Tema 652 do STJNecessidade de PAD para reconhecimento de falta grave
Tese firmada
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Como citar: STJ, Tema 652 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à necessidade de instauração do procedimento administrativo disciplinar (PAD) para o reconhecimento de falta grave.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Súmula originada
- 533
Na prática: como os tribunais aplicam
18 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 652 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJCE, Agravo de Execução Penal 3026858-67.2026.8.06.0000, 3ª Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE ATO SEXUAL EM SALA DE VISITAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA JUDICIAL DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DO PAD. REVOGAÇÃO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANULAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou Procedimento Administrativo Disciplinar e reconheceu a prática de falta grave, fixou a data do cometimento da infração como nova data-base para progressão de regime e revogou 1/3 do tempo de pena remido. O agravante sustentou atipicidade da conduta, inexistência de ordem direta, abrangência da prática sexual pelo direito à visita íntima e nulidade decorrente da ausência de audiência judicial de justificação. 2. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência judicial de justificação invalida a homologação da falta grave; (ii) definir se a prática de ato sexual durante a visitação, em desconformidade com as regras da unidade prisional e após orientação dos agentes penitenciários, configura falta grave; e (iii) verificar a validade da revogação de 1/3 dos dias remidos sem fundamentação concreta à luz dos critérios do art. 57 da Lei de Execução Penal. 3. Razões de decidir 3.1. A audiência prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal é exigível nas hipóteses em que a falta disciplinar acarreta regressão de regime. Estando o apenado já submetido ao regime fechado, não aplicada a regressão, e tendo sido assegurados contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo, mostra-se dispensável nova oitiva judicial. 3.2. O PAD observou as garantias defensivas, com notificação do apenado, interrogatório na presença de defensor público, apresentação de defesa técnica e posterior atuação de advogado particular. Erros materiais constantes de atos do procedimento, sem prejuízo à defesa e sem alteração da identificação dos fatos imputados, não ensejam nulidade. 3.3. A prática de ato sexual explícito na sala de visitação, mediante deslocamento de cadeiras para dificultar a fiscalização, após orientação dos servidores acerca da proibição de práticas sexuais durante a visitação, caracteriza descumprimento dos deveres previstos no art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, constituindo falta grave nos termos do art. 50, VI, do mesmo diploma. 3.4. O direito à visitação previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal não se confunde com autorização para a prática de atos sexuais em espaço coletivo de visitação. A sanção disciplinar decorre do descumprimento das regras da unidade prisional e da frustração da fiscalização dos agentes penitenciários. 3.5. A revogação de até 1/3 dos dias remidos, embora admitida pelo art. 127 da Lei de Execução Penal, exige fundamentação concreta, considerados os vetores do art. 57 do mesmo diploma. A mera referência ao art. 127 da LEP, sem indicação das razões que justificariam a aplicação do percentual máximo, não atende ao dever de fundamentação. 4. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para anular o capítulo da decisão que determinou a revogação de 1/3 do tempo remido, determinando ao Juízo da execução a prolação de nova decisão, com fundamentação concreta acerca da fração aplicável, nos termos dos arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal. Mantidos o reconhecimento da falta grave e a fixação de 10/08/2025 como data-base para progressão de regime. Tese de julgamento: A ausência de audiência judicial de justificação não invalida o reconhecimento de falta grave quando o apenado já se encontra no regime fechado, não há regressão de regime a ser aplicada e foram assegurados contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar. A prática de ato sexual em sala de visitação, em desacordo com as regras da unidade prisional e após orientação dos agentes penitenciários, configura falta grave por violação dos deveres previstos no art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, nos termos do art. 50, VI, do mesmo diploma. A revogação dos dias remidos no percentual de até 1/3 exige fundamentação concreta, à luz dos critérios do art. 57 da Lei de Execução Penal, não sendo suficiente a aplicação automática do percentual máximo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 39, II e V; 41, X e parágrafo único; 45; 50, VI; 57; 118, § 2º; 127; 197; Código de Processo Penal, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 425.059/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/03/2018, DJe 23/03/2018; STJ, REsp 1.765.936/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/03/2019, DJe 02/04/2019; STJ, Tema Repetitivo 652, REsp 1.378.557/RS; STJ, Súmulas 533 e 534; STJ, AgRg no HC 719.200/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/04/2022, DJe 26/04/2022; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 8000404-98.2022.8.06.0001, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 26/11/2025
Publicação oficialTJMS, Agravo de Execução Penal 1605436-53.2026.8.12.0000, Rel. Jonas Hass Silva Júnior, Plenário, DJEN 14/10/2026
DIREITO PENAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO POSTO DE TRABALHO. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto por reeducando contra decisão que homologou procedimento administrativo disciplinar, reconheceu a prática de falta disciplinar grave consistente no descumprimento das condições do trabalho externo, determinou a regressão ao regime fechado, alterou a data-base para progressão de regime e decretou a perda de 1/3 dos dias remidos. A defesa sustentou insuficiência probatória, ausência de produção de prova testemunhal, aplicação da teoria da perda de uma chance probatória e impossibilidade de utilização de episódio anterior em desfavor do apenado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se os elementos produzidos no procedimento administrativo disciplinar são suficientes para comprovar a ausência injustificada do reeducando do local de trabalho externo, caracterizando falta grave; (ii) saber se a ausência de oitiva formal de testemunhas indicadas nos registros administrativos gera nulidade do procedimento ou configura perda de uma chance probatória; e (iii) saber se são válidos os efeitos executórios decorrentes do reconhecimento da falta grave. III. Razões de decidir Os documentos produzidos durante a fiscalização e as informações prestadas pelo órgão responsável pelo trabalho externo demonstram que o reeducando não foi localizado no local de trabalho no horário da inspeção, tendo a Administração realizado diligências complementares antes da instauração do procedimento disciplinar. A versão apresentada pelo apenado mostrou-se incompatível com os elementos probatórios constantes dos autos, uma vez que afirmou ter permanecido no local de trabalho até horário posterior à fiscalização em que não foi encontrado, sem apresentar autorização ou justificativa válida para sua ausência. O procedimento administrativo observou o contraditório, a ampla defesa e a assistência técnica, tendo sido oportunizada à defesa a produção de provas, inclusive a oitiva de testemunhas, não havendo nulidade pela ausência de requerimento probatório pela própria defesa. Não se aplica a teoria da perda de uma chance probatória quando inexistente supressão, destruição ou omissão injustificada de prova potencialmente decisiva, especialmente diante da regular oportunidade conferida à defesa para requerer diligências. A referência a episódio anterior teve caráter meramente contextual e não constituiu fundamento autônomo para o reconhecimento da falta disciplinar apurada, a qual se amparou em elementos probatórios próprios e suficientes. Reconhecida a falta grave, são legítimos os efeitos executórios dela decorrentes, consistentes na regressão de regime, alteração da data-base para progressão e perda de até um terço dos dias remidos, nos termos da Lei de Execução Penal e da Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada do reeducando do local de trabalho externo, comprovada por procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado e instruído, configura falta grave prevista nos arts. 39, V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal. 2. Não há nulidade do procedimento disciplinar nem incidência da teoria da perda de uma chance probatória quando a defesa, regularmente intimada e assistida por defensor, deixa de requerer a produção de provas que entende necessárias. 3. Reconhecida a falta grave, são cabíveis a regressão de regime, a alteração da data-base para progressão e a perda de dias remidos, nos termos dos arts. 118 e 127 da Lei de Execução Penal e da Súmula 534 do STJ. __________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, VI, 112, 118, I, e 127; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 652; STJ, Súmula 534; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.114.267/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.4.2026, DJEN 22.4.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.128.468/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7.4.2026, DJEN 13.4.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.927.993/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.9.2025, DJEN 25.9.2025
Publicação oficialTJGO, Habeas Corpus Criminal 5853951-51.2026.8.09.0000, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. "HABEAS CORPUS". PROGRESSÃO DE REGIME. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NOTÍCIA DE POSSÍVEL FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO JURIDICAMENTE VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DEFINITIVO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DEMORA ESTATAL NA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REAPRECIAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. "Habeas corpus" impetrado contra decisão do Juízo da execução que indeferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto, apesar do preenchimento do requisito objetivo, em razão de notícia de possível falta grave cuja apuração disciplinar permanecia pendente. Decisão superveniente atribuiu caráter de falta grave ao episódio e manteve o indeferimento, embora reconhecesse a pendência de informações sobre a própria instauração do procedimento administrativo disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o "habeas corpus" pode ser conhecido como substitutivo do agravo em execução; (II) estabelecer se ocorrência prisional ainda não submetida a procedimento administrativo disciplinar, audiência judicial de justificação ou outra forma juridicamente válida de apuração pode ser considerada falta grave definitivamente reconhecida para impedir a progressão de regime; (III) verificar se a demora estatal na apuração da possível infração pode constituir obstáculo indefinido à apreciação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "habeas corpus" não constitui sucedâneo do agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade com repercussão concreta sobre a liberdade de locomoção. 4. O reconhecimento de falta disciplinar exige apuração juridicamente válida, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O registro administrativo de ocorrência, isoladamente, não autoriza atribuir caráter definitivo à falta grave. 5. O procedimento administrativo disciplinar pode ser dispensado ou ter eventual deficiência suprida por audiência judicial de justificação realizada com participação do Ministério Público e da defesa, conforme o Tema nº 941 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo de outra forma de instrução admitida pelo Tema nº 758 da repercussão geral. 6. A possibilidade de adoção de medida cautelar diante da notícia de infração disciplinar não equipara a imputação pendente de apuração à falta grave definitivamente reconhecida, pois a providência provisória preserva a necessidade de posterior observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. A documentação não demonstra procedimento administrativo disciplinar regularmente concluído, audiência judicial de justificação ou sentença penal condenatória relativa ao episódio. Ao contrário, as informações administrativas revelam demora significativa na própria instauração da apuração. 8. A decisão que considera praticada a falta grave e, simultaneamente, determina a obtenção de informações acerca da instauração do procedimento destinado a apurá-la apresenta incongruência e atribui indevidamente caráter definitivo à imputação ainda não apurada. 9. O transcurso de mais de um ano desde a ocorrência não gera, por si só, direito automático à progressão nem impede a consideração de fatos pretéritos regularmente constituídos na avaliação do requisito subjetivo. A incidência dos efeitos próprios da falta grave pressupõe, contudo, seu reconhecimento por meio juridicamente válido. 10. A demora na instauração ou conclusão do procedimento disciplinar não produz automaticamente nulidade, prescrição ou direito à progressão, mas o Estado não pode utilizar sua própria demora como fundamento indefinidamente renovável para manter o condenado em regime mais gravoso após o preenchimento do requisito objetivo. 11. O afastamento do fundamento ilegal não autoriza a concessão direta da progressão, pois compete ao Juízo da execução examinar o requisito subjetivo com base no estado atualizado da execução e nos elementos idôneos e juridicamente válidos do histórico prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. "Habeas corpus" não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para cassar a decisão no capítulo referente à progressão de regime e determinar a imediata reapreciação do benefício, sem considerar a ocorrência não apurada como falta grave definitivamente reconhecida e sem condicionar indefinidamente a análise à instauração ou conclusão do procedimento disciplinar. Tese de julgamento: "1. O 'habeas corpus' não pode substituir o agravo em execução, ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade com repercussão concreta sobre a liberdade de locomoção. 2. A notícia de possível infração disciplinar não pode ser tratada como falta grave definitivamente reconhecida sem apuração juridicamente válida, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. A demora estatal na apuração da possível falta disciplinar não pode constituir fundamento exclusivo e indefinido para impedir a apreciação da progressão de regime. 4. O afastamento do fundamento ilegal não implica progressão automática, cabendo ao Juízo da execução reapreciar o requisito subjetivo com base em elementos idôneos e juridicamente válidos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 7.210/1984, arts. 50, I, 59, 112, § 7º, e 197. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 941 da repercussão geral; STF, Tema nº 758 da repercussão geral; STF, HC 109.723; STJ, Tema Repetitivo nº 652; STJ, Tema Repetitivo nº 1.347; STJ, Súmula nº 533; STJ, Súmula nº 534; STJ, AgRg no REsp 2.159.513/MS, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 637.751/PE; STJ, AgRg no HC 1.041.752/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 27/04/2026; STJ, AgRg no HC 1.055.680/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, DJEN 07/05/2026; STJ, AgRg no HC 1.07
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Execução Penal 5010839-41.2026.8.19.0500, Rel. Marcus Henrique Pinto Basilio, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 23/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATESTAR A FUNCIONALIDADE DO APARELHO. PROVA DA AUTORIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de execução penal interposto pela defesa contra decisão que homologou falta grave apurada em procedimento administrativo disciplinar, em razão da posse de aparelho de telefonia móvel pelo apenado, conduta prevista no art. 50, VII, da LEP, e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime. A defesa sustenta insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade, ausência de perícia destinada a demonstrar a funcionalidade do aparelho, incidência do princípio do in dubio pro reo, desproporcionalidade da sanção e impossibilidade de interrupção do prazo para progressão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o procedimento administrativo disciplinar observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; (ii) saber se a apreensão de aparelho celular em posse do apenado constitui prova suficiente para o reconhecimento da falta grave, apesar da negativa de autoria; (iii) saber se a caracterização da infração disciplinar prevista no art. 50, VII, da LEP depende de perícia destinada a comprovar a funcionalidade e a capacidade de comunicação do aparelho; e (iv) saber se a prática da falta grave autoriza a interrupção do prazo para progressão de regime.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se, em regra, ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção, conforme a Súmula nº 665 do STJ.4. O reconhecimento de falta disciplinar na execução penal pressupõe procedimento administrativo com efetiva garantia do direito de defesa por advogado constituído ou defensor público, nos termos do art. 59 da LEP, da Súmula nº 533 do STJ e do Tema Repetitivo nº 652 do STJ. No caso, houve regular instauração do procedimento administrativo disciplinar, o apenado foi ouvido e negou a autoria, e a defesa técnica apresentou manifestação, inexistindo nulidade ou vício formal.5. A apreensão do aparelho celular em posse do apenado durante procedimento de revista geral constitui elemento idôneo para comprovar a infração disciplinar. A palavra dos agentes penitenciários constitui prova apta à formação do convencimento judicial quanto à prática da falta grave, e a mera negativa do apenado, desacompanhada de elementos capazes de infirmar os relatos dos agentes públicos, não determina a aplicação do princípio do in dubio pro reo.6. A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais configura falta disciplinar de natureza grave, nos te
Publicação oficialTJCE, Agravo de Execução Penal 3017646-22.2026.8.06.0000, 3ª Câmara Criminal, j. 10/09/2024, DJEN 24/08/2026
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSE DE SMARTWATCH E ACESSÓRIOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 119/2025, reconheceu a prática de falta grave pela posse de relógio inteligente e acessórios no interior da unidade prisional, fixou nova data-base para benefícios executórios e determinou a perda dos dias remidos. O recorrente suscita nulidade do procedimento por cerceamento de defesa, pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, requer a reforma do capítulo referente à perda dos dias remidos por ausência de fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial e da juntada de imagens de monitoramento acarreta nulidade do procedimento administrativo disciplinar; (ii) estabelecer se a posse de smartwatch e de seus acessórios caracteriza falta grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal; e (iii) determinar se a decretação da perda dos dias remidos observou o dever constitucional de fundamentação e os critérios previstos nos arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, o procedimento administrativo disciplinar observou o devido processo legal, assegurando ao apenado ciência da imputação, defesa técnica, contraditório e ampla defesa, em conformidade com a Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Além disso, o indeferimento da perícia técnica e da juntada das imagens não configura cerceamento de defesa, pois a legislação administrativa autoriza o indeferimento de diligências desnecessárias, e a nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. 5. Nesse contexto, os depoimentos convergentes dos policiais penais, aliados ao registro de ocorrência, ao registro fotográfico e à apreensão dos objetos, constituem conjunto probatório suficiente para comprovar a infração disciplinar, incidindo a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos praticados por agentes públicos no exercício regular de suas funções. 6. Ademais, a posse de relógio inteligente dotado de tecnologia de comunicação enquadra-se na hipótese prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, sendo prescindível a realização de perícia destinada a comprovar sua efetiva capacidade de comunicação, conforme orientação consolidada nas Súmulas nº 660 e 661 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Outrossim, compete ao diretor do estabelecimento prisional apreciar o mérito administrativo da infração disciplinar, cabendo ao Poder Judiciário exercer apenas o controle de legalidade do procedimento, sem substituir a valoração administrativa regularmente realizada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 652. 8. Todavia, a fixação da perda dos dias remidos exige fundamentação concreta, mediante análise da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências da infração, bem como da pessoa do faltoso, nos termos dos arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo suficiente motivação genérica. 9. No caso concreto, embora mantida a homologação da falta grave e a alteração da data-base, o Juízo de origem não fundamentou adequadamente o percentual de perda dos dias remidos, de modo que se impõe o retorno dos autos para nova apreciação desse capítulo decisório, observando-se, ainda, o efetivo saldo de dias remidos existente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.