Temas repetitivos do STJ

Tema 649 do STJLegitimidade para recorrer de redirecionamento de execução contra sócios

Trânsito em JulgadoRecurso

Tese firmada

A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.

Como citar: STJ, Tema 649 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à legitimidade ou ilegitimidade da pessoa jurídica, originariamente acionada, para interpor recurso contra o redirecionamento da execução contra os sócios.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

51 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 649 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1013211-76.2018.4.01.3400, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POSTAL NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO CADASTRADO. RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NULIDADE FUNDADA NA FALTA DE INTIMAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA, ÚNICA IMPETRANTE. ART. 18 DO CPC. TEMA 649/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado exclusivamente pela pessoa jurídica para anular acórdão do CARF que não conheceu de seu recurso voluntário no Processo Administrativo Fiscal nº 10935.721564/2015-87. Após emenda, a impetrante passou a requerer também a nulidade integral do lançamento pela falta de intimação dos responsáveis solidários acerca da retificação do Termo de Verificação Fiscal e da decisão administrativa de primeira instância. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a intimação da decisão administrativa entregue no endereço cadastral da impetrante quando ela alega ter transferido anteriormente sua sede e comunicado a alteração mediante DBE; (ii) saber se a pessoa jurídica, única impetrante, tem legitimidade para obter a nulidade do lançamento ou do processo administrativo com fundamento na falta de intimação dos responsáveis solidários; e (iii) saber se a ausência de nova intimação dos responsáveis solidários acerca de retificação material do Termo de Verificação Fiscal acarreta nulidade do lançamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para fins de intimação no processo administrativo fiscal, considera-se domicílio tributário o endereço postal fornecido pelo sujeito passivo à administração tributária para fins cadastrais, e a intimação postal considera-se realizada na data do recebimento (art. 23, II, § 2º, II, e § 4º, I, do Decreto nº 70.235/1972). Cabe ao contribuinte manter atualizado seu domicílio fiscal, e a informação por ele prestada à Receita Federal não pode ser infirmada, em mandado de segurança, sem prova pré-constituída. 4. A intimação foi recebida em 15/07/2016 no endereço de Pérola/PR. A alteração contratual registrada na Junta Comercial em 07/07/2016, invocada pela própria contribuinte como causa da transferência do domicílio, manteve a sede nesse endereço e nele situou o estabelecimento autuado. A consulta oficial ao cadastro do CNPJ emitida em 04/04/2017 ainda registrava esse estabelecimento como matriz, no mesmo endereço. As declarações unilaterais e contraditórias da contribuinte em procurações posteriores à intimação não substituem o dado cadastral. 5. Não foram apresentados o DBE invocado, protocolo ou recibo de transmissão com data, nem documento cadastral contemporâneo que indique endereço em São Paulo/SP antes da intimação. O comprovante de inscrição juntado não tem data de emissão, e a data nele destacada refere-se à situação cadastral ativa. A atualização cadastral evidenciada a partir de 2017 não retroage. Em mandado de segurança, o direito líquido e certo deve estar demonstrado por prova pré-constituída. 6. Válida a intimação recebida em 15/07/2016, é intempestivo o recurso voluntário protocolado em 26/09/2016 (art. 33 do Decreto nº 70.235/1972), e o posterior requerimento de cópias dos autos à repartição fiscal não reabre o prazo. Os precedentes sobre ausência de notificação do lançamento não se aplicam quando houve intimação recebida no domicílio cadastrado, e a Lei nº 9.784/1999 incide apenas subsidiariamente no processo administrativo fiscal (art. 69). 7. A falta de intimação de responsável solidário, se existisse, afetaria a posição jurídica desse coobrigado, e não a da pessoa jurídica, pessoalmente intimada de todos os atos. A pessoa jurídica não pode pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), à falta de autorização legal para substituição processual, premissa da tese firmada no Tema 649/STJ e do entendimento consolidado na Súmula CARF nº 172. A nulidade de um ato só prejudica os que dele dependam (art. 59, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972), e a intimação da pessoa jurídica não depende da intimação dos sócios. 8. Os coobrigados, que não integram a impetração, exerceram defesa própria, por advogados constituídos, em todas as instâncias administrativas, inclusive com recurso especial não conhecido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, fato superveniente considerado nos termos do art. 493 do CPC. 9. Ainda que superada a ilegitimidade, a retificação de imprecisão material em planilha anexa ao Termo de Verificação Fiscal, sem alteração do crédito, das infrações ou do enquadramento legal, não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (art. 60 do Decreto nº 70.235/1972). Os responsáveis solidários foram cientificados do auto de infração, e a correção posterior não constituiu novo lançamento. 10. Mantida a denegação da segurança, fica prejudicado o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prejudicado. Tese de julgamento: "1. É válida a intimação postal realizada no endereço cadastrado do sujeito passivo quando não demonstrada, mediante prova pré-constituída, a comunicação à administração tributária, antes do ato de intimação, da alteração do domicílio tributário. 2. A pessoa jurídica indicada no lançamento como contribuinte não tem legitimidade para obter, em nome próprio, a nulidade do lançamento ou do processo administrativo fundada em alegada falta de intimação dos responsáveis solidários que não integram a impetração. 3. A retificação de erro material no Termo de Verificação Fiscal que não altera o crédito, as infrações ou o enquadramento legal não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 18, 85, § 11, e 493; Decreto nº 70.235/1972, arts. 10, V, 23, II, § 2º, II, e § 4º, I, 33, 59, § 1º, e 60; Lei nº 9.784/1999, arts. 28 e 69; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria RFB nº 2.284/2010, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STJ, Tema 649, REsp 1.347.627/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 09/10/2013; STJ, REsp 923.400/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/11/2008, DJe 15/12/2008; TRF1, AC 1005783-43.2018.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Mateus Benato Pontalti (convocado), 13ª Turma, j. 19/06/2024; TRF1, AC 2008.34.00.003701-6/DF, Rel. Des. Federal Souza Prudente, Oitava Turma, j. 16/09/2011 (distinção); CARF, Súmula 172

    Publicação oficial
  • TJTO, Agravo de Instrumento 0017348-47.2026.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIOS COOBRIGADOS. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TEMA 649 DO STJ. EXCLUSÃO DE SÓCIO INDIVIDUALMENTE HABILITADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA 1.265 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória que, ao acolher embargos de declaração, condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 1% sobre o valor da causa em favor da causídica dos sócios que figuraram em exceção de pré-executividade oposta formalmente apenas pela empresa, bem como manteve idêntico percentual em prol da patrona de sócio que se habilitou individualmente e comprovou sua retirada da sociedade antes dos fatos geradores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se são devidos honorários advocatícios aos sócios que não constituíram advogado nos autos e foram beneficiados por exceção de pré-executividade proposta exclusivamente pela pessoa jurídica; e (ii) definir se os honorários sucumbenciais decorrentes da exclusão do polo passivo de sócio individualmente habilitado devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa, à luz do Tema Repetitivo 1.265 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme preceitua o artigo 18, caput, do Código de Processo Civil e a tese consolidada no Tema Repetitivo 649 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica não detém legitimidade para pleitear em juízo direito alheio de seus sócios. 4. Inexistindo capacidade postulatória e outorga formal de procuração individual em prol dos sócios no momento da oposição da defesa pela empresa, descabe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício das pessoas físicas que não integraram a relação processual de representação. 5. Nos termos da tese vinculante do Tema Repetitivo 1.265 do Superior Tribunal de Justiça, resultando da exceção de pré-executividade tão somente a exclusão de sócio do polo passivo, a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico é inestimável, mantida a higidez e a exigibilidade integral do crédito tributário em face da sociedade devedora principal. 6. Reforma da decisão singular para afastar os honorários concernentes aos sócios não habilitados e readequar a verba honorária devida à patrona do sócio individualmente defendido para o montante nominal fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância à baixa complexidade da causa, ao grau de zelo profissional e à ausência de dilação probatória complexa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica não possui legitimidade para postular em nome próprio a defesa de interesse individual de seus sócios, sendo incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais a sócios que não outorgaram procuração pessoal nos autos (Tema 649/STJ e CPC, arts. 18 e 104). 2. A exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal sem a extinção da dívida tributária enseja a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC (Tema 1.265/STJ)." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, caput, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 16, 104 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 649 (REsp 1.347.627/SP); STJ, Tema Repetitivo 1.265 (EREsp 2.097.166/PR); TJTO, Agravo de Instrumento 0007191-15.2026.8.27.2700, Rel. Nelson Coelho Filho, j. 17/06/2026; TJTO, Embargos de Declaração 0006074-57.2024.8.27.2700, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23/07/2025

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5004394-59.2026.4.02.0000, Rel. Rodolfo Kronemberg Hartmann, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE RECURSAL PRÓPRIO. AFASTAMENTO DA TESE DO TEMA Nº 649, DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada originária em face de acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por supressão de instância, sustentando omissão quanto à existência de interesse recursal próprio, inaplicabilidade do Tema nº 649 do Superior Tribunal de Justiça, cabimento de efeitos modificativos quanto à responsabilidade tributária e ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, necessidade de prequestionamento e sobrestamento em razão do Tema nº 1.209 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do interesse recursal próprio da embargante, afastando-se o Tema nº 649 do STJ; (ii) verificar se subsiste a inadmissibilidade do agravo de instrumento por supressão de instância; (iii) examinar o cabimento de efeitos modificativos para analisar a responsabilidade tributária e a desconsideração da personalidade jurídica; (iv) aferir se há omissão para fins de prequestionamento; e (v) definir se o processo deve ser suspenso em razão do Tema nº 1.209 do STJ. III. Razões de decidir 3. A executada originária formula insurgência na defesa de interesses jurídicos e patrimoniais próprios frente às imputações de dissolução irregular, fraude e sucessão, não atuando como substituta processual, o que afasta a incidência do Tema nº 649 do STJ e enseja o acolhimento parcial dos embargos de declaração para suprir a omissão. 4. O afastamento do óbice relativo ao interesse recursal não altera o não conhecimento do agravo de instrumento, porquanto as matérias recursais não foram previamente apreciadas pelo juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição o seu exame originário pelo tribunal. 5. Rejeita-se o pedido de atribuição de efeitos infringentes, pois o exame dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, sucessão empresarial e responsabilização tributária (arts. 124, 133 e 135 do CTN) compete ao juízo natural de primeiro grau. 6. Inexiste omissão para fins de prequestionamento, haja vista que o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, sendo prescindível a menção exaustiva e numérica a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. 7. Descabe a suspensão do processo pelo Tema nº 1.209 do STJ, visto que a decisão de afetação não determinou a paralisação dos feitos nas instâncias ordinárias e o acórdão embargado não adentrou no mérito recursal diante do não conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para sanar a omissão quanto ao interesse recursal próprio e afastar o Tema nº 649 do STJ, sem atribuição de efeitos modificativos. Teses de julgamento : "1. A executada originária possui interesse recursal próprio para impugnar decisões fundadas em imputações de fraude, sucessão ou dissolução irregular que atinjam sua esfera jurídica, não incidindo o óbice do Tema nº 649 do STJ; 2. A ausência de deliberação prévia pelo juízo de origem sobre as matérias suscitadas no recurso obsta o conhecimento originário pelo tribunal, sob pena de indevida supressão de instância; 3. A aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) dispensa o enfrentamento numérico de todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados quando a decisão expõe fundamentos jurídicos suficientes à resolução da controvérsia; 4. A afetação do Tema nº 1.209 do STJ não autoriza a suspensão do feito quando inexistir determinação expressa de sobrestamento na decisão paradigma e o recurso não tiver o mérito apreciado por óbice de admissibilidade". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022 e 1.025; e CTN, arts. 124, 133 e 135. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema nº 649; STJ, Tema nº 1.209; e TRF2, ApRemNec 5015151-81.2025.4.02.5001, Rel. Des. Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 24.02.2026

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  • TRF2, Agravo de Instrumento 5004939-32.2026.4.02.0000, Rel. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DA SÓCIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. ART. 18 DO CPC. TEMA REPETITIVO 649/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA 339/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), revelando-se incabíveis para veicular mero inconformismo com o julgamento proferido ou forçar a rediscussão do mérito. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, lógica e congruente a ilegitimidade recursal da pessoa jurídica executada para defender, em nome próprio, a impenhorabilidade de imóvel pertencente exclusivamente ao patrimônio da sócia coexecutada, aplicando os ditames do art. 18 do CPC e a orientação firmada pela 1ª Seção do STJ no Tema Repetitivo 649 (REsp 1.347.627/SP). 3. A existência de litisconsórcio passivo na execução fiscal de origem não derroga a vedação legal de pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC c/c art. 117 do CPC). 4. O acolhimento de preliminar prejudicial de não conhecimento do recurso por vício insanável de legitimidade prejudica o exame das alegações de mérito e dos pedidos subsidiários relacionados ao rito de produção de provas. 5. Inexistindo quaisquer dos vícios integrativos previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida de rigor. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos

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  • TRF5, Agravo de Instrumento 0010723-91.2026.4.05.0000, 2ª Turma, DJEN 28/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA DEFENDER INTERESSE PESSOAL DE SÓCIO. TEMA 649/STJ. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Agravo de instrumento interposto por Wendell Andrade Lima contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada exclusivamente por Planalto Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., reputada sucessora da devedora originária, e manteve o redirecionamento subjetivo da execução fiscal, com fundamento em sucessão empresarial, determinando a certificação do decurso do prazo para pagamento ou garantia e, sucessivamente, a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD. O agravante sustenta ausência de fundamento para sua responsabilização pessoal, retirada regular do quadro societário, inexistência de débitos constituídos durante o período em que integrou a sociedade e extinção parcial das CDAs. 2. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal pode apreciar, em agravo de instrumento, as teses de defesa pessoal do sócio corresponsável que não foram deduzidas nem examinadas, em seu próprio nome, pelo juízo de origem 3. A decisão agravada apreciou a exceção de pré-executividade apresentada exclusivamente pela pessoa jurídica reputada sucessora, que não detém legitimidade para deduzir, em nome próprio, defesa pessoal do sócio corresponsável. 4. A matéria de defesa pessoal ora trazida pelo agravante - ausência de fundamento legal para sua responsabilização à luz do art. 135, III, do CTN; retirada regular do quadro societário; inexistência de débitos no período em que foi sócio - não foi, nem podia ter sido, objeto da decisão agravada quanto à sua pessoa, porquanto esta se limitou a apreciar a insurgência deduzida pela pessoa jurídica, estranha à defesa pessoal do sócio. 5. O Tribunal não pode apreciar originariamente, em agravo de instrumento, matérias de defesa pessoal ainda não submetidas ao contraditório perante o juízo de origem, pois a devolutividade do recurso é restrita e a análise originária dessas questões implicaria supressão de instância. 6. O julgamento colegiado substitui a decisão monocrática embargada, que deixa de subsistir como ato decisório autônomo. Prejudicado o exame dos embargos de declaração. 7. Agravo de instrumento não conhecido. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática prejudicados

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.