para acompanhamento da perícia técnica viola o contraditório e a ampla defesa previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, tornando inexigível o débito apurado. 2. O corte de energia para cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo exige observância do contraditório, da ampla defesa e do prazo de noventa dias após o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 669 do STJ. 3. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em estabelecimento comercial do ramo alimentício atinge a honra objetiva da pessoa jurídica e enseja reparação por danos morais. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 129, §§ 1º, II, 3º, 4º e 7º; CC, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 669; STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 362
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1020783-33.2025.8.11.0003, Rel. Serly Marcondes Alves, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 05/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – CIÊNCIA DA SENTENÇA VIA SISTEMA ELETRÔNICO – PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS – ART. 1.003, § 5º E ART. 219, AMBOS DO CPC – PROTOCOLO REALIZADO APÓS O TERMO FINAL – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO – RECURSO NÃO CONHECIDO. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação das partes, conforme preceituam os artigos 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil. Constatado via sistema eletrônico que a ciência da sentença ocorreu em 24/11/2025, o termo final para interposição do apelo deu-se em 15/12/2025. É intempestivo o recurso protocolizado em 17/12/2025, o que impõe o seu não conhecimento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº1020783-33.2025.8.11.0003 APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis Dra. Claudiane Barkoski, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos movida por MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito; b) condenar a concessionária à restituição em dobro do valor pago (R$ 24.057,60) acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar ao pagamento de danos materiais (R$ 1.060,29) acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e danos morais fixados em R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Inconformada, a concessionária apelante interpôs recurso, sustentando, em síntese: a regularidade do procedimento de fiscalização (TOI) e da aferição do medidor pelo IPEM; a legalidade da cobrança e da suspensão do serviço por débito de recuperação de consumo (Tema 669 do STJ); e a inexistência de danos morais e materiais, pugnando pela reforma total da sentença. O apelado apresentou contrarrazões (ID 346437886), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e a necessidade de não o conhecer. No mérito, rebateu as razões recursais e apontou fraude processual nas fotografias juntadas pela ré. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Inicialmente, faz-se necessário analisar os pressupostos de admissibilidade do presente recurso. Dispõe a legislação processual civil: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Verifica-se junto à plataforma PJE que nos autos de origem o d. Magistrado lançou a sentença recorrida em 18/11/2025. Por sua vez, infere-se que a ora apelante registrou ciência do decisum via sistema PJE em 24/11/2025 (segunda-feira), vejamos: Conforme disposto no artigo 231, inciso V, do CPC[1], o termo a quo para a contagem do prazo recursal, inicia no primeiro dia útil subsequente à consulta ao teor da intimação, ou seja, 25/11/2025 (terça-feira), logo, o prazo fatal de 15 dias úteis se daria em 16/12/2025 (terça-feira), já excluído o feriado que se deu no dia 08/12/2025. Todavia, o recurso de apelação foi interposto somente em 17/12/2025(quarta-feira), de forma intempestiva. Portanto, considerando que o recurso de apelação foi apresentado de forma totalmente intempestiva, impõe-se o seu não conhecimento. Sobre o tema, faço menção ao seguinte precedente desta Casa: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A Apelação interposta depois de encerrado o prazo fixado no artigo 1.003, § 5º, do CPC, é manifestamente intempestiva, o que impõe o seu não conhecimento.” (TJ-MT - AC: 10000957720188110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 31/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO E RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E PEDIDO DE HERANÇA – INTERPOSIÇÃO RECURSAL INTEMPESTIVA – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – VALIDADE – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Constatada a intempestividade do recurso, apontada pelos apelados em contrarrazões, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.” (TJ-MT 10151373520198110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) “APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC – INTEMPESTIVIDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA – EVIDENTE INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. A Apelação interposta depois de encerrado o prazo fixado no artigo 1.003, § 5º, do CPC, é manifestamente intempestiva, o que impõe o seu não conhecimento.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1010070-89.2019.8.11.0041, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado. Ressalte-se, no mais, que a tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública cognoscível mesmo de ofício, razão pela qual não se sujeita à preclusão, tampouco fere o princípio da não surpresa (art. 10, CPC), a autorizar, desta forma, o indeferimento do pedido de sustentação oral formulado na peça Id. 240971652, em prestígio aos princípios da celeridade, duração razoável do processo e racionalização dos atos processuais. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ante o não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal: a tempestividade. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 15% para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.É como voto. [1] Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/04/2026
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8004087-17.2024.8.05.0191, Rel. Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, DJEN 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.412.433/RS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REPUTOU A FRAUDE PROVADA NO ÂMBITO DE AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA, INCLUSIVE, COM CUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ANEEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ré, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de origem em ação ajuizada por concessionária de serviço público de energia elétrica. 2. O acórdão embargado concluiu pela validade do procedimento administrativo adotado para apuração de irregularidade e recuperação de receita, reconhecendo a observância das normas da ANEEL e a possibilidade de responsabilização nos termos da legislação civil, conforme apuração de processo judicial de ação de cobrança. 3. A embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido enfrentamento específico do entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.412.433/RS (Tema 669/STJ), que reputa ilegais procedimentos unilaterais adotados por concessionárias sem observância do contraditório e da ampla defesa. 4. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de apreciar expressamente a aplicação do entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.412.433/RS, relativamente à observância do contraditório e da ampla defesa em procedimento de apuração de irregularidade promovido por concessionária de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 7. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa à validade do procedimento adotado pela concessionária, consignando que foram observadas as disposições da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, com lavratura de termo de ocorrência de irregularidade, comunicação formal à parte e elaboração de relatório técnico. 8. Ainda que não tenha havido menção expressa ao número do Recurso Repetitivo nº 1.412.433/RS, o núcleo da tese - necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos de apuração de irregularidade - foi analisado, tendo o colegiado concluído pela regularidade do procedimento e pela inexistência de afronta às garantias processuais, especialmente, por a parte embargada ter ingressado com ação judicial de cobrança. 9. Evidencia-se, assim, que a pretensão da embargante consiste em rediscutir conclusão já firmada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo incabível o acolhimento por alegada omissão quando a matéria controvertida, ainda que sem menção expressa a precedente específico, foi devidamente apreciada pelo colegiado." Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, arts. 1.022, incisos I a III
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0000021-27.2021.8.17.3320, 3ª Câmara Cível, DJEN 24/07/2025
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA. DETECÇÃO DE IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR DO CONSUMO. REGULARIDADE. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE IMPORTE COMPENSATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. - A então vigente Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 77, autorizava a realização de inspeções periódicas nas Unidades Consumidoras como forma de garantir a segurança e a correta medição do consumo de energia elétrica. - A existência de "desvio antes do medidor", devidamente comprovada por meio de fotografias e outros documentos, autorizava a Concessionária a efetuar a cobrança de recuperação de consumo, com base nos critérios estabelecidos no art. 130 da então vigente Resolução nº 414/2010 da ANEEL. - Em se constatando que a interrupção da prestação dos serviços em função da inadimplência para com o pagamento do débito relativo à recuperação de receita não foi precedida de específica notificação a respeito, de rigor, nos termos da tese//tema 669 do STJ, reconhecer-se incidência de danos morais na espécie, esses de natureza in re ipsa. - Diante da inexistência de critérios objetivos legalmente reconhecidos para fins de se fixar o valor do dano moral e considerando que a respeito a Jurisprudência estabeleceu os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entende-se, para a hipótese, escorreito se arbitrar a tanto o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Recurso conhecido a parcialmente provido, à unanimidade
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.