Tema 625 do STJIsenção de preparo para conselhos profissionais na Justiça Federal
Tese firmada
O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
Como citar: STJ, Tema 625 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à isenção das entidades de fiscalização profissional do preparo de recursos nos feitos que tramitam no âmbito da Justiça Federal.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
8 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 625 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF5, Agravo de Instrumento 0010556-74.2026.4.05.0000, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, DJEN 05/10/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.289/1996. TEMA 625/STJ. COISA JULGADA COLETIVA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. TEMA 483/STJ. LIMITE DE 50 LEITOS COMO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO JULGADO. UNIDADE HOSPITALAR DE PORTE SUPERIOR. NÃO INCIDÊNCIA QUANTO À EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO. MANUTENÇÃO QUANTO ÀS ANUIDADES E AUTUAÇÕES POR AUSÊNCIA DE REGISTRO. LEI Nº 13.021/2014. INALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS DISPENSÁRIOS. ASTREINTES. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, deferiu tutela de urgência para determinar o cancelamento de restrições cadastrais (CADIN/CAUC) mantidas contra sociedade filantrópica mantenedora de unidade hospitalar, sob pena de multa diária. 2. Para contextualizar, em 2016, o Sindicato das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Ceará (SINDHEF) impetrou Mandado de Segurança Coletivo contra o CRF/CE, buscando impedir autuações, multas e cobrança de anuidades de hospitais filantrópicos que mantivessem "mero dispensário de medicamentos" como atividade-meio. A sentença (2017) julgou parcialmente procedente o pedido e foi confirmada por este TRF5, em 2019, com trânsito em julgado em 2020. Em 2026, a SAPAMI (Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância) ajuizou cumprimento individual dessa sentença coletiva, alegando que o CRF/CE mantinha ativos débitos (autos de infração e anuidades de 2008-2016, totalizando R$ 66.367,16) já alcançados pela coisa julgada, com negativação no CADIN e pendência no CAUC, o que comprometia a celebração de convênio federal com prazo fatal em 30/06/2026. Nesse cenário, o Juízo de origem deferiu tutela de urgência determinando o cancelamento das restrições em 48h, sob multa diária de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da controvérsia consiste em definir: (i) a sujeição do Conselho agravante ao recolhimento do preparo recursal; (ii) o alcance objetivo e subjetivo da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo, à luz do critério de porte hospitalar fixado no Tema 483/STJ; (iii) se subsiste a tese de alteração do regime jurídico dos dispensários de medicamentos pela Lei nº 13.021/2014; e (iv) a legalidade e a proporcionalidade da multa diária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminarmente, os conselhos de fiscalização profissional não gozam da isenção de custas prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/1996, por força da ressalva expressa do parágrafo único do mesmo dispositivo, tese pacificada pelo Tema 625 dos recursos repetitivos do STJ. 5. No mérito, o Tema 483 do STJ, ao afastar a exigência de farmacêutico em dispensário de medicamentos, delimita esse conceito às unidades hospitalares com até 50 (cinquenta) leitos. Tendo o acórdão exequendo estruturado sua fundamentação nesse precedente, o critério quantitativo dele integrante compõe os fundamentos determinantes do julgado, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC, não alcançando unidades hospitalares de porte superior. 6. Subsiste, contudo, a eficácia da coisa julgada quanto às "cobranças de anuidades" e às autuações fundadas exclusivamente na "ausência de registro" perante o Conselho, por não dependerem do critério de porte hospitalar. 7. A Lei nº 13.021/2014 não alterou o regime jurídico dos dispensários de medicamentos, pois o novo conceito de farmácia nela previsto não se aplica aos dispensários de medicamentos, cuja definição permanece regida pela Lei nº 5.991 /1973. 8. É legítima e proporcional a multa diária cominada para compelir o devedor a excluir apontamentos de cadastros restritivos de crédito, somente sendo cabível a sua revisão em hipóteses de exorbitância ou irrisoriedade manifestas, não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento parcialmente provido, para indeferir a gratuidade judiciária/isenção de custas ao agravante e para excluir do alcance da tutela de urgência as autuações fundadas exclusivamente na exigência de farmacêutico responsável técnico, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão agravada. MG
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1007310-45.2023.4.01.9999, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 27/08/2026, DJEN 28/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. TEMA 625/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1- Cinge-se a controvérsia ao direito de conselho de fiscalização profissional à isenção do recolhimento de custas processuais em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual, no exercício de competência delegada. 2- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.247/RS (Tema 625), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o benefício da isenção de custas é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional. 3- Embora possuam natureza jurídica de autarquia, os conselhos são expressamente excepcionados da isenção de custas por norma especial (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), cujo racional se aplica por analogia aos feitos que tramitam na Justiça Estadual. 4- A jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal de Justiça local é uníssona em afastar a isenção de custas para os conselhos profissionais, mesmo quando a demanda se baseia em legislação estadual. 5- Correta a sentença que, diante da inércia da parte autora em recolher as custas iniciais após regular intimação, extingue o processo sem resolução do mérito, por cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 6- Apelação a que se nega provimento
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0001619-19.2013.4.01.3500, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 20/08/2026, DJEN 21/08/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHODE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/GO. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE PREPARO. TEMA 625/STJ. INTIMAÇÃO PARA PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO DECRETADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recolhimento do preparo constitui requisito de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015, cabendo ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo pagamento, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Os conselhos de fiscalização profissional não gozam da isenção de custas conferida aos entes públicos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.247/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou a tese do Tema 625, no sentido de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional", entendimento que decorre do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial prevalece sobre a regra geral e sobre o art. 39 da Lei 6.830/1980. 3. Tratando-se de tese fixada em recurso repetitivo, o Tema 625 é de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), articulando-se com a Súmula 187 do STJ, segundo a qual é deserto o recurso quando o recorrente não recolhe, na origem, as despesas de remessa e retorno dos autos. 4. Desta forma, uma vez intimado o Conselho apelante para efetuar o preparo do recurso e tendo se mantido inerte, forçoso se faz o não conhecimento do recurso de apelação tendo em vista que não foi efetuado o pagamento das custas processuais. 5.Apelação não conhecida
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0036970-03.2015.4.01.3300, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 20/08/2026, DJEN 21/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS E PREPARO RECURSAL. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/1996. TEMA 625/STJ. NATUREZA AUTÁRQUICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Conselho de Fiscalização Profissional contra decisão que determinou a intimação do agravante para recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. 2. As custas no âmbito da Justiça Federal são regidas pela Lei 9.289/1996. Embora o art. 4º, I, isente as autarquias federais, o parágrafo único do mesmo dispositivo excepciona, de forma expressa e inequívoca, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.247/RS (Tema 625), sob o regime dos recursos repetitivos, firmou a tese vinculante de que o benefício da isenção de custas e preparo, conferido aos entes públicos pelo art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dado o caráter especial do parágrafo único do referido artigo. 4. O reconhecimento da natureza autárquica dos conselhos profissionais pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.717) não afasta a exigência do preparo, porquanto o referido julgado não declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/1996, que permanece vigente e eficaz. Precedente do STF no mesmo sentido (RMS 33.572-AgR). 5. Ausente amparo legal ou jurisprudencial para o pleito de isenção, mantém-se a decisão que determinou a intimação para recolhimento das custas/preparo, sob pena de deserção. 6. Agravo interno não provido
Publicação oficialTRF2, Apelação / Remessa Necessária 5131037-22.2025.4.02.5101, Rel. Leticia de Santis Mello, 8ª TURMA, j. 12/06/2026, DJEN 16/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR DE FUTEVÔLEI. INSCRIÇÃO. LEI Nº 14.597/23. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame: 1. Remessa necessária e apelação interposta contra a sentença que, confirmando a liminar, julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, para determinar que a autoridade coatora (Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1) se abstenha de fiscalizar a atividade laboral do Impetrante, permitindo o exercício da atividade profissional de instrutor técnico de futevôlei , independentemente de registro no referido conselho. II. Questão em discussão: 2. Discute-se (i) se a apelação deve ser conhecida diante da ausência de complemento das custas recursais; e (ii) se o Impetrante, ora Apelado, pode exercer a atividade de técnico/instrutor de futevôlei sem possuir diploma em educação física ou manter registro junto ao respectivo conselho profissional. III. Razões de decidir: 3. O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sendo obrigatória sua complementação ou recolhimento em dobro após regular intimação (art. 1.007, caput e §§ 2º e 4º, do CPC). 4. Os Conselhos de Fiscalização Profissional não gozam de isenção de custas nem da prerrogativa de recolhimento ao final do processo, prevalecendo, por força do princípio da especialidade, as disposições da Lei nº 9.289/96 sobre o art. 39 da Lei nº 6.830/80 e o art. 91 do CPC (arts. 4º, parágrafo único, e 14, II, da Lei nº 9.289/96; Tema nº 625 do STJ). 5. No caso, embora regularmente intimado para sanar o vício, o Apelante não comprovou o recolhimento das custas recursais, impondo-se o reconhecimento da deserção. 6. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que a atividade de instrutor de beach tennis, quando limitada à transmissão de técnicas e táticas adquiridas na prática do esporte, sem orientação ou preparação física, não se insere entre as atividades privativas dos profissionais de educação física previstas no art. 3º da Lei nº 9.696/98 (Tema Repetitivo nº 1.149, REsp nº 1.959.824/SP). 7. O mesmo entendimento vem sendo aplicado pelo STJ a outras modalidades esportivas, como pádel, futebol, futevôlei e tênis de mesa (AgInt no AREsp nº 1.622.469/RS; AgInt no AREsp nº 1.388.277/SP), orientação igualmente adotada por esta 8ª Turma Especializada (ApRemNec nº 5075144-46.2025.4.02.5101). 8. O cenário normativo em que se formou a jurisprudência do STJ foi parcialmente alterado pelo art. 75 da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), que passou a exigir formação específica para treinadores esportivos de atletas profissionais, ressalvadas as hipóteses de formação específica reconhecida, experiência profissional anterior, atuação como ex-atleta acompanhada de capacitação adequada ou exercício de trabalho voluntário. 9. No caso, o Impetrante, ora Apelado, não comprovou que se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 75 da Lei nº 14.597/23, de forma que a sentença que concedeu a segurança deve ser parcialmente reformada, para que lhe seja assegurado apenas o direito de “ministrar aulas de futevôlei” a atletas amadores, na condição de treinador esportivo não profissional. IV
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.