Tema 655 do STJExigência de trânsito em julgado para falta grave disciplinar
Tese firmada
O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Como citar: STJ, Tema 655 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Súmula originada
- 526
Na prática: como os tribunais aplicam
7 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 655 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJMS, Agravo de Execução Penal 1604740-17.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Plenário, DJEN 15/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPOSTA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a regressão provisória para o regime fechado, com expedição de mandado de prisão e posterior realização de audiência de justificação, diante de registros reiterados de violações das condições do monitoramento eletrônico e de notícia de prisão em flagrante pela suposta prática de novo crime doloso durante a execução penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a regressão cautelar de regime exige a prévia oitiva do apenado; (ii) saber se os registros emitidos pela Unidade Mista de Monitoramento Virtual Eletrônico constituem elementos suficientes para fundamentar a medida cautelar; (iii) saber se a notícia da prática de novo crime doloso, ainda sem condenação transitada em julgado, pode ser considerada para a regressão cautelar; e (iv) saber se os efeitos da regressão devem ser suspensos até a realização da audiência de justificação e a apresentação de informações técnicas detalhadas sobre o equipamento de monitoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regressão cautelar de regime possui natureza provisória e decorre do poder geral de cautela do Juízo da Execução, podendo ser determinada, mediante fundamentação idônea, antes da oitiva do apenado, com o diferimento do contraditório e da ampla defesa para a audiência de justificação, conforme a orientação fixada no Tema Repetitivo nº 1.347 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta, baseada no histórico reiterado de violações da área de inclusão obrigatória, em sucessivos eventos de descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica e na notícia da prática de novo crime doloso, não se apoiando em ocorrência isolada. 5. Os relatórios elaborados pelos órgãos responsáveis pela fiscalização eletrônica gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade e constituem elementos suficientes para a adoção de medida cautelar, sem prejuízo da posterior produção de provas e da apresentação de justificativas pelo apenado. 6. O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena independe do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, nos termos do Tema Repetitivo nº 655 e da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A regressão cautelar não constitui antecipação da pena eventualmente aplicável ao novo fato delituoso, pois decorre da execução penal em curso e visa preservar a ordem, a disciplina e a regularidade do cumprimento da pena. 8. A suspensão dos efeitos da regressão até a realização da audiência de justificação esvaziaria a finalidade urgente da providência cautelar. O agravo em execução não possui efeito suspensivo automático, e a decisão impugnada não apresenta manifesta ilegalidade ou teratologia. 9. A legislação não estabelece duração mínima para a caracterização do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico. A análise de dados de geolocalização, registros de sinal, bateria, manutenção e substituição do equipamento deve ocorrer na instrução destinada à apuração definitiva da falta, sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que determinou cautelarmente a regressão para o regime fechado, com determinação de expedição de ofício ao Juízo da Execução com o fim de que realize a audiência de justificação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de reavaliação da medida. Tese de julgamento: 1. A regressão cautelar de regime prisional pode ser determinada, mediante fundamentação idônea, antes da oitiva do apenado, com contraditório diferido para a audiência de justificação. 2. Os relatórios dos órgãos de fiscalização eletrônica, dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podem fundamentar a regressão cautelar quando indicarem violações reiteradas das condições do monitoramento. 3. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal pode ser considerada para a regressão cautelar, independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 4. As diligências técnicas destinadas a apurar falhas do equipamento e a justificar as ocorrências registradas integram a instrução definitiva da falta e não constituem condição prévia para a adoção da medida cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV e LV; CP, art. 109; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.025; LEP, arts. 39, V, 50, VI, 118, I e § 2º, 146-C, parágrafo único, 146-D e 197. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 339; STJ, Tema Repetitivo nº 655, REsp nº 1.336.561/RS; STJ, Súmula nº 526; STJ, Tema Repetitivo nº 1.347, REsp nº 2.166.900/SP
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 4000675-97.2026.8.16.0021, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DECORRENTE DA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DE DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto por condenado contra decisão que homologou duas faltas graves praticadas em 11/11/2025 e 23/12/2025, consistentes na prática de fatos definidos como crimes dolosos durante o cumprimento da pena em regime aberto. Em razão das infrações, o juízo da execução determinou a regressão do regime prisional do aberto para o fechado, a perda de 1/5 dos dias remidos por cada falta grave e a alteração da data-base para 23/12/2025. O agravante sustentou a necessidade de sentença penal condenatória para o reconhecimento da falta grave e, subsidiariamente, requereu o afastamento ou a redução da perda dos dias remidos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal depende de sentença penal condenatória transitada em julgado; e (ii) saber se são legais e proporcionais a regressão ao regime fechado, a alteração da data-base e a perda de 1/5 dos dias remidos em razão das faltas graves reconhecidas. III. Razões de decidir 1. O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A apuração da falta disciplinar observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, mediante realização de audiência de justificação, com participação do sentenciado e da defesa. 3. Os autos continham elementos concretos suficientes para o reconhecimento das faltas graves, incluindo autos de prisão em flagrante, decisões judiciais correlatas, recebimento de denúncia e confissão do apenado. 4. Reconhecida a prática de faltas graves, a regressão de regime e a alteração da data-base constituem consequências legais da conduta do apenado, nos termos da legislação de execução penal e da jurisprudência consolidada. 5. A perda de 1/5 dos dias remidos mostrou-se proporcional, por situar-se abaixo do limite legal de 1/3 e estar fundamentada nos critérios previstos para a aferição da gravidade da falta. 6. A regressão per saltum do regime aberto diretamente para o fechado é juridicamente admissível, cabendo ao magistrado avaliar a gravidade concreta da conduta e a inadequação do regime mais brando ao caso. 7. A prática de dois novos delitos patrimoniais em curto espaço de tempo durante o cumprimento da pena em regime aberto evidenciou a quebra da confiança estatal e justificou a regressão ao regime fechado. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido e, no mérito, não provido. Mantida a decisão que homologou as faltas graves, determinou a regressão do regime aberto para o fechado, alterou a data-base para 23/12/2025 e decretou a perda de 1/5 dos dias remidos por cada infração disciplinar. Tese de julgamento: o reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A prática de falta grave autoriza a regressão per saltum para regime mais gravoso, a alteração da data-base e a perda proporcional de dias remidos quando adequadamente fundamentadas. A perda de 1/5 dos dias remidos mostra-se legítima quando observados os critérios legais de individualização da sanção disciplinar. _______________________Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52, caput, 57, 118, I, 127 e 197; Código de Processo Penal, art. 586 e 588; Código de Processo Civil, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça; Tema Repetitivo 655 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 758 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 776.823/RS); Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça; AgRg no AREsp n. 3.075.329/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025; AgRg no HC n. 1.090.276/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2026; TJPR, Agravo em Execução Penal n. 4000593-39.2026.8.16.0030; TJPR, Agravo em Execução Penal n. 4000547-77.2026.8.16.0021; AgRg no HC n. 1.035.587/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2026; TJPR, Agravo em Execução n. 4000109-03.2025.8.16.0210. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que reconheceu duas faltas graves praticadas pelo condenado durante o cumprimento da pena. Entendeu que não é necessária uma condenação definitiva para caracterizar a falta grave, desde que haja procedimento com direito de defesa. Também confirmou a transferência do condenado para o regime fechado, a alteração da data de referência para benefícios e a perda de parte dos dias remidos, por considerar as medidas legais e proporcionais ao caso
Publicação oficialTJGO, Habeas Corpus Criminal 5820015-02.2026.8.09.0011, Rel. Wilson Dias, 3ª Câmara Criminal, DJEN 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. IMPUGNAÇÃO A ATOS COATORES DISTINTOS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus que impugna, em uma única impetração, o prosseguimento de ação penal e decisão proferida na execução penal que determinou a prisão e a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, com fundamento na existência de fato novo definido como crime doloso e em ocorrências de descumprimento das condições de monitoração eletrônica. Requerimentos de trancamento da ação penal, afastamento de qualificadora, reconhecimento da atipicidade material, restabelecimento do regime semiaberto domiciliar e apuração individualizada das ocorrências de monitoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, em um único habeas corpus, impugnar atos coatores praticados por autoridades distintas; (ii) saber se a regressão cautelar do regime prisional, fundada na existência de fato novo definido como crime doloso e em ocorrências de monitoração eletrônica, apresenta ilegalidade manifesta; (iii) saber se é cabível o restabelecimento do regime semiaberto domiciliar com monitoração eletrônica; e (iv) saber se cabe determinar, nesta via, a apuração individualizada das ocorrências de monitoração eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige habeas corpus específico para cada ato coator, ainda que exista relação de causa e efeito entre os atos impugnados. O vínculo entre o fato novo apurado na ação penal e a decisão proferida na execução não transforma atos praticados por autoridades distintas em ato coator único. 4. O habeas corpus não deve ser conhecido quanto aos pedidos relativos à ação penal, pois dirigidos contra ato de autoridade coatora diversa daquela responsável pela decisão executória. As questões podem ser deduzidas em impetração própria, sem prejuízo de seu exame no curso da ação penal. 5. A regressão cautelar de regime prisional possui caráter provisório e encontra fundamento no poder geral de cautela do juízo da execução, desde que baseada em fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. 6. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta ao considerar a existência de fato novo definido como crime doloso e três ocorrências de descumprimento das condições de monitoração eletrônica. A prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave para fins de execução penal, independentemente do trânsito em julgado da ação penal correspondente. 7. A alegação de defeito técnico do equipamento de monitoração nas ocorrências de término de bateria demanda exame de registros técnicos e administrativos, matéria incompatível com a cognição limitada do habeas corpus. A apuração deve ocorrer na audiência de justificação, oportunidade adequada para o exercício do contraditório e da ampla defesa antes de eventual regressão definitiva. 8. A regressão cautelar pode ser determinada sem prévia audiência de justificação, exigida para a regressão definitiva. Inexistente ilegalidade manifesta ou teratologia, o habeas corpus não pode substituir o agravo em execução nem antecipar a atividade instrutória própria do juízo da execução. 9. O pedido de restabelecimento do regime semiaberto domiciliar constitui consequência da pretensão de afastamento da regressão cautelar. Reconhecida a idoneidade da decisão impugnada, não cabe ao Tribunal, em cognição sumária e sem os elementos técnicos necessários, substituir-se ao juízo da execução quanto à necessidade e adequação da medida. 10. A apuração individualizada das ocorrências de monitoração já se encontra assegurada pela sistemática da execução penal e pela audiência de justificação designada, não cabendo ao habeas corpus antecipar a atividade instrutória reservada ao juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A impugnação de atos coatores praticados por autoridades distintas exige habeas corpus específico para cada ato, ainda que exista relação de causa e efeito entre eles. 2. A regressão cautelar de regime prisional pode ser determinada, mediante fundamentação idônea, diante da notícia de falta grave, antes da apuração definitiva da conduta. 3. A alegação de defeito técnico em equipamento de monitoração eletrônica, quando dependente de exame de registros técnicos e administrativos, deve ser apurada na audiência de justificação, não cabendo seu aprofundamento em habeas corpus. 4. O habeas corpus não constitui sucedâneo do agravo em execução nem instrumento adequado para antecipar a atividade instrutória própria do juízo da execução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648; Lei nº 7.210/1984, arts. 118, § 2º, e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 108.528/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18.06.2019; STJ, HC nº 389.631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.03.2017; STJ, AgRg no HC nº 926.880/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 736.226/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no RHC nº 174.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 655; STJ, Súmula 526; STJ, Tema Repetitivo nº 1.347; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5344934-19.2024.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5134309-70.2025.8.09.0000, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 21.03.2025
Publicação oficialTJPB, Agravo de Execução Penal 0807570-05.2026.8.15.0000, Rel. Carlos Martins Beltrão Filho, Câmara Criminal, j. 24/09/2026, DJEN 28/09/2026
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0807570-05.2026.8.15.0000 ORIGEM: 1.ª Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de João Pessoa RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho AGRAVANTE: Jonas Santino Simões ADVOGADO: Antônio Norberto Gomes da Silva (OAB/PB 7039) AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 526 E TEMA REPETITIVO 655 DO STJ. VIOLAÇÃO REITERADA DE PERÍMETRO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA MENTAL. PEDIDO DE INTERNAÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL CONCLUSIVO. DILIGÊNCIA EM ANDAMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM COM SUPORTE DE SAÚDE PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da 1.ª Vara Regional de Execuções Penais de João Pessoa que, após audiência de justificação, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave decorrente do cometimento de novo crime doloso (roubo) e de 11 violações à zona de inclusão da monitoração eletrônica, decretando a regressão do regime semiaberto harmonizado para o fechado e determinando a complementação de perícia médica psiquiátrica oficial para avaliar eventual medida de segurança. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o cometimento de novo delito doloso no curso da execução exige o trânsito em julgado de sentença penal condenatória para o reconhecimento de falta grave; (ii) se a inobservância reiterada das condições da tornozeleira eletrônica configura falta grave autorizadora da regressão prisional; e (iii) se a alegação de transtorno mental autoriza a imediata internação psiquiátrica do apenado antes da conclusão da perícia médica oficial na origem. III. Razões de decidir: 3. A prática de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena privativa de liberdade configura falta grave e autoriza a regressão de regime prisional, prescindindo do trânsito em julgado de sentença penal condenatória na respectiva ação penal de conhecimento, conforme se extraem dos comandos da Súmula 526 e do Tema Repetitivo 655 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O reiterado descumprimento do perímetro e das condições da monitoração eletrônica caracteriza infração aos deveres de disciplina e autoriza a regressão para o regime fechado, com fulcro no artigo 50, inciso VI, combinado com o artigo 39, inciso V, e no artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, todos da Lei de Execução Penal. 5. A conversão da reprimenda em medida de segurança ou a transferência para tratamento psiquiátrico compulsório pressupõe exame pericial conclusivo do órgão técnico oficial, mostrando-se legítima a manutenção da custódia em regime fechado enquanto tramita o incidente na origem, com garantia de assistência pela equipe de saúde do estabelecimento prisional. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de novo crime doloso no curso da execução penal prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 2. A violação reiterada da área de inclusão do monitoramento eletrônico caracteriza falta disciplinar grave e legitima a regressão do apenado ao regime prisional fechado. 3. O pedido de conversão de pena privativa de liberdade em medida de segurança depende de prévia conclusão de laudo pericial oficial, inexistindo ilegalidade na manutenção do regime fechado com suporte de saúde penitenciário. Referências: Lei n.º 7.210/1984, artigos 39, inciso V; 50, inciso VI; 52; 118, inciso I; e 146-C, parágrafo único, inciso I. Código Penal, artigo 26. STJ, Súmula n.º 526. STJ, Tema Repetitivo n.º 655 (REsp 1.336.561/RS). STJ, AgRg no HC n.º 1.091.881/GO, Quinta Turma. TJPB, Agravo de Execução Penal n.º 0807539-92.2020.8.15.0000, Câmara Criminal
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 4000239-20.2026.8.16.0028, Rel. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO A ACÓRDÃO ANTERIOR, RECONHECEU FALTA GRAVE, REVOGOU A CONCESSÃO DE INDULTO E DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DA BENESSE EM CONTRARIEDADE A ACÓRDÃO DESTA 4ª CÂMARA CRIMINAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO EM DATA ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO DECRETO PRESIDENCIAL. FALTA GRAVE PREEXISTENTE À CONCESSÃO DA BENESSE. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA, À SEGURANÇA JURÍDICA, À IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL OU À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. REGRESSÃO DE REGIME EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 118, I, DA LEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que, após audiência de justificação, reconheceu a prática de falta grave decorrente do cometimento de novo crime doloso durante a execução da pena, determinou a regressão definitiva ao regime semiaberto, fixou nova data-base para benefícios executórios e afastou a concessão de indulto prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em se a posterior homologação de falta grave decorrente de novo crime doloso praticado antes da data de referência do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 autoriza o afastamento de indulto anteriormente concedido e a regressão do regime prisional, sem que isso importe violação à coisa julgada, à segurança jurídica ou à vedação da reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação referente ao novo delito para seu reconhecimento na execução penal.4. A homologação judicial da falta grave possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer situação jurídica existente desde a data dos fatos. Por conseguinte, para fins de aferição do requisito subjetivo do indulto, é irrelevante que o reconhecimento judicial definitivo tenha ocorrido após a publicação do decreto presidencial ou mesmo após a decisão inicialmente concessiva do benefício.5. Demonstrado que o novo crime foi praticado em data anterior ao marco temporal estabelecido pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e anteriormente à própria concessão do indulto, resta evidenciado o não preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da benesse.6. Não há afronta à coisa julgada material, pois as decisões proferidas no âmbito da execução penal submetem-se ao princípio rebus sic stantibus, podendo ser revistas quando posteriormente reconhecida circunstância fática preexistente que demonstre a inadequação do provimento anteriormente proferido.7. A manifestação ministerial favorável ao indulto e a ausência de recurso específico contra a decisão extintiva não impedem a revisão do benefício quando posteriormente reconhecida circunstância impeditiva preexistente, apurada em procedimento regular e dotado de contraditório e ampla defesa.8. Reconhecida a prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena, a regressão para regime mais gravoso constitui consequência legal expressamente prevista no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, não podendo ser afastada por circunstâncias pessoais do sentenciado, tais como vínculo empregatício ou reduzido saldo de pena. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “A posterior homologação de falta grave decorrente da prática de novo crime doloso em data anterior ao marco temporal previsto em decreto concessivo de indulto possui eficácia para afastar benefício anteriormente deferido com base em premissa fática equivocada, inexistindo afronta à coisa julgada quando a revisão decorre do caráter dinâmico da execução penal e do reconhecimento de circunstância impeditiva preexistente ao ato de clemência presidencial.” Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 52 e 118, I e § 2º; Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Jurisprudência relevante citada: (STJ, Tema Repetitivo 655, REsp 1.336.561/RS; STF, Tema 758 da Repercussão Geral, RE 972.598; STJ, AgRg no HC 738.234/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 769.677/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022; TJPR, 4000232-11.2024.8.16.0024, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 05.03.2025; TJPR, 4005227-77.2024.8.16.4321, Rel. Desembargadora Maria Lucia de Paula Espíndola, 4ª Câmara Criminal, j. 26.05.2025; TJPR, 4002196-78.2026.8.16.4321, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 20.07.2026.)
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.