Tema 66 do STJJulgamento repetitivo sobre empréstimo compulsório elétrico
Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.
Tese firmada
Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, em 12/8/2009, com acórdãos publicados no DJE de 27/11/2009:Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.Tese após revisão: Quanto ao julgamento, a Primeira Seção do STJ, por maioria, rejeitou a proposta de revisão das teses repetitivas. O acórdão de fls. 904 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ) em 02/09/2026 e considerado publicado em 03/09/2026, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
Como citar: STJ, Tema 66 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.Proposta de instauração de procedimento de revisão parcial das teses fixadas nos Temas Repetitivos 65/66/67, acolhida na Pet 17.904/RJ, pela Primeira Seção, nos termos da questão de ordem proposta pelo Ministro Teodoro Silva Santos, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 66 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJMA, Apelação Cível 0810398-14.2023.8.10.0001, Rel. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 07/08/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM OPERAÇÃO DEEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE E DO AGENTE FIDUCIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DA AMORTIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. TEMA 66/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que, nos autos de ação revisional c/c tutela de urgência e oferta de caução, julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a ilegitimidade passiva de Banco Pan S.A. e Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. A agravante sustenta a responsabilidade solidária dos réus integrantes da cadeia de fornecimento e a abusividade da cláusula contratual que prevê a correção do saldo devedor antes da amortização, com alegação de anatocismo e existência de saldo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Pan S.A., na qualidade de cedente, e a Oliveira Trust DTVM S.A., como agente fiduciário, possuem legitimidade passiva para responder à ação revisional após cessão integral do crédito; (ii) estabelecer se a cláusula contratual que prevê a correção monetária do saldo devedor antes da amortização configura anatocismo ou abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à rediscussão de matéria já apreciada, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC. A cessão integral do crédito pelo Banco Pan S.A. à Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, formalizada em 2016 e devidamente comunicada à devedora, transfere a titularidade da relação obrigacional ao cessionário, nos termos dos arts. 286 e seguintes e 290 do Código Civil. A substituição subjetiva decorrente da cessão retira do cedente a pertinência subjetiva para responder por revisão de cláusulas contratuais relativas a crédito que não mais integra seu patrimônio, configurando sua ilegitimidade passiva à luz da Teoria da Asserção. A Oliveira Trust DTVM S.A., na condição de agente fiduciário e mera mandatária, não mantém relação jurídica de direito material com a autora apta a justificar sua permanência no polo passivo quanto ao mérito financeiro do contrato. A correção monetária não constitui juros, mas mecanismo de recomposição do valor real da moeda, não se confundindo com anatocismo. O art. 6º, “c”, da Lei nº 4.380/64 autoriza a prévia correção do saldo devedor para, sobre o valor atualizado, incidir a amortização. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 66/STJ – REsp 1.070.297/PR), firmou entendimento de que a sistemática de correção do saldo devedor antes da amortização não implica anatocismo. A cláusula contratual impugnada reproduz metodologia legalmente prevista e pacificada pela jurisprudência, inexistindo ilegalidade ou abusividade. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência protelatória, circunstância não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cessão integral do crédito, devidamente formalizada e comunicada ao devedor, transfere ao cessionário a legitimidade para responder por ação revisional, afastando a legitimidade passiva do cedente. O agente fiduciário que atua como mero mandatário não possui legitimidade passiva para responder pelo mérito financeiro das cláusulas contratuais. A correção monetária do saldo devedor antes da amortização, nos termos do art. 6º, “c”, da Lei nº 4.380/64, não configura anatocismo, conforme entendimento firmado no Tema 66/STJ. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º; CPC, art. 485, VI; CC, arts. 286 e seguintes e 290; Lei nº 4.380/64, art. 6º, “c”; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.983.393/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/6/2022, DJe 22/6/2022; STJ, AgInt no REsp 1.804.251/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/6/2022, DJe 22/6/2022; STJ, REsp 1.070.297/PR (Tema 66), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/9/2010, DJe 18/10/2010; STJ, AgInt no REsp 1.775.339/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/5/2019, DJe 16/5/2019
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8001296-04.2023.8.05.0032, Rel. Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 08/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008. DESISTÊNCIA. PRAZO DE 220 MESES. CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. DEDUÇÃO APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA E DEMAIS ENCARGOS INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Resolução Contratual ajuizada por ROTSAT RASTREAMENTO VEICULAR - EIRELI - ME, declarou a nulidade da cláusula que condicionava a devolução das parcelas pagas ao encerramento do grupo (220 meses), determinou a restituição imediata de R$ 54.359,06, com abatimento apenas da taxa de administração, e rejeitou o pedido de dano moral. Em embargos de declaração, fixou-se sucumbência recíproca (50% para cada parte) e estabeleceu-se a correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que impõe ao consorciado desistente a restituição apenas ao término de grupo com duração de 220 meses; (ii) estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (iii) determinar a legitimidade das deduções pretendidas (taxa de administração, multa rescisória, fundo de reserva e seguro); e (iv) fixar o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC à hipótese, à luz da Teoria Finalista Mitigada, diante da vulnerabilidade informacional e técnica da consorciada perante a administradora. A Lei nº 11.795/2008 não afasta a incidência do CDC, devendo as normas ser interpretadas de forma sistemática, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do CC). O entendimento firmado no REsp 1.119.300/RS (Tema 66/STJ) aplica-se aos contratos anteriores à Lei nº 11.795/2008, admitindo revisão interpretativa para contratos posteriores, conforme destacado na Rcl 3.752/GO e na Rcl 16.112/BA. A cláusula que impõe a devolução das parcelas apenas ao término de grupo com duração de 220 meses (18 anos) revela desvantagem exagerada ao consumidor, configurando abusividade nos termos do art. 51, IV e §1º, III, do CDC. A restituição imediata das parcelas pagas é medida necessária para restaurar o equilíbrio contratual, sobretudo quando a desistência decorre de falha informacional evidenciada por ata notarial. A taxa de administração pode ser deduzida, por constituir remuneração pelo serviço efetivamente prestado, observada a proporcionalidade. A retenção de cláusula penal de 20% exige prova de prejuízo efetivo ao grupo, nos termos do art. 53, §2º, do CDC, não demonstrado nos autos. A dedução de valores referentes a fundo de reserva e seguro depende de comprovação de utilização ou repasse, ônus que incumbia à administradora, não atendido no caso. Reconhecida a nulidade da cláusula que postergava a devolução, a mora da administradora configura-se a partir da citação, incidindo juros nos termos do art. 405 do CC, com correção monetária desde cada desembolso, conforme Súmula 35 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contrato de consórcio celebrado após a Lei nº 11.795/2008, é abusiva a cláusula que condiciona a restituição das parcelas ao encerramento de grupo com duração excessiva, quando impõe desvantagem exagerada ao consumidor. 2. A restituição deve ser imediata, com correção monetária desde o desembolso, admitida apenas a dedução proporcional da taxa de administração. 3. A retenção de multa rescisória e de valores a título de fundo de reserva ou seguro exige prova de prejuízo ou de efetivo repasse, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Declarada a nulidade da cláusula de postergação, os juros de mora incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 51, IV e §1º, III, 53, §2º, e 54; CC, arts. 405 e 421; CPC, art. 85, §11; Lei nº 11.795/2008, art. 22; Súmula 35 e Súmula 538 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.09.2012; STJ, Rcl 3.752/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.05.2010; STJ, Rcl 16.112/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 26.03.2014; TJBA, Apelação nº 8001269-67.2015.8.05.0172, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, 5ª Câmara Cível, pub. 07.05.2025
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5001132-72.2024.4.02.0000, Rel. Antonio Henrique Correa da Silva, 4ª TURMA, j. 02/03/2026, DJEN 06/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. ALEGADA OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a impossibilidade de incidência da taxa SELIC antes da citação da devedora (19/03/2007) e afastando a prescrição quinquenal de trato sucessivo quanto aos juros remuneratórios reflexos, considerados submetidos à prescrição do fundo do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto à aplicação do entendimento do STJ sobre a prescrição dos juros remuneratórios reflexos, diante da instauração de procedimento de revisão das teses repetitivas nº 65, 66 e 67. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão nem à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado foi claro ao distinguir entre os juros remuneratórios pagos anualmente (trato sucessivo) e os juros remuneratórios reflexos, incidentes sobre diferenças de correção monetária, cuja prescrição segue o regime do fundo de direito, com termo inicial na data da AGE de conversão dos créditos (30/06/2005), conforme fixado no REsp nº 1.003.955/RS (Tema 66/STJ). 5. A instauração de procedimento de revisão das teses repetitivas pelo STJ (Pet 17904/RJ) não possui efeito automático de revogação ou suspensão das teses então vigentes, sendo necessária ordem expressa de suspensão, o que não ocorreu no presente caso. 6. A alegada obscuridade decorre do inconformismo da embargante com a tese aplicada, não de vício intrínseco do acórdão, que expôs fundamentação coerente, alinhada com a jurisprudência vinculante do STJ. 7. O acórdão embargado observou o princípio da segurança jurídica e o dever de aplicação dos precedentes obrigatórios, inexistindo erro, contradição ou omissão a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. A distinção entre juros remuneratórios pagos anualmente e juros remuneratórios reflexos impõe a aplicação de regimes prescricionais distintos, sendo os últimos submetidos à prescrição do fundo do direito com termo inicial na data da conversão dos créditos em ações. 2. A instauração de revisão de tese repetitiva no STJ não suspende automaticamente sua eficácia vinculante, sendo necessária determinação expressa da Corte Superior. 3. A alegação de obscuridade não se confunde com o mero inconformismo da parte com a tese jurídica aplicada. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.025; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.003.955/RS, rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 12.08.2009; STJ, Súmula nº 85
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5000556-50.2022.4.02.0000, Rel. Luiz Antonio Soares, 4ª TURMA, j. 25/11/2025, DJEN 27/11/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DETERMINADOS NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS. I. CASO EM EXAME: 1-Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, em face do acórdão lavrado no Evento 58, que negou provimento aos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2-Aponta a existência de obscuridade no julgamento quando determina que a prescrição quinquenal incide tão somente sobre os juros remuneratórios efetivamente pagos/compensados e que o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos seria a data da realização da AGE que converteu os créditos em ações, em 30.06.05, contrariando o entendimento firmado no REsp. 1.003.955/RS, segundo o qual o termo inicial da prescrição, tanto dos juros remuneratórios quanto dos juros remuneratórios reflexos, ocorreria na data do pagamento, em julho de cada ano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3-O Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil, firmando orientação uniformizadora que reconheceu a ilegalidade do procedimento de atualização monetária praticado e decidiu a controvérsia com três principais determinações: - 1. Correção Monetária sobre o principal - Os valores recolhidos devem ser corrigidos a partir do mês do seu recolhimento, observado o “Manual de Cálculos da Justiça Federal” e cabível o cômputo dos expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados; - 2. Correção monetária sobre juros remuneratórios já pagos ou compensados – Devida em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e a data do efetivo pagamento; - 3. Juros remuneratórios de 6% a. a. sobre a diferença da correção monetária – estes juros remuneratórios são aplicados sobre as diferenças de correção monetária sobre o montante principal. 4- Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal e dos juros remuneratórios dela decorrentes (chamados reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor indevido. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão, a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão (Tema 65 do STJ); b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão (Tema 66 do STJ); e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão (Tema 67 do STJ). 5-Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 6-Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, conforme item 6.3 do precedente mencionado no acórdão, devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação, de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916) e, a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, no caso, a Selic . 7-Não há que se falar em omissão na hipótese, porquanto os fundamentos utilizados apoiam-se em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça , o qual é claro e expresso a respeito dos critérios de atualização e de contagem da prescrição. Na verdade, o que se pretende é a rediscussão da matéria para que seja adotada outra linha de entendimento mais favorável à recorrente, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8-Embargos de declaração improvidos. ________________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1022 e 1025; Decreto-Lei nº 1.512/76; Decreto nº 81.668/78; Lei nº 4.156/62. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. em 12/8/2009
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5015030-89.2023.4.02.0000, Rel. Luiz Antonio Soares, 4ª TURMA, j. 25/11/2025, DJEN 27/11/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DETERMINADOS NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS. I. CASO EM EXAME: 1-Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DE AVARÉ e pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, em face da decisão proferida no Evento 22, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos ao perito contábil para que seja realizado os ajustes com relação aos juros de mora aplicáveis aos valores de correção monetária apurados, devendo ser contabilizados com base na Taxa SELIC a partir de 11/01/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- A primeira embargante aponta contradição no julgado, pois ao mesmo tempo em que decide que houve assembleia posterior ao trânsito em julgado da demanda (ocorrido em 17/11/2014), que autorizou o procedimento da conversão das diferenças dos créditos em ações, reconhece que a última AGE da diretoria da Eletrobrás foi realizada em 30/06/2005. Destaca que, como a última AGE da Diretoria ocorreu em 30/06/2005 e até a presente data não havia sido autorizada a conversão das diferenças de correção monetária, é indevida a conversão dessas diferenças de correção monetária em 31/12/2004 no laudo pericial. Também destaca que a verba apurada no quadro de fl. 03, do anexo da petição 02 do laudo pericial retificado (Evento 339 dos autos originários), foram os juros remuneratórios reflexos, não a correção monetária sobre os juros remuneratórios efetivamente pagos, ressaltando que a prescrição não alcançou nenhuma das parcelas anuais dos juros remuneratórios reflexos sobre as diferenças de correção monetária”, sendo devidas as vencidas entre julho/1988 e julho/2005. 3-A Eletrobrás, por sua vez, aponta a existência de erro de premissa no julgamento, que está em desacordo com o que foi decidido pelo STJ no REsp. n° 826.809/RS, uma vez para os casos em que a citação ocorreu antes da AGE que converteu os créditos em ações, hipótese do presente caso, deve-se considerar como termo inicial para os juros de mora a data de conversão das ações, que é 30/06/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4-O Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil, firmando orientação uniformizadora que reconheceu a ilegalidade do procedimento de atualização monetária praticado e decidiu a controvérsia com três principais determinações: - 1. Correção Monetária sobre o principal - Os valores recolhidos devem ser corrigidos a partir do mês do seu recolhimento, observado o “Manual de Cálculos da Justiça Federal” e cabível o cômputo dos expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados; - 2. Correção monetária sobre juros remuneratórios já pagos ou compensados – Devida em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e a data do efetivo pagamento; - 3. Juros remuneratórios de 6% a. a. sobre a diferença da correção monetária – estes juros remuneratórios são aplicados sobre as diferenças de correção monetária sobre o montante principal. 5- Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal e dos juros remuneratórios dela decorrentes (chamados reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor indevido. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão, a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão (Tema 65 do STJ); b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão (Tema 66 do STJ); e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão (Tema 67 do STJ). 6-Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 7-Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, conforme item 6.3 do precedente mencionado no acórdão, devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação, de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916) e, a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, no caso, a Selic . 8-Não há que se falar em omissão na hipótese, porquanto os fundamentos utilizados apoiam-se em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça , o qual é claro e expresso a respeito dos critérios de atualização e de contagem da prescrição. Na verdade, o que se pretende é a rediscussão da matéria para que seja adotada outra linha de entendimento mais favorável aos recorrentes, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9-Embargos de declaração improvidos. ________________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1022 e 1025; Decreto-Lei nº 1.512/76; Decreto nº 81.668/78; Lei nº 4.156/62; CPC, arts. 1022 e 1025. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 12/8/2009; REsp 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 12/8/2009
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.