Tema 657 do STJLegitimidade ativa do cessionário em complementação de ações
Tese firmada
O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.
Como citar: STJ, Tema 657 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão referente à legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 657 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJRN, Apelação Cível 0825816-58.2017.8.20.5001, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE TELEFÔNICA (PEX/TELERN). SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de indenização proposta por dez adquirentes de contratos de participação financeira perante a antiga concessionária estadual de telefonia (TELERN, sucedida pela Telemar/Oi S.A.), visando à complementação acionária e pagamento de dividendos decorrentes da emissão de ações pelo valor patrimonial da ação (VPA) de data posterior à integralização. 2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios mínimos sobre as datas de integralização e emissão das ações, além de invocar a perda de legitimidade dos autores que alienaram suas ações originárias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se a alienação posterior das ações retira a legitimidade ativa dos contratantes originários; (ii) se a pretensão se encontra fulminada pela prescrição; e (iii) se os elementos dos autos, somados à inversão do ônus da prova e às informações prestadas pela operadora e pela Telebrás, autorizam a procedência parcial ou total da complementação acionária nos termos da Súmula 371 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alienação das ações nominativas originárias não retira a legitimidade ativa do contratante originário para pleitear judicialmente a complementação acionária ou indenização correspondente às ações emitidas a menor, salvo expressa cessão desses direitos ao terceiro adquirente (REsp 1.301.989/RS, Tema 657 do STJ). 5. A pretensão de complementação acionária em contrato de participação financeira possui natureza pessoal, submetendo-se aos prazos prescricionais do art. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e dos arts. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002 (dez anos a contar de 11/01/2003). Ação originária ajuizada em 10/01/2013, antes do decurso do prazo decenal, não se consumando a prescrição em virtude do desmembramento posterior determinado pelo Juízo. 6. Nos termos da Súmula 371 do STJ, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização do capital, restando ilícita a utilização de VPA apurado em balanço posterior. 7. Diante da documentação acostada aos autos e das informações individualizadas apresentadas pela concessionária ré e pela Telebrás, resta demonstrada a relação jurídica e a subscrição deficitária em favor dos autores que comprovaram a titularidade de contratos e ações (Marceu Dayan Cavalcanti Farias, Maria de Fatima Pereira, Maria de Fatima Souza de Lima, Maria do Socorro Silva Rabelo, Maria Edileuza Pereira dos Santos e Maria Eliete Batista Mafra). 8. Inexistindo nos registros societários e nos autos comprovação de titularidade de contrato ou emissão originária de ações em relação aos demais litisconsortes (Maria de Fatima Muniz, Maria do Ceu Pinheiro, Maria Eliane Borges Feitosa e Maria Helena de Carvalho Rodrigues), impõe-se a manutenção da improcedência em relação a estes, pois a inversão do ônus probatório não dispensa a demonstração mínima do vínculo contratual com a concessionária. 9. Conversão da obrigação em perdas e danos apuradas pela cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado (Tema 658 do STJ), acrescida de dividendos e juros sobre capital próprio devidos até a alienação das ações originárias ou até o trânsito em julgado (Tema 741 do STJ), bem como da dobra acionária correspondente à telefonia móvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para julgar procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando a concessionária apelada ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor dos autores com vínculo acionário comprovado. Tese de julgamento: "1. A alienação posterior das ações subscritas não retira a legitimidade ativa do contratante originário para postular as diferenças acionárias decorrentes de subscrição deficitária. 2. Nos contratos de participação financeira, a complementação das ações devidas calcula-se com base no valor patrimonial da ação (VPA) apurado no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205, 402 e 2.028; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, 400 e 1.013, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, IV; Lei nº 6.404/1976, arts. 100 e 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 371; STJ, REsp 1.301.989/RS (Temas 657, 658, 659 e 741); TJRN, Apelação Cível 0826136-11.2017.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 27/06/2024; TJRN, Apelação Cível 0826122-27.2017.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 23/02/2024
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0048901-22.2011.8.14.0301, Rel. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 03/09/2026
PROCESSO Nº : 0048901-22.2011.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS: EDSON FERNANDES JUNIOR – OAB/SP 16.156 E FERNANDO JOSÉ DE BARROS FREIRE- OAB/SP 138.200 APELADO: FRANCISCA ALESSANDRA ARAÚJO FARIAS DEFENSORIA PÚBLICA: GHEISA ANDRADE DE BRITO APELADO: OI S.A – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: LUÍS AUGUSTO MOOJEN – OAB/RS 47.694 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUCESSOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Santander Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de diferença de ações telefônicas proposta por adquirente de linha telefônica, condenando solidariamente os réus ao pagamento da diferença correspondente às ações não subscritas, apurada em liquidação de sentença, acrescida dos respectivos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. O apelante sustentou, entre outras matérias, prescrição, ilegitimidade passiva, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, necessidade de prova pericial, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inexistência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão de complementação de ações está prescrita; (ii) estabelecer se o banco sucessor possui legitimidade passiva para responder pela complementação acionária; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e da ausência de prova pericial; (iv) verificar se a inversão do ônus da prova foi aplicada como regra de instrução ou de julgamento; e (v) definir a incidência do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de complementação de ações possui natureza pessoal e sujeita-se à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028, inexistindo prescrição no caso concreto. 4. O Banco Santander Brasil S/A possui legitimidade passiva por suceder a instituição financeira originariamente responsável pelas obrigações decorrentes do contrato de participação financeira, respondendo pela complementação das ações não subscritas. 5. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a parte apelante permaneceu inerte quanto ao despacho que oportunizou a especificação de provas, operando-se a preclusão, e a desistência da prova pericial pela corré autorizou o julgamento antecipado da lide. 6. A inversão do ônus da prova foi determinada em momento anterior à sentença, como regra de instrução, inexistindo surpresa ou prejuízo ao exercício do contraditório. 7. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica decorrente do contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de complementação de ações oriunda de contrato de participação financeira submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028. 2. A instituição financeira sucessora responde pelas obrigações decorrentes da complementação de ações assumidas pela instituição incorporada. 3. A inércia da parte quanto ao requerimento de produção de provas acarreta preclusão e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 4. A inversão do ônus da prova regularmente determinada antes da sentença constitui regra de instrução e não configura decisão-surpresa. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às ações de complementação de ações decorrentes de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 6.404/1976, art. 205, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.033.241/RS (Tema Repetitivo), Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 05.11.2008; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.796.477/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.11.2019, DJe 18.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1.743.613/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.09.2018, DJe 21.09.2018; STJ, Tema Repetitivo 657. RELATÓRIO PROCESSO Nº : 0048901-22.2011.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS: EDSON FERNANDES JUNIOR – OAB/SP 16.156 E FERNANDO JOSÉ DE BARROS FREIRE- OAB/SP 138.200 APELADO: FRANCISCA ALESSANDRA ARAÚJO FARIAS DEFENSORIA PÚBLICA: GHEISA ANDRADE DE BRITO APELADO: OI S.A – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: LUÍS AUGUSTO MOOJEN – OAB/RS 47.694 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO BANCO SANTANDER BRASIL S/A interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém- Pará, que julgou procedente o pedido autoral conforme parte dispositiva visualizada: [...] III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora indenização correspondente ao valor da diferença de ações não subscritas, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. O cálculo deverá observar a quantidade de ações a que a autora teria direito, utilizando como critério o Valor Patrimonial da Ação (VPA) apurado com base no balancete do mês da integralização do capital, deduzindo-se as ações já recebidas. O valor resultante deverá ser multiplicado pela cotação das ações na data do trânsito em julgado da presente decisão, acrescido dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio do período. Sobre o montante apurado incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data do trânsito em julgado e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem revertidos em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.( PJe ID 35384851) [...] Declaratórios interpostos pela Instituição Bancária.( PJe ID 35384852). Contrarrazões apresentadas.( PJe ID 35384856). Recurso de Embargos de Declaração rejeitado.( PJe ID 35384858). […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.