Tema 662 do STJTabela da SUSEP para indenização do seguro DPVAT
Tese firmada
Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08.
Como citar: STJ, Tema 662 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão referente à possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Súmula originada
- 544
Na prática: como os tribunais aplicam
19 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 662 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJMS, Embargos de Declaração Cível 0838221-21.2014.8.12.0001, Plenário, DJEN 30/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA LABORAL. EXCLUSÃO CONTRATUAL DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS OU MICROTRAUMAS CUMULATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada contra Mapfre Vida S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A. O embargante sustenta omissões e obscuridades quanto à interpretação das cláusulas limitativas à luz do CDC, ao dever de informação e à apresentação das cláusulas de exclusão, ao nexo causal ou concausal entre a lesão e o trabalho, à equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho e à análise individualizada das provas, requerendo efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à interpretação favorável ao consumidor e à alegada abusividade das cláusulas limitativas de cobertura; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao dever de informação e à alegação de que as cláusulas de exclusão não foram apresentadas no momento da contratação; (iii) determinar se houve omissão quanto ao nexo concausal entre a doença e o trabalho e à equiparação da lesão ocupacional a acidente pessoal para fins securitários; e (iv) verificar se o acórdão deveria analisar individualmente cada elemento probatório e promover o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito ou revisar resultado desfavorável à parte. O acórdão enfrentou expressamente a interpretação das cláusulas limitativas à luz do CDC e concluiu que a exclusão das doenças profissionais do conceito de acidente pessoal decorre da delimitação do risco assumido, não sendo abusiva ou nula, em consonância com o art. 47 do CDC e os Temas Repetitivos 1.068 e 1.112 do STJ. O acórdão examinou o dever de informação e consignou, com fundamento no Tema Repetitivo 1.112 do STJ, que, no seguro de vida coletivo, compete ao estipulante prestar aos potenciais segurados as informações prévias sobre as condições contratuais, inclusive quanto às cláusulas limitativas e restritivas, tendo a Fundação Habitacional do Exército assumido esse encargo no caso concreto. A prova pericial afastou a ocorrência de acidente e qualificou a enfermidade como doença osteodegenerativa, de modo que a existência de concausa laboral não altera sua natureza nem a converte em acidente pessoal para fins de cobertura securitária, especialmente diante da exclusão expressa de doenças profissionais e de lesões decorrentes de esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos prevista na apólice. A controvérsia securitária submete-se ao conceito de acidente pessoal delimitado contratualmente, não se confundindo com o conceito de acidente de trabalho de natureza previdenciária ou acidentária, razão pela qual os arts. 20, I e II, da Lei n. 8.213/91 e 2º, § 1º, da Lei n. 6.367/76 não alteram a conclusão adotada. A orientação desta Corte que admitia a equiparação da concausa laboral a acidente de trabalho foi considerada superada pela consolidação da matéria no Superior Tribunal de Justiça, especialmente pelos Temas Repetitivos 1.068 e 1.112 e pela Jurisprudência em Teses, Ed. 232, item 4. O próprio laudo pericial constatou invalidez parcial de 12,5%, circunstância que, ainda que superado o impedimento decorrente da natureza da enfermidade, afastaria o recebimento da integralidade do capital segurado, reservada às hipóteses de perda funcional correspondente a 100% na tabela de cálculo, conforme o Tema Repetitivo 662 do STJ. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todas as provas e alegações apresentadas, desde que exponha fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia, tendo o acórdão considerado os elementos probatórios preponderantes, especialmente o laudo pericial, que apontou a natureza degenerativa da moléstia, a ausência de acidente pessoal, a invalidez parcial de 12,5% e a pontuação de 18 pontos no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional, inferior aos 60 pontos exigidos. O prequestionamento dos dispositivos legais reiterados pelo embargante pode ser expressamente consignado para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, estando satisfeita a exigência prevista no art. 1.025 do CPC, sem que isso implique alteração da conclusão do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou modificar resultado desfavorável à parte quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A exclusão contratual de doenças profissionais e de lesões decorrentes de esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos afasta a cobertura securitária quando a apólice delimita expressamente o risco e não há acidente pessoal. 3. A concausa laboral não transforma doença ocupacional em acidente pessoal para fins de cobertura securitária quando o contrato exclui expressamente a enfermidade e a jurisprudência qualificada do STJ afasta essa equiparação. 4. No seguro de vida coletivo, compete ao estipulante prestar aos potenciais segurados informações prévias sobre as condições contratuais e as cláusulas limitativas ou restritivas de direito. 5. A constatação de invalidez parcial impede o recebimento da integralidade do capital segurado quando a apólice reserva esse montante à perda funcional integral. 6. O prequestionamento dos dispositivos legais suscitados pode ser realizado nos embargos de declaração quando o órgão julgador adota tese explícita sobre a matéria por eles regulada, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; Código Civil, arts. 757 e 760; CDC, arts. 6º, 46, 47, 51 e 54; Lei n. 8.213/91, art. 20, I e II; Lei n. 6.367/76, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 662; STJ, Tema Repetitivo 1.068; STJ, Tema Repetitivo 1.112; STJ, Jurisprudência em Teses, Ed. 232, item 4
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0006416-11.2014.8.14.0201, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 14/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. MEMBRO INFERIOR. GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DUPLA PROPORCIONALIDADE. ART. 3º, § 1º, II, DA LEI Nº 6.194/1974. SEQUELA RESIDUAL DE 10%. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO VALOR APURADO EM PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE SALDO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, em ação de cobrança de indenização securitária do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 2014, julgou improcedente o pedido de complementação da indenização, após perícia judicial constatar invalidez permanente parcial no membro inferior esquerdo, graduada em 10%, ao fundamento de que o valor administrativamente recebido, de R$ 4.725,00, supera a indenização de R$ 945,00 resultante da aplicação dos critérios legais de proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, constatada invalidez permanente parcial incompleta em membro inferior, a indenização do seguro DPVAT deve corresponder indistintamente a 70% do teto legal ou ser submetida à redução proporcional segundo a intensidade da sequela apurada em perícia; e (ii) estabelecer se subsiste saldo indenizatório em favor do segurado que recebeu administrativamente R$ 4.725,00, diante da constatação pericial de sequela residual de 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, aplicável ao acidente ocorrido em 2014, estabelece sistemática própria de quantificação da indenização por invalidez permanente parcial, distinguindo as hipóteses de invalidez completa e incompleta. A invalidez permanente parcial completa enseja a aplicação direta, sobre o teto da cobertura, do percentual correspondente ao segmento corporal atingido, enquanto a invalidez permanente parcial incompleta exige, após esse primeiro enquadramento, nova redução proporcional segundo a repercussão da lesão, nos percentuais de 75% para perda intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para sequela residual. A graduação da indenização não decorre, no caso, de mera resolução administrativa do Conselho Nacional de Seguros Privados, pois o art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974 determina expressamente a redução proporcional da indenização nas hipóteses de invalidez permanente parcial incompleta. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 542 e na Súmula 474, consolida o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT por invalidez parcial permanente deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez. O Tema Repetitivo 662 e a Súmula 544 do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a validade da utilização da tabela de proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT inclusive para sinistros anteriores a 16 de dezembro de 2008, o que reforça a aplicação da graduação ao acidente ocorrido em 2014. A perícia judicial constata invalidez permanente parcial no membro inferior esquerdo, graduada em 10%, e o apelante não apresenta elemento técnico capaz de infirmar o percentual apurado, dirigindo sua insurgência essencialmente contra a possibilidade jurídica da graduação. A aplicação do percentual de 70% correspondente ao membro inferior sobre o teto de R$ 13.500,00 resulta em R$ 9.450,00 e, sobre esse montante, a incidência do percentual de 10% referente à sequela residual conduz à indenização de R$ 945,00. O pagamento administrativo incontroverso de R$ 4.725,00 supera em R$ 3.780,00 o valor da indenização apurada conforme os critérios legais, razão pela qual inexiste saldo remanescente a ser pago ao segurado. O pagamento administrativo em montante superior ao posteriormente apurado pela perícia judicial não autoriza nova complementação, pois o seguro obrigatório não assegura, em toda hipótese de incapacidade parcial, o percentual previsto para a perda funcional completa do segmento corporal. A verba honorária não comporta majoração em grau recursal porque já foi fixada na origem no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta deve ser calculada mediante a aplicação do percentual correspondente ao segmento corporal atingido sobre o teto legal e, em seguida, mediante redução proporcional segundo a intensidade da sequela apurada. 2. A sequela residual decorrente de invalidez permanente parcial incompleta sujeita a indenização à graduação de 10% prevista no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974. 3. O pagamento administrativo em valor superior ao montante apurado segundo a graduação legal da invalidez afasta o direito à complementação da indenização securitária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, arts. 3º, caput, II, § 1º, I e II, e 5º, e tabela anexa; Lei nº 11.945/2009; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 542; STJ, Súmula 474; STJ, Tema Repetitivo 662; STJ, Súmula 544, Segunda Seção, j. 26.08.2015, DJe 31.08.2015
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0004306-42.2013.4.03.6109, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 04/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao dar parcial provimento à apelação, condenou a ré à restituição em dobro de valores cobrados após quitação judicial do contrato de financiamento habitacional 8.0332.582491-3 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação à restituição em dobro com fundamento no artigo 940 do CC, diante da ausência de cobrança judicial e de demonstração de má-fé do credor; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de efetivo pagamento indevido pelo consumidor; e (iii) saber se a cobrança indevida de débito já quitado configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A condenação à restituição em dobro com fundamento no artigo 940 do CC foi afastada. O STJ consolidou entendimento de que são requisitos cumulativos para a incidência desse dispositivo: a cobrança judicial de dívida já adimplida e a comprovação de má-fé do credor. No caso, a cobrança foi extrajudicial, consistindo apenas em notificações administrativas, e a conduta da ré decorreu de falha na integração dos sistemas administrativos da Caixa Econômica Federal, o que configura desorganização interna, e não dolo ou deliberada intenção de cobrar dívida sabidamente indevida. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para a aplicação da penalidade. 4. A restituição em dobro com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC também foi afastada. Embora o contrato de financiamento habitacional esteja sujeito às normas consumeristas, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990, o referido dispositivo pressupõe o efetivo pagamento indevido pelo consumidor. No caso, o autor não chegou a efetuar qualquer pagamento após a quitação judicial do contrato, o que afasta a aplicação do preceito. 5. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. A pretensão indenizatória exige a demonstração de abalo efetivo à esfera extrapatrimonial e de nexo de causalidade, elementos não demonstrados nos autos. A mera cobrança indevida, desacompanhada de prova concreta de prejuízo moral, não configura dano indenizável. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno provido para afastar a condenação à restituição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. __________ Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro do indébito prevista no artigo 940 do CC exige, cumulativamente, cobrança judicial de dívida já adimplida e comprovação de má-fé do credor. A mera desorganização interna da instituição financeira não configura má-fé para fins de aplicação do dispositivo. 2. A restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC pressupõe o efetivo pagamento indevido pelo consumidor, não sendo suficiente a mera cobrança administrativa irregular. 3. A cobrança indevida de débito já quitado, por si só, sem demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, artigo 940; CDC, artigos 3º, § 2º, e 42, parágrafo único; CPC, artigos 85, §§ 2º, 10 e 11, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.270, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 25/11/2015; STJ, Tema Repetitivo 662; TRF3, ApCiv 0014919-51.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 09/06/2025; TRF3, ApCiv 5015401-64.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, DJe 10/11/2025; TRF3, ApCiv 5000992-08.2025.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 12/05/2026; TRF3, ApCiv 5000294-75.2024.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 31/03/2026
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0838221-21.2014.8.12.0001, Plenário, DJEN 01/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA OSTEODEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. TEMA 1.068/STJ. TEMA 1.112/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por segurado integrante de seguro de vida em grupo, o qual postulava o pagamento da cobertura por invalidez permanente por acidente (IPA), sob o fundamento de que doença osteodegenerativa na coluna teria sido agravada pela atividade laboral, ou, subsidiariamente, da cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). O laudo pericial concluiu pela existência de doença degenerativa com concausa laboral, sem caracterização de acidente pessoal, de invalidez permanente por acidente ou de perda da existência independente, constatando apenas invalidez parcial incompleta de 12,5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da adoção das conclusões do laudo pericial e do indeferimento de nova perícia; (ii) estabelecer se doença ocupacional agravada pelo trabalho pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura securitária por invalidez permanente por acidente; (iii) determinar se o art. 121 da Lei n. 15.040/2024 incide sobre contrato e sinistro anteriores à sua vigência; e (iv) verificar se é devida a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença e se é abusiva a cláusula que exige a perda da existência independente. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial claro, coerente e conclusivo constitui prova técnica suficiente para o julgamento, inexistindo elementos que justifiquem nova perícia ou evidenciem cerceamento de defesa. A interpretação do contrato de seguro é restritiva, respondendo a seguradora apenas pelos riscos expressamente delimitados na apólice. A doença osteodegenerativa agravada pela atividade laboral não se equipara a acidente pessoal quando o contrato exclui expressamente doenças profissionais, lesões por esforços repetitivos e microtraumas cumulativos do conceito de acidente. A existência de concausa laboral não altera a natureza da enfermidade nem converte doença em acidente pessoal para fins de cobertura securitária. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Temas Repetitivos 1.068 e 1.112, afasta a equiparação entre doença profissional e acidente pessoal e reconhece a validade das cláusulas delimitadoras do risco securitário. A invalidez parcial apurada em 12,5% não autoriza o pagamento integral da cobertura securitária destinada às hipóteses previstas contratualmente. O art. 121 da Lei n. 15.040/2024 não se aplica ao contrato nem ao sinistro ocorridos antes de sua vigência, em observância ao ato jurídico perfeito e ao princípio tempus regit actum. O dever de prestar informações acerca das cláusulas limitativas em contrato de seguro de vida coletivo incumbe exclusivamente ao estipulante, conforme o Tema 1.112 do STJ. A cláusula que condiciona a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença à perda da existência independente é válida, conforme o Tema 1.068 do STJ. A ausência de perda da existência independente e a pontuação insuficiente no instrumento contratual de avaliação impedem o reconhecimento da cobertura de IFPD. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial idôneo e suficientemente fundamentado afasta alegação de cerceamento de defesa e dispensa a realização de nova perícia. Doença ocupacional ou degenerativa agravada pela atividade laboral não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura de invalidez permanente por acidente quando houver exclusão contratual expressa. A Lei n. 15.040/2024 não retroage para modificar contratos de seguro e sinistros ocorridos antes de sua vigência. Compete exclusivamente ao estipulante prestar informações sobre as cláusulas restritivas em seguro de vida coletivo. É válida a cláusula que condiciona a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença à comprovação da perda da existência independente. A inexistência de perda da existência independente impede o pagamento da indenização por IFPD. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CC, arts. 757, 760, 765, 789 e 801; CDC, arts. 46, 47, 51 e 54; CPC, arts. 156, § 1º, 370, parágrafo único, 371, 479, 480, 927, III, 932, IV, "b", 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Lei n. 15.040/2024, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 662; STJ, Tema Repetitivo 1.068; STJ, Tema Repetitivo 1.112; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 232, item 4, 22.03.2024; STJ, REsp 1.273.955/RN
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0807531-31.2023.8.12.0021, Plenário, DJEN 31/08/2026
Apelação cível. Direito civil e do consumidor. Seguro de vida em grupo por estipulação própria. Invalidez permanente por acidente. Indenização securitária fixada em grau máximo. Pretensão de redução proporcional pela tabela da SUSEP. Sequela neurológica não impugnada. Termo inicial da correção monetária. Recurso conhecido em parte e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, em seguro de vida em grupo, e a condenou ao pagamento de 100% do capital individual segurado, com correção monetária e juros de mora definidos em embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a validade das cláusulas limitativas comporta reexame; (ii) estabelecer se a indenização deve ser reduzida ao percentual da tabela da SUSEP correspondente à lesão ocular; (iii) definir o termo inicial da correção monetária e os índices de atualização. III. Razões de decidir 3. A validade das cláusulas limitativas foi reconhecida na sentença em favor da seguradora. Quanto a esse fundamento, a apelante carece de interesse recursal, e a controvérsia se restringe ao alcance da cobertura e ao valor devido. 4. Reconhecido o nexo causal entre a incapacidade e o acidente, a cobertura de invalidez por acidente é devida, afastada a hipótese de risco excluído. 5. A perícia apurou duas sequelas, a perda funcional do olho esquerdo e o comprometimento neurológico em grau grave avaliado em 100%, tendo a sentença fixado a indenização integral com apoio na segunda. 6. A apelante impugnou apenas o percentual da lesão ocular e não se insurgiu contra a sequela neurológica, que sustenta a condenação e permanece fora do alcance do efeito devolutivo. 7. O Tema 662 do STJ, invocado no recurso, refere-se a sinistro anterior a 16/12/2008 e não incide na espécie. 8. Os índices de atualização postulados, IPCA e taxa Selic na forma da Lei 14.905/2024, já foram acolhidos em embargos de declaração, o que retira o interesse recursal nesse ponto. 9. O termo inicial da correção monetária foi fixado da contratação, conforme a Súmula 632 do STJ, sem demonstração de data diversa de atualização do capital que caracterizasse dupla correção. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos seguros de vida em grupo por estipulação própria, o dever de informação prévia cabe exclusivamente ao estipulante, o que torna oponíveis ao segurado as cláusulas limitativas. 2. Fixada a indenização em grau máximo com base em sequela pericial não impugnada, é incabível a redução proporcional pretendida na via recursal. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 653, 757, 760 e 801; CDC, art. 6º, III; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.112 (REsp 1.874.811/SC e REsp 1.874.788/SC, Segunda Seção, DJe de 10/3/2023); STJ, Súmula 632
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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.