Temas repetitivos do STJ

Tema 619 do STJLegalidade de tarifas administrativas e IOF parcelado em contratos

Trânsito em JulgadoContratos Bancários

Tese firmada

Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.

Como citar: STJ, Tema 619 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

50 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 619 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1023088-03.2024.8.26.0554, Rel. Rodrigues Monteiro, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2, DJEN 14/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), MANTENDO, NO MAIS, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO APELADO RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO APELADO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), MANTENDO, QUANTO AO MAIS, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. O EMBARGANTE SUSTENTA CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 619 DO STJ, POR ENTENDER QUE A VEDAÇÃO DA TARIFA ESTARIA RESTRITA AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM PESSOAS FÍSICAS NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DE CONSUMO, BEM COMO OMISSÃO QUANTO À NATUREZA EMPRESARIAL DO CRÉDITO CONTRATADO E À LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. REQUER O RESTABELECIMENTO DA COBRANÇA DA TAC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACÓRDÃO INCORREU EM CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO AO APLICAR O TEMA REPETITIVO Nº 619 DO STJ PARA AFASTAR A COBRANÇA DA TAC EM CONTRATO CELEBRADO POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL; E (II) SABER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO CRÉDITO, DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, E À LIBERDADE CONTRATUAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 619 DO STJ. O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU EXPRESSAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE O PRECEDENTE FAZER REFERÊNCIA A PESSOAS FÍSICAS E CONCLUIU QUE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, EMBORA POSSUA INSCRIÇÃO NO CNPJ, NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL QUE EXERCE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. PARA FINS DA DISCIPLINA REGULATÓRIA DAS TARIFAS BANCÁRIAS, PERMANECE, PORTANTO, PESSOA FÍSICA.4. A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO CONDUZ À AUTOMÁTICA INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA REGULATÓRIA BANCÁRIA. SÃO REGIMES JURÍDICOS AUTÔNOMOS: ENQUANTO A INCIDÊNCIA DO CDC FOI AFASTADA EM RAZÃO DA DESTINAÇÃO DO CRÉDITO AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL, A APLICAÇÃO DO TEMA 619 DO STJ E DA REGULAMENTAÇÃO DAS TARIFAS BANCÁRIAS DECORRE DA NATUREZA DO CONTRATANTE COMO PESSOA FÍSICA. A DISTINÇÃO FOI EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO, INEXISTINDO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA.5. OS PRECEDENTES INVOCADOS PELO EMBARGANTE ACERCA DA VALIDADE DA TAC EM CONTRATOS CELEBRADOS COM PESSOAS JURÍDICAS NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO ADOTADA, POIS PARTEM DE PREMISSA DIVERSA DAQUELA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL.6. TAMBÉM NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO À NATUREZA EMPRESARIAL DO CRÉDITO OU À LIBERDADE CONTRATUAL. O ACÓRDÃO RECONHECEU EXPRESSAMENTE QUE O NUMERÁRIO FOI CONTRATADO PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, INCLUSIVE, FUNDAMENTOU O AFASTAMENTO DO CDC. A LIBERDADE CONTRATUAL E A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS PACTOS FORAM PRESTIGIADAS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO JULGAMENTO, TENDO O AFASTAMENTO DA TAC DECORRIDO DE FUNDAMENTO JURÍDICO ESPECÍFICO RELACIONADO À INCIDÊNCIA DA DISCIPLINA REGULATÓRIA SOBRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.7. AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA ADEQUADA PARA OBTER A REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGAMENTO, REVELANDO-SE MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: “1. O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL QUE EXERCE A ATIVIDADE EMPRESARIAL, CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE PARA A APLICAÇÃO DA DISCIPLINA REGULATÓRIA DAS TARIFAS BANCÁRIAS. 2. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA NATUREZA EMPRESARIAL DO CRÉDITO, NÃO DECORRE DAÍ A INAPLICABILIDADE DAS NORMAS REGULATÓRIAS BANCÁRIAS, POR SE TRATAR DE REGIMES JURÍDICOS AUTÔNOMOS. 3. INEXISTEM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANDO O ACÓRDÃO ENFRENTA EXPRESSAMENTE A NATUREZA EMPRESARIAL DO CRÉDITO, A LIBERDADE CONTRATUAL E A INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 619 DO STJ, AINDA QUE CONCLUA DE FORMA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE. 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022, I E II; CDC, DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR E À TEORIA FINALISTA; RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 619, RESP Nº 1.255.573/RS

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4046790-57.2026.8.26.0100, Rel. Swarai Cervone de Oliveira, 6ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusula contratual com repetição de indébito, por meio da qual o apelante pretendia a revisão de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, celebrado para a aquisição de veículo no valor total de R$ 71.000,00, financiado o saldo de R$ 61.000,00 em 60 prestações mensais de R$ 1.594,77. O apelante postulava a readequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, a declaração de ilegalidade das tarifas de registro de contrato (R$ 287,57), de cadastro (R$ 999,00) e de avaliação do bem (R$ 668,00), e a condenação do réu à restituição simples de R$ 7.539,37. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em relação à taxa média de mercado; (ii) se a capitalização de juros foi validamente contratada; (iii) se as tarifas de avaliação do bem, de registro de contrato e de cadastro foram efetivamente prestadas e regularmente cobradas; (iv) se há fundamento para o recálculo do Imposto sobre Operações Financeiras; (v) se há valores a restituir, de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação relativa ao seguro prestamista não comporta conhecimento, pois a pretensão não constou da petição inicial, não foi apreciada na sentença e constitui inovação recursal, cujo exame importaria indevida supressão de instância; ademais, o contrato não prevê cobrança de prêmio de seguro prestamista entre os encargos da operação, de modo que o pleito, além de inovador, carece de objeto. 4. A incidência do CDC às instituições financeiras é incontroversa, nos termos da Súmula 297 do STJ, mas tal reconhecimento não autoriza a revisão contratual automática, sendo necessária a efetiva demonstração de ilegalidade ou abusividade. 5. Os juros remuneratórios pactuados (1,64% ao mês) não são abusivos, pois a variação de 0,14 ponto percentual em relação à taxa média de mercado apontada pelo próprio apelante (1,50% ao mês) situa-se muito aquém dos parâmetros tolerados pela jurisprudência, que admite variações de uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, não configurando onerosidade excessiva apta a justificar a intervenção judicial. 6. A capitalização de juros é válida, pois o contrato foi celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a taxa anual contratada (21,62%) é superior ao duodécuplo da mensal (19,68%), o que caracteriza pactuação expressa, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ; a adoção da Tabela Price não configura anatocismo vedado, sendo método de amortização cuja legitimidade é reconhecida pela jurisprudência. 7. A tarifa de cadastro (R$ 999,00) é legítima, pois cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme o Tema 619 do STJ (REsp nº 1.251.331/RS), e o valor não se mostra desproporcional aos custos operacionais da operação. 8. A tarifa de registro de contrato (R$ 287,57) é válida, pois o registro da alienação fiduciária é obrigatório nos termos do art. 1.361, § 1º, do CC/2002, e a despesa foi comprovada pela anotação do gravame no documento do veículo e no sistema, configurando mero repasse de custo administrativo, sem indício de onerosidade excessiva, conforme o Tema 972 do STJ. 9. A tarifa de avaliação do bem (R$ 668,00) é válida, pois o apelado comprovou a efetiva prestação do serviço mediante laudo com aferição individualizada do estado de conservação, do valor de mercado e da existência de gravames ou restrições, sem indício de onerosidade excessiva, conforme o Tema 958 do STJ (REsp nº 1.578.553/SP). 10. O pedido de recálculo do Imposto sobre Operações Financeiras foi deduzido de forma expressamente condicional à exclusão das tarifas impugnadas; reconhecida a higidez de todos os encargos, o pleito resta prejudicado. 11. Rejeitadas todas as impugnações, resta prejudicada a pretensão de repetição do indébito, simples ou em dobro, por inexistência de cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A variação mínima entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado, situada muito aquém dos parâmetros tolerados pela jurisprudência, não configura abusividade apta a autorizar a revisão judicial do contrato. 2. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida em contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da mensal. 3. As tarifas de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem são legítimas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços correspondentes e ausente onerosidade excessiva

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4029970-97.2025.8.26.0002, Rel. Swarai Cervone de Oliveira, 6ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato de financiamento, por meio da qual o apelante pretendia a revisão das cláusulas contratuais, insurgindo-se contra a capitalização composta dos juros, a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios e a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como do seguro de proteção financeira, com a consequente restituição dos valores tidos por indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em face da taxa média de mercado; (ii) a validade da capitalização de juros contratada; (iii) a legitimidade da cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato; (iv) a configuração de venda casada na contratação do seguro de proteção financeira; (v) a alegação de ausência de citação da parte contrária como fundamento para o retorno dos autos à instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é regida pelo CDC, conforme a Súmula 297 do STJ, mas a incidência da norma consumerista não implica o acolhimento automático das pretensões revisionais, sendo necessária a prova cabal de abusividade. 4. A taxa de juros remuneratórios de 44,91% ao ano não é abusiva. A variação em relação à taxa média de mercado de 27,34% ao ano, vigente à época da contratação, não alcança o dobro da referida média, inserindo-se dentro da faixa de oscilação tolerada pela jurisprudência, e o apelante não demonstrou, à luz das peculiaridades do caso concreto, a abusividade apta a justificar a intervenção judicial no pactuado, conforme exigido pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 5. A capitalização de juros é válida. Nos contratos celebrados após 31/03/2000, a capitalização com periodicidade inferior a um ano é permitida desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do STJ. No caso, a taxa anual contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza pactuação expressa e autoriza a cobrança da taxa efetiva anual ajustada, sendo desnecessária cláusula com o termo "capitalização de juros". A adoção da Tabela Price não configura anatocismo vedado. 6. A tarifa de cadastro é válida, conforme o Tema 619 do STJ (REsp nº 1.251.331/RS), e o valor cobrado não se mostra desproporcional. A tarifa de registro do contrato também é válida, pois o registro da alienação fiduciária é obrigatório nos termos do art. 1.361, § 1º, do CC, e a despesa foi comprovada pela anotação do gravame, configurando mero repasse de custo administrativo. A tarifa de avaliação do bem, por sua vez, não foi cobrada do apelante, conforme consta do próprio instrumento contratual. 7. Não se configura venda casada na contratação do seguro. O STJ, no Tema 972 (REsp nº 1.639.320/SP), veda a compulsão do consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. No caso, os elementos dos autos demonstram que ao apelante foi franqueada a liberdade de contratar, ou não, o seguro e de eleger a seguradora de sua preferência. A circunstância de a seguradora integrar o mesmo grupo econômico da instituição financeira não conduz, isoladamente, à conclusão de prática abusiva. A insurgência do apelante volta-se, em substância, contra o valor do prêmio, sem indicar proposta alternativa mais vantajosa ou prejuízo concreto. 8. O pedido de restituição de valores é prejudicado, pois não foi reconhecida a ilegalidade de nenhuma das cobranças impugnadas. 9. O pedido alternativo de retorno dos autos à instância de origem, fundado na alegada ausência de citação, é rejeitado. O réu foi regularmente citado, apresentou contestação e o autor ofereceu réplica, de modo que o contraditório se estabeleceu de forma plena. Ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos é integralmente favorável à parte ré, sem prejuízo concreto demonstrado, o que contraria o princípio pas de nullité sans grief , positivado no art. 282, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários exige a demonstração cabal de abusividade em face das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o simples cotejo com a taxa média de mercado quando a variação não alcança o patamar tolerado pela jurisprudência. 2. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal, dispensando cláusula expressa com o termo "capitalização de juros". 3. A contratação de seguro coligado ao financiamento não configura venda casada quando demonstrado que o consumidor teve liberdade de contratar, ou não, o seguro e de eleger a seguradora de sua preferência

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5003416-08.2019.4.03.6109, Rel. Fed. David Dantas, 1ª Turma, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, negou provimento à apelação em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, mantendo sentença que constituiu título executivo judicial e rejeitou alegações de nulidade da sentença, ausência de documentos essenciais, abusividade dos encargos contratuais, capitalização indevida de juros, ilegalidade da Tabela Price e cobrança de tarifa de contratação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática observou os pressupostos legais para julgamento singular; (ii) verificar a existência de vícios capazes de infirmar a conclusão quanto à validade da cédula de crédito bancário e dos encargos contratuais; e (iii) aferir a legalidade da capitalização de juros, da utilização da Tabela Price, da cumulação de encargos moratórios e da cobrança da tarifa de contratação em contrato firmado por pessoa jurídica. III. Razões de decidir O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, sendo admissível quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência dominante, sem afronta ao princípio da colegialidade, suprida pela possibilidade de interposição de agravo interno. O agravante limitou-se a reproduzir argumentos anteriormente examinados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a justificar sua reforma. A ação monitória foi regularmente instruída com cédula de crédito bancário, extratos e demonstrativos de débito, documentos suficientes para caracterizar prova escrita nos termos do art. 700 do CPC. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida para contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, requisito satisfeito quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza anatocismo nem implica ilegalidade, constituindo método legítimo de amortização, inexistindo demonstração concreta de cobrança abusiva. É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, por possuírem natureza jurídica distinta, inexistindo irregularidade nos encargos incidentes durante o período de inadimplência. A cobrança da tarifa de contratação é válida quando expressamente prevista em contrato celebrado por pessoa jurídica, não incidindo as limitações estabelecidas pela Resolução CMN nº 3.518/2007 nem a tese firmada pelo STJ no Tema 619, restritas às relações envolvendo pessoas físicas. Inexistentes ilegalidade, abuso de poder ou erro de julgamento na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, V, do CPC quando a controvérsia estiver em consonância com jurisprudência consolidada, não havendo afronta ao princípio da colegialidade. 2. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, considerada suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza anatocismo. 4. É legítima a cobrança de tarifa de contratação prevista em contrato celebrado por pessoa jurídica, não se aplicando as restrições da Resolução CMN nº 3.518/2007 e do Tema 619 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 700, 932, V, 1.021, §1º e §3º, 1.025 e 1.026, §2º; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 51 e 54; CC, art. 113; MP nº 2.170-36/2001; Lei nº 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; Súmulas 297, 539, 565 e 566; REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo); REsp 1.061.530/RS (Tema 28); REsp 1.124.552/RS; Tema 619/STJ; STF, Súmula 596; TRF3, AI nº 5026358-23.2022.4.03.0000

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1154333-44.2024.8.26.0100, Rel. Ernani Desco Filho, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2, DJEN 18/09/2026

    QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, MANTEVE A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). O JULGADO EMBARGADO, EMBORA TENHA ACOLHIDO A TESE DO BANCO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SE TRATAR DE CRÉDITO TOMADO COMO INSUMO EMPRESARIAL (CAPITAL DE GIRO), MANTEVE A ANULAÇÃO DA TARIFA COM BASE EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ VOLTADO EXCLUSIVAMENTE AO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO QUE AFASTA O CDC E A APLICAÇÃO DE NORMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR PARA ANULAR CLÁUSULA CONTRATUAL; (II) DEFINIR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAC EM CONTRATOS CELEBRADOS POR PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO OSTENTAM A QUALIDADE DE DESTINATÁRIAS FINAIS DO SERVIÇO BANCÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. O VÍCIO DE CONTRADIÇÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO VIA ACLARATÓRIOS É AQUELE VERIFICADO ENTRE AS PREMISSAS E A CONCLUSÃO DO JULGADO. NO CASO, A PREMISSA DE QUE A DEVEDORA É INSUMIDORA E NÃO CONSUMIDORA É LOGICAMENTE INCONCILIÁVEL COM A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.251.331/RS (TEMA 619), CUJA RATIO DECIDENDI RESTRINGE A VEDAÇÃO DA TAC APÓS 30/04/2008 ÀS PESSOAS FÍSICAS.4. LEGALIDADE DA TAC PARA PESSOAS JURÍDICAS. A REGULAÇÃO BANCÁRIA PARA O SEGMENTO CORPORATIVO, ESPECIALMENTE A RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010, NÃO PADRONIZOU AS TARIFAS PARA SERVIÇOS PRESTADOS A EMPRESAS, PERMITINDO A LIVRE PACTUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.5. INEXISTINDO A PROTEÇÃO DO CDC E ESTANDO O ENCARGO DEVIDAMENTE PREVISTO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA), SENDO DESCABIDA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ANULAR TARIFA VALIDAMENTE ACEITA POR AGENTE ECONÔMICO DE PORTE NO ATO DA CONTRATAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA REFORMAR O ACÓRDÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DECLARAR A VALIDADE DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.7. TESE DE JULGAMENTO:"1. HÁ CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO CDC MAS ANULA TARIFA BANCÁRIA COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE DO STJ RESTRITO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO DE PESSOAS FÍSICAS"."2. É LÍCITA A COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) EM CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS POR PESSOAS JURÍDICAS PARA FINS DE CAPITAL DE GIRO, DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, SENDO INAPLICÁVEL A RESTRIÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELO TEMA 619/STJ ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO".REFERÊNCIAS:LEGISLAÇÃO: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022; RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007; RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010.JURISPRUDÊNCIA: STJ, RESP Nº 1.251.331/RS (TEMA 619); STJ, AGINT NO RESP Nº 1.947.957/SP; STJ, RESP Nº 1.626.275/RJ; TJSP, APELAÇÃO Nº 1096713-79.2021.8.26.0100

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.