Tema 658 do STJCritério para conversão de ações em perdas e danos
Tese firmada
Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.
Como citar: STJ, Tema 658 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão referente ao critério para a conversão das ações em perdas e danos.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
13 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 658 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AgInt no REsp 1837097, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar decisão anterior e dar provimento ao recurso especial, determinando a realização de novos cálculos em liquidação de sentença por arbitramento para apuração de dividendos, bonificações, desdobramentos, juros e demais acessórios de ações preferenciais nominativas emitidas por banco. 2. A decisão agravada concluiu que não houve preclusão, pois o erro aritmético possui natureza de ordem pública, admitindo-se sua revisão a qualquer tempo no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos objeto de liquidação em primeiro grau está preclusa, considerando a possibilidade de revisão de erro aritmético a qualquer tempo. 4. Outra questão é se a decisão agravada incorreu em erro ao enfrentar matéria factual sobre o laudo pericial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que erros materiais nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo. 6. A decisão agravada não incorreu em erro ao revisar os cálculos, pois a revisão não demanda reexame de matéria fática, mas sim a constatação de erro de cálculo. 7. A aplicação do Tema Repetitivo n. 658 não é cabível, pois a conversão da obrigação de transferência de ações em indenização deve considerar eventos societários ocorridos até o trânsito em julgado da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Erros materiais nos cálculos de liquidação de sentença não estão sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo. 2. A revisão de cálculos em liquidação de sentença não demanda reexame de matéria fática, mas sim a constatação de erro de cálculo. 3. A conversão da obrigação de transferência de ações em indenização deve considerar eventos societários ocorridos até o trânsito em julgado da demanda". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.488.546/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.2.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.525/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20.9.2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 1964683, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTENTE. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. CUSTO DO SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA COMPANHIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LIQUIDAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. TEMA N. 667/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PROVIMENTO DEFERIDO NA ORIGEM. TEMA N. 658/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TEMA N. 658/STJ. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem expressamente se manifestou sobre a alegada omissão quanto ao interesse de agir, bem como quanto ao ônus processual do autor na comprovação do direito suscitado. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Em que pese o entendimento consubstanciado na Súmula n. 389/STJ ("A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima"), também já consagrado na jurisprudência que sua exegese não constitui escudo a autorizar a inércia da companha no fornecimento da informação e eventualmente requerer o pagamento do "custo do serviço", como na espécie. Precedentes. 3. "A falta de colaboração da empresa, que não responde à notificação informando o quanto e como pagar a taxa administrativa para obtenção dos documentos pretendidos caracteriza o interesse de agir para a propositura da ação. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.096.175/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2024). 4. A constatação, pelo Tribunal de origem, de inércia da recorrente em fornecer os documentos requeridos administrativos decorreu da análise do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. "O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença" (Tema n. 667/STJ). 6. Quanto à alegação que a indenização por perdas e danos deve ter como critério a cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado, falta interesse recursal à recorrente, visto que já determinada tal observância nas instâncias ordinárias. Entendimento, inclusive, em consonância com Tema n. 658/STJ. 7. O mesmo Tema n. 658/STJ destaca a incidência de "juros de mora desde a citação", o que caminha no desprovimento do apelo nobre para fins de incidência da mora a contar do trânsito em julgado. 8. É devida a observância da transformação societária relativa ao agrupamento de ações: "No que tange ao agrupamento de ações, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o quantitativo de ações relativo a companhia sucessora será calculado levando-se em conta o número de ações apurado com base no balancete mensal (Súmula nº 371 do STJ), multiplicado por um fator de conversão, o qual engloba o grupamento de ações (REsp nº 1.387.249/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 10/3/2014)" (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020). Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2382263, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses dos arts. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC, e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento/indenização por complementação de ações e dividendos decorrentes de contrato de participação financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 1.117,63. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de perdas e danos correspondentes à maior cotação das ações entre a integralização e a decisão, com dividendos, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a aplicação do CDC, a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova, aplicando a Súmula n. 371 do STJ quanto ao VPA e o repetitivo REsp 1.301.989/RS quanto à conversão em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, I, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, por inversão indevida do ônus da prova sem verossimilhança ou hipossuficiência técnica; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões sobre a Súmula n. 371 do STJ e o Tema n. 658 do STJ; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial, por suposta desconformidade do acórdão com o REsp n. 1.301.989/RS (Tema n. 658 do STJ), quanto ao critério de conversão das ações em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de inversão indevida do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas quanto à verossimilhança e à hipossuficiência, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos, analisando a aplicação do CDC, a hipossuficiência, a Súmula n. 371 do STJ e o Tema n. 658, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade à luz do art. 1.022 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise da alegada inversão indevida do ônus da prova, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 1.029, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 371.
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0825816-58.2017.8.20.5001, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE TELEFÔNICA (PEX/TELERN). SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de indenização proposta por dez adquirentes de contratos de participação financeira perante a antiga concessionária estadual de telefonia (TELERN, sucedida pela Telemar/Oi S.A.), visando à complementação acionária e pagamento de dividendos decorrentes da emissão de ações pelo valor patrimonial da ação (VPA) de data posterior à integralização. 2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios mínimos sobre as datas de integralização e emissão das ações, além de invocar a perda de legitimidade dos autores que alienaram suas ações originárias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se a alienação posterior das ações retira a legitimidade ativa dos contratantes originários; (ii) se a pretensão se encontra fulminada pela prescrição; e (iii) se os elementos dos autos, somados à inversão do ônus da prova e às informações prestadas pela operadora e pela Telebrás, autorizam a procedência parcial ou total da complementação acionária nos termos da Súmula 371 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alienação das ações nominativas originárias não retira a legitimidade ativa do contratante originário para pleitear judicialmente a complementação acionária ou indenização correspondente às ações emitidas a menor, salvo expressa cessão desses direitos ao terceiro adquirente (REsp 1.301.989/RS, Tema 657 do STJ). 5. A pretensão de complementação acionária em contrato de participação financeira possui natureza pessoal, submetendo-se aos prazos prescricionais do art. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e dos arts. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002 (dez anos a contar de 11/01/2003). Ação originária ajuizada em 10/01/2013, antes do decurso do prazo decenal, não se consumando a prescrição em virtude do desmembramento posterior determinado pelo Juízo. 6. Nos termos da Súmula 371 do STJ, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização do capital, restando ilícita a utilização de VPA apurado em balanço posterior. 7. Diante da documentação acostada aos autos e das informações individualizadas apresentadas pela concessionária ré e pela Telebrás, resta demonstrada a relação jurídica e a subscrição deficitária em favor dos autores que comprovaram a titularidade de contratos e ações (Marceu Dayan Cavalcanti Farias, Maria de Fatima Pereira, Maria de Fatima Souza de Lima, Maria do Socorro Silva Rabelo, Maria Edileuza Pereira dos Santos e Maria Eliete Batista Mafra). 8. Inexistindo nos registros societários e nos autos comprovação de titularidade de contrato ou emissão originária de ações em relação aos demais litisconsortes (Maria de Fatima Muniz, Maria do Ceu Pinheiro, Maria Eliane Borges Feitosa e Maria Helena de Carvalho Rodrigues), impõe-se a manutenção da improcedência em relação a estes, pois a inversão do ônus probatório não dispensa a demonstração mínima do vínculo contratual com a concessionária. 9. Conversão da obrigação em perdas e danos apuradas pela cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado (Tema 658 do STJ), acrescida de dividendos e juros sobre capital próprio devidos até a alienação das ações originárias ou até o trânsito em julgado (Tema 741 do STJ), bem como da dobra acionária correspondente à telefonia móvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para julgar procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando a concessionária apelada ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor dos autores com vínculo acionário comprovado. Tese de julgamento: "1. A alienação posterior das ações subscritas não retira a legitimidade ativa do contratante originário para postular as diferenças acionárias decorrentes de subscrição deficitária. 2. Nos contratos de participação financeira, a complementação das ações devidas calcula-se com base no valor patrimonial da ação (VPA) apurado no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205, 402 e 2.028; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, 400 e 1.013, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, IV; Lei nº 6.404/1976, arts. 100 e 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 371; STJ, REsp 1.301.989/RS (Temas 657, 658, 659 e 741); TJRN, Apelação Cível 0826136-11.2017.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 27/06/2024; TJRN, Apelação Cível 0826122-27.2017.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 23/02/2024
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0201074-38.2022.8.06.0052, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar decisão anterior e dar provimento ao recurso especial, determinando a realização de novos cálculos em liquidação de sentença por arbitramento para apuração de dividendos, bonificações, desdobramentos, juros e demais acessórios de ações preferenciais nominativas emitidas por banco. 2. A decisão agravada concluiu que não houve preclusão, pois o erro aritmético possui natureza de ordem pública, admitindo-se sua revisão a qualquer tempo no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos objeto de liquidação em primeiro grau está preclusa, considerando a possibilidade de revisão de erro aritmético a qualquer tempo. 4. Outra questão é se a decisão agravada incorreu em erro ao enfrentar matéria factual sobre o laudo pericial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que erros materiais nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo. 6. A decisão agravada não incorreu em erro ao revisar os cálculos, pois a revisão não demanda reexame de matéria fática, mas sim a constatação de erro de cálculo. 7. A aplicação do Tema Repetitivo n. 658 não é cabível, pois a conversão da obrigação de transferência de ações em indenização deve considerar eventos societários ocorridos até o trânsito em julgado da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.837.097/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS ARITMÉTICOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E HOMOLOGADOS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANULADA. 1. Insurge-se o agravante contra a decisão homologatória dos cálculos, às fls. 268, sustentando que houve erro nos cálculos judiciais e ofensa à coisa julgada, haja vista que: i) não foi considerada a incidência da capitalização anual dos juros; ii) foram acrescentados juros remuneratórios na atualização dos valores pagos pelos agravados, quando o correto seria aplicar somente o índice de correção monetária. iii) não foi aplicada a multa moratória de 2% sobre o valor das parcelas inadimplidas. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo ao homologar os cálculos judiciais às fls. 250/259, e se os mesmos estão em harmonia com o título judicial transitado em julgado. 3. In casu, confrontando-se o dispositivo da sentença exequenda com as informações constantes da planilha de cálculos, denota-se, ictu oculi, que não foi computada a capitalização anual dos juros. Destarte, é inconteste que os cálculos judiciais não estão de acordo com o Título Judicial, porquanto houve supressão de parcelas devidas, as quais, sendo consideradas, resultaria em alteração no quantum apurado. 4. Trata-se, na espécie, de erro aritmético ou de cálculo, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo juiz ou Tribunal, haja vista que nunca transita em julgado, logo não está sujeito à preclusão. Aliás, em se tratando de matéria de ordem pública, a impugnação poderá ser feita através de simples petição nos autos, em qualquer momento do cumprimento de sentença, a fim de garantir a preservação e a exata satisfação do que transitou em julgado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão interlocutória anulada. (Agravo de Instrumento - 0627762-70.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2019, data da publicação: 20/02/2019) Portanto, constatada a divergência entre as premissas fáticas do cálculo e a realidade documental dos autos, impõe-se o conhecimento da matéria para a devida adequação do montante executado aos limites do título judicial. Preliminar rejeitada. No mérito, o recurso comporta parcial provimento. O Município de Jati demonstrou que a planilha anteriormente homologada continha distorções fáticas, pois utilizou como base unicamente os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sem confrontá-los com as fichas financeiras efetivas da servidora. Essa falha técnica gerou distorções nos valores mensais. Por outro lado, a pretensão do Município de reduzir a condenação para o patamar de R$ 24.389,04 também não pode ser acolhida de forma direta e automática, uma vez que os cálculos trazidos com a apelação foram elaborados de forma unilateral. Como relatado, e diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, converti o julgamento em diligência e determinei a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos Judiciais deste Tribunal, órgão técnico, oficial e equidistante dos interesses das partes. O órgão auxiliar da Justiça elaborou minucioso trabalho técnico, considerando a renúncia expressa da servidora em relação aos anos de 2010 e 2011 e aplicando estritamente as fichas financeiras oficiais e os parâmetros de atualização monetária e juros de mora definidos pelo título judicial e pela legislação aplicável. O cálculo da contadoria judicial alcançou o montante total atualizado de R$ 28.127,75 (vinte e oito mil, cento e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de id 37139320. É cediço que os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção de legitimidade, veracidade e imparcialidade, haja vista a natureza pública do órgão e sua total isenção em relação aos litigantes. Desse modo, as conclusões do contador oficial devem prevalecer, salvo quando demonstrado erro evidente por prova robusta e incontestável, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, não houve manifestação do ente municipal, bem como a própria parte exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados pela contadoria deste Tribunal de Justiça, de modo que o valor de R$ 28.127,75 deve ser adotado como o montante definitivo da liquidação de sentença (id 37976882). A apelada requereu, também, a condenação do Município de Jati ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando conduta protelatória. Contudo, não vislumbro, na conduta da municipalidade, qualquer das hipóteses previstas no Código de Processo Civil. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.