Temas repetitivos do STJ

Tema 618 do STJLegalidade de tarifas administrativas e IOF parcelado em contratos

Trânsito em JulgadoContratos Bancários

Tese firmada

Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

Como citar: STJ, Tema 618 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
565

Na prática: como os tribunais aplicam

135 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 618 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0012693-55.2021.8.16.0035, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Direito processual civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Revisão de contrato bancário, abusividade de juros remuneratórios e cobrança de tarifa de abertura de crédito. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para rejeitar as preliminares de nulidade de citação e cerceamento de defesa, reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, declarar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e concluir pela descaracterização da mora. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa e sócia contra sentença que rejeitou embargos à execução e julgou improcedente ação revisional de contrato ajuizada contra instituição financeira, na qual se discutem a validade das citações, a necessidade de prova pericial contábil, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da cadeia contratual antecedente, a limitação da taxa de juros remuneratórios, a capitalização de juros, a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e da Tarifa de Abertura de Crédito, a descaracterização da mora e a fixação dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário é abusiva e deve ser limitada à taxa média de mercado, bem como se é ilegal a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, com consequente descaracterização da mora e redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A nulidade das citações foi rejeitada, pois houve comparecimento espontâneo das apelantes e exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, suprindo eventual vício formal.4. Não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, pois os elementos necessários para análise dos encargos contratuais estavam documentalmente demonstrados e a matéria é eminentemente de direito e cálculo.5. Foi reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que excedeu o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, justificando sua limitação à taxa média de mercado.6. Foi declarada ilegal a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, por contrariar vedação normativa e orientação do Superior Tribunal de Justiça, determinando sua exclusão do valor financiado e restituição simples dos valores pagos.7. A cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) foi mantida, por estar expressamente pactuada e autorizada pelo consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.8. A abusividade parcial dos encargos reconhecida descaracteriza a mora das apelantes, afastando a exigibilidade dos encargos moratórios até o recálculo do débito com exclusão dos valores indevidos.9. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos proporcionalmente, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, com 70% para as apelantes e 30% para o apelado.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e parcialmente provida para rejeitar as preliminares de nulidade de citação e cerceamento de defesa, reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, declarar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e concluir pela descaracterização da mora.Tese de julgamento: É possível reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada quando esta exceder o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade e período da contratação, sendo ilegal a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito em contratos celebrados após a vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, o que descaracteriza a mora do devedor e autoriza a revisão dos encargos contratuais com recalculo do débito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV, 86, 85, §§ 2º, 8º, 11 e 14; art. 239, § 1º; art. 277; CC/2002, arts. 406 e 591; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Apelação Cível nº 0029099-73.2019.8.16.0019, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 08.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0046495-49.2017.8.16.0014, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 15ª Câmara Cível, j. 16.05.2018; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.255.573/RS, Segunda Seção, j. 28.08.2013; Súmula 381/STJ; Súmula 286/STJ; Tema 618/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso apresentado por uma empresa e uma pessoa contra uma decisão anterior que rejeitou seus pedidos para revisar um contrato com um banco. O tribunal entendeu que as citações feitas para chamar as partes ao processo foram válidas e que não houve prejuízo por falta de provas. No mérito, reconheceu que os juros cobrados no contrato eram abusivos, pois eram mais que o dobro da média do mercado, e que a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito foi ilegal, pois não poderia ser cobrada naquele tipo de contrato. Por isso, o tribunal determinou que esses valores sejam retirados do que a empresa deve pagar e que a cobrança de juros por atraso seja afastada até que o valor correto seja calculado. Também decidiu que as partes devem dividir as despesas do processo, mas a empresa deve arcar com a maior parte dos custos

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0010789-71.2025.8.16.0160, Rel. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 15/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A MESMA MODALIDADE DE OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TEMA 618/STJ. COBRANÇA REALIZADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ANTERIOR ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. TEMA 972/STJ. CONTRATAÇÕES FORMALIZADAS EM INSTRUMENTOS AUTÔNOMOS. FACULTATIVIDADE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ. NECESSIDADE DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRA APENAS A REALIZAÇÃO DE VISTORIA SUPERFICIAL DO VEÍCULO, SEM ANÁLISE TÉCNICA E SEM ATRIBUIÇÃO DE VALOR ECONÔMICO AO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVALIAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA. RECÁLCULO DAS PARCELAS. VALOR INCLUÍDO NO FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. TEMA 1.059/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4000320-80.2026.8.26.0483, Rel. César Eduardo Temer Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2026, DJEN 14/10/2026

    APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, E NÃO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PARÂMETRO DE MERCADO INVOCADO PELA AUTORA REFERENTE A MODALIDADE DIVERSA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. ART. 373, I, DO CPC. SÚMULAS 596/STF E 382/STJ. RESP 1.061.530/RS. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL, E NÃO TETO. MANUTENÇÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ANTERIOR. TEMA 618/STJ. SÚMULA 566/STJ. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE ENTRE ESTIPULANTE E SEGURADORA. ART. 39, I, DO CDC. TEMA 972/STJ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA AFASTADA. SEGURO DE ROUBO/FURTO DO VEÍCULO. PRODUTO ESTRANHO À NATUREZA DA OPERAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA, E NÃO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DESCABIDA E IMPOSTA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE OUTRAS SEGURADORAS. VENDA CASADA. ART. 39, I, DO CDC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS PRÊMIOS. PAGAMENTOS POSTERIORES A 30/03/2021. EARESP 676.608/RS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4012387-62.2026.8.26.0003, Rel. Ligia Cristina de Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2026, DJEN 13/10/2026

    EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MÚTUO CONTRAÍDO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – RELAÇÃO DE INSUMO – TEORIA DA IMPREVISÃO – PANDEMIA DE COVID-19 – CONTRATO FIRMADO EM DEZEMBRO DE 2024, APÓS A ESTABILIZAÇÃO DO PERÍODO PANDÊMICO – RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓS, NÃO INDICAM ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS – SÚMULA 379 DO STJ – SEGURO PRESTAMISTA – CONTRATAÇÃO EXPRESSA E FACULTATIVA – VALIDADE – TEMA REPETITIVO 972 DO STJ – FINANCIAMENTO DO IOF – LICITUDE – TEMA REPETITIVO 618 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1000952-30.2024.8.11.0101, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL E REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TAXA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. RECÁLCULO DE PARCELAS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, nos quais se pleiteava o reconhecimento da ilegalidade das tarifas de Cadastro (R$ 750,00), Avaliação do Bem (R$ 740,00) e Registro de Contrato (R$ 316,00), o recálculo das parcelas vencidas, pagas e vincendas, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da instituição financeira nos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante, diante dos elementos econômicos revelados pelo contrato de financiamento; (iii) saber se as tarifas de Cadastro, Avaliação do Bem e Registro de Contrato são legais e encontram respaldo normativo e jurisprudencial, considerando a efetiva prestação dos serviços e a ausência de onerosidade excessiva; (iv) saber se houve aplicação de taxa de juros superior à pactuada em razão do embutimento das tarifas na base de cálculo do financiamento; e (v) saber se, reconhecida eventual ilegalidade, caberia o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal não exige que as razões do recurso sejam inteiramente distintas dos argumentos deduzidos na petição inicial, sendo suficiente que o recorrente indique, de forma minimamente específica, os pontos da sentença que impugna e as razões pelas quais entende que o julgado deve ser reformado, o que foi atendido no caso concreto. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade. 4. A revogação do benefício da justiça gratuita, por implicar restrição ao acesso à justiça, exige dilação probatória específica com intimação da parte para comprovar sua situação econômica atual, não sendo suficiente, para tanto, a mera existência de contrato de financiamento de valor expressivo, porquanto o próprio financiamento pode ter sido a única forma de acesso ao bem por pessoa de renda modesta. Rejeita-se a preliminar de revogação da gratuidade. 5. A Tarifa de Cadastro encontra expressa previsão normativa no art. 3º, I, da Resolução CMN nº 3.919/2010 e tem sua validade reconhecida pela Súmula 566 e pelo Tema 618 do STJ, sendo ontologicamente distinta da extinta Taxa de Abertura de Crédito, pois remunera serviço específico de pesquisa e análise cadastral realizado no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não configurando o valor cobrado onerosidade excessiva diante do porte da operação. 6. A Tarifa de Avaliação do Bem é válida, nos termos do Tema 958 do STJ, quando o serviço é efetivamente prestado, o que restou comprovado pelo Termo de Avaliação do Veículo juntado aos autos, contendo identificação completa do bem, registro do estado de conservação e documentação fotográfica, tratando-se de avaliação com finalidade específica de verificar a viabilidade de alienação do bem em garantia, distinta das vistorias realizadas pelo DETRAN, não se configurando onerosidade excessiva no valor cobrado. 7. O Registro de Contrato é obrigação legal decorrente dos arts. 1.361 do Código Civil e 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, cujo custo é expressamente atribuído ao comprador pelo art. 490 do Código Civil, tendo o banco comprovado a efetivação do registro mediante consulta ao Sistema Nacional de Gravames, com apontamento ativo vinculado ao veículo e à instituição financeira, em conformidade com o Tema 958 do STJ. 8. A alegada divergência na taxa de juros não decorre de efetiva aplicação de taxa superior à pactuada, mas da pretensão de excluir as tarifas da base de cálculo do financiamento, premissa que foi afastada com o reconhecimento da legalidade de todos os encargos, sendo demonstrado pelo banco, mediante simulação na Calculadora do Cidadão do Banco Central, que a taxa de 1,27% ao mês sobre o valor financiado resulta precisamente na parcela pactuada. 9. Afastada a ilegalidade das tarifas e a divergência na taxa de juros, os pedidos de recálculo das parcelas e de restituição em dobro ficam prejudicados, porquanto pressupõem, como condição lógica e jurídica, o reconhecimento de cobrança indevida, que não se verificou no caso concreto; ademais, a restituição em dobro exige a demonstração de má-fé do credor, afastada quando a cobrança encontra respaldo em normas regulatórias e em precedentes vinculantes do STJ, configurando, no mínimo, engano justificável. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal não impede o conhecimento do recurso quando o recorrente, ainda que com argumentação coincidente com a da petição inicial, impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. São legais as tarifas de Cadastro, Avaliação do Bem e Registro de Contrato em contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária, quando expressamente previstas em norma regulatória do Banco Central, comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva, nos termos dos Temas 618 e 958 do STJ. 3. A alegação de aplicação de taxa de juros superior à pactuada, fundada exclusivamente na pretensão de excluir tarifas legais da base de cálculo do financiamento, não configura divergência real na taxa contratada. 4. A restituição em dobro de valores cobrados pelo credor pressupõe, além do pagamento indevido, a demonstração de má-fé, afastada quando a cobrança encontra respaldo em normas regulatórias e em precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 490 e 1.361; CTB, art. 129-B; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 99, §3º, 932, III, 1.009, 1.010, II e III, e 85, §11; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 3º, I; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 566; STJ, Tema 618 (REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/08/2013); STJ, Tema 958 (REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). TJ-MT, Apelação Cível nº 10038929520178110041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2022; TJ-MT, Apelação Cível nº 10054929320258110002, Rel. Des. […]

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.