Tema 637 do STJOrdem de preferência de honorários advocatícios na falência
Tese firmada
I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.
Como citar: STJ, Tema 637 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a ordem na qual os créditos resultantes de honorários advocatícios devem ser satisfeitos no processo falimentar.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
51 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 637 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2621183, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE E INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DIANTE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos federais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de majoração de honorários no juízo de admissibilidade. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro visando reconhecer a validade de dação em pagamento e a inexistência de fraude à execução sobre imóvel objeto da matrícula n. 73.426 do 10º CRI de São Paulo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer a inviabilidade de anulação da dação em pagamento homologada em outro processo, sem fixação de honorários no ponto indicado. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a ineficácia da dação em pagamento em relação ao exequente que averbou a pendência da execução; nos embargos de declaração, acolheu-os para inverter o ônus sucumbencial e fixar honorários em 10% do valor da causa em desfavor dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a averbação premonitória pode, por si, induzir presunção de fraude à execução e tornar ineficaz a dação em pagamento, bem como se há preferência do crédito e validade da adjudicação homologada, à luz dos arts. 789, 790, 792, II e IV, 828, § 4º, e 908 do CPC; (ii) saber se os honorários advocatícios contratuais, por sua natureza alimentar, têm preferência no concurso de credores, conforme art. 85, § 14, do CPC; (iii) saber se o crédito real e o privilégio especial do art. 961 do CC prevalecem sobre a averbação premonitória; e (iv) saber se há ato ilícito e responsabilidade por danos nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, além da aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do STF e do Tema 637 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à cronologia dos atos, à ciência dos adquirentes e à configuração da fraude. 7. Quanto aos honorários contratuais, a decisão reconhece a deficiência na demonstração de ofensa ao art. 85, § 14, do CPC, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. Em relação ao art. 961 do CC, subsiste a necessidade de reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; o acórdão recorrido reconheceu a ineficácia da alienação perante o exequente nos termos do art. 792, II e § 1º, do CPC. 9. Não houve imputação de ato ilícito aos recorrentes, e não se demonstrou ofensa específica aos arts. 186 e 927 do CC. 10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à fraude à execução no plano da eficácia, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação legal é deficiente. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte. A fraude à execução opera no plano da eficácia, tornando a alienação ineficaz em relação ao exequente que averbou a execução, conforme art. 792, II e § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 789, 790, 792 (II e § 1º), 828 (§ 4º), 908, 85 (§ 14), 1.022 e 1.025; CC, arts. 961, 186, 927 e 1.227. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.852.809/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.479.566/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2576214, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 01/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 637/STJ. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE/ADEQUAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Esta Corte Superior admite o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação/adequação. Dentre outros, cite-se: EDcl no AgInt no REsp 1.805.476/RN, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/12/2023 3. Segundo a jurisprudência do STJ, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem, visto que a lei processual determina que, publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (Edcl no AgInt no REsp n. 2.008.406/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023). 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões proferidas, tornando-as sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2561424, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO DE CREDORES. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.351.256/PR, ratificando precedente qualificado formado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.152.218/RS, Tema Repetitivo 637/STJ, firmou posição no sentido de que o crédito referente aos honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores, mesmo em sede de execução fiscal. 3. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam contratuais sejam sucumbenciais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas, de modo que se incluem na ressalva do art. 186 do CTN" (AgInt no REsp n. 1.900.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021). 4. O referido entendimento mantém-se hígido: AgInt no AREsp n. 2.715.626/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.734.814/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no REsp n. 2.078.349/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.906.881/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.930.654/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/2/2022; REsp n. 1.812.770/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2019. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJPR, Agravo Interno Cível 0090361-37.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVOCATÓRIA. MASSA FALIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE CRÉDITOS DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS REPASSADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO DE DANO GRAVE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS AO REGIME FALIMENTAR. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E OS MESMOS CRÉDITOS. TESE DE DECADÊNCIA NÃO EVIDENTE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÕES DE BOA-FÉ, AUSÊNCIA DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À MASSA FALIDA QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. FINALIDADE CONSERVATIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indefere pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado contra decisão do MM. Juízo de origem, a qual defere tutela de urgência em ação revocatória para determinar o depósito judicial de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados repassados ao Banco Volkswagen S.A. após a decretação da falência da sociedade empresária.2. A agravante sustenta ilegitimidade para restituir valores já transferidos, decadência da pretensão revocatória, inexistência de fraude, boa-fé na execução dos contratos celebrados anteriormente à quebra, ausência de prejuízo à massa falida e inexistência de perigo de dano apto a justificar a medida.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente quanto à probabilidade de provimento do recurso e ao risco de dano grave ou de difícil reparação.III. Razões de decidir4. A mera anterioridade dos contratos de penhor, dação em pagamento e cessão de créditos em relação à decretação da falência não afasta, de plano, a plausibilidade da tese de que os créditos disponibilizados após a quebra se submetem ao regime concursal.5. A decisão do MM. Juízo de origem encontra respaldo em elementos concretos dos autos e em tese juridicamente plausível acerca da necessidade de submissão dos créditos ao juízo universal da falência.6. Precedente desta câmara, proferido no Agravo de Instrumento n.º 0023384-34.2024.8.16.0000, reconhece que a decretação da falência constitui novo estado jurídico e impede o repasse direto ao credor de créditos disponibilizados após a quebra, circunstância que enfraquece a tese recursal deduzida pela agravante.7. A alegação de decadência não apresenta solução inequívoca em favor da recorrente nesta fase processual, uma vez que permanece controvertida a definição do termo inicial do prazo aplicável à pretensão deduzida.8. As alegações de boa-fé, ausência de consilium fraudis, inexistência de prejuízo à massa falida e inadequação subjetiva da medida dependem de análise aprofundada da prova e não afastam a probabilidade do direito reconhecida provisoriamente pelo MM. Juízo de origem.9. O perigo de dano permanece caracterizado diante da necessidade de preservação e centralização, sob controle do juízo universal, de valores que, em tese, integram o ativo da massa falida destinado à satisfação coletiva dos credores.10. A agravante não comprova concretamente a possibilidade de dano inverso grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da tutela, especialmente porque os valores permanecem depositados judicialmente até definição da controvérsia.IV. Dispositivo e tese11. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em controvérsia envolvendo créditos disponibilizados após a decretação da falência, mostra-se legítima a manutenção de tutela de urgência destinada à preservação patrimonial quando subsiste plausibilidade jurídica da submissão dos valores ao regime concursal e as teses defensivas demandam aprofundamento probatório.Dispositivos relevantes citados: artigos 130, 132 e 137 da Lei n.º 11.101/2005; artigo 300; artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento n.º 0023384-34.2024.8.16.0000, 17ª Câmara Cível; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Cível n.º 0003173-46.2025.8.16.0095, 17ª Câmara Cível, Rel. Substituto Diego Santos Teixeira, j. 20.07.2026; Tema Repetitivo 637 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 409 do Superior Tribunal de Justiça
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0022668-54.2025.8.17.2001, 4ª Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. PRONUNCIAMENTO FORMALMENTE DENOMINADO SENTENÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA 7.6.1. CONCORDÂNCIA DA RECUPERANDA. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO PLANO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em incidente de habilitação retardatária de crédito ajuizado em face de sociedade empresária em recuperação judicial, determinou a inclusão de R$ 20.748,59 no Quadro Geral de Credores, na Classe I – Trabalhista, mas afastou a submissão dos honorários advocatícios sucumbenciais aos efeitos da recuperação judicial. O apelante requer a inclusão dos honorários devidos à sua patrona, no valor de R$ 2.144,46, mediante adesão à cláusula 7.6.1 do plano de recuperação judicial, com exclusão apenas das custas judiciais e das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação pode ser conhecida, por fungibilidade recursal, contra pronunciamento que, embora inserido em incidente de habilitação de crédito, foi expressamente denominado sentença pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecidos como crédito extraconcursal em razão de seu fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial, podem ser incluídos no regime de pagamento do plano mediante adesão voluntária da credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza do pronunciamento judicial deve ser aferida pelo seu conteúdo e pelo procedimento em que proferido, e não exclusivamente pela denominação atribuída pelo juízo de origem, de modo que, em regra, a decisão proferida em incidente de habilitação ou impugnação de crédito é impugnável por agravo de instrumento, conforme o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. 4. A qualificação expressa do pronunciamento como sentença, com julgamento de procedência parcial e determinação de arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, gera dúvida objetiva sobre a via recursal adequada e autoriza, excepcionalmente, a aplicação da fungibilidade recursal. 5. A inexistência de má-fé, intuito protelatório ou prejuízo processual, aliada à apresentação de contrarrazões pela recuperanda e à análise do mérito pela Administradora Judicial, permite o conhecimento da apelação, em prestígio à primazia do julgamento de mérito, à cooperação processual, à confiança legítima e à instrumentalidade das formas. 6. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos, razão pela qual os honorários de sucumbência fixados em sentença trabalhista posterior ao deferimento do processamento da recuperação possuem natureza extraconcursal no caso concreto. 7. A natureza extraconcursal do crédito não impede sua submissão voluntária ao plano de recuperação judicial quando houver previsão expressa para tanto e manifestação inequívoca da credora nesse sentido. 8. A cláusula 7.6.1 do plano de recuperação judicial prevê a possibilidade de credores extraconcursais optarem pelo recebimento de seus créditos segundo as condições estabelecidas no plano, circunstância que ampara a pretensão de inclusão dos honorários advocatícios. 9. A adesão voluntária da credora ao plano constitui ato de disposição de direito compatível com a autonomia da vontade e com a preservação da empresa, enquanto a inclusão do débito no fluxo de pagamentos proporciona previsibilidade à recuperanda e evita atos de constrição individual capazes de comprometer seu soerguimento. 10. A concordância expressa da recuperanda com a inclusão dos créditos trabalhistas e, especificamente, a ausência de oposição ao pleito recursal, somada à previsão do plano, demonstra a convergência de vontades necessária à submissão dos honorários extraconcursais às condições de pagamento nele estabelecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se excepcionalmente a fungibilidade recursal quando o próprio juízo de origem qualifica expressamente como sentença o pronunciamento proferido em incidente de habilitação de crédito, gerando dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal no caso concreto, mas podem ser submetidos voluntariamente ao plano de recuperação judicial quando houver previsão para essa opção e manifestação da credora nesse sentido. 3. A concordância da recuperanda com a adesão do crédito extraconcursal às condições do plano autoriza sua inclusão no Quadro Geral de Credores segundo as regras de pagamento pactuadas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 10, caput e § 5º, 13 a 15, 17 e 49; CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.593.214/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.12.2020, DJe 16.12.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.004.196/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.040.450/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 637, REsp 1.152.218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07.05.2014, DJe 09.10.2014; STJ, REsp 1.539.429/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.09.2018, DJe 01.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.042.254/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.422.931/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000526-55.2024.8.17.2530, Rel. Alberto Nogueira Virgínio, j. 06.07.2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.