Tema 648 do STJInteresse de agir em ação cautelar de exibição de documentos
Tese firmada
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Como citar: STJ, Tema 648 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão envolvendo ação cautelar de exibição de documentos, em que se questiona o interesse de agir da parte, alegando-se que o pedido de exibição de documentos deveria ser feito no bojo da própria ação principal.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1.943 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 648 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2865993, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 648 STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. MULTA POR AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO COM BASE NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que extinguiu ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC, e aplicou multa de 5% do valor atualizado da causa em razão de agravo interno manifestamente protelatório. 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 381, III, do CPC e ao Tema 648 do STJ, alegando que não seria necessária a especificidade no aviso de recebimento para configurar o interesse de agir. Requer o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e aponta inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exigência de especificidade no aviso de recebimento para configurar o interesse de agir está em conformidade com o Tema 648 do STJ; e (ii) a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por agravo interno manifestamente protelatório, foi correta. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou detalhadamente a questão e decidiu pela ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 648 do STJ, que exige pedido administrativo específico e demonstração de pretensão resistida. 5. A sistemática dos recursos repetitivos atribui ao Tribunal de origem competência exclusiva e definitiva para aplicar o precedente ao caso concreto, sendo inadmissível novo recurso especial contra decisão que negou seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC. 6. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, encontra respaldo legal, pois o agravo interno foi declarado manifestamente inadmissível e improcedente por votação unânime, evidenciando o caráter protelatório do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3025090, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA PARA PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO FUNDADO EM LITIGÂNCIA CONTUMAZ. INADEQUAÇÃO. VIA ELEITA. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO VEICULÁVEL PELA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TEMA 648/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A alegação de insuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção relativa, admitindo-se o afastamento mediante indicação de elementos concretos de capacidade financeira. 2. A exibição de documentos pode ser buscada pela produção antecipada de provas quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2158033, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO 648/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A propositura de ação de exibição de documentos bancários depende da demonstração da existência de relação jurídica, da comprovação de prévio pedido não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, conforme Tema Repetitivo 648/STJ. 2. A Corte estadual concluiu pela não comprovação dos requisitos necessários, considerando insuficiente a mera notificação extrajudicial enviada por correio eletrônico ao banco. 3. Rever a conclusão sobre a insuficiência do requerimento administrativo demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2201612, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO RELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que deu provimento à apelação da instituição financeira requerida, extinguindo a ação de produção antecipada de prova sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora, ora recorrente, sob o fundamento de que não houve demonstração de prévio requerimento administrativo válido para a apresentação de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. 2. A parte recorrente sustenta que realizou o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, com assinatura de próprio punho, o que comprovaria o interesse de agir na ação de produção antecipada de prova. 3. O acórdão recorrido considerou que o requerimento administrativo formulado por advogado não estava acompanhado de procuração com poderes específicos para o recebimento da documentação solicitada, justificando a extinção do processo por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não considerar a assinatura de próprio punho da parte recorrente no requerimento administrativo como suficiente para demonstrar o interesse de agir na ação de produção antecipada de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A corte estadual deixou de se pronunciar sobre a existência de assinatura de próprio punho da parte recorrente no requerimento administrativo, limitando-se a avaliar o instrumento de procuração outorgado ao advogado. 6. A omissão do acórdão recorrido é relevante, pois, conforme a tese firmada no tema repetitivo 648 do STJ, basta a demonstração de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, assinado pela parte autora, para que se conclua pela existência de interesse de agir na ação de exibição de documento. 7. A ausência de manifestação sobre ponto relevante da controvérsia configura violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja suprida a omissão apontada.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2518647, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB O CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 648 do STJ, ausência de demonstração de violação aos arts. 396, 397 e 497 do CPC/2015, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ) e mera transcrição de ementas. 2. A controvérsia envolve ação autônoma de exibição de documentos para apresentação dos extratos de temperatura do contêiner reefer TRIU8133553, a fim de avaliar a viabilidade de futura ação regressiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, com condenação em custas, despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual reconheceu, de ofício, a inadequação da via eleita e extinguiu o processo por falta de interesse de agir, mantendo a sucumbência e julgando prejudicada a apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o CPC/2015 admite ação autônoma de exibição de documentos com base nos arts. 381, 318, 396 e seguintes; (ii) saber se a exibição configura obrigação de fazer de natureza mandamental, permitindo tutela específica no procedimento comum (art. 497 do CPC/2015); (iii) saber se foram violados os arts. 396 e 397 do CPC/2015 quanto aos requisitos e à utilidade do pedido de exibição; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente em relação aos precedentes do STJ que reconhecem a adequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O CPC/2015 admite ação autônoma de exibição de documentos, seja pela produção antecipada de provas (art. 381) seja pelo procedimento comum (art. 318), com fundamento nos arts. 396 e seguintes; o acórdão recorrido colide com a orientação do STJ. 7. Afasta-se a necessidade de revolvimento fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ; reconhece-se o cabimento da via eleita e determina-se o retorno dos autos para julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Admite-se ação autônoma de exibição de documentos sob o CPC/2015, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes, ou pelo procedimento comum (art. 318). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ apenas quando houver necessidade de reexame de provas, o que não ocorre em controvérsia de direito sobre a adequação da via eleita". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 381, 318, 396, 397, 497. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.206.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.