Temas repetitivos do STJ

Tema 65 do STJQuestões financeiras do empréstimo compulsório de energia

Acórdão Publicado - RE Pendente

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, em 12/8/2009, com acórdãos publicados no DJE de 27/11/2009:Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.Tese após revisão: Quanto ao julgamento, a Primeira Seção do STJ, por maioria, rejeitou a proposta de revisão das teses repetitivas. O acórdão de fls. 904 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ) em 02/09/2026 e considerado publicado em 03/09/2026, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

Como citar: STJ, Tema 65 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.Proposta de instauração de procedimento de revisão parcial das teses fixadas nos Temas Repetitivos 65/66/67, acolhida na Pet 17.904/RJ, pela Primeira Seção, nos termos da questão de ordem proposta pelo Ministro Teodoro Silva Santos, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

17 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 65 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF5, Agravo de Instrumento 0008158-57.2026.4.05.0000, Rel. Leonardo Coutinho, 7ª Turma, DJEN 25/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COMPLEMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO - CSM. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ART. 40 DA LEI Nº 8.112/1990. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. TEMA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DUPLA INCIDÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 15. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. TEMA 9 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE INCIDÊNCIA E COMPENSAÇÃO. INCLUSÃO DO CSM NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANILO RODRIGUES OLIVEIRA em face de decisão - integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração - proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em cumprimento de sentença, determinou que a Contadoria Judicial procedesse ao recálculo das diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%, com exclusão da parcela referente ao Complemento do Salário Mínimo - CSM da respectiva base de cálculo. 2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que: 1) promoveu cumprimento individual de sentença coletiva em face da União Federal, com o objetivo de executar diferenças vencimentais decorrentes do reajuste de 28,86%, reconhecido no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tendo ingressado no serviço público federal no cargo de Policial Rodoviário Federal em 03/01/2005 e permanecido submetido ao regime remuneratório anterior à instituição do subsídio até 31/07/2006, data imediatamente anterior à vigência da reestruturação promovida pela Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006; 2) a decisão saneadora agravada, ao fixar os parâmetros de cálculo, determinou que a Contadoria do Juízo excluísse da base de incidência do reajuste de 28,86% a rubrica denominada Complemento do Salário Mínimo, sob o fundamento de que tal parcela não integraria a remuneração e de que sua inclusão violaria a Súmula Vinculante nº 15 do Supremo Tribunal Federal; 3) a decisão recorrida padeceria de error in procedendo, por conter contradição lógica interna, uma vez que adotou como premissa a tese firmada no REsp Repetitivo nº 990.284/RS, segundo a qual o reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, abrangendo o vencimento básico e as parcelas que não o tenham como base de cálculo, mas, em seguida, concluiu pela exclusão do Complemento do Salário Mínimo, embora se trate de parcela autônoma, paga diretamente para completar o vencimento insuficiente do servidor até o patamar mínimo legal; 4) a exclusão do Complemento do Salário Mínimo ignorou a literalidade do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, em sua redação vigente à época dos fatos, segundo o qual nenhum servidor receberia, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo; 5) a própria lei qualificou a parcela complementar como verba paga "a título de vencimento", de modo que não se trataria de gratificação autônoma, abono assistencial ou indenização temporária, mas de parcela destinada a integrar e recompor o vencimento do cargo efetivo até o mínimo constitucional; 6) o vencimento básico somado à parcela complementar formaria o vencimento integral do cargo, razão pela qual o reajuste geral de 28,86% deveria alcançar a totalidade do vencimento legalmente definido, inclusive a complementação paga com fundamento no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90; 7) o Juízo de origem teria incorrido em erro de subsunção ao aplicar a Súmula Vinculante nº 15/STF, pois tal enunciado veda a incidência de gratificações e outras vantagens sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo, enquanto a controvérsia dos autos envolveria a incidência de revisão geral de vencimentos, e não o cálculo de vantagem funcional acessória; 8) o reajuste de 28,86% possuiria natureza distinta das gratificações e vantagens abrangidas pela Súmula Vinculante nº 15/STF, por se tratar de revisão geral destinada à recomposição de perdas remuneratórias e estendida aos servidores civis por força do princípio da isonomia; 9) a matéria estaria regida pelo Tema 65/STJ, formado no julgamento do REsp nº 990.284/RS, no qual se consolidou que o reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração global do servidor, englobando o vencimento básico e as parcelas que não o possuem como base de cálculo, vedada a compensação do índice com valores pagos a título de complementação do salário mínimo em razão da natureza distinta das parcelas; 10) o direito invocado também decorreria da Súmula Vinculante nº 51/STF, segundo a qual o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as compensações cabíveis; 11) haveria identidade de finalidade entre a complementação prevista para militares e a disciplina do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis, razão pela qual deveria ser adotado o mesmo critério de incidência ampla; 12) o Tema 892/STJ reforçaria o caráter geral da revisão de 28,86% sobre parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, vedada apenas a dupla incidência do reajuste; 13) a própria União, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, juntou parecer técnico elaborado por seu órgão de cálculos e reconheceu a correção dos cálculos do exequente em relação ao período anterior à instituição do subsídio, limitando a controvérsia ao termo final do reajuste e à sua extensão após agosto de 2006, sem formular impugnação específica quanto à inclusão do Complemento do Salário Mínimo na base de cálculo no período de janeiro de 2005 a julho de 2006, de modo que a exclusão da rubrica pelo Juízo de origem ocorreu de ofício e em descompasso com a delimitação da controvérsia fixada pelas partes; 14) a própria 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em processo análogo envolvendo servidor da mesma carreira e discussão sobre o mesmo reajuste, reconheceu a incidência do índice sobre o vencimento básico e sobre a parcela complementar do salário mínimo, em violação ao art. 926 do Código de Processo Civil e aos princípios da segurança jurídica, da igualdade e da previsibilidade das decisões judiciais; 15) a Administração Pública Federal reconheceu, em suas tabelas remuneratórias, a natureza vencimental, habitual e permanente da parcela complementar, uma vez que a rubrica Complemento do Salário Mínimo era paga com fundamento no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90 para integrar a remuneração ordinária do cargo efetivo e impedir que o padrão remuneratório ficasse abaixo do mínimo constitucional; 16) a posterior instituição do subsídio pela Lei nº 11.358/2006 absorveu as parcelas remuneratórias anteriores, mas o art. […]

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  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1011061-93.2025.4.01.0000, 7ª Turma, j. 23/07/2026, DJEN 24/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONTAGEM DO PRAZO. INÍCIO ANTES DA SUSPENSÃO. ART. 220 DO CPC. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. TEMA 65/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC, com contagem conforme o art. 224 do mesmo diploma. 2. Hipótese em que a intimação ocorreu em 17/12/2025, iniciando-se o prazo em 18/12/2025, com suspensão no período de 20/12 a 20/01 (art. 220 do CPC) e término em 23/01/2026. 3. Interpostos os embargos apenas em 27/01/2026, evidencia-se a intempestividade. 4. A suspensão dos prazos processuais não impede o início da contagem quando esta ocorre antes do recesso, operando-se apenas sua interrupção temporária e posterior retomada. 5. Ainda que superado o óbice temporal, o acórdão embargado aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 65), segundo a qual o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos ocorre na data da restituição a menor, consubstanciada na conversão dos créditos em ações. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 7. Embargos de declaração não conhecidos

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5012907-50.2025.4.02.0000, 4ª TURMA, j. 18/05/2026, DJEN 22/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DE TEMAS REPETITIVOS DO STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por Centrais Elétricas Brasileiras S/A – AXIA Energia em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a homologação de cálculos periciais em liquidação de sentença, nos quais afastada a alegação de anatocismo e fixado o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos na data da assembleia geral extraordinária de conversão dos créditos em ações, nos termos do Tema 65 do STJ. A embargante sustenta omissão quanto à instauração de procedimento de revisão dos Temas 65, 66 e 67 do STJ e obscuridade quanto à inexistência de anatocismo, requerendo efeitos infringentes ou suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à consideração de fato superveniente consistente na revisão dos Temas Repetitivos 65, 66 e 67 do STJ, apto a justificar a suspensão do processo; (ii) estabelecer se há obscuridade na fundamentação ao afastar a ocorrência de anatocismo na metodologia de cálculo homologada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração de procedimento de revisão de tese repetitiva pelo STJ não implica suspensão automática dos processos em curso, sendo necessária determinação expressa da Corte Superior, inexistente no caso. 4. O acórdão embargado aplica corretamente o entendimento vinculante vigente do Tema 65 do STJ, segundo o qual o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos coincide com a data da assembleia geral extraordinária de conversão dos créditos em ações. 3. A distinção entre juros remuneratórios anuais (trato sucessivo) e juros remuneratórios reflexos vinculados ao principal (fundo de direito) é expressamente reconhecida pela jurisprudência superior e foi devidamente observada no julgado. 4. A dedução de pagamento parcial sobre o débito consolidado na data do depósito não configura anatocismo, pois não há capitalização de juros vencidos, mas simples abatimento contábil do montante devido, seguido da atualização do saldo remanescente. 5. A atualização do saldo devedor remanescente pela taxa SELIC não implica incidência de juros sobre juros, mas aplicação de encargo legal único que engloba correção monetária e juros de mora. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização para modificar entendimento já fundamentado de forma clara e coerente. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A instauração de procedimento de revisão de tese repetitiva pelo STJ não suspende automaticamente os processos em curso, ausente determinação expressa nesse sentido. 2. Os juros remuneratórios reflexos do empréstimo compulsório submetem-se à prescrição do fundo de direito, com termo inicial na data da conversão dos créditos em ações, conforme Tema 65 do STJ. 3. A dedução de pagamento parcial sobre débito consolidado, seguida da atualização do saldo remanescente, não configura anatocismo. 4. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, salvo para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1003203-45.2024.4.01.0000, Corte Especial, j. 19/05/2026, DJEN 20/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEMA 65/STJ. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tema 65/STJ fixou tese no sentido de que, quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal e aos juros remuneratórios dela decorrentes, a lesão ocorre no momento da restituição do empréstimo em valor inferior ao devido, consubstanciada na conversão dos créditos em ações, iniciando-se a prescrição na data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária. 2. A tese repetitiva não estabelece distinção entre juros remuneratórios principais e juros remuneratórios reflexos quando decorrentes da diferença de correção monetária incidente sobre o principal. Ambos se vinculam ao evento restitutório. 3. Não é juridicamente viável, em Agravo Interno interposto contra decisão de admissibilidade, promover releitura dos votos proferidos nos recursos repetitivos com a finalidade de afastar a tese formalmente fixada e publicada como precedente obrigatório. 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema 65/STJ ao reconhecer que, tratando-se de créditos relativos à 3ª conversão, o termo inicial da prescrição é 30/06/2005. Como a ação foi ajuizada em 2003, não há prescrição dos juros remuneratórios reflexos relacionados a essa conversão. 5. Não houve afastamento da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Definiu-se apenas o termo inicial da pretensão, à luz da teoria da actio nata, conforme expressamente estabelecido no precedente vinculante. 6. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia de forma fundamentada. A discordância da parte quanto à conclusão adotada não configura omissão. 7. Também não há afronta aos arts. 489 e 927 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido observou precedente obrigatório firmado sob o rito dos recursos repetitivos. 8. Está correta a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. 9. Agravo interno não provido

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0003875-80.2010.4.03.6119, Órgão Especial, DJEN 15/04/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO E ENERGIA ELÉTRICA. TEMA 65 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial (tema 65 do STJ). II. Questão em discussão 2. Eletrobrás/Axia-Energia reitera o desalinho do acórdão recorrido quanto: (I) ao termo final de incidência dos juros remuneratórios, até a data da AGE de conversão dos créditos em ações, consoante decidido nos REsp’s 1.003.955 e 1.028.592, e reafirmado nos Embargos de Divergência no REsp 826.809 e nos Embargos Declaratórios nos Embargos de Divergência no REsp 790.288; (II) quanto ao termo inicial de prescrição dos juros remuneratórios reflexos, correspondente à data do pagamento dos juros, ocorrido em julho de cada ano, estando equivocada a contabilidade dos votos no julgado paradigma (REsp’s 1.003.955 e 1.028.592). III. Razões de decidir 3. Conforme consignado, a turma julgadora adotou em suas razões decidir o quanto definido em instância superior a partir do julgamento dos REsp’s 1.003.955 e 1.028.592, reconhecendo que é devida a atualização monetária plena dos créditos oriundos de empréstimo compulsória sobre o consumo de energia elétrica, sendo devidos também os juros remuneratórios reflexos sobre a diferença de correção monetária dos valores ressarcidos em ações. 4. Ausente termo final para a incidência dos juros remuneratórios, mas expressamente aplicada a posição superior no tema, atrai-se a sua devida interpretação pelo STJ, inexistindo contrariedade. 5. Não se olvida da PET 17.904 e do exame de eventual erro material quanto ao marco prescricional fixado no paradigma para os juros remuneratórios reflexos da correção monetária devida. Porém, ausente determinação de sobrestamento pelo tribunal superior, e não tratando a peça recursal do ponto, atraindo o fenômeno da preclusão, entende-se que a pendência da revisão não impede o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1.A turma julgadora adotou expressamente o entendimento superior na matéria, atraindo a interpretação superior sobre as teses fixadas. 2. Obedeceu-se ao termo prescricional vigente. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Tema 65 do STJ. EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 790.288. AgInt nos EREsp 1718439

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.