Tema 620 do STJLegalidade de tarifas administrativas e IOF parcelado em contratos
Tese firmada
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Como citar: STJ, Tema 620 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Súmula originada
- 566
Na prática: como os tribunais aplicam
621 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 620 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2007638, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 29/05/2023
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4000404-54.2026.8.26.0201, Rel. Luís Henrique Barbante Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ENVOLVENDO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM EXAMINAR: (I) A ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS; (II) A VALIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO; (III) A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA; E (IV) O CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS EM GRAU RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANTIDA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ( STJ, SÚMULA 539 E TEMA REPETITIVO 953 ). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( STJ, TEMA REPETITIVO 27 ). DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA E A CONSTANTE NA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE, POR SI, É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), EXPRESSO NO CONTRATO, QUE INCLUI TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS DAS OPERAÇÕES. 4. TARIFA DE REGISTRO. MANTIDA. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ( STJ, TEMA REPETITIVO 958 ). EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A LASTREAR A COBRANÇA DA REFERIDA TARIFA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. 5. TARIFA DE CADASTRO. MANTIDA. CABIMENTO DA TARIFA, POIS FOI COBRADA APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES ( STJ, TEMA REPETITIVO 620 E SÚMULA 566 ). AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. 6. RESTITUIÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. REJEIÇÃO. INEXISTENTE COBRANÇA A ESSE TÍTULO NO CONTRATO, NÃO HAVENDO VALOR A SER DECLARADO NULO OU RESTITUÍDO. 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REFLEXOS. REJEIÇÃO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS, FICAM REJEITADOS O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E OS RESPECTIVOS REFLEXOS PRETENDIDOS PELO AUTOR. 8. CONHECIMENTO PARCIALO DO RECURSO . NÃO CONHECIDAS AS INSURGÊNCIAS RELATIVAS À TARIFA DE AVALIAÇÃO E AO “CAP. PARC. PREMIÁVEL”, POR NÃO INTEGRAREM A PRETENSÃO DEDUZIDA NA ORIGEM, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL (CPC/15, ART. 1.014). IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002037-32.2024.8.16.0165, Rel. Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE JUROS, TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. 1. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. 2. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. VALOR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL. LEGALIDADE. 3. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERA PREVISÃO CONTRATUAL INSUFICIENTE. TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA ABUSIVA. EXPURGO DO ENCARGO. 4. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO DO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO CRÉDITO OU DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA DA CONSUMIDORA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARTE DOS INDÉBITOS PAGOS APÓS 30.03.2021. CONTRATO CELEBRADO EM 2021. INCIDÊNCIA DA TESE. 6. RECOMPOSIÇÃO DA OPERAÇÃO. EXCLUSÃO DA TARIFA INDEVIDA DA BASE FINANCIADA. REFLEXOS NAS PRESTAÇÕES QUITADAS. 7. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto por consumidora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 1.2. Na petição inicial, a autora alegou a existência de encargos e tarifas indevidos, questionando a cobrança de R$ 350,00 a título de registro de contrato, R$ 408,00 referentes à avaliação do bem, R$ 652,00 de tarifa de cadastro e R$ 1.450,00 relativos a seguro prestamista. Sustentou, ainda, a existência de aplicação de taxa remuneratória superior àquela pactuada, afirmando que tais encargos teriam elevado indevidamente o valor financiado e das parcelas. Requereu o expurgo das cobranças, o recálculo do financiamento e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 1.3. Em apelação, a requerente reiterou a abusividade das tarifas de registro, avaliação e cadastro, bem como do seguro prestamista, sustentando a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e a configuração de venda casada. Requereu o recálculo do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos: (i) a validade da tarifa de registro do contrato; (ii) a validade da tarifa de avaliação do bem diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; (iii) a legalidade da tarifa de cadastro; (iv) a existência de venda casada na contratação do seguro prestamista; e (v) a forma de restituição do valor cobrado indevidamente a título de tarifa de avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A cobrança da despesa de registro do contrato é válida quando prevista no instrumento contratual, comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 958. O documento extraído do Sistema Nacional de Gravames comprova a inclusão da alienação fiduciária relativa ao veículo objeto do financiamento, evidenciando a efetiva realização do registro. O valor de R$ 350,00 foi individualmente discriminado no contrato e não teve sua excessiva onerosidade demonstrada pela consumidora.3.2. A validade da tarifa de avaliação do bem também depende da comprovação da efetiva realização do serviço. A previsão contratual e a ausência de onerosidade excessiva não legitimam, isoladamente, a cobrança. A instituição financeira não apresentou laudo de avaliação, termo de vistoria ou outro documento idôneo que demonstrasse a efetiva avaliação do veículo, impondo-se a declaração de inexigibilidade da tarifa de R$ 408,00.3.3. A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente pactuada e não abusiva, nos termos do Tema Repetitivo nº 620 e da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça. Ausente alegação ou prova da existência de relacionamento contratual anterior entre as partes, e verificadas a previsão expressa da tarifa e a inexistência de desproporção no valor exigido, mostra-se legítima a cobrança da tarifa de cadastro.3.4. A contratação do seguro prestamista não caracteriza venda casada quando realizada de forma facultativa, mediante manifestação expressa da vontade da consumidora e formalização em instrumento apartado, sem prova de condicionamento do financiamento à aquisição da cobertura ou de restrição à liberdade de escolha da seguradora.3.5. A repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva e não decorrer de engano justificável.3.6. A incorporação ao capital financiado de tarifa destinada à remuneração de serviço cuja efetiva prestação não foi comprovada contraria os deveres de lealdade, transparência e cooperação, impondo a restituição dobrada do indébito correspondente.3.7. A inexigibilidade de encargo incorporado ao financiamento exige a recomposição da operação, pois a cobrança indevida integrou a base de incidência dos juros remuneratórios e repercutiu no valor das prestações.3.8. Estando integralmente quitadas as 48 prestações, a recomposição produz efeitos exclusivamente restitutórios. O indébito deve ser apurado por simples cálculo aritmético, mediante comparação entre os valores efetivamente exigidos e aqueles que seriam devidos sem a incorporação da tarifa de avaliação ao capital financiado, preservados a taxa remuneratória contratada, o prazo da operação e os demais encargos válidos.3.9. A diferença apurada corresponde ao indébito decorrente da tarifa de avaliação e de seus reflexos financeiros, sobre o qual incide a repetição em dobro. 3.10. O acolhimento da pretensão quanto à tarifa de avaliação, com a recomposição da operação e a restituição dobrada do indébito, e a rejeição das insurgências relativas às demais cobranças caracterizam sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 39, I, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, 85, § 11, e 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Tema 958; STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Tema 972; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0021951-26.2023.8.16.0001, j. 05.08.2026
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4003939-27.2026.8.26.0577, Rel. Ricardo Hoffmann, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. IOF ADICIONAL. COBRANÇAS PACTUADAS E REGULARES. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO. SEGURO CONTRATADO FACULTATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. O APELANTE SUSTENTA A ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS REFERENTES À TARIFA DE CADASTRO, AO REGISTRO DE CONTRATO, AO SEGURO PRESTAMISTA E AO IOF ADICIONAL, REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS, O REAJUSTE CONTRATUAL E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES ALEGADAMENTE INDEVIDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR A VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO; (II) ESTABELECER A REGULARIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO; (III) VERIFICAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E A EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA; E (IV) DETERMINAR OS EFEITOS DESSAS COBRANÇAS SOBRE O RECÁLCULO CONTRATUAL, O IOF E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME A SÚMULA Nº 297 DO STJ. 4. A TARIFA DE CADASTRO É VÁLIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA E COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOS RESP Nº 1.251.331 E Nº 1.255.573. 5. NO CASO CONCRETO, O AUTOR NÃO COMPROVA RELACIONAMENTO ANTERIOR COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NEM PAGAMENTO ANTERIOR DA MESMA DESPESA, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE QUANTO À COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. 6. A TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO É VÁLIDA QUANDO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME A TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.578.526/SP. 7. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRA O EFETIVO REGISTRO DO CONTRATO JUNTO ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO, RAZÃO PELA QUAL A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DEVE SER MANTIDA. 8. A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA É ADMITIDA, MAS O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA, CONFORME O TEMA REPETITIVO Nº 972 DO STJ. 9. NO CASO CONCRETO, O SEGURO PRESTAMISTA POSSUI CARÁTER FACULTATIVO, TENDO SIDO CONTRATADO MEDIANTE INSTRUMENTOS SEPARADOS E COM POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À SUA ADESÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. 10. RECONHECIDA A VALIDADE DOS ENCARGOS IMPUGNADOS, FICA PREJUDICADO O PEDIDO DE RECÁLCULO E REDUÇÃO PROPORCIONAL DO IOF INCIDENTE. 11. AUSENTES ATO ILÍCITO OU ABUSO DE DIREITO NA COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES NEM PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A TARIFA DE CADASTRO É VÁLIDA QUANDO COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA ANTERIOR DA MESMA DESPESA. 2. A TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO É VÁLIDA QUANDO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE. 3. A CONTRATAÇÃO FACULTATIVA DE SEGURO PRESTAMISTA, FORMALIZADA EM INSTRUMENTOS PRÓPRIOS E MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO CONFIGURA VENDA CASADA. 4. RECONHECIDA A VALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS IMPUGNADOS, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA RECÁLCULO DO CONTRATO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 85, § 2º E § 11, 98, §§ 2º E 3º, 487, I, 1.025 E 1.036 E SEGUINTES; LEI Nº 10.931/2004, ART. 36; CTN, ART. 63, I; RESOLUÇÃO CMN Nº 2.303/1996; RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007; RESOLUÇÕES CMN Nº 3.609/2009 E Nº 3.919/2011; CIRCULAR Nº 3.371/2007. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; STJ, RESP Nº 1.251.331/RS E RESP Nº 1.255.573, REL. MIN. ISABEL GALLOTTI, J. 28.08.2013; STJ, RESP Nº 1.578.526/SP; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 620; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 972; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 958; STJ, ERESP Nº 1.413.542/RS; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006976-70.2023.8.26.0108, REL. DES. LÉA DUARTE, J. 06.11.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1040071-50.2025.8.26.0002, REL. DES. RUBENS HIDEO ARAI, J. 28.10.2025; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP Nº 1787184/MG, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 23.08.2021, DJE 26.08.2021
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0811006-29.2025.8.15.0251, Rel. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu provimento parcial à apelação do consumidor para limitar juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar tarifa de cadastro por onerosidade excessiva, declarar a nulidade de seguro prestamista e assistências por venda casada e descaracterizar a mora em contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado ou se a insurgência visa apenas a rediscussão das premissas fático-jurídicas do julgamento e o prequestionamento explícito de normas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou fundamentadamente todas as questões devolvidas, evidenciando que a avença foi celebrada no ano de dois mil e vinte e quatro e teve por objeto veículo recém-fabricado, o que afasta a alegação da casa bancária sobre risco agravado por suposto financiamento de bem antigo contratado durante período pandêmico. 4. A insurgência recursal baseou-se em premissas fáticas dissociadas da realidade constante dos autos, restando demonstrada a ausência de justificativa para a cobrança de juros em patamar elevado e a ocorrência de venda casada na contratação de encargos satélites. 5. A ausência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição impõe a rejeição dos embargos de declaração, haja vista que o recurso integrativo não se presta ao reexame de matéria probatória ou ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6. O pedido de aplicação de penalidade por expediente protelatório formulado nas contrarrazões deve ser indeferido, pois a oposição do recurso integrativo com finalidade de prequestionamento constitui regular exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão recorrido em seus integrais termos, e indeferido o pedido de aplicação de multa por protelação. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do conjunto probatório quando ausentes os vícios previstos na legislação processual civil. 2. O prequestionamento de dispositivos legais considera-se implicitamente realizado com a manifestação clara e fundamentada do órgão julgador sobre as teses debatidas no processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, III, e parágrafo único, e 1.025; CDC, art. 39, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, Tema 972, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018; TJPB, Apelação Cível 0861998-84.2022.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, Primeira Câmara Cível, j. 15/08/2025. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 44288412) opostos por Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (Id. 43887581), que deu provimento parcial ao recurso de apelação cível interposto por Francieudo Ferreira Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB (Id. 42944419), para o fim de: a) limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação e época da avença (1,81% ao mês e 24,27% ao ano), determinando o recálculo do débito e a restituição simples do excesso; b) afastar a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 1.100,00); c) declarar a nulidade do seguro prestamista (R$ 624,37) e das tarifas de assistência veicular (R$ 175,00) e residencial (R$ 199,00) por venda casada, ordenando a restituição simples; d) descaracterizar a mora; e) fixar os consectários legais na forma do IPCA e taxa Selic deduzida do índice inflacionário; e f) redistribuir as despesas processuais e honorários advocatícios em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Irresignada, a instituição financeira embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissões no acórdão colegiado (Id. 44288412). Aduz, em suma, que o julgado conteria contradição entre a premissa de exame das peculiaridades da contratação e a fixação de patamar limitador, alegando que a operação envolveria motocicleta com dezessete anos de fabricação e contexto de pandemia. Argumenta ter havido omissão na análise do risco contratual e dos critérios firmados no REsp 1.061.530/RS, aduzindo juros de 5,12% ao mês e 82,06% ao ano em cotejo com média de 2,12% ao mês e 28,59% ao ano. Assevera, ainda, omissão concernente aos termos apartados de adesão que demonstrariam a facultatividade do seguro prestamista e das assistências (invocando o Tema 972/STJ), bem como ausência de enfrentamento dos critérios do Tema 620/STJ quanto à tarifa de cadastro. Por derradeiro, pugna pelo prequestionamento explícito dos dispositivos suscitados e pelo acolhimento do recurso com a concessão de efeitos modificativos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 44416374), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em virtude de razões dissociadas, com a discussão de premissas fáticas estranhas à lide (idade do veículo, pandemia, percentuais e taxas inexistentes no contrato). No mérito, defendeu a inexistência de vícios no julgado, sustentando o acerto da decisão colegiada e a nítida finalidade de rediscussão probatória, requerendo a rejeição integral dos embargos e a aplicação da penalidade por expediente protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, porquanto a matéria versada nos autos não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a este órgão julgador se circunscreve à alegação de contradição e omissão no acórdão embargado quanto aos parâmetros de aferição da abusividade dos juros remuneratórios contratados, à comprovação da voluntariedade na pactuação de seguro prestamista e assistências veicular e residencial, e à legitimidade da tarifa de cadastro, pugnando a instituição financeira embargante pela integração do julgado, pela atribuição de efeitos infringentes e pelo prequestionamento expresso dos preceitos normativos e teses vinculantes invocadas. O acórdão combatido (Id. 43887581) consignou minuciosamente os contornos da demanda e enfrentou pontualmente todas as temáticas devolvidas a exame: No caso concreto, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, na época da contratação (agosto de 2024), era de 1,81% ao mês (24,27% ao ano). […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.