Tema 624 do STJIsenção de Cofins para entidades educacionais sem fins lucrativos
Tese firmada
As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.
Como citar: STJ, Tema 624 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a isenção da Cofins às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos para fins de gozo da isenção prevista no art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001. Verificação da legalidade do art. 47, II e § 2º, da Instrução Normativa SRF n. 247/2002. Sociedade civil educacional ou de caráter cultural e científico.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
12 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 624 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8002681-59.2024.8.05.0126, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 02/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C", E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. PRESUNÇÃO DE VINCULAÇÃO DO PATRIMÔNIO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. ÔNUS DO FISCO DE DEMONSTRAR O DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE NÃO LUCRATIVA. LEI MUNICIPAL DE UTILIDADE PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Itapetinga contra sentença que, nos embargos opostos por associação civil mantenedora de instituição de ensino à execução fiscal destinada à cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 e 2016, no montante de R$ 14.871,27, reconheceu a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguiu a execução fiscal. A associação comprovou sua natureza de entidade educacional sem fins lucrativos, a manutenção de estabelecimento de ensino, a propriedade e utilização do imóvel para atividades escolares e comunitárias e a previsão estatutária de aplicação dos resultados financeiros nas finalidades institucionais e de vedação à remuneração de seus dirigentes. O Município sustenta ausência de comprovação dos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, em razão da não apresentação de escrituração contábil formal, indevida inversão do ônus da prova e revogação da lei municipal que reconhecia a utilidade pública da entidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a associação mantenedora de instituição de ensino preenche os requisitos para a imunidade de IPTU prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal; (ii) a quem incumbe o ônus de demonstrar eventual descumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN e a desvinculação do patrimônio das finalidades essenciais da entidade; (iii) se a cobrança de mensalidades escolares afasta a natureza não lucrativa da instituição; e (iv) se a alegada revogação da lei municipal que reconheceu a entidade como de utilidade pública interfere no direito à imunidade tributária. III. Razões de decidir 3. A imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal constitui limitação constitucional ao poder de tributar e alcança o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação sem fins lucrativos relacionados às suas finalidades essenciais, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar. 4. A documentação constante dos autos demonstra que a embargada é associação civil sem fins lucrativos, de caráter educacional e comunitário, mantenedora de estabelecimento de ensino, estando comprovadas a propriedade do imóvel tributado, sua utilização nas atividades educacionais e a existência de normas estatutárias que determinam a aplicação dos resultados financeiros nas finalidades institucionais e vedam a remuneração ou concessão de benefício pecuniário aos integrantes da diretoria. 5. Demonstradas a natureza institucional sem fins lucrativos e a utilização do patrimônio nas atividades essenciais, milita em favor da entidade presunção relativa de atendimento às condições da imunidade, incumbindo ao Poder Tributante apresentar elementos concretos capazes de demonstrar desvio de finalidade, distribuição de resultados, utilização indevida do patrimônio ou descumprimento das exigências legais. 6. A ausência de juntada dos livros contábeis, isoladamente considerada, não afasta a imunidade quando o Município não apresenta prova concreta de irregularidade. No caso, o ente tributante limitou-se a alegações abstratas, sem demonstrar distribuição de renda a dirigentes, desvio da finalidade educacional, utilização estranha do imóvel ou irregularidade material na aplicação dos recursos da associação. 7. A declaração municipal de utilidade pública não constitui requisito nem fundamento constitutivo da imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. A garantia decorre diretamente da Constituição, razão pela qual a alegada revogação da Lei Municipal nº 222/1968 pelo art. 41, § 1º, do ADCT não interfere no reconhecimento do direito da entidade. 8. A percepção de mensalidades escolares não descaracteriza, por si só, a ausência de finalidade lucrativa. A obtenção de receitas destinadas ao custeio da atividade educacional é compatível com a imunidade quando os resultados são integralmente aplicados na consecução dos objetivos institucionais, orientação compatível com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 624. 9. Mantida integralmente a sucumbência do Município e realizado trabalho adicional em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição de educação sem fins lucrativos faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal quanto ao imóvel vinculado às suas finalidades essenciais, desde que observados os requisitos legais. 2. Demonstradas a natureza não lucrativa da entidade e a vinculação do patrimônio às suas finalidades institucionais, incumbe ao Fisco afastar a presunção de regularidade mediante prova concreta de desvio de finalidade ou descumprimento dos requisitos legais. 3. A cobrança de mensalidades escolares não descaracteriza a ausência de finalidade lucrativa quando os resultados são aplicados nas atividades institucionais. 4. O reconhecimento da imunidade tributária constitucional independe de título municipal de utilidade pública." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "c", e § 4º; ADCT, art. 41, § 1º; CTN, art. 14; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; Lei nº 9.532/1997, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 470.520, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 17.09.2013; STF, ARE 933.174 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 31.05.2016; STF, RE 767.332, Rel. Min. Gilmar Mendes; Súmula 724/STF; STJ, AREsp 1.682.961/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.12.2022; STJ, Tema Repetitivo 624, REsp 1.353.111/RS
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0002782-33.2016.4.01.3822, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COFINS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO SOBRE MENSALIDADES. TEMA 624 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/02. DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA APÓS O RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO OBJETO OU DE AUMENTO DA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS COMO SANÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que, após o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela Escola Nossa Senhora Auxiliadora, anulou débitos de Cofins referentes ao período de janeiro de 2000 a dezembro de 2002 e condenou a ré ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. A União reconheceu a procedência em sua primeira manifestação processual, com fundamento no Tema 624 do STJ e no enquadramento da matéria no art. 19 da Lei 10.522/02, mas a sentença manteve a condenação honorária em razão da continuidade da cobrança administrativa e do posterior protesto da CDA. No recurso, a União requer o afastamento dos honorários com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02 ou, subsidiariamente, sua redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o prosseguimento da cobrança administrativa e o protesto da CDA após o reconhecimento judicial da procedência do pedido afastam a dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02, quando o reconhecimento decorre de tese firmada em recurso repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02 afasta a condenação em honorários quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido em matéria abrangida pelas hipóteses previstas no próprio dispositivo. O STJ, no julgamento do REsp 1.353.111/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 624, estabelece que as mensalidades recebidas por instituições de ensino sem fins lucrativos estão abrangidas pela isenção da Cofins prevista no art. 14, X, da Medida Provisória 2.158-35/01. A Nota PGFN/CRJ 333/15 reconhece o enquadramento do entendimento firmado no Tema 624 do STJ no art. 19 da Lei 10.522/02, fundamento pelo qual a União deixa de contestar e reconhece a procedência do pedido em sua primeira manifestação processual. A continuidade da cobrança administrativa e o posterior protesto da CDA, embora ocorridos após o reconhecimento da procedência, não alteram o objeto da demanda, não exigem o exame de nova tese de mérito e não aumentam a complexidade da cognição judicial. O prosseguimento indevido da cobrança pode justificar ordens destinadas à sua cessação e outras medidas indutivas necessárias ao cumprimento da decisão, mas não autoriza a utilização dos honorários advocatícios como sanção. A verba honorária decorre da sucumbência ou da responsabilidade pela instauração da demanda, mas a Lei 10.522/02 estabelece exceção específica para o reconhecimento da procedência nas hipóteses nela previstas, de modo que o preenchimento dos requisitos legais impõe a dispensa da condenação. O Tema 1.454 do STJ não se aplica à controvérsia, pois discute a extensão da dispensa de honorários a situações não enumeradas no art. 19 da Lei 10.522/02, enquanto, no caso, o reconhecimento da procedência decorre de tese firmada em recurso repetitivo, hipótese disciplinada pelo art. 19, VI, “a”, da mesma lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O reconhecimento da procedência do pedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em matéria abrangida por tese firmada em recurso repetitivo e enquadrada no art. 19 da Lei 10.522/02, impõe a dispensa da condenação em honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da mesma lei. 2. O prosseguimento da cobrança administrativa e o protesto da CDA após o reconhecimento da procedência não afastam a dispensa legal de honorários quando esses atos não alteram o objeto da demanda, não exigem nova análise de mérito nem aumentam a complexidade da cognição judicial. 3. Os honorários advocatícios não podem ser utilizados como sanção pelo prosseguimento da cobrança administrativa, sem prejuízo da adoção de ordens e medidas indutivas destinadas à cessação da cobrança e ao cumprimento da decisão. Dispositivos relevantes citados : Lei 10.522/02, art. 19, § 1º, I, e VI, “a”; MP 2.158-35/01, art. 14, X; CPC, art. 90, § 4º; Instrução Normativa SRF 247/02, art. 47, § 2º; Portaria PGFN 502/16; Nota PGFN/CRJ 333/15. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.353.111/RS, Tema 624 dos recursos repetitivos, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.09.2015; STJ, Tema 1.454
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0012273-96.2017.4.01.3800, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS), j. 28/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COFINS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001. RECEITAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES ESTATUTÁRIAS. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO IMPOSTA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que declarou abrangidas pela isenção prevista no art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 as receitas auferidas pelo Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais – CORI/MG decorrentes da exploração de seus objetivos estatutários, afastando a exigência da COFINS sobre tais receitas. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve julgamento extra petita; (iii) definir o alcance da expressão "receitas relativas às atividades próprias" constante do art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; (iv) verificar a validade da limitação estabelecida pelo art. 47, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 247/2002; e (v) aferir se a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para fruição da isenção. III. Razões de decidir 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, haja vista que a sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo eventual desacerto matéria de mérito, e tampouco ocorreu julgamento extra petita, uma vez que o provimento jurisdicional correspondeu aos pedidos formulados na petição inicial. 4. A interpretação literal prevista no art. 111 do CTN incide sobre a lei instituidora da isenção, não autorizando ato infralegal a restringir benefício fiscal previsto na Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de forma que o art. 47, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 extrapola o poder regulamentar ao limitar o conceito de receitas relativas às atividades próprias. 5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 624, reconhece que receitas auferidas em decorrência da própria finalidade institucional da entidade permanecem abrangidas pela isenção, ainda que decorram de atividade remunerada, desde que vinculadas aos objetivos estatutários. 6. As receitas provenientes da Central Eletrônica de Registro de Imóveis e das demais atividades estatutárias do CORI/MG decorrem diretamente da execução de suas finalidades institucionais, inexistindo demonstração de exploração de atividade econômica estranha ao objeto social ou de descumprimento dos requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532/1997. 7. O acolhimento dos embargos de declaração limitou-se a suprir omissão relativa a pedido expressamente formulado na petição inicial, sem ampliação indevida dos limites objetivos da demanda. 8. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O conceito de 'receitas relativas às atividades próprias', previsto no art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, compreende as receitas decorrentes da execução das finalidades institucionais da entidade sem fins lucrativos, ainda que provenientes de atividades remuneradas vinculadas ao seu objeto estatutário.”
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 0031548-41.2011.4.01.3800, Rel. Mario de Paula Franco Junior, SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS), j. 24/07/2026, DJEN 07/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COFINS SOBRE RECEITAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DA ISENÇÃO DO ART. 14, X, DA MP Nº 2.158-35/2001 E AO TEMA 624/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve sentença de procedência do pedido da FUNDEP, a qual anulou os lançamentos tributários do Processo Administrativo nº 10680.012957/2004-82 e declarou a inexistência de relação jurídica que a obrigasse ao recolhimento da COFINS sobre receitas decorrentes de suas atividades próprias. A embargante alega omissão quanto à delimitação do alcance da isenção prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001, à luz do Tema 624/STJ, sustentando que o acórdão deveria ressalvar a tributação de receitas patrimoniais, financeiras ou de exploração econômica colateral, e requer o prequestionamento do art. 111, II, do CTN e do art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao alcance da isenção da COFINS sobre receitas relativas às atividades próprias da entidade sem fins lucrativos, especialmente diante do Tema 624/STJ, a ensejar ressalva quanto a receitas patrimoniais, financeiras ou de exploração econômica colateral. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não há omissão no acórdão, que enfrentou expressamente a controvérsia sobre o alcance da expressão “receitas relativas às atividades próprias” (art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001), aplicando a razão de decidir do Tema 624/STJ, segundo a qual receitas contraprestacionais decorrentes da própria atividade-fim da entidade sem fins lucrativos enquadram-se no conceito legal de atividades próprias, sendo ilegítima a restrição do art. 47, §2º, da IN SRF nº 247/2002. 5. O julgado não reconheceu isenção ampla e irrestrita, mas manteve a sentença quanto às receitas examinadas nos autos, vinculadas às atividades estatutárias e institucionais da FUNDEP; a alegação de eventual inclusão de receitas patrimoniais, financeiras ou de exploração econômica colateral não configura omissão, mas pretensão de rediscutir os limites materiais do lançamento e de inovar com distinções não deduzidas na apelação, com indevido intuito infringente, cuja via própria é o recurso cabível. 6. Para fins de prequestionamento, basta que o acórdão tenha enfrentado a questão jurídica posta, não estando o órgão julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte. 7. Não se evidencia caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente a controvérsia sobre o alcance da expressão ‘receitas relativas às atividades próprias’ do art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001 e aplica a razão de decidir do Tema 624/STJ. 2. A pretensão de acrescentar ressalva quanto a receitas patrimoniais, financeiras ou de exploração econômica colateral, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revela intuito infringente e rediscussão do julgado, incabível em embargos de declaração.”
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5006495-48.2023.4.03.6337, Rel. Fabio Ivens de Pauli, 15ª Turma Recursal, DJEN 23/06/2026
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTORA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INVIÁVEL A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 624/STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DO LABOR CAMPESINO REQUERIDO NA EXORDIAL, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.