Temas repetitivos do STJ

Tema 64 do STJJuros e correção monetária do empréstimo compulsório

Trânsito em Julgado

Tese firmada

Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica.

Como citar: STJ, Tema 64 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

7 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 64 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0014184-23.2010.4.03.6100, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJEN 09/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. TEMAS REPETITIVOS DO STJ. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pela parte autora e pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. — ELETROBRÁS (AXIA ENERGIA), contra decisão monocrática que rejeitou preliminar arguida pela União e deu parcial provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação relativos à cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, constituído entre janeiro de 1988 e dezembro de 1993 e convertido em ações por meio da 143ª Assembleia Geral Ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se ocorreu prescrição da pretensão relativa à correção monetária incidente sobre os juros remuneratórios; (ii) se o feito deve ser suspenso até o julgamento da revisão das teses firmadas nos Temas 65, 66 e 67 do STJ; (iii) se ocorreu prescrição dos juros remuneratórios reflexos; (iv) se os juros remuneratórios reflexos devem incidir apenas até a data da assembleia que determinou a conversão dos créditos em ações. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.003.955/RS e n. 1.028.592/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento vinculante acerca da correção monetária, juros remuneratórios e prescrição relacionados ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, nos Temas 64 a 75. A pretensão referente à correção monetária sobre o principal e aos juros remuneratórios reflexos não está prescrita, pois o termo inicial do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 30/06/2005, data relacionada à conversão dos créditos em ações pela 143ª Assembleia Geral Ordinária, e a ação foi ajuizada em 29/06/2010. Não cabe suspensão do feito em razão da revisão parcial das teses firmadas nos Temas 65, 66 e 67 do STJ, porque não houve determinação de suspensão nacional dos processos, permanecendo obrigatória a aplicação das teses repetitivas vigentes. A pretensão relativa à correção monetária incidente sobre os juros remuneratórios está prescrita, nos termos do Tema 64 do STJ, segundo o qual a lesão ocorre no momento do pagamento anual realizado pela ELETROBRÁS mediante compensação nas contas de energia elétrica. Como o último pagamento ocorreu em julho de 1994 e a demanda foi ajuizada apenas em 29/06/2010, encontra-se consumada a prescrição quinquenal. O termo final dos juros remuneratórios reflexos corresponde à data da assembleia que determinou a conversão dos créditos em ações. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno das autoras desprovido. Agravo interno da ELETROBRÁS parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão parcial das teses firmadas nos Temas 65, 66 e 67 do STJ não implica suspensão automática dos processos sem determinação expressa da Corte Superior. 2. A pretensão relativa à correção monetária sobre os juros remuneratórios do empréstimo compulsório de energia elétrica submete-se ao prazo prescricional quinquenal contado do pagamento anual realizado pela ELETROBRÁS. 3. Os juros remuneratórios reflexos incidem até a data da assembleia que determinou a conversão dos créditos em ações. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.021; Lei n. 4.357/1964, artigos 3º e 7º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.003.955/RS e REsp n. 1.028.592/RS, Temas 64 a 75; STJ, EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe 14/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.336/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/02/2023, DJe 16/02/2023; TRF3, ApCiv n. 0003456-96.2010.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 30/06/2020; TRF3, Apelação Cível n. 0000878-13.2004.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal Marli Ferreira, julgado em 15/02/2017

    Publicação oficial
  • TJRO, Agravo de Instrumento 0800514-86.2026.8.22.9000, 1ª Turma Recursal, j. 10/08/2026, DJEN 17/08/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FIXAÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS. MULTA SUBSTITUÍDA POR SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de procedimento cirúrgico de ressecção transuretral da próstata (RTU) para pessoa idosa com retenção urinária crônica, fixando prazo de 10 dias para cumprimento e impondo multa diária em caso de descumprimento, com possibilidade de utilização da rede privada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o pedido do autor é genérico ou ilimitado, justificando rejeição da tutela; (ii) se o prazo de 10 dias para realização do procedimento pode ser dilatado; (iii) se a imposição de multa diária (astreintes) constitui medida adequada para garantir o direito à saúde perante ente público; (iv) se é legítima a substituição da multa por sequestro de verbas públicas, observando os parâmetros do Tema 1033 do STF para ressarcimento à rede privada. III. Razões de decidir 3. O pedido principal foi corretamente delimitado ao procedimento específico, não se configurando pedido genérico. 4. Não há justificativa fática ou documental para dilatação do prazo, considerando a urgência decorrente de quadro de saúde do paciente. 5. A jurisprudência do tribunal e do Superior Tribunal de Justiça indica que a multa diária, em casos de obrigação de fazer envolvendo o poder público, pode gerar enriquecimento sem causa e não garante efetivamente o cumprimento da prestação. 6. O sequestro de verbas públicas é medida mais adequada para assegurar a efetividade do direito, devendo o ressarcimento à rede privada seguir os parâmetros da Tabela ANS (Tema 1033 do STF), em caso de descumprimento no prazo fixado. IV. Dispositivo e tese 4. Provimento parcial do recurso para substituir a multa diária por sequestro de verbas públicas necessárias à realização do procedimento, observando o teto indenizatório previsto no Tema 1033 do STF para eventual cumprimento via rede privada. Tese de julgamento: “Em demanda de direito à saúde contra o ente público, a multa diária (astreintes) pode ser substituída pelo sequestro de verbas públicas suficientes ao cumprimento da obrigação de fazer, devendo eventual ressarcimento à rede privada observar os parâmetros do Tema 1033 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 64; STF, Tema 1033

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1036522-14.2018.4.01.0000, Rel. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 29/04/2026, DJEN 30/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 64 DO STJ. REITERAÇÃO DE TESES. RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve a aplicação do entendimento firmado no Tema 64 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a prescrição quinquenal das diferenças de juros remuneratórios anteriores a julho de 1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da existência de erro material ou contradição interna no acórdão, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição e à data de ajuizamento da ação de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado adotou como termo inicial da prescrição o mês de julho de cada ano de pagamento, conforme o Tema 64 do STJ. 4. Pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5010690-68.2024.4.02.0000, Rel. Antonio Henrique Correa da Silva, 4ª TURMA, j. 16/03/2026, DJEN 19/03/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – AXIA Energia contra acórdão da 4ª Turma Especializada que negou provimento a agravo de instrumento interposto na fase de liquidação de sentença, mantendo a inclusão de juros remuneratórios reflexos sobre diferenças de correção monetária do empréstimo compulsório de energia elétrica e afastando a alegação de prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à violação à coisa julgada pela inclusão dos juros remuneratórios reflexos que, segundo a embargante, não integrariam o título executivo judicial; e (ii) estabelecer se existe obscuridade quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal incidente sobre os referidos juros, diante de suposta revisão jurisprudencial superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconhece que os juros remuneratórios reflexos decorrem diretamente do título executivo judicial, o qual remete expressamente aos critérios definidos no REsp nº 1.003.955/RS (Tema 64/STJ), integrando, portanto, os limites da condenação fixada e não violando a coisa julgada. 4. A inclusão dos juros reflexos representa correta interpretação e aplicação do título executivo judicial, não configurando omissão quanto ao enfrentamento da alegação de extrapolação dos limites da sentença. 5. O termo inicial da prescrição quinquenal dos juros reflexos foi fixado com clareza no acórdão como sendo a data da Assembleia Geral Extraordinária da ELETROBRÁS (30/06/2005), momento em que se consolidou a lesão, conforme regime do fundo de direito, afastando-se a aplicação da Súmula 85/STJ. 6. A alegação de obscuridade com base em possível revisão jurisprudencial (PET 17.904, STJ) não configura vício sanável por embargos, pois não compromete a clareza interna da decisão, tampouco demonstra fato novo com repercussão jurídica imediata no caso concreto. 7. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à revisão de entendimento consolidado no momento da decisão, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, eventual prequestionamento se considera satisfeito com a oposição dos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. A inclusão de juros remuneratórios reflexos na liquidação do empréstimo compulsório da ELETROBRÁS não viola a coisa julgada quando o título executivo remete aos critérios do REsp nº 1.003.955/RS. 2. O termo inicial da prescrição quinquenal dos juros reflexos é a data da AGE que homologou a conversão dos créditos em ações, aplicando-se o regime do fundo de direito. 3. A mera alegação de revisão futura de entendimento jurisprudencial não configura obscuridade apta a ensejar embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.025; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.003.955/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.12.2008 (Tema 64/STJ); STJ, Súmula nº 85

    Publicação oficial
  • TRF6, Agravo de Instrumento 1041533-87.2019.4.01.0000, Rel. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, Primeira Seção, j. 27/02/2026, DJEN 04/03/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS E PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME ‎1. Agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença, que delimitou critérios de cálculo relativos ao empréstimo compulsório de energia elétrica. ‎ 2. A agravante sustenta a limitação da incidência dos juros remuneratórios até a data da assembleia geral que deliberou sobre a conversão dos créditos em ações e a ocorrência de prescrição quinquenal quanto à diferença de correção monetária sobre juros remuneratórios já pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se incidem juros remuneratórios após a data da assembleia geral de conversão de créditos em ações; e (ii) se é possível o reconhecimento da prescrição de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, relativas à diferença de correção monetária sobre os juros pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento de prescrição exige que a causa extintiva da obrigação seja superveniente ao trânsito em julgado, conforme o art. 535, VI, do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto. 5. O acórdão exequendo já delimitou o termo inicial da prescrição para a restituição das diferenças de correção monetária sobre o principal e reflexos, conforme datas das assembleias gerais, em consonância com o REsp 1.003.955/RS. 6. A tentativa de aplicar o item 3 do Tema 64/STJ, relativo à correção monetária sobre juros pagos em dinheiro, às diferenças de ações oriundas do saldo principal constitui erro de premissa, uma vez que o título executivo judicial já fixou a actio nata na data das assembleias gerais. 7. No julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/PR, a Primeira Seção do STJ fixou o entendimento de que os juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei nº 1.512/76 incidem apenas até a data da correspondente assembleia geral de conversão dos créditos em ações. Tal entendimento uniformizou a interpretação dos precedentes obrigatórios firmados nos REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, sendo aplicável à fase de liquidação de sentença, independentemente do trânsito em julgado da decisão exequenda. 8. A decisão agravada não observou integralmente essa orientação ao condicionar o termo final da incidência dos juros à eventual emissão posterior de ações autorizada por nova AGE, entendimento já superado pelo STJ. 9. Ausente o preenchimento dos requisitos jurisprudenciais para aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015, não é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os juros remuneratórios incidentes sobre o saldo do empréstimo compulsório de energia elétrica cessam na data da assembleia geral de conversão dos créditos em ações, nos termos do entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/PR. É possível a modificação da forma de cálculo dos juros na liquidação, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 535, VI, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 85, §11, e 535, VI; Decreto-lei nº 1.512/1976, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl nos EAREsp 790.288/PR, Primeira Seção, j. 19.12.2023; STJ, REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 27.11.2009; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.070.909/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 19.12.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.889.178/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.11.2022

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.