Temas repetitivos do STJ

Tema 650 do STJRequisitos para concessão de benefício especial de renda certa

Trânsito em JulgadoPrevidência privadaEspécies de ContratosObrigações

Tese firmada

O benefício especial de renda certa, instituído pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, é devido exclusivamente aos assistidos que, no período de atividade, contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) para o plano de benefícios.

Como citar: STJ, Tema 650 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão relativa ao pagamento do "Benefício Especial de Renda Certa" exclusivamente para os aposentados que, no período de atividade, completaram o mínimo de 360 contribuições.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 650 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPB, Agravo Interno Cível 0047830-33.2010.8.15.2001, Rel. Lilian Franssinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que negara provimento à apelação da PREVI, preservando a sentença que reconheceu o direito do autor ao pagamento dos valores correspondentes às contribuições excedentes ao limite de 360 parcelas, até a suspensão geral ocorrida em dezembro de 2006, com atualização pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ aos honorários advocatícios; (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de recomposição da reserva matemática, com fundamento no Tema 1021 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao período contributivo de 14/10/1964 a 17/04/1995 e aos precedentes invocados pela embargante; e (iv) saber se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, inexistindo os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A Súmula 111 do STJ não incide sobre a hipótese, porque a condenação envolve valores acumulados e pretéritos de contribuições excedentes a 360 parcelas, até a suspensão geral ocorrida em dezembro de 2006, e não parcelas vincendas de benefício previdenciário de trato continuado. 5. O acórdão embargado já examinou a questão relativa aos honorários advocatícios e registrou a inexistência de prestações vencidas após o ajuizamento da ação. 6. O Tema 1021 do STJ é impertinente à controvérsia, pois disciplina a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial de benefício de previdência complementar, enquanto a presente demanda versa sobre o Benefício Especial de Renda Certa, instituído no âmbito da distribuição do superávit do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI. 7. A controvérsia é regida pelo Tema 650 do STJ, segundo o qual o Benefício Especial de Renda Certa é devido aos assistidos que, durante o período de atividade, contribuíram por mais de 360 meses para o plano de benefícios. 8. O acórdão embargado apreciou o período contributivo do autor, que se filiou ao plano em 14/10/1964 e se aposentou em 17/04/1995, reconhecendo, com base na perícia judicial atuarial, a existência de mais de 360 contribuições. 9. A pretensão de reexaminar o período contributivo, a suficiência das provas e a aplicação dos precedentes invocados traduz inconformismo com a valoração dos elementos dos autos e busca de revisão do julgado, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 10. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 11. A ausência de vícios no acórdão e a finalidade de rediscussão da matéria não justificam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos permanecem nos limites do exercício da ampla defesa e da busca de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A Súmula 111 do STJ não incide sobre condenação ao pagamento de valores pretéritos correspondentes a contribuições excedentes ao limite de 360 parcelas, até a suspensão geral do benefício. 3. O Tema 1021 do STJ não se aplica à controvérsia relativa ao Benefício Especial de Renda Certa instituído pela PREVI. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.331.168/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.11.2014; STJ, REsp 1.778.938/SP; STJ, REsp 1.740.397/RS; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.02.2018; Súmula 111/STJ; Tema 650/STJ; Tema 1021/STJ

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.