Tema 654 do STJCapitalização mensal de juros em contratos bancários
Tese firmada
A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.
Como citar: STJ, Tema 654 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute a possibilidade de celebração de cláusula contratual que preveja a capitalização dos juros em periodicidade mensal.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
47 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 654 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 799383, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 654 do STJ, ausência de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais em cédulas de crédito rural hipotecárias. 3. A Corte de origem reconheceu a legitimidade da capitalização mensal de juros, limitou os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e afastou a prorrogação compulsória da dívida por ausência de comprovação dos pressupostos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 535, II, do CPC/1973; (ii) saber se é vedada a capitalização mensal nas cédulas de crédito rural à luz do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967; (iii) saber se é obrigatória a prorrogação compulsória do crédito rural conforme o art. 14 da Lei n. 4.829/1965; (iv) saber se o art. 3º, III, da Lei n. 4.829/1965 impõe ajuste de prazos e condições diante da frustração da atividade; (v) saber se o art. 50 da Lei n. 8.171/1991 exige adequação de reembolso à capacidade do produtor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à capitalização mensal e ao cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a violação ao art. 535, II, do CPC/1973 porque o acórdão enfrentou as questões centrais e os embargos de declaração tinham propósito infringente. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer, em consonância com a jurisprudência, a legitimidade da capitalização mensal de juros em cédulas de crédito rural expressamente pactuada, à luz da Súmula n. 93 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de prorrogação compulsória da dívida, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 9. O dissídio jurisprudencial não se conhece diante da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade da capitalização mensal de juros em cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula n. 93 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a ausência de requisitos para prorrogação compulsória da dívida rural. 3. Afasta-se a violação ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, II, 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5º; Lei n. 4.829/1965, arts. 14, 3º, III; Lei n. 8.171/1991, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 93, 83, 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.656.668/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 906.688/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/12/2024.
Publicação oficialTJPA, Agravo de Instrumento 0811758-68.2026.8.14.0000, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 16/10/2026
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA À ATIVIDADE PECUÁRIA. POSSÍVEL NATUREZA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS E EXECUÇÃO DE GARANTIAS. CAPITALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação revisional, indeferiu tutela destinada a limitar a 12% ao ano os juros de Cédula de Crédito Bancário de R$ 960.000,00, destinada à aquisição de 300 matrizes bovinas, autorizar o depósito judicial das parcelas e impedir negativação, vencimento antecipado e execução das garantias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a operação apresenta natureza material de crédito rural; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário destinada à atividade agropecuária se submete automaticamente ao regime de juros das cédulas rurais; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o depósito judicial das parcelas à taxa provisória de 12% ao ano e para impedir medidas restritivas fundadas na diferença controvertida; e (iv) definir os efeitos da controvérsia sobre a capitalização dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O nomen iuris do título não afasta, por si só, a incidência das normas de crédito rural quando a finalidade econômica e as disposições contratuais indicam financiamento de atividade agropecuária. 4. A destinação dos recursos à aquisição de matrizes bovinas, as referências ao Manual de Crédito Rural e ao Sistema Nacional de Crédito Rural e as garantias sobre semoventes e imóvel rural conferem plausibilidade à caracterização da operação como crédito rural. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, nas operações submetidas ao Decreto-Lei nº 167/1967 e sem limite específico fixado pelo Conselho Monetário Nacional, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. 6. A formalização do negócio por Cédula de Crédito Bancário, contudo, impede o reconhecimento definitivo, em cognição sumária, da ilegalidade da taxa de 20% ao ano, pois a submissão integral desse instrumento ao regime das cédulas rurais exige exame exauriente. 7. A probabilidade do direito e o risco de negativação, vencimento antecipado ou execução das garantias justificam o depósito judicial das parcelas pelo valor incontroverso, calculado provisoriamente à taxa de 12% ao ano, preservado o direito do credor à eventual diferença. 8. Enquanto realizados tempestivamente os depósitos, a diferença controvertida não pode fundamentar, isoladamente, negativação, vencimento antecipado ou execução das garantias, sem que isso implique afastamento definitivo da mora. 9. A controvérsia sobre a taxa remuneratória não afasta automaticamente a capitalização dos juros regularmente pactuada, admitida pela Súmula 93 e pelo Tema 654 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.829/1965; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 10.931/2004; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.940.292/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.05.2022, DJe 27.05.2022; STJ, Súmulas 93 e 380; STJ, REsp nº 1.333.977/MT, Tema 654
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1000080-97.2023.8.11.0085, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NO TEMPO OPORTUNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. VALIDADE. MORA MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO ANO. TAXA DI/CDI COMO COMPONENTE DOS ENCARGOS FINANCEIROS. VALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes Embargos à Execução de Cédula de Crédito Rural Hipotecária, limitando os juros moratórios a 1% ao ano, afastando o CDI, mantendo a capitalização diária e rejeitando o alongamento da dívida e a descaracterização da mora. O embargante busca a prorrogação do débito ou a anulação da sentença por cerceamento de defesa, além do afastamento da capitalização diária e da mora. A instituição financeira pretende restabelecer a Taxa DI/CDI e os encargos moratórios contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos para o alongamento da dívida rural; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) determinar a validade da capitalização diária; (iv) estabelecer a repercussão dos encargos sobre a mora; (v) definir os limites dos juros moratórios e a validade da Taxa DI/CDI; e (vi) estabelecer os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O alongamento da dívida rural constitui direito do devedor quando atendidos os requisitos legais, conforme a Súmula 298 do STJ, mas o pedido formulado cerca de três anos após o vencimento final, sem demonstração objetiva dos pressupostos materiais no período pertinente, não autoriza a prorrogação. A ausência de perícia agronômica e prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois essas provas não alteram o fundamento temporal que impede o alongamento, sendo lícito ao julgador indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. A capitalização diária é válida quando expressamente prevista e acompanhada da indicação das taxas efetivas mensal e anual, ainda que não conste numericamente a taxa diária, conforme o REsp 2.227.062/RS e a disciplina aplicável às cédulas de crédito rural reconhecida no Tema 654 do STJ. A regularidade dos encargos da normalidade mantém a mora, pois a revisão de encargos incidentes sobre o débito inadimplido não basta para descaracterizá-la. Os juros moratórios da cédula de crédito rural limitam-se a 1% ao ano, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967. A Taxa DI/CDI deve ser mantida quando contratada como referencial integrante dos encargos financeiros, e não como simples índice de correção monetária, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. A sucumbência permanece recíproca, pois ambas as partes sucumbem em parcelas relevantes da controvérsia, devendo os honorários observar o efetivo proveito econômico obtido após o recálculo do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor não provido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O alongamento da dívida rural exige a demonstração dos requisitos legais no período pertinente à obrigação. 2. O indeferimento de prova irrelevante para o fundamento determinante do julgamento não configura cerceamento de defesa. 3. A capitalização diária é válida quando expressamente pactuada e indicadas as taxas efetivas mensal e anual. 4. Os juros moratórios das cédulas de crédito rural submetidas ao Decreto-Lei nº 167/1967 limitam-se a 1% ao ano. 5. A Taxa DI/CDI pode integrar os encargos financeiros quando contratada como referencial remuneratório. 6. A sucumbência recíproca subsiste quando ambas as partes decaem em parcelas relevantes da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 370; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, parágrafo único; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 00000000000002215062 RS 2025/0186029-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2026. TJMT 1001346-56.2023.8.11.0009, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/06/2026, Publicado no DJE 08/06/2026. TJMT 1001285-56.2024.8.11.0044, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/09/2025, Publicado no DJE 08/09/2025
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5002118-41.2017.4.04.7008, Rel. Marcus Holz, SECRETARIA DA 12a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA EXTINTA. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROAGRO. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DOS RECONVINTES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelos réus-reconvintes contra sentença que, em sede de reconvenção (prosseguida após a extinção da ação de cobrança originária por desistência do autor), extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual quanto ao pedido de revisão contratual e, no mérito, julgou improcedente o pedido de indenização por perdas e danos decorrentes de suposta retenção de seguro do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são: (i) saber se houve cerceamento de defesa ou deficiência de fundamentação na sentença recorrida; (ii) saber se há interesse processual na reconvenção para revisão de encargos contratuais que poderiam ter sido discutidos na ação de cobrança extinta; (iii) verificar a legalidade dos encargos cobrados no contrato de crédito rural; e (iv) saber se é devida indenização por frustração de safra decorrente de suposta retenção de cobertura do PROAGRO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa pela ausência de exibição de parte dos documentos bancários se a prova pericial contábil foi realizada e o juízo considerou suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da lide, sendo inaplicável a presunção do art. 400 do CPC. Também não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença enfrenta de forma clara e motivada todos os pontos relevantes da controvérsia, em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Carece de interesse processual a parte que propõe reconvenção para pleitear a revisão de encargos contratuais cujo efeito prático poderia ser obtido por meio de simples contestação na ação de cobrança originária, especialmente quando os réus anuíram com a desistência e consequente extinção daquela demanda. 5. Ainda que superada a falta de interesse, a pretensão revisional é improcedente. A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 654. Ademais, a alegação de abusividade da comissão de permanência formulada de modo genérico impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula nº 381 do STJ. 6. A pretensão de indenização por frustração de safra decorrente de suposta retenção de cobertura do PROAGRO não merece acolhida quando amparada apenas em laudo unilateral com projeções hipotéticas de colheita e preços, sem suporte em prova documental idônea que demonstre o nexo de causalidade e a efetiva ocorrência dos danos materiais alegados. IV
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0803636-28.2024.8.10.0039, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO CUSTEIO DE ATIVIDADE PECUÁRIA. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário destinada ao custeio de bovinocultura. A sentença reconheceu a natureza rural da operação, deferiu a prorrogação da dívida, descaracterizou a mora e declarou a inexigibilidade do título até o novo vencimento. Também limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano e os juros moratórios a 1% ao ano, afastou a capitalização composta e declarou nula tarifa de estudo de operação. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se a destinação dos recursos ao custeio de atividade de bovinocultura caracteriza a operação como crédito rural, embora formalizada por Cédula de Crédito Bancário; (ii) saber se o pedido de prorrogação formulado após o vencimento da cédula impede o alongamento da dívida; (iii) saber se os juros remuneratórios estão sujeitos ao limite de 12% ao ano; (iv) saber se os juros moratórios estão limitados a 1% ao ano; (v) saber se é válida a capitalização mensal de juros expressamente prevista no instrumento contratual; e (vi) saber se o provimento parcial do recurso justifica a alteração dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 1. A natureza do crédito rural é definida pela destinação econômica dos recursos, e não pela denominação ou pela forma do instrumento contratual. A utilização dos valores para custeio de bovinocultura submete a operação ao regime jurídico especial do crédito rural, ainda que formalizada por Cédula de Crédito Bancário. 2. A prorrogação da dívida rural constitui direito subjetivo do mutuário quando preenchidos os requisitos previstos na regulamentação específica. O Manual de Crédito Rural exige a iniciativa do devedor e a demonstração de dificuldade temporária de reembolso, mas não estabelece como requisito autônomo que o pedido seja formulado antes do vencimento da operação. Demonstradas as dificuldades financeiras e a capacidade de pagamento mediante reprogramação, é cabível o alongamento. 3. As cédulas de crédito rural submetem-se a regime próprio quanto aos juros remuneratórios. Na ausência de limite fixado pelo Conselho Monetário Nacional, aplica-se o teto de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933. É indevida, portanto, a taxa contratual de 15,90% ao ano. 4. O art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967 limita os juros moratórios incidentes sobre o crédito rural a 1% ao ano. A legislação especial afasta, no caso, a aplicação do limite previsto para contratos bancários não submetidos a disciplina específica. 5. A legislação aplicável às cédulas de crédito rural admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral quando expressamente pactuada. A previsão contratual de juros “capitalizados mensalmente” demonstra de forma suficiente a pactuação da periodicidade mensal, razão pela qual deve ser afastada a nulidade reconhecida na sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a legalidade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada, mantidas as demais determinações da sentença. Tese de julgamento: “1. A destinação dos recursos à atividade agropecuária caracteriza a operação como crédito rural, ainda que formalizada por Cédula de Crédito Bancário. 2. O pedido de prorrogação da dívida rural formulado após o vencimento da operação não impede, por si só, o alongamento, quando demonstrados os requisitos materiais previstos na regulamentação específica. 3. Na ausência de limite fixado pelo Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios em cédula de crédito rural ficam limitados a 12% ao ano, e os juros moratórios, a 1% ao ano. 4. É válida a capitalização mensal de juros em operação de crédito rural quando expressamente pactuada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, parágrafo único; Lei nº 4.829/1965, art. 2º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, parágrafo único; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 10.931/2004; Resolução CMN nº 4.883/2020; Manual de Crédito Rural, item 2-6-4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; STJ, Súmula nº 379; STJ, Tema Repetitivo 654; STJ, REsp nº 1.978.445/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; TJMA, AI nº 0810448-72.2025.8.10.0000, Rel. Des. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 17.04.2026; TJMA, AI nº 0804715-91.2026.8.10.0000, Rel. Des. Antonio Jose Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 25.06.2026; TJMA, AI nº 0804183-20.2026.8.10.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira, Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 23.06.2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.